O art. 217-A, da Lei 12.015/2009, diz ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade.Pena Reclusão de 08 a 15 anos. A vulnerabilidade é absoluta. O seu cliente ao ter conjunção carnal: no mínimo a pena começa com 08 anos. Ao engravidar a menor de 14 anos a pena do artigo 234-A,III-As causas de aumento de pena: aumenta da metade, se do crime resulta gravidez.
A Pena que o seu cliente vai pegar é 08 mais a metade, o total de 12 anos de reclusão. E tem mais o legislador incluiu o artigo 217-A no rol dos crime hediondos lei nº 8.072, ele não tera direito a indulto,anistia, ou graça, e não tem direito a fiança e começa a cumprir a pena no regime fechado. Aqui no caso, não importou para o legislador se o sexo foi consentido ou não, se foi com violencia ou grave ameça, a vulnerabilidade é absoluta. Se o mesmo está morando junto, ou se a família concorda ou não. O menor de 14 anos pela nova legislação tornou-se intocável, não se encosta mão em vulnerável, a proteção é integral está na Constituição Federal no art. 227 § 5º, está no ECA Estatuto da Criança e do Adolescente.
De uma olhada no Projeto de Lei nº 4665, de 2012, onde a Deputada Federal Erica Kokai, inclui o parágrafo 5º ao artigo 217-A, tornando a vulnerabilidade e proteção aos menores de 14 anos mais absoluta ainda. Este projeto já foi aprovada pela CCJC, e vai para plenário para ser votado e ser incluído no Código Penal Brasileiro, alterando novamente o CPB.
Só para informação esta lei 12015 de 2009, surgiu de uma CPMI da pedofilia, onde apurou que existia no Brasil turismo sexual com as nossas crianças, e a exploração sexual, estava atingindo um desrespeito aos Direitos da Pessoa Humana, tanto é que foi mudado o título VI, do CP, agora é Crime contra a Dignidade dos Direitos Humanos.
O argumento de defesa pode ser: Erro de Tipo que é muito dificil provar ou tentar alegar a vulnerabilidade relativa da menor de 14 anos.