RECURSO ESPECIAL Nº 767.055 - RS (2005⁄0117281-9)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA - FIRMA INDIVIDUAL E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ RENATO SPECHT
RECORRIDO : MADEIREIRA POERSCH LTDA
ADVOGADO : ZOLAIR ZANCHI E OUTRO
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA(Relator):
1. Trata-se de recurso especial, interposto por Simone Rodrigues de Oliveira - Firma Individual e outro, com o objetivo de reformar julgado proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA CO PERDAS E DANOS E ABALO DE CRÉDITO - CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO INDEVIDO - CASO CONCRETO - MATÉRIA DE FATO. Expirado o prazo de apresentação do título, não há mais que se falar em protesto de título prescrito. ORIGEM DO TÍTULO DE CRÉDITO. Devidamente comprovada a origem no cheque, não há falar-se em anulação deste, visto que, mesmo prescrito, não é nulo, não ensejando apenas a possibilidade de protesto. DANOS MORAIS. Sendo o aponte do título abusivo, por tratar-se de cheque prescrito, gera danos extrapatrimoniais. Primeiro apelo desprovido e segundo provido em parte" (fl. 283).
Desse desate veio a lume o predito recurso.
Narra o recorrente que a parte recorrida apresentou ação ordinária de desconstituição de título de crédito, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. Assegura que a controvérsia está centrada no termo inicial para contagem do prazo prescricional do cheque, desconsiderada a circunstância de se tratar de cheque pré ou pós datado. Afirma, contudo, que "ao contrário do que sustenta o aresto combatido, percebe-se, num exame até pouco acurado dos autos, que o cheque sobre o qual se trava toda a discussão, de fato, foi emitido em 21⁄08⁄00 - na forma pré-datada ou pós datada, como preferem alguns -, para ser apresentado para cobrança no dia 21⁄02⁄01, tão-somente" (fl. 302), de forma que embasado na dicção do artigo 59 da Lei nº 7.357⁄85, o termo inicial deve ser a partir da "expiração do prazo para a apresentação do cheque que, no caso dos autos, é de 30 (trinta) dias (artigo 33 da Lei nº 7.357), pois emitido em lugar onde deveria ter sido pago" (fl. 303). Nessa ordem de idéias, aduz o recorrente que o cheque não estava prescrito, quando apresentado para protesto em 1º de março de 2001 e com o escopo de demonstrar divergência jurisprudencial, trouxe à balha precedente desta Corte Superior de Justiça (cf. fl. 307).
Após apresentadas as contra-razões (cf. fls. 316⁄317), subiram os autos a este Sodalício, por força do juízo positivo de admissibilidade (cf. fls. 319⁄320).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 767.055 - RS (2005⁄0117281-9)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA - FIRMA INDIVIDUAL E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ RENATO SPECHT
RECORRIDO : MADEIREIRA POERSCH LTDA
ADVOGADO : ZOLAIR ZANCHI E OUTRO
EMENTA
DIREITO PRIVADO - CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CONTAGEM - DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE PREVALECE A DATA INSERIDA NA CÁRTULA - PRETENDIDA REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A DATA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADO O CHEQUE E NÃO DA EMISSÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- O julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura.
- Precedentes da Seção de Direito Privado: Resp nº 604.351-PR, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27⁄6⁄2005; REsps ns. 16.855⁄SP e 162.969⁄PR, ambos relatados pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, respectivamente DJ de 07.06.1993 e 05.06.2000 e REsp n. 223.486⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27.03.2000.
- Recurso especial não conhecido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA(Relator):
1.A pretensão recursal deduzida não merece acolhida.
2.Colhe-se dos autos que o julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura.
Permita-se, por oportuno, reproduzir trecho do v. Acórdão impugnado, na parte que interessa: "... mostra-se abusivo o protesto realizado pelos réus, ora apelantes⁄apelados, pis, como, como é sabido, o cheque se constitui ordem de pagamento à vista, não importando a sua condição de pré ou pós-datado para a ocorrência de prescrição, continua possuindo seu termo a quo na data constante na cártula (21.08.00). Assim, consoante se percebe pela 'Intimação de Protesto Cambial' (fl. 14 da cautelar em apenso), foi feita a apresentação do título de crédito em 01.03.01, ou seja, após ter decorrido o prazo de seis meses da prescrição (21.02.01), o que torna abusivo o protesto lançado" (fl. 286).
Perfilhando a mesma linha de raciocínio, merecem ser trazidas à balha as ementas oriundas das Turmas que integram a Seção de Direito Privado, assim redigidas:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA CONSIGNADA NA CAMBIAL. LEI N. 7.357⁄85, ARTS. 33, 47 E 59. EXEGESE. DISSÍDIO CONFIGURADO.
I. Prevalece, para fins de fluição do prazo prescricional do cheque, a data nele constante, ainda que assim consignada indicando época futura.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido para afastar a prescrição, determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para o exame das demais questões suscitadas na apelação do recorrido" (Resp nº 604.351-PR, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27⁄6⁄2005 - grifos não originais).
