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    Wagner Santos de Araujo Segunda, 07 de junho de 2004, 17h02min

    CONSÓRCIOS DE EMPRESAS - ASPECTOS FUNCIONAIS E JURÍDICOS - Alfredo Lupatelli Jr. - Eliane Maria Octaviano Martins
    (Publicada na RJ nº 251 - SET/1998, pág. 47)
    Alfredo Lupatelli Jr.
    Administrador e Engenheiro Civil da Companhia Brasileira de
    Projetos e Obras - CBPO (holding Odebrecht)
    Eliane Maria Octaviano Martins
    Advogada
    Vice-Presidente do Instituto Paulista de
    Direito Comercial e da Integração
    Professora de Direito Comercial e de Dir. Marítimo da Universidade
    Santa Cecília - UNISANTA, de Dir. Comercial da Universidade
    de Franca - UNIFRAN e de Dir. Empresarial (curso de Mestrado)
    da Universidade de Alfenas - UNIFENAS
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    INTRODUÇÃO
    Nota-se que, com o advento do processo mundial de globalização da economia, a ferramenta da parceria tem sido utilizada não só como pressuposto de sobrevivência frente à evolução da economia mundial, mas para incremento do desenvolvimento tecnológico. A perspectiva é que, nos próximos anos, a recorrência ao consórcio(1) - bem como a outras modalidades de associações empresariais, na forma de joint ventures e outras - se fixe ainda mais, principalmente com a consolidação de blocos econômicos, que ensejará premente necessidade de se intensificar novas formas de colaboração interempresarial.
    As operações de privatização no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) na sua maioria têm sido efetivadas através de consórcios de empresas.
    Recentemente no Brasil, a privatização da Vale do Rio Doce, através de um consórcio de empresas, liderado pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), revelou a importância do instituto do consórcio de empresas, pouco abordado juridicamente. A questão retorna ao cenário com a concessão da exploração da Rodovia Bandeirantes(2) ao Consórcio Jaraguá, que constituiu a concessionária Autoban.
    CONSIDERAÇÕES GERAIS
    Os consórcios consistem em fórmulas de concentração provisória e flexível, efetivadas pela união de empresas que se relacionam para a realização de um determinado objetivo. Cria-se uma nova estrutura organizacional que representa o agrupamento, sem contudo intervir na identidade de cada componente, mantendo-se juridicamente independentes.
    A formação de um consórcio apresenta inúmeras vantagens ao racionalizar esforços das empresas, mobilizando as capacidades específicas e tornando as empresas consorciadas mais eficientes para a realização do objeto do consórcio, ou em situações extremas, nas quais isoladamente não teriam condições de executar determinados empreendimentos. Forma-se, portanto, sob a égide solucionadora de determinadas dificuldades ou obtenção de determinado interesse comum.
    NOÇÕES HISTÓRICAS
    Embora se encontrem indícios da existência do consórcio na mais remota antiguidade, em regra geral associa-se o fenômeno do consórcio à economia da livre concorrência.
    A passagem do capitalismo comercial para o capitalismo industrial, o processo concentracionista e a necessidade de limitação da concorrência contribuíram para o aparecimento dos cartéis e consórcios, que inicialmente sofreram restrições legislativas (Sherman's Act, de 1890). Inicialmente, os Estados se antepuseram aos aspectos negativos do fenômeno consorcial. As legislações repressivas dos abusos do poder econômico precederam às leis disciplinadoras do instituto.
    Dessa forma, ocorre, portanto, a precedência de dispositivos disciplinando aspectos negativos que porventura afetem a ordem pública sob a égide da figura do consórcio, pois nessa época partia-se do pressuposto de que qualquer forma de concentração empresarial tentava burlar o princípio da livre concorrência.
    A evolução e o crescimento da economia após a I Guerra acarretaram alterações substanciais no mecanismo de mercado e concorrência, trazendo significativas alterações. Tal fenômeno ocasionou aumento do número de dispositivos reguladores, visando principalmente à atuação em consórcio e controle da formação de cartéis, dentre outros atos anticoncorrenciais.
