Teste de gravidez no exame demissional
Gostaria de saber se o fato de o médico do trabalho solicitar um teste de gravidez no exame demissional (para impedir a demissão) pode ser considerado um ato de discriminação.
Gostaria de saber se o fato de o médico do trabalho solicitar um teste de gravidez no exame demissional (para impedir a demissão) pode ser considerado um ato de discriminação.
Cara Bartira.
Se a finalidade do teste for para "demitir" as empregadas que se encontrarem grávidas, diria que estaria havendo discriminação, aplicando-se a Lei 9029/95.
Caso contrário, somente demitir as que não estejam grávidas, entendo que é uma forma do empregador se precaver, não havendo que se falar em ato discriminatório.
Prezada Bartira,
A Lei 9.029 de 13 de abril de 1995, classifica como crime, sujeito a pena de detenção de um a dois anos, mais multa contra o empregador ou seu representante direto, a exigência, por parte do empregador, da apresentação de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. Isso quer dizer que o empregador não pode exigir que a empregada comprove se está grávida ou não ou se é estéril ou não com o objetivo de admiti-la ou mantê-la no emprego. A comprovação da gravidez só será necessária se a empregada for demitida grávida e servirá para garantir o seu retorno ao emprego. Caso o empregador demita a empregada por estar grávida ou por ela ter se recusado a apresentar documentos acima mencionados, a empregada prejudicada poderá exigir na Justiça do Trabalho a sua reintegração, com o pagamento integral do período afastado, ou o recebimento em dobro desse período devidamente corrigido.
Atenciosamente.
Os doutores acima dissertaram maravilhosamente sobre o tema. Todavia a pergunta que se faz é se o tste pode ser feito no exame demissional, e nõa em qualquer outra fase da relação de emprego, como bem explicou a Dra. Luciana.
Não vejo ato discriminatório em fazer esse tste noexame demissional, haja vista que se o teste for positivo, a empregada não poderá ser dispensada.
Doutora, acho difícil se interpretar um ato criminoso como um ato benevolente. se eu fosse o empregador nunca pediria esse exame. primeiro, que iria responder por um crime; segundo, seria perfeitamente cabível uma ação por danos morais, além da reintegração caso positiva a gravidez. não existe tanto risco para o empregador se despedir a empregada, se estiver grávida terá que dar a proteção que a lei exige, nada mais.