Respostas

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    Rubens Quinta, 24 de novembro de 2005, 17h30min

    Cara Bartira.

    Se a finalidade do teste for para "demitir" as empregadas que se encontrarem grávidas, diria que estaria havendo discriminação, aplicando-se a Lei 9029/95.

    Caso contrário, somente demitir as que não estejam grávidas, entendo que é uma forma do empregador se precaver, não havendo que se falar em ato discriminatório.

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    Luciana Pignatari Nardy Sexta, 25 de novembro de 2005, 10h54min

    Prezada Bartira,

    A Lei 9.029 de 13 de abril de 1995, classifica como crime, sujeito a pena de detenção de um a dois anos, mais multa contra o empregador ou seu representante direto, a exigência, por parte do empregador, da apresentação de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. Isso quer dizer que o empregador não pode exigir que a empregada comprove se está grávida ou não ou se é estéril ou não com o objetivo de admiti-la ou mantê-la no emprego. A comprovação da gravidez só será necessária se a empregada for demitida grávida e servirá para garantir o seu retorno ao emprego. Caso o empregador demita a empregada por estar grávida ou por ela ter se recusado a apresentar documentos acima mencionados, a empregada prejudicada poderá exigir na Justiça do Trabalho a sua reintegração, com o pagamento integral do período afastado, ou o recebimento em dobro desse período devidamente corrigido.

    Atenciosamente.

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    Igor Sexta, 25 de novembro de 2005, 19h41min

    Os doutores acima dissertaram maravilhosamente sobre o tema. Todavia a pergunta que se faz é se o tste pode ser feito no exame demissional, e nõa em qualquer outra fase da relação de emprego, como bem explicou a Dra. Luciana.

    Não vejo ato discriminatório em fazer esse tste noexame demissional, haja vista que se o teste for positivo, a empregada não poderá ser dispensada.

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    Inocencio Matos Rocha Neto Sábado, 26 de novembro de 2005, 16h44min

    Doutora, acho difícil se interpretar um ato criminoso como um ato benevolente. se eu fosse o empregador nunca pediria esse exame. primeiro, que iria responder por um crime; segundo, seria perfeitamente cabível uma ação por danos morais, além da reintegração caso positiva a gravidez. não existe tanto risco para o empregador se despedir a empregada, se estiver grávida terá que dar a proteção que a lei exige, nada mais.

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