    Tem-se, portanto, que o liberalismo econômico e a liberdade de contratar, permitindo a livre concorrência entre as empresas, fizeram surgir a figura dos acordos empresariais. Portanto, ganha ênfase a união de empresas acarretando o crescimento da empresa, bem como surgindo celebração de acordos interempresariais, visando à posição de ascendência no mercado e mecanismo de sobrevivência, tendo em vista que as empresas tendenciaram a se associar para reagirem aos problemas oriundos do dogma da livre concorrência, entre eles a luta entre concorrentes, na qual os mais fortes procuram eliminação dos mais fracos. Durante o Século XIX, uma outra realidade se afigura: a internacionalização da economia, incidindo o fator relevante de que as empresas dos países em desenvolvimento enfrentam a concorrência das grandes empresas dos países industrializados, atuando na economia mundial de forma crescente.
    Nos dias atuais, é esse o enquadramento do consórcio, desvinculando-se da conotação inicial da figura do consórcio atrelado tanto à imagem de alternativa à concentração empresarial, como arma contra os abusos da livre concorrência.
    CONSÓRCIOS NO BRASIL
    No movimento concentracionista acentuado na economia brasileira desde a década de 60, situa-se a reiterada recorrência à figura do consórcio de empresas; não raramente como pressuposto de solução emergente de inadequadas dimensões da empresa nacional mediante as exigências do mercado provocadas pela evolução da economia(3).
    A sistematização legal do instituto no Brasil surgiu ligado à execução de obras públicas e grandes investimentos. As joint ventures(4) norte-americanas são tomadas como base da nossa estrutura legislativa.
    No que concerne aos ordenamentos jurídicos, também no Brasil houve a precedência das legislações repressivas dos abusos do poder econômico às leis disciplinadoras do instituto, corroborando com a idéia inicial de se coibirem abusos contra a livre concorrência(5).
    Traçando-se uma retrospectiva histórica a respeito do fenômeno, ressalta-se - dentre outras normatizações - o Código de Águas (Decreto 24.643/34)(6), regulamentando os chamados consórcios administrativos, Decreto 869/38 (legislação que define os crimes contra a economia popular), a Lei nº 4.137/62 (repressão aos abusos do poder econômico).
    Até a década de 60, no Brasil adotava-se a solução flexível e menos burocrática de se celebrarem contratos atípicos ou inominados para as associações de empresas, modalidade inclusive freqüentemente utilizada nas atividades de exportação. Todavia, a partir dessa década, surge um movimento legislativo tendente a tipificar tais contratos sob a égide do consórcio, pois a problemática emergente da falta de regulamentação do instituto refletiu-se no Judiciário para a solução dos litígios.
    Destarte, a matéria teve uma lenta evolução legislativa, estruturando-se somente com o advento da Lei nº 6.404/76. Finalmente, o instituto do consórcio recebe tratamento unitário no Direito brasileiro, constando desde a redação do anteprojeto da Lei das Sociedades por Ações.
    DISCIPLINA DO CONSÓRCIO NA LEI 6.404/76
    1. O Contrato de Consórcio
    Não há que se falar em sociedade consórtil. O consórcio é destituído de personalidade jurídica; não constitui uma nova pessoa jurídica. No contrato de consórcio, há uma união de empresas, resguardando-se, contudo, a individualidade jurídica própria de cada uma das consorciadas.
    Nos processos de licitação pública, é comum a constituição de compromisso contratual através de um "termo de formação de consórcio", muitas vezes exigido quando nos processos de habilitação. Tal termo regulamenta o consórcio a ser formado caso a proposta seja vencedora, disciplinando preliminarmente o relacionamento das empresas na fase de estudos e elaboração de propostas, fixando as bases de formação do futuro consórcio.
    2. Natureza Jurídica
    A sistematização legal do consórcio possui caráter taxativamente contratual. Assim sendo, em virtude da configuração típica dada pela Lei, no que concerne à natureza jurídica dos consórcios, não se qualifica como simples contrato de união societária ou como contrato típico societário.
    Não pertence ao rol de contratos em que há prestações correspectivas. Trata-se de contrato plurilateral, inserido no contexto de contratos societários(7).
    3. Das Partes
    Regulamenta a lei sub examen que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
    Diante da lei, surgiu a dúvida no sentido de que deverá sempre o consórcio ser constituído com a participação de uma sociedade anônima ou faculta-se que possa ser constituído apenas por outros tipos societários?(8).
