Entrei com ato contra os correios solicitando a liberação de produtos comprados no exterior nos correios, e solicitei o cancelamento da taxa de importação, porem a juíza responde da seguinte forma,. VISTOS EM INSPEÇÃO Processo INSPECIONADO no período de 06 a 10 de julho de 2015, de acordo com o Edital JFES-FOR- 2015/00241 publicado no e-DJF2R, em 09 de junho de 2015. Cachoeiro de Itapemirim, 6 de julho de 2015. ASSINADO ELETRONICAMENTE GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU ARRUDA Juiz(a) Federal Titular DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Josinei Moretto em face da União e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos objetivando a imediata liberação do produto objeto da encomenda nº LM342942595US e a declaração de inexigibilidade do imposto de importação cobrado pela primeira ré. Em sede de antecipação de tutela, postula a parte autora, a liberação do produto objeto da encomenda nº LM342942595US, independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela União, condicionada ao depósito judicial. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária. A liberação de mercadorias provenientes do exterior por meio de medida preventiva ou liminar é vedada desde a vigência da Lei nº 2.770/1956, conforme disposto no art. 1º, verbis: Art. 1º Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa. JFES Fls 17 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda. Documento No: 16578972-3-0-17-3-388549 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Av. Monte Castelo, s/nº, Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES Referida vedação também está prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Não obstante o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 referir-se às medidas liminares proferidas em mandados de segurança, tal vedação aplica-se aos demais ritos previstos na legislação, por força do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997, a seguir transcritos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Em que pese o art. 2º da Lei nº 2.770/1956 permitir a “execução do julgado que determinar a entrega ou a vinda do exterior de mercadorias, bens ou coisas de qualquer natureza” “no curso da lide ou enquanto pender recurso”, mediante “garantias de restituição do respectivo valor, para o caso de, afinal, decair da ação ou procedimento”, tal permissivo não autoriza a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária, por força do art. 1º do mesmo diploma normativo. Dessarte, o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de medida liminar que vise à liberação de mercadoria proveniente do exterior. Pelo exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, na pessoa de seus representantes legais, para que tomem conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, JFES Fls 18 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda. Documento No: 16578972-3-0-17-3-388549 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Av. Monte Castelo, s/nº, Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentem proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e para apresentarem em juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Cachoeiro de Itapemirim, 06 de julho de 2015.

O caso esta encerrado?

Respostas

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    D

    Desconhecido Terça, 07 de julho de 2015, 21h56min

    Resumidamente, a decisão informa que a mercadoria não pode ser liberada em sede de antecipação dos efeitos da tutela por expressa vedação legal e que os Correios devem ser citados para, no prazo de trinta dias, apresentar proposta de conciliação, defesa e documentos que auxiliem o Juízo a decidir a causa.

    Você também teve deferida a gratuidade da Justiça.

    Felicidades!

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    ?

    Desconhecido Terça, 07 de julho de 2015, 22h45min

    Entendi, mais nesse caso, só tenho ate o dia 10/07 (sexta feira agora) para retirar o objeto ou ele voltara para o remetente que fica nos EUA, neste caso o que eu faço? Posso pagar a taxa e retirar o produto?

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