Cônjuge sobrevivente e meeiro ou herdeiro do cônjuge falecido
O cônjuge sobrevivente e meeiro ou herdeiro do cônjuge falecido, no caso de herança deixada pelo os pais do cônjuge falecido ?
O cônjuge sobrevivente e meeiro ou herdeiro do cônjuge falecido, no caso de herança deixada pelo os pais do cônjuge falecido ?
Desculpa pela a minha ignorância, mas a herança deveria ser do cônjuge que faleceu, pois o cônjuge sobrevivente é meeiro e o restante deveria ser herança dos filhos do cônjuge falecido, no caso se não houvesse filhos?
Obrigado pela a sua Atenção, sou de Unai -MG, já ouviu falar !
Pergunta: Separados de fato há mais de 40 anos. Marido foi para outro Estado, nun ca mais voltou. Nunca, mandou pensão para os filhos (dois).Há dois anos, a mulher recebeu herança. Alertada, iniciou o inventário. Posterirmente, ou em seguida fêz o divórcio direto, pois o marido não foi localizado. Apareceu no formal de partilha como co-herdero, Cabe sobrepartilha?
Então, o marido deixou a mulher sozninha por mais de 40 anos. Tem dois filhos, Nunca pagou pensão. Divórcio direto realizado há 2 anos sem a presença do marido que foi dado por ter residência ignorada. Mulher recebe herança junto com outra irmã solteira. É inventariante, o divórcio ainda não tinha acontecido, O marido aparece como herdeiro meeiro, è cabível sobrepartilha?
Caro Ademir
Boa Tarde!
Primeiro, entendamos o seguinte:
No regime da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente é meeiro, isto é, metade do patrimônio do casal já é de sua exclusiva titularidade sob a rubrica jurídica: MEAÇÃO. Os 50% restantes é que são rubricados como HERANÇA, que srá partilhada excluivamente entre os herdeiros do falecido.
Já, no regime da comunhão parcial de bens, temos que considerar a composição do patrmônio do casal. Assim:
A)- patrimônio particular(bens particulares do marido e bens particulares da mulher)
B)- patrimônio comum(bens adquiridos na constância do casamento).
Falecendo um dos cônjuges temos a seguinte situação sucessória:
no patrimônio comum, o cônjuge é meeiro recebe a sua meação (50%).
no patrimônio particular do falecido, o cônjuge sobrevivo, agpora, na qualidade de herdeiro, concorre com os herdeiros do falecido.
Passemos a um exeplo prático:
"Falece A casado sob o regime da comunhão parcial de bens, deixando patrimônio particular e patrimônio comum e dois herdeiros.
Valores: patrimônio particular R$ 1.200,00
patrimônio comum R$ 1.800,00
PARTILHA:
No Patrimônio Particular:
1/3 para o cônjuge : R$ 400,00
1/3 para cada um dos filhos: R$ 400,00 para cada filho
No Patrimônio Comum:
1/2(50%) para o cônjuge: R$ 900,00
1/4(25%) para cada herdeiro: R$ 450,00 para cada um
Esperando ter-lhe sido útil de alguma forma,
subscrevo-me.
Fraternalmente:
Romeu Agostinho
[email protected]
Dúvida:
Ocorre falecimento de pessoa solteira, sem ascendentes, sem descendentes, restando então os herdeiros colaterais (irmãos). No caso de algum desses irmãos tiver falecido em data anterior a desse que agora abre-se a sucessão, o cônjuge supérstite terá também direito à herança? Ou somente seus filhos terão agora direito por representação?
Obrigado
Dr. Casei em 1981, comunhao parcial de bens, e não tenho filhos. Em 1998 meus pais fizeram doação de uma casa pra mim, em cartorio. Em 2000 meu pai morreu, minha mãe mora nesta casa ate hoje com usufruto, eu pago aluguel. Se eu morrer antes de minha mulher, e logo em seguida minha mãe falecer, a minha esposa tera direito de habitar-se nesta casa, apos o falecimento de minha mãe , mesmo ela não tendo filhos.
obrigado
Caro Ademir, como o Dr. enxerga a questão da meação quando o patrimônio já está somente em nome do cônjuge sobrevivo?
Pergunto, porque muito se fala que falecendo um dos cônjuges transmite-se a meação (que não se confunde com herança) ao cônjuge sobrevivo.
Ao meu sentir, quando fala-se em sobrevivo, aquele que faleceu nada recebeu ou receberá.
