O caso concreto é o seguinte;

Um dos juízes militares faltou à audiência de leitura da sentença, logo a SENTENÇA FOI LIDA COM QUATRO ASSINATURAS, o juiz de direito colocou na ATA a falta do juiz e mandou intimá-lo para ele assinar a sentença depois, vem então o questionamento.

PODE O JUIZ MILITAR ASSINAR A SENTENÇA DEPOIS QUE ELA FOI LIDA, OU SEJA PUBLICADA JÁ QUE NA JUSTIÇA MILITAR A LEITURA EQUIVALE À PUBLICAÇÃO?

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 23h31min

    Destacamos texto do CPPM que determina como deve agir o juiz de direito quando faltar uma assinatura na sentença, vem então a dúvida poderia o juiz de direito não fazer o determinado no CPPM para permitir que a assinatura fosse posteriormente feita pelo juiz militar que não assinou?

    Art. 438. A sentença conterá:
    1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como
    vencedor ou vencido.

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    Desconhecido Quinta, 26 de fevereiro de 2015, 11h56min

    SE ELE ASSINAR DEPOIS DEVERÁ SER ALGUMA DAS SITUAÇÕES ABAIXO?

    - NOTIFICAÇÃO DA DEFESA PARA COMPARECER AO ATO DE ASSINATURA PARA QUE TAL ATO TORNE-SE PÚBLICO.

    - SE NÃO OCORRER A NOTIFICAÇÃO ACIMA DEVERÁ OCORRER INTIMAÇÃO DANDO CIÊNCIA ÀS PARTES QEU OCORREU TAL ATO MODIFICANDO UMA SENTENÇA JÁ PUBLICADA?

    - DEVERÁ CONSTAR NO PROCESSO A DATA DA ASSINATURA PARA FINS DE CONSTESTAÇÃO DA DEFESA?

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    Desconhecido Segunda, 02 de março de 2015, 11h34min

    Salvo melhor juízo o oficial somente é juiz militar quando estiver compondo o conselho, talvez por conta disso que não havendo a assinatura de algum o juiz de direito deve declarar seu voto, já que não poderá fazê-lo depois, vem então a questão,

    PODERIA O CORONEL REALIZAR UMA ATO PROCESSUAL FORA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA?

    Chamo de ato processual pois a juiza mandou INTIMÁ-LO para assinar, ora se houve a intimação formal isso transformou a assinatura em ato processual.

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