A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada, de forma incidental, no prazo da contestação, caso contrário, ocorre a preclusão.
Já a impugnação a justiça gratuita pode ocorrer a qualquer momento.
O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final
A Lei de Assistência Judiciária a prevê a revogação do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, por provocação da parte ou ex officio (arts. 7º e 8º), nos casos em que não mais residam os requisitos legais que permitiram a sua concessão.
Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.
Art. 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis.
A parte contrária, pretendente à revogação, deverá ilustrar o pedido, a qualquer tempo, formando-se uma espécie de incidente, processado na forma do art. 6º, segunda parte, da LAJ, ou seja, em apartado.
A expressão "parte contrária" deve ser interpretada de forma ampla, compreendendo qualquer interessado que integre a lide, inclusive o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei.
Neste diapasão, os Tribunais já decidiram:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – PROVA – ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 – A Assistência Judiciária Gratuita será deferida mediante simples declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, gozando referida afirmação de presunção juris tantum de veracidade. Incumbe à parte adversa demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seus compromissos habituais. (TJMG – APCV 000.307.102-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 18.11.2002) (grifos nossos)
APELAÇÃO CIVIL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 1.060/50 – De acordo com o art. 7º da Lei nº 1.060/50, a parte pode requer a revogação da Assistência Judiciária Gratuita em qualquer fase da lide, não sendo necessário que a impugnação seja ajuizada concomitantemente com a resposta. Recurso provido. (TJRS – APC 70006415699 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda – J. 18.06.2003) (grifos nossos)