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    B

    brunna Terça, 06 de maio de 2008, 15h14min

    willian
    O princípio da subsidiariedade seria aquele onde caberá ao direito penal resolver determinado conflito se nenhum outro meio civil foi ou é capaz de saná-lo.
    Seria aplicado da seguinte forma e utilizarei de modo explicativo:
    A agride fisicamente B de modo nao intencional e devido a tal gravidade da lesao, o mesmo fica incapacitado para o serviço de taxista temporariamente. Neste caso, caberá por B um pedido de indenizaçao por perdas e danos. Porém, se esta se mostrar ineficaz e verificar que A tinha dolo, nao será mais civilmente que o mesmo irá responder e sim no ambito penal, de modo a favorecer que nao cometa mais essa conduta com outrem.
    Neste caso, o direito penal será subsidiário mediante a ineficácia dio direito civil e taí o principio da subsidiariedade.

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    E

    Estudante de Direito Terça, 06 de maio de 2008, 16h37min

    Olá Willian, sou estudante do 5º período de Direito na UERN.

    Em Direito Penal o princípio da subsidiariedade é estudado e usado quando do conflito aparente de normas penais.
    Vivemos em um mar de leis que por vezes a cada caso concreto parece se moldar uma ou outra lei, causando um aparente conflito. O conflito se diz aparente porque devem ser as leis únicas a cada caso. Sendo o conflito resolvido por certos princípios: a saber, especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade.
    No da especialidade a norma especial afasta a geral.
    no da subsidiariedade é um reserva quando não se pode usar outra mais grave a subsidiariedade pode ser expressa ou tácita.
    se diz expresso quando a própria lei traz menção como no art 132 do CP.
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


    Um forte abraço.

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    M

    Mateus Nogueira Terça, 06 de maio de 2008, 21h22min

    Brunna, o processo penal não afasta a reparação cível... Os direito de ação por parte do ofendido está presente nas duas esferas...

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    E

    Estudante de Direito Quarta, 07 de maio de 2008, 9h24min

    Brunna,
    O Mateus está correto a ação civil independe da condenação penal, e vice versa. A condenação penal porém servirá como título executivo para uma reparação civil da vítima.
    Um abraço.

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    ?

    Willian Segunda, 12 de maio de 2008, 7h50min

    Obrigado a todos por esclarecerem o tema. Valeu mesmo.

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    C

    Carol Fleury Terça, 16 de outubro de 2012, 6h51min

    quando escrevessem aqui poderiam colocar a fonte né

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