    Posicionamo-nos no sentido de que nada obsta a que o consórcio seja constituído por outras sociedades sem a participação de uma sociedade anônima. Na constituição dos consórcios, deve ser uma das partes obrigatoriamente sociedade registrada no Registo do Comércio (Junta Comercial).
    Cumpre ressaltar a possibilidade de participação em consórcio das sociedades de economia mista e das empresas públicas, desde que autorizadas pelos órgãos societários que detêm a competência para deliberar sobre a alienação de bens do ativo permanente, ao menos que haja vedação expressa na lei que as criou(9).
    Permite-se a participação em consórcios de sociedades sob o mesmo controle ou não, possibilitando maior combinação com a intervenção de empresas integrantes de grupos de subordinação, de fato ou de direito.
    Adota-se, nesse enfoque, o entendimento de que a participação em consórcio de pessoas físicas e sociedades civis é admissível e as dificuldades encontradas referem-se ao registro. Nestes casos, a Lei nº 6.404/76 exercerá a função de lei geral; nas matérias não previstas em contrato, suprirá a vontade das partes
    4. Aprovação para a Celebração do Contrato
    1. Sociedades Anônimas
    De acordo com o art. 279 da Lei nº 6.404/76, a celebração de contrato de consórcio depende de aprovação do órgão da sociedade que detenha competência para a alienação de bens do ativo permanente.
    No que tange às sociedades anônimas, o art. 142, inciso VIII, dispõe que tal competência é inerente ao Conselho de Administração, salvo disposições estatutárias em contrário. Nesse contexto, cabe analisar a questão por diversos ângulos.
    Primeiramente, é permitido ao estatuto estabelecer que a competência para a alienação de bens do ativo permanente pertença à Administração ou à Assembléia-Geral.
    Maior problemática também não se vislumbra na situação em que, omitindo-se o estatuto, prevalece o disposto no art. 142, inciso VIII ut retro, no sentido de que a competência será do Conselho de Administração e desde que exista na sociedade tal Conselho, tendo em vista a legislação obrigar a existência deste somente às sociedades de capital autorizado e às companhias abertas (art. 138, § 2º).
    O cerne do questionamento será a situação em que haja omissão estatutária e a sociedade não adote a bipartição administrativa - possuindo apenas Diretoria -, tendo em vista o caráter facultativo da existência do Conselho em determinados tipos de sociedades fechadas. A quem caberá, portanto, tal competência?(10).
    A legislação brasileira anterior à Lei nº 6.404/76 previa que, omitindo-se o estatuto, delegavam-se competências para a Assembléia-Geral (Decreto-Lei 2.627/40, art. 119), mas a Lei nº 6.404/76 silencia a respeito.
    Nesse sentido, entendemos que, no silêncio do Estatuto e inexistindo Conselho de Administração, recairá sobre a Assembléia-Geral a competência para alienação de bens do ativo permanente e conseqüentemente para a celebração do contrato consorcial. A participação de acionistas na vida da sociedade assume relevância extrema, motivo pelo qual entende-se que o órgão mais apropriado para tal ato seja a Assembléia-Geral, em função de representar o poder deliberador e legislativo da sociedade, considerado o órgão supremo da sociedade, manifestante da vontade social.
    2. Aprovação para Celebração do Contrato nos Demais Tipos Societários
    Nos demais tipos de sociedade, a questão da competência ora enfocada deverá ser analisada de acordo com as respectivas legislações e conforme pactuado no contrato social e consorcial.
    No que tange às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, observar-se-á, de início, o pacto contratual. Silenciando o contrato a respeito, aplicar-se-ão as regras dos artigos 331 e 486(11) do Código Comercial, em função de, no caso, este consistir em fonte subsidiária do direito, aplicável por possuir regras concernentes a essa deliberação.
    Referentemente às sociedades em comandita por ações, o órgão competente para a aprovação em referência é a Assembléia-Geral, tendo em vista a lei, no art. 283, não submeter a participação em consórcio à aprovação dos gerentes ou diretores(12).
