Ilustres Colaboradores,

Não obstante a bateria de avaliações pelas quais tenho que me submeter, somado à necessidade de completar a carga horária com cursos de extensão, trabalhar como qualquer mortal e brasileiro comum, tenho que vencer a tarefa de concluir um TCC até 19 de novembro.

O projeto monográfico busca investigar o sobrestamento de pauta das Casas do Congresso Nacional introduzido no texto constitucional, art. 62, §6o, por força da EC-32, portanto, da lavra do constituinte derivado, frente ao princípio da Separação da Separação dos Poderes, disposto no art. 2o. e encapsulado pela intangibilidade do núcleo imodificável disposto no art. 60, §4o, III, do Texto Constitucional.

Entendo que o dispositivo constitucional que insere mais uma regra de sobrestamento de pauta nasce eivado do vício de inconstitucionalidade, visto que fere a regra intangível da separação harmônica entre os poderes. Afigura-se-me assim, pois, a regra do art. 60,p4, comando limitativo ao poder de legislar do constituinte derivado.

As idéias encontram-se ainda vagas em minha cabeça. Preciso ordená-las. Gostaria muito de contar com a colaboração dos colegas esclarecendo-me sobre que linha devo seguir, qual o esquema de elaboração mais apropriado ao tema. Busco, enfim, verdadeiramente, uma luz.

Respostas

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    Marcos Domingo, 02 de outubro de 2005, 20h40min

    Prezado Amigo Georje:
    A proposta da separação dos poderes visava à proteção da liberdade individual, evitando tiranias, e também ao aumento da eficiência do Estado, com uma melhor divisão de atribuições e competências, com o estabelecimento de órgãos especializados em determinada função.
    Sobre isso, ver http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5924
    Se isso é verdade, parece bastante razoável que o trancamento de pauta fira o princípio da separação dos poderes.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe conceito único do princípio da separação de poderes. Sobre esse assunto, veja o julgamento, nesse Tribunal, sobre a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça. A extensão desse princípio muda a cada momento histórico. Será que o trancamento de pauta seria uma interpretação, pela própria Constituição, do princípio da separação de poderes?

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