Acredito que tal raciocínio tem lógica, pelo fato da meação resguardar aos cônjuges e não os herdeiros, de maneiro que estando o patrimônio em nome de apenas um dos cônjuges, este sobrevivendo ao outro, conserva totalidade do patrimônio que apenas com o falecimento deste, será transmitida aos seus herdeiros.
Meu questionamento é pelo fato de um cliente haver me procurado, pretendendo partilhar metade da casa do seu pai, em razão do falecimento de sua mãe, sendo certo que a propriedade está em nome do pai ainda vivo.
Muito embora minhas colocações supra, muito também se fala, que a meação já pertence ao cônjuge em razão do esforço comum etc.. de forma que não se tranmitiria
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. MEAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Meação não se confunde com herança. Enquanto a meação constitui patrimônio próprio do cônjuge, a herança transmite-se aos herdeiros com a morte do seu autor.
A taxa judiciária deve incidir apenas sobre a parte do patrimônio que de fato está sendo transferido.
Logo, não há falar em incidência da taxa judiciária sobre a meação.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70023058118, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/03/2008)
Sob este ângulo Dr., quando do falecimento da mãe, embora o patrimônio estivesse em nome do cônjuge sobrevivente, 50% do bem (adquirido na constância do casamento sob regime da comunhão parcial)já lhe pertencia e poderia ser partilhado.
Como o Dr. e os demais colegas entendem esta questão, pois pesquisando não encontrei nada específico.
Prezados,
Estou com uma dúvida, a pessoa faleceu a 35 anos e o inventário não terminou até hoje. Neste meio tempo, faleceu sua esposa, ambos deixando 8 herdeiros, todos casados sob o regime da comunhão universal de bens. Faleceu o cônjuge de um desses herdeiros (que era neste caso herdeiro tbm né, tendo em vista o regime), precisa habilitar seu filho como herdeiro desse cônjuge falecido neste inventário???
Agradeço desde já a colaboração.
Quando o cônjuge é meeiro e herdeiro...
A inovação trazida pelo novo Código Civil de acrescentar à meação do sobrevivente também a condição de herdeiro, no
princípio provocou acalorados debates jurídicos, mas hoje nos parece que está sendo normalmente admitida e aplicada.
No entanto, como temos recebido vários pedidos de esclarecimentos, apenas no sentido sumário de tirar algumas
dúvidas, faremos uma simulação.
Por exemplo, um casal, cujo regime de casamento é o da comunhão universal de bens, que tenha dois filhos e é dono do
imóvel onde mora a família e cujo valor atribuiremos hipoteticamente de R$200.000. Isto quer dizer que no
desaparecimento de um dos dois, o cônjuge sobrevivente terá a sua meação (50%, o mesmo que R$ 100.000) e mais um
terço do valor restante (R$ 100.000) - porque os outros 50% serão divididos entre três: o sobrevivente e os dois filhos.
Há, todavia, circunstâncias que podem modificar esta divisão, como a existência de testamento do casal (está
acontecendo bastante um cônjuge deixar sua parte legitima ao outro e vice-versa). O que quer dizer que, no caso de
existir o testamento, o sobrevivente, além da meação e a inclusão de herdeiro no monte, também ficará com o legado em
testamento. Quer nos parecer que, com esse procedimento, o imóvel do casal praticamente ficará quase todo para o
cônjuge sobrevivente. Ainda mais que a lei dá a ele o direito vitalício de habitação, permanecer no imóvel até a morte, já
que ali morava antes com o desaparecido e é o único bem da família, com isso deixando os demais herdeiros, se afoitos e
necessitados de vender sua parte, praticamente imobilizados.
Gostei muito da explicação do Romeu Agostinho Santomauro. Uns meses atras tentei tirar uma dúvida neste site, mas infelizmente a pessoal que me respondeu, um advogado, parecia não estar muito disposta e detalhar a situação e fiquei sem a certeza do meu questionamento. Gostei muito do detalhamente citado aqui e da peciência com que foi explicada a situação e gostaria de aproveitar e expor novamente minha dúvida, pra quem sabe apareça alguem paciente para explicar a este leigo no assunto como ficaria minha questão.
Minha sogra e meu sogro tinham uma casa financiada pela caixa, o nome dos dois consta no contrato de compra e venda da caixa como compradores. Meu sogro faleceu e houve a quitação do imóvel. Mas ninguem foi atras de pegar os documentos de quitação na caixa, nem abriram inventário, nada, nada, nada. Tudo está como se tivesse falecido hoje.