"PROCESSO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. EXECUTIVIDADE. LEI 7.357⁄85, ART. 32. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CPC, ART. 219, PARÁG. 3. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Não sendo imputável ao autor culpa pela demora na prolação do despacho ordinatório da citação, considera-se interrompida a prescrição na data em que protocolada a inicial.
II - A prorrogação prevista no parág. 3. do art. 219, CPC, somente se mostra exigível se, transcorrido o prazo estipulado no parág. 2. do mesmo artigo, ainda subsistirem providências a cargo do autor necessárias à efetivação do ato citatório.
III - O cheque pós-datado emitido em garantia de dívida não se desnatura como título cambiariforme, tampouco como título executivo extrajudicial.
IV - A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera penal, no âmbito dos direitos civil e comercial traz como única conseqüência prática a ampliação real do prazo de apresentação."
(4ª Turma, REsp n. 16.855⁄SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 07.06.1993 - grifos não originais ).
"DIREITO COMERCIAL. CHEQUE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL. ARTS. 33 E 59, LEI 7.357⁄85. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei do Cheque (7.357⁄85) somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior."(4ª Turma, REsp n. 162.969⁄PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 05.06.2000 - grifos não originais).
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"Cheque 'pré-datado'. Prova. Art. 563 do Código de Processo Civil.
Precedente da Corte.
1. A prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque 'pré-datado', não desnatura a sua qualidade cambiariforme, representando garantia de dívida com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação.
2. A questão da prova da culpa e a da existência de relação jurídica subjacente foram consideradas pelo Acórdão recorrido a partir do conjunto probatório, inviável de reapreciação no especial, a teor da Súmula nº 07 da Corte.
3. É obrigatória a ementa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.950⁄94, não sendo suficiente a simples indicação de que foi negado provimento ao recurso. Todavia, como já decidiu a Corte, 'sua falta não implica nulidade de decisão que, se omissa quanto a este ponto, poderá suprir-se via embargos de declaração'.
4. Recurso especial não conhecido."
(3ª Turma, REsp n. 223.486⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 27.03.2000 - grifos não originais).
3.Pelo que precede, não conheço do recurso.
É como voto.
Documento: 3110483 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
RECURSO ESPECIAL Nº 813.293 - RN (2006⁄0018017-2)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que Maria Lais Torquato Reginaldo ajuizou ação monitória, em 13⁄02⁄2003, contra Elias Fernandes Neto, visando receber importância referente a cheque prescrito, datado de 02⁄12⁄1998, emitido em seu favor.
O douto juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (valor do cheque), acrescido de correção monetária, e de juros de mora.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sob a alegação, preliminar, de que a pretensão de cobrança da dívida estaria prescrita, uma vez que, conforme o estabelecido no novo Código Civil, passados mais de três anos da emissão do cheque. No mérito, sustentou a inexistência da dívida.
A colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte salientou que o prazo para ajuizar a ação cognitiva com vistas a cobrança de cheque (ação pessoal) era de vinte anos, tendo em vista o disposto no artigo 177 do Código Civil⁄16, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos, verbis:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ART. 333, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. CURSO DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA ACERTADAMENTE PROLATADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (fl. 114)
Daí, o presente recurso especial, interposto com fundamento exclusivo na alínea "a", do permissivo constitucional, em que o recorrente – Elias Fernandes Neto – alega violação aos artigos 206, § 3º, inciso IV e VIII e 2.035 do Novo Código Civil (Lei 10.406⁄2002), aduzindo, essencialmente, a ocorrência de prescrição.
Sem contra-razões.
Admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 135⁄136), os autos subiram para esta Corte, vindo-me conclusos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 813.293 - RN (2006⁄0018017-2)
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Senhores Ministros, como relatado, pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do cheque, por meio de ação monitória, alegando, para tanto, no presente recurso fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contrariedade aos artigos 206, § 3º, inciso IV e VIII e 2.035 do novo Código Civil (Lei 10.406⁄2002).
Pois bem, in casu, entenderam as instâncias ordinárias, pela aplicação da norma vigente ao tempo da emissão do cheque em que se funda tal ação (data da criação do débito), qual seja o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, reza prescrever ordinariamente em vinte anos as ações pessoais, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Assim, considerando que, entre a data da constituição da dívida (02⁄12⁄1998 – emissão do cheque) e a data do ajuizamento da ação (13⁄02⁄2003), teria transcorrido pouco mais de quatro anos, afastaram a suscitada prescrição, e, por reconhecerem a existência da dívida, julgaram procedente a ação. Desconsideraram, pois, as disposições do novo Código Civil, em vigor a partir de 11⁄01⁄2003 - pouco antes do ajuizamento da ação -, sobre o assunto.
De fato, o d. Magistrado singular, afastou a alegada prescrição, com base na aplicação do sobredito comando legal, salientando, verbis:
“Na realidade, na presente ação monitória persegue-se a satisfação do direito de natureza pessoal, e não cambiário (art. 1.102, C.P.C.), sendo aplicável, pois, o prazo prescricional e vinte (20) anos previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071⁄1913), vigente à época da emissão do cheque (02.12.1998 – fl. 06), que corresponde à data da constituição da dívida.” (fl. 59).
