Cara Larissa.
O direito processual do trabalho possui dois prazos prescricionais principais. O bienal que é utilizado para ações após a rescisão contratual e o quinqüenal que ocorre durante a relação empregatícia (também utilizado para limitar os direitos postulados em reclamação, contado da propositura da mesma).
Um terceiro tipo prescricional aparece na fase de execução. É a denominada prescrição intercorrente. O STF, pela Súmula 327, nos diz que o direito trabalhista admite tal prescrição, entendimento este rebatido pelo TST, por meio da Súmula 114.
O art. 884, § 1º, da CLT, quando se refere à prescrição da dívida, em matéria a ser alegada em embargos à execução, logicamente não está a se referir à prescrição consumada antes do proferimento da sentença exeqUenda, pois, isso seria um desrespeito à coisa julgada material, além da impossibilidade de ser buscada em sede de embargos.
Para equalizar o entendimento jurisprudencial, a respeito do tema, temos que: em regra, não há a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo laboral, porém, em casos excepcionais, como na liquidação por artigos em que a parte se torna inerte, já existem julgados aplicando-a.
Salvo a hipótese mencionada, não há que se falar em prescrição da dívida. Nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, o juiz do trabalho "suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição". No § 2º temos: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". Entretanto, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução" (§ 3º).
Espero ter sanado suas dúvidas. Bons estudos.
Att.