    Se no consórcio houver sociedades contratuais ou de pessoas reguladas pelo Código Comercial, a aprovação caberá à maioria dos sócios, que será computada pelo capital de cada um, nos termos dos artigos 331 e 486.
    ELEMENTOS ESSENCIAIS
    Os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 elencam os elementos essenciais que deverão, obrigatoriamente, constar do contrato de consórcio, sob pena de se obstar ao registro, cumprindo-se adentrar especificamente em cada um desses elementos.
    1. Objeto do Consórcio: O objeto do consórcio é a execução de determinado empreendimento, conforme terminologia empregada pela lei, devendo ser explicitado precisamente no contrato. A determinação do objeto assumirá extrema importância na determinação da representação das consorciadas (que também deverá se constar em contrato, conforme o art. 279, inciso VI). Ressalta-se, nesse contexto, que algumas modalidades de consórcios encontram expressa previsão legal, não obstante a amplitude do objeto do consórcio. Citam-se, entre tais modalidades, o consórcio de exportação, consórcios para colocação de títulos e valores mobiliários no mercado, consórcios para participação em licitações promovidas pelo poder público, dentre outras.
    2. Duração: Característica inerente ao contrato consorcial é a temporariedade. A concentração empresarial condiciona sua duração ao empreendimento, desfazendo-se pelo seu término. A legislação não determina parâmetros de duração (art. 279, III), simplesmente condiciona a duração ao empreendimento. Entendemos, portanto, que nos casos em que o prazo do consórcio possa ser previsto seguramente, deverá constar no contrato, bem como as regras que dizem respeito à prorrogação de tal prazo; e diversamente, poderá simplesmente o contrato vincular a duração do consórcio à execução do empreendimento que tem por objeto, escapando dessa forma a uma precisa delimitação temporal.
    3. Endereço: A terminologia empregada pela lei brasileira, encontrada no art. 279, inciso III, não corresponde à sede social, tendo em vista que no Direito brasileiro a sede social é o domicílio da pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 35 do Código Civil, e o consórcio não pode ser considerado como tal, pois não se cogita em sociedade consórtil; como amplamente exposto, o instituto, no Brasil, é destituído de personalidade jurídica. A fixação do endereço do consórcio é necessária para determinar o local em que se encontram centralizados os assuntos de interesse do consórcio, embora tal indicação seja destituída das implicações jurídicas de um domicílio civil. Via de regra, o endereço corresponde ao domicílio ou à sede social do representante do consórcio. De acordo com as observações acima, estranha-se portanto o posicionamento do legislador no art. 279, parágrafo único, regulamentando que o arquivamento do ato constitutivo do consórcio bem como suas alterações deverão ser efetuados no registro do comércio do lugar da sua sede.
    4. Foro: Por imposição do art. 279, inciso III, a indicação precisa do foro para a discussão de demandas é imprescindível, principalmente pelo fato de a lei brasileira se referir ora ao endereço ora à sede do consórcio, podendo gerar dúvidas entre os aplicadores. Desde o advento da Lei 9.307/96, a arbitragem tem configurado uma ferramenta amplamente utilizada nos contratos de consórcio, tendo em vista as grandes vantagens do procedimento arbitral - principalmente celeridade e sigilo.
    5. Obrigações, Responsabilidades e Prestações Específicas: O contrato deve descrever detalhadamente os papéis de cada componente, bem como do próprio consórcio, a fim de evitar a ocorrência de conflitos (art. 279, inciso IV).
    6. Normas Sobre o Recebimento de Receitas e Partilha de Resultados
    7. Contabilização e Representação
    8. Administração - Liderança e Representação do Consórcio: Nos consórcios, os atos praticados por seus administradores vinculam imediatamente os patrimônios dos consorciados, a exemplo do que acontece com os grupos de sociedades que também não têm personalidade jurídica (Lei 6.404/76, art. 266). O administrador do consórcio representa ex vi legis os consorciados - no exercício dos direitos objeto de titularidade comum, desde que aja em concordância e nos limites do contrato(13). Não haverá invalidade dos atos de disposição ou aquisição de bens ou direitos praticados por administrador, no interesse e dentro do objeto do consórcio, pelo fato de ser o consórcio destituído de personalidade jurídica(14).