O e. Tribunal a quo, por sua vez, acompanhando os fundamentos do r. decisum monocrático, registrou o seguinte, verbis:
“Não procede a alegação do devedor relativa à prescrição da pretensão do credor, eis que, por se tratar de ação pessoal, é de vinte anos o prazo para ajuizar a ação cognitiva objetivando a cobrança do cheque, aplicando-se, na hipótese, o artigo 177 do CC⁄1916, in verbis:
'As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas.'
(...)
Não há dúvida, portanto, de que a prescrição desta regula-se pela regra geral do Artigo 177 do Código Civil, ou seja em 20 anos” (fls. 116⁄118).
Como visto, pois, consoante determinava o art. 177 do CC⁄1916, as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Aliás, o fato de ser tratada a ação monitória em questão como sendo ação pessoal não se discute, eis que por meio daquela, assim, como em qualquer ação de caráter pessoal, se exige o cumprimento de determinada obrigação.
Ocorre que, com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406⁄2002), vigente a partir de 11⁄01⁄2003, boa parte dos prazos anteriormente previstos na lei revogada sofreram considerável redução, a exemplo do prazo prescricional máximo das pretensões de natureza pessoal, que foram reduzidos de 20 para 10 anos (artigo 177 do CC⁄16 e artigo 205 do CC⁄02).
Em princípio, pois, ao entrar em vigor uma lei nova, modificadora dos prazos prescricionais, estar-se-ia diante de uma complicada questão, consistente em definir sobre a incidência ou não da nova lei em relação aos prazos que, muito embora iniciados na vigência da lei velha, ainda estejam em curso a partir vigência da nova lei, se forem por esta reduzidos, e, ainda, caso se resolva pela aplicação da lei nova, sobre o momento para tal.
O novo Código Civil, ao que se depreende do seu artigo 2.028, já enfrentou a questão da incidência da lei nova. Eis o que estabelece o referido dispositivo, verbis:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Assim, de acordo com o art. 2.028 do Código Civil, aplicar-se-ia o prazo prescricional previsto no Código anterior (artigo 177), ou seja, a prescrição vintenária, se observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A) Existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior. Neste caso, tal requisito foi preenchido, já que o CC⁄1916 fixava a prescrição em 20 anos e o atual fixa em 3 anos (“Artigo 206. Prescreve: § 3º. Em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.”).
B) Haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, 10 anos, entre o evento (emissão do cheque) e a propositura da ação. No pleito em questão, não foi observado tal requisito, porquanto o período se limitou a quatro anos.
Verificar-se-ia, portanto, a inaplicabilidade do referido dispositivo (artigo 177 do CC⁄16) ao caso em comento, acarretando, assim, a incidência do prazo prescricional estabelecido no novo diploma civil, qual seja três anos.
Destarte, uma vez estabelecida a aplicação do prazo prescricional de três anos, ( art. 206,§ 3º, IV) a controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial do referido prazo.
Conforme salienta SERGIO CAVALIERI FILHO ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 6ª edição, Malheiros Editores, pg. 147):
"O Código Civil de 2002 enfrentou o problema no seu art. 2.028, estabelecendo a seguinte regra: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Resulta daí que todos os prazos prescricionais, dos quais já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código anterior (mais de 10 anos) na data em que entrou em vigor o Código de 2002, continuam regidos pelo regime da lei revogada. A lei nova não se lhes aplica. Só os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código - 3 anos. É de se entender, todavia - para que ninguém seja apanhado de surpresa -, que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual Código. É o critério tradicional preconizado por Roubier, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina. Serpa Lopes assim se posicionou sobre a questão: 'No lapso de tempo há a observar as seguintes hipóteses: a) se a lei nova prolongar o prazo de prescrição, o lapso prossegue em seu curso até a sua consumação, computando-se o tempo já decorrido na vigência da lei anterior; b) se a lei nova abreviar o tempo de prescrição, em meio aos vários critérios propostos para solucionar tão intricado problema, o melhor foi o defendido pelos ilustres juristas pátrios Clóvis Beviláqua, Eduardo Espínola e R. Porchat, isto é, se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição consuma-se de acordo com o prazo da lei anterior; se o tempo que falta para para se consumar o prazo da prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela lei nova, prevalece o prazo desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor' (Curso de Direito Civil, 8ª ed., v. I⁄208, Rio de Janeiro, Fresitas Bastos).
Esse também é o critério adotado pela nossa jurisprudência, inclusive da Suprema Corte. "No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343⁄510, RE 51.076)".
Destarte, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, resta, portanto, assentada a posição segundo a qual aplica-se o prazo prescricional de três anos, contados a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13⁄02⁄2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.
Ante o exposto não conheço do recurso.
É como voto.
Documento: 2396838 RELATÓRIO E VOTO