O Código Tributário Nacional, em seu art. 130, § único, dá o seguinte tratamento para a responsabilidade por imóveis adquiridos em leilão com impostos atrasados:
Art. 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Logo, se a transmissão do imóvel se opera em hasta pública, o arrematante escapa do rigor do art. 130 do CTN, pois a sub-rogação se dá pelo preço por ele depositado. Portanto, responde o preço pelos tributos devidos, passando o bem livre ao domínio de quem o arrematou.
Art. 1.116 CPC - Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
Parágrafo único: Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
Segundo o senhor Ministro Cordeiro Guerra, AC. 2ª T. do STF: "não é certo, nem legítimo, pracear o Estado um bem, receber o preço da arrematação, e exigir do arrematante que responda, também, sobre os débitos do executado. O arrematante não está obrigado a pagar os tributos incidentes sobre o imóvel arrematado, para obter a expedição da Carta de Arrematação, uma vez que o preço depositado responde pelos impostos e taxas devidos". Por analogia entendemos que vale o mesmo para veículos.
Em conformidade com o que diz Hugo de Brito Machado, lúcido tributarista, referindo-se ao art. 130, CTN: “a não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo”.
Já os imóveis gravados por hipotecas, recebem o seguinte tratamento pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.499:
Art. 1499 A hipoteca extingue-se:
I. Pela extinção da obrigação principal;
II. Pelo perecimento da coisa;
III. Pela resolução da propriedade;
IV. Pela renúncia do credor;
V. Pela remição;
VI. Pela arrematação ou adjudicação.
A Arrematação extingue a hipoteca, contanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça, posto que tem conteúdo de aquisição originária, livre dos ônus. Execução. Arrematação. Extinção da hipoteca. Intimado o credor hipotecário da realização da praça, a arrematação produz o efeito de extinguir a hipoteca. (STJ, Resp 36.757/SP, 4ª Turma, DJU de 05.09.1994). Art. 1499, VI do CC/2002. Inclusive imóveis do SFH.