    9. Regras e Procedimentos a Respeito das Deliberações Sobre Assuntos
    de Interesse Comum
    ELEMENTOS CONTRATUAIS NÃO-ESSENCIAIS
    A Lei nº 6.404/76 indica elementos que podem ou não constar do contrato, a critério das partes. Entre tais cláusulas facultativas, incluem-se a designação do consórcio, a taxa de administração, contribuições para despesas comuns (fundo consórtil), regras sobre ingresso e saída de consorciados, hipóteses de exclusão dos consorciados, causas de denúncia e rescisão.
    RESPONSABILIDADE DOS CONSORCIADOS - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE
    Uma das maiores críticas ao anteprojeto da Lei nº 6.404/76 foi exatamente a solidariedade não ser presumida entre os participantes, embora possa ser convencionada no contrato consorcial, pois a lei deixa de conferir a devida proteção aos terceiros que contratam com as empresas participantes de consórcios, adicionada à ausência de presunção de solidariedade. Embora a lei regulamente que as obrigações dos participantes devam ser bem delimitadas, na prática poderão ocorrer situações inusitadas.
    Questionam-se os casos em que, se houver promiscuidade na prestação de serviços ou na execução de empreendimentos, a quem se atribuirá a responsabilidade por possível inadimplemento referente à prestação se o sujeito não estiver bem definido?(15). A lei só determina que as consorciadas se obriguem nas condições previstas em contrato, respondendo cada uma pelas suas obrigações.
    1. Presunção de Solidariedade e as Legislações de Defesa do Consumidor
    (Lei 8.078/90) e Trabalhista (CLT, Aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43)
    No que tange ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é essencial destacar que, por força do art. 28, § 3º, nas obrigações decorrentes dessa normatização, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis. Na legislação trabalhista, a solidariedade também se instala, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43).
    FALÊNCIA
    Nos termos do art. 278, § 2º, a falência de um dos consorciados não afeta os demais. Tal norma é justificável, tendo em vista o fato de cada participante do consórcio se obrigar apenas nos termos estabelecidos nos contratos, e respondendo de acordo com as obrigações assumidas, acarreta a situação de falência de uma sociedade participante do consórcio não se estender às demais, prosseguindo o consórcio com os participantes que restarem. Excetua-se a situação em que o consórcio é formado de apenas duas sociedades, pois, obviamente, a falência de uma delas extinguirá o consórcio, pois não há que se cogitar em consórcio sem pluralidade de participantes(16).
    O crédito que a sociedade falida tiver no consórcio será apurado e pago de acordo com as disposições contratuais (art. 278, § 2º)(17).
    Embora a lei silencie a respeito, a declaração de falência de uma das sociedades consorciadas acarretará alteração contratual, em função da necessidade de se efetuar apuração dos haveres da falida no consórcio. Conseqüentemente, essa alteração deverá ser averbada perante o Registro do Comércio, momento em que a sociedade falida legalmente deixará de integrar o consórcio, o que de fato acontece desde a declaração de sua falência(18).
    REGISTRO
    A lei silencia quanto ao tempo em que o consórcio deve ser formado. Todavia, a destinação do consórcio é a execução de determinado empreendimento. Sendo assim, tal execução, logicamente, só será contratada depois de constituído o consórcio, pois este inexiste antes da consecução e aprovação do contrato pelas consorciadas, sucedida pelo arquivamento no Registro do Comércio (art. 279, parágrafo único). O registro marca a existência jurídica do consórcio, embora a existência de fato possa ser anterior.
    INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E OS CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR
    1. Consórcios e a Lei 8.884/94 (Lei Antitruste)
    A legislação antitruste brasileira (Lei 8.884/94) procura enquadrar os excessos cometidos através dos consórcios, identificando possível formação de cartéis e monopólios de mercado. O fenômeno da concentração empresarial pode pender para tendências perniciosas e abusivas, como o monopólio de mercado ao lado do uso indiscriminado do poder econômico. Técnicas de concentração empresarial nem sempre constituem técnicas honestas.
