Respostas

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    Rubens Terça, 20 de dezembro de 2005, 20h31min

    Cara Larissa.

    O direito processual do trabalho possui dois prazos prescricionais principais. O bienal que é utilizado para ações após a rescisão contratual e o quinqüenal que ocorre durante a relação empregatícia (também utilizado para limitar os direitos postulados em reclamação, contado da propositura da mesma).

    Um terceiro tipo prescricional aparece na fase de execução. É a denominada prescrição intercorrente. O STF, pela Súmula 327, nos diz que o direito trabalhista admite tal prescrição, entendimento este rebatido pelo TST, por meio da Súmula 114.

    O art. 884, § 1º, da CLT, quando se refere à prescrição da dívida, em matéria a ser alegada em embargos à execução, logicamente não está a se referir à prescrição consumada antes do proferimento da sentença exeqUenda, pois, isso seria um desrespeito à coisa julgada material, além da impossibilidade de ser buscada em sede de embargos.

    Para equalizar o entendimento jurisprudencial, a respeito do tema, temos que: em regra, não há a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo laboral, porém, em casos excepcionais, como na liquidação por artigos em que a parte se torna inerte, já existem julgados aplicando-a.

    Salvo a hipótese mencionada, não há que se falar em prescrição da dívida. Nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, o juiz do trabalho "suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição". No § 2º temos: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". Entretanto, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução" (§ 3º).

    Espero ter sanado suas dúvidas. Bons estudos.

    Att.

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    Rubens Quarta, 21 de dezembro de 2005, 9h12min

    Larissa.

    Apenas para complementar a resposta, a prescrição trintenária não é propriamente do direito do trabalho. Ela se refere ao FGTS. Significa que após a rescisão contratual, caso a reclamatória seja ajuizada dentro do biênio, poder-se-á buscar reparações de FGTS de até 30 anos atrás.

    Porém, teremos que tomar um certo cuidado. Se o depósito de FGTS estiver vinculado a uma verba principal recebida, a prescrição será trintenária; caso o vínculo seja com verba principal (salário) nunca recebida e já prescrita, como o acessório segue o principal, ambas estarão prescritas.

    Att.

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