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    ed Segunda, 13 de outubro de 2014, 7h45min

    Se ele exercer função remunerada e o inss constatar, pode ter seu beneficio cancelado.

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    Desconhecido Segunda, 13 de outubro de 2014, 10h04min

    E se a publicação da obra não tiver objetivo lucrativo?

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    Representando Segunda, 13 de outubro de 2014, 10h34min

    Participando da discussão para conhecimento.

    Pode um inválido pelo INSS publicar obra literária? PODE. Como diz aquele Juiz. A lei é clara !

    Decreto 3048.
    Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

    A incapacidade é para o trabalho remunerado. O intelecto pode ser transformado em renda sem trabalho físico ! Em comparativo, o dono de uma empresa pode sofrer um acidente e se aposentar por invalidez.

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    Desconhecido Segunda, 20 de outubro de 2014, 22h41min

    A renda obtida do trabalho intelectual invalida o benefício do INSS por invalidez?

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    Representando Terça, 21 de outubro de 2014, 1h04min

    Participando da discussão para conhecimento.

    A renda obtida do trabalho intelectual invalida o benefício do INSS por invalidez?

    Se for o beneficiário considerado capaz para o trabalho e suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

    Em comparativo, o aposentado por invalidez pode receber um valor e depositar em uma caderneta de poupança que irá lhe proporcionar renda. Sem nenhuma relação com o motivo da aposentadoria por invalidez.

    Continuando o beneficiário sendo considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

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    Desconhecido Terça, 21 de outubro de 2014, 1h13min

    Acontece que a mera publicação de obra literária não assegura trabalho efetivo ao inválido a ponto de reabilitação, a não ser de caso de convite para o jornalismo, por exemplo, que ele pode recusar. O que está em jogo na minha pergunta é se o mero recebimento de renda de direitos autorais é tido como fonte suficiente para invalidar o benefício, considerando porém que a venda da obra não é um porto seguro, pois depende de divulgação e etc, que o inválido não está disposto a fazer.

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    Representando Terça, 21 de outubro de 2014, 1h54min

    Participando da discussão para conhecimento.

    fonte suficiente para invalidar o benefício !

    Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

    Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

    Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

    Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

    Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

    I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

    II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

    c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

    Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.

    o mero recebimento de renda ! não caracteriza recuperação da capacidade para o trabalho.

    O fato gerador da cessação do beneficio está elencados nos artigos acima transcritos, veja que não há relação com obtenção de renda, e sim com a recuperação da capacidade para o trabalho.

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    Desconhecido Terça, 21 de outubro de 2014, 2h09min

    Sim, o mero recebimento de renda não caracteriza recuperação da capacidade para o trabalho. Na discussão aqui aberta já ficou claro, pelo que foi exposto um pouco acima, que a renda obtida pelo intelecto é livre da caracterização como trabalho físico. Mas, para mim, não sei se por deficiência minha ou algum tipo de ignorância minha, ainda não ficou claro se o resultado da obra intelectual, ainda que exposta apenas em livro e geradora de renda ainda que mínima, pode ser caracterizado como profissão.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Terça, 21 de outubro de 2014, 9h42min

    Prezado Aristides>
    O aposentado por invalidez é o segurado incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que, a publicação de obra literária, tendo caráter lucrativo, implica em cancelamento de tal aposentadoria. Como foi dito que a obra não tem objetivo lucrativo, uma vez provada tal situação, nada impede que o segurado faça a publicação.
    Walter Gandi Delogo.

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    Desconhecido Terça, 21 de outubro de 2014, 10h20min

    Como provar que a obra não tem fim lucrativo?

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quarta, 22 de outubro de 2014, 10h47min

    Acho que tal prova deve ser feita mediante contrato de patrocínio por entidade reconhecida como de fins filantrópcios.
    Walter Gandi Delogo.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quarta, 22 de outubro de 2014, 11h00min

    A prova de que a obra não tem carátger lucrativo poderá ser feita através de contrato de patrocínio por entidade filantrópica, a quem devem ser destinados os recurso de sua comercialização.
    Walter Gandi Delogo.-

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    Desconhecido Quarta, 22 de outubro de 2014, 15h31min

    Obigado, doutor Walter Gandi Delogo Delogo.

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    Representando Sexta, 24 de outubro de 2014, 1h51min

    Participando da discussão para conhecimento.

    A obtenção eventual de lucro caracteriza o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ? Em comparativo vender eventualmente um bem e obter lucro caracteriza atividade que garante a subsistência ?

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Sexta, 24 de outubro de 2014, 10h33min

    Representando>
    tal prova (de que obtenção eventual de lucro não é suficiente para garantir a subsistência) deve ser feita perante o INSS, caso o mesmo venha cancelar ou ameaçar de cancelar a aposentadoria, face aos termos do Art. 42 da Lei n°. 8.213, de 24/07/1991.
    Walter Gandi Delogo.
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    Desconhecido Sábado, 25 de outubro de 2014, 5h13min

    Diante das novas questões colocadas, eu pergunto: e se o inválido simplesmente doar sua obra publicada com o dispêndio do próprio benefício?

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Sábado, 25 de outubro de 2014, 21h20min

    Aristides Dornas Júnior>
    Através de tal procedimento, entendo que a questão fica solucionada.
    Walter Gandi Delogo.

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    Desconhecido Quinta, 20 de novembro de 2014, 1h44min

    Diante de tudo o que foi colocado até agora, pergunto: a invalidez tendo sido causada por tormentos de natureza mental que tornam o inválido não capacitado para um trabalho comum, pode como no caso de certos escritores esquizofrênicos que mesmo escrevendo para doar capturam ganhos como direitos autorais, pela lei brasileira existe alguma permissão para isso?

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