    A legislação sub examen, no art. 15, esclarece que tal lei é aplicável a quaisquer associações, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, enquadrando como infrações à ordem econômica os atos que produzam os seguintes efeitos, ainda que não alcançados, nos termos do art. 20: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva a posição dominante. Ademais, de acordo com o art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94, a formação do consórcio sujeitar-se-á à aprovação do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, caso resulte participação de 20% (vinte por cento) de mercado relevante ou se qualquer das sociedades consorciadas registrar faturamento bruto anual equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIRs(19).
    2. Consórcios e a Lei nº 1.521/51 (Crimes Contra a Economia Popular)
    A Lei nº 1.521/51 coexiste com a legislação administrativa (Lei 8.884/94), cumprindo ressaltar, inclusive, o art. 19 da legislação antitruste brasileira, dispondo que "a repressão das infrações da ordem econômica não exclui as punições de outros ilícitos previstos em lei". O art. 3º, inciso III, da Lei em referência enquadra como crime contra a economia popular "promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio..."
    CONSIDERAÇÕES FINAIS
    O consórcio se afigurou em instrumento propício para melhor crescimento e desempenho das empresas, mediante técnicas de colaboração empresarial e de grande relevância no contexto em que se encontra nosso País. Quer seja em relação à grande empresa, quer relativamente às pequenas e médias empresas, as soluções para problemáticas enfrentadas podem advir da utilização de técnicas de colaboração, entre as quais se situa o consórcio de empresas.
    O enquadramento legal do consórcio caracteriza-se pela flexibilidade e ausência de minúcias, limitando-se ao aspecto estrutural do contrato consorcial.
    O instituto, sistematizado em somente dois artigos (278 e 279 da Lei nº 6.404/76), utiliza-se de terminologia ambígua e controversa em alguns pontos - principalmente no que tange à duração, domicílio e possibilidade de pessoas físicas e todos os tipos societários integrarem o instituto. A maior crítica é a que se refere ao fato de que a Lei deixou de resolver um dos maiores problemas apontados na situação dos consórcios antes de sua promulgação: conferir a devida proteção aos terceiros que contratam com empresas participantes de consórcios em virtude da regra geral da ausência de presunção de solidariedade.
    Todavia, embora destituída de perfeição(20), a legislação brasileira sobre consórcios consiste em instrumento jurídico eficaz na resolução de grande parte das divergências havidas. O crescimento do Mercosul requer aprimoramentos visando à crescente importância que o instituto consorcial tem assumido. Faz-se então necessário aprimoramento das normas no sentido de torná-las mais explícitas, coibindo os inúmeros problemas e conflitos que têm surgido - agravados com o processo de globalização da economia -, conciliando ainda com a diretiva de normatização e harmonização de normas no âmbito do Mercosul.
    As instituições consorciais - bem como as demais formas de colaboração interempresariais - consistem certamente em modalidade jurídica atual, vitais tanto no âmbito interno como na tendência de globalização dos mercados. Dessa forma, as parcerias empresariais indubitavelmente estão se mostrando mecanismo jurídico e econômico responsável pela ação integracionista do Mercosul.
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    ARNOLDI, PAULO ROBERTO COLOMBO. Formas de associações de empresas no âmbito do Mercosul. Seminário apresentado por ocasião do VI Congresso de Derecho Societário y II Congresso Ibero Americano de Derecho Societário y de la Empresa. Mar del Plata, 2 a 4 de novembro, 1995.
    CRISTÓFARO, PEDRO PAULO. Consórcios de Sociedades. Validade e eficácia dos atos jurídicos praticados por seus administradores, nessa qualidade. Titularidade dos direitos e das obrigações deles decorrentes. Revista de Direito Mercantil, ano XX, nº 41. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1981.
    DURÃO, VERA SAAVEDRA. Odebrecht fará gasoduto no Peru. Gazeta Mercantil, terça-feira, 16.09.1997.
    MARTINS, ELIANE MARIA OCTAVIANO. Defesa da Concorrência, Supranacionalidade e Mercosul. Revista de Direito do Mercosul, nº 1, ano II, Buenos Aires : La Ley, 1998.
    MARTINS, FRAN. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Rio de Janeiro : Forense, 1978.
    MENDONÇA, ANDRÉ LUIZ DUMOUTOUT DE GONÇALVES & THOMAZ, ÁLVARO. Dicionário de Sociedades Comerciais e Mercado de Capitais, Rio de Janeiro : Forense, 1983.
    PENTEADO, MAURO RODRIGUES. Consórcios de Empresas, São Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1979.
    REQUIÃO, RUBENS. Consórcio de Empresas - Necessidade de Legislação Adequada, Revista dos Tribunais, 430/19, 1971.
    Notas:
    1) É importante ressaltar que, no Brasil, o vocábulo consórcio também é utilizado para designar formas associativas ou fundos mútuos, formados com o objetivo de coletar poupanças para aquisição de bens de qualquer natureza, tema que não se inclui nessa abordagem.
    2) Cita-se nesse interim a concessão da exploração da Banda B nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo
    3) Cf. PENTEADO, MAURO RODRIGUES. Consórcios de Empresas, São Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1979.
    4) O consórcio de empresas é uma das fórmulas previstas na Lei nº 6.404/76 para a consecução de joint ventures.
    5) ARNOLDI, PAULO ROBERTO COLOMBO. Formas de associações de empresa no âmbito do Mercosul, conferência proferida por ocasião do VI Congresso de Derecho Societário y II Congresso Ibero Americano de Derecho Societário y de la Empresa, Mar del Plata, Argentina, 2 a 4 de novembro de 1995.
    6) Promulgam-se nesse contexto diversos textos legais prevendo a utilização do consórcio, sem definição do instituto de qualquer espécie. No que tange ao tema merecem destaque: Lei nº 4.728/65 (consórcios formados por instituições financeiras para colocação de valores mobiliários no mercado); Lei nº 5.025/66 (consórcios de exportação); Decreto-Lei 32/66 (contratos entre exploradores de serviços aéreos regulares), Decreto-Lei 73/66 (seguros); Dec. 64.345/69 (consórcios entre empresas estrangeiras e nacionais para transferência de tecnologia) e Dec. 73.140/73 (participações em licitações públicas).
    7) Cf. MARTINS, FRAN. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro : Forense, 1978 pág. 492; e PENTEADO, MAURO RODRIGUES, op. cit., pág. 145.
    8) Cf. PENTEADO, MAURO RODRIGUES, op. cit., pág. 145.
    9) Vide MARTINS, FRAN. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro : Forense, 1978, pág. 492; e PENTEADO, MAURO RODRIGUES, op. cit., pág. 145.
    10) Vide MAURO RODRIGUES PENTEADO, op. cit.
    11) Cf. MARTINS, FRAN, cit. pág. 492, que nesse sentido complementa que só seriam aplicáveis as regras da Lei nº 6.404/76 se o Código Comercial não dispusesse a respeito.
    12) O ilustre jurista brasileiro PONTES DE MIRANDA também confirma esse entendimento ao afirmar, embora antes da Lei nº 6.404/76, que na ausência de prazo de duração é invocável o art. 1.374 do Código Civil brasileiro, que dá o prazo por indefinido, no silêncio do contrato. MIRANDA, PONTES, in Tratado... cit., vol. 51, págs. 250 e 251 apud MAURO RODRIGUES PENTEADO, op. cit.
    13) Cf. CRISTÓFARO, PEDRO PAULO, cit.
    14) Idem.
    15) Cf. PENTEADO, MAURO RODRIGUES, op. cit., pág. 154, que complementa: "Contrato assumirá posição preponderante, cabendo recorrer, conforme o caso, ao que dispõe o Código Civil sobre as obrigações indivisíveis (art. 891)".
    16) Cf. MARTINS, FRAN, cit., pág. 490.
    17) MAURO R. PENTEADO, in Consórcios... cit., pág. 155, assinala que tal dispositivo também é aplicável nos consórcios constituídos por outros tipos de sociedades comerciais e no caso de participação de pessoas físicas.
    18) Cf. MARTINS, FRAN, cit., pág. 490.
    19) Valor em reais: R$ 91.080.000,00 (UFIR = 0,9108).
    20) FARNOLDI, PAULO ROBERTO COLOMBO (in Formas...): "A legislação brasileira pode não ser considerada a melhor, nem a mais adequada, mas nos parece um caminho que pode ser seguido no sentido de se tentar equacionar e promover associações espontâneas de empresas, tendo em vista obter-se maior colaboração empresarial".

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