Hoje minha sogra quer que minha esposa fique com a casa, pois dos filhos ela é a única que não tem imóvel próprio.
Pergunto:
1- A casa é 100% dela com o falecimento do marido, podendo doar para minha esposa atravez de um documento simples qualquer, sem a necessidade de abri inventário ou fazer escritura no momento?
2- Não sendo 100% dela, quanto em, digamos em percentual, seria dela? 50% ou 75%?
3- Não sendo 100% dela, ela poderia fazer uma escritura pública de cessão de direitos hereditários da parte que lhe pertence para minha esposa, sem haver inventário, já que aqui em Fortaleza é aceito este tipo de documento?
4- Esta escritura pública de cessão de direitos hereditários é válido para futuramente darmos entrada na escritura definitia?
O desejo de minha sogra é passar a casa para sua filha, se não for possivel integralmente, pelo menos parte dela e posteriormente negociarmos com os outros herdeiros.
Bom, fico no aguardo de uma resposta de quem poder me explicar detalhadamente, pois sou ignorante no assunto e preciso definir logo esta situação.
Grato!
Olá boa noite, Doutores gostaria de uma informação: minha mulher faleceu,deixou uma casa que ela recebeu de doação dos pais, com clausula de incomunicabilidade, casei comunhão parcial de bens, não temos filhos, nem ascendentes, o conjuge herda esta casa,mesmo existindo esta clausula de incomunicabilidade. Agradeço por uma resposta, Deus Abençoe todos, fico no aguardo
Alberto de Oliveira
ola boa tarde tenho uma duvida e por favor me ajude meu pai morreu dia 2 de nov 2013 e minha mae esta comecando a mexer c o inventario e ela me informou que ela e herdeira e meeira mas o regime e comunhao universal o sr pode me esclarecer pois cada um fala uma coisa estou confusa ela so tem direito a 50% so ou 50% mais 1/4 dos outros 50% obgda
Se o regime é comunhão universal de bens ela não é herdeira. Apenas meeira. Todos os bens particulares e comuns do casal serão divididos em duas partes: metade será de sua mãe a título de meação. A outra metade é herança de seu pai (meação dele em vida) a ser partilhada por você e seus irmão. Se você for filha única fica com metade. A outra metade (se não for dilapidada até lá) você ganhará no futuro como herança de sua mãe. Sem dividir com ninguém se não tiver irmãos. Quanto aos 50% + 1/4 não analisei bem. No casamento com comunhão parcial de bens é possível ocorrer. Neste a esposa tanto pode ser meeira como herdeira do marido. Na comunhão universal será apenas meeira.
Eldo Luis Andrade;
Sua resposta deixou-me apreensiva, pois,em regra, és certeiro. Mas esta sua resposta deixou-me com a pulga atrás da orelha, ou então vejamos:
Comunhão Universal:
Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, exceptuando os casos constantes do art. 1668 CC, comunicam.
Ora, deste bolo metade é da mulher, que é meeira, a outra metade vai para a partilha, onde ela será herdeira. Ou estou muito enganada?
Cumprimentos
Em comunhão universal do bolo (patrimônio conjunto do casal composto tanto dos bens adquiridos antes como após o casamento tanto a título gratuito como oneroso) em caso de falecimento do cônjuge metade fica com o cônjuge sobrevivente a título de meação (não como herança). A outra metade que é a meação do cônjuge falecido em havendo filhos ou na falta destes outros descendentes (netos, etc) é herança a ser dividida em partes iguais entre os descendentes de uma mesma classe.
E se não houver descendentes e só ascendentes. Metade fica para a viúva como meação. A outra metade será dividida como herança entre os sogros e a viúva. Em não existindo ascendentes ou descendentes a viúva fica com metade dos bens do casal como meação e a outra metade herda por inteiro do marido.
Já na comunhão parcial funciona da seguinte maneira. Metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal na constância do casamento são da viúva, sendo meação desta. A outra metade dos chamados bens comuns do casal em havendo descendentes de uma mesma classe são divididos entre os filhos (ou netos, etc). Como herdeiros, não sendo quanto a estes bens a viúva herdeira. Quanto aos bens particulares do falecido (adquiridos antes do casamento ou a título gratuito após o casamento) são divididos igualmente entre a esposa e os descendentes como herança. Quanto aos bens particulares da esposa no caso de comunhão parcial não são nem meação nem herança. Em caso de não haver filhos apenas ascendentes a esposa concorre como herdeira com estes na meação do marido bem como nos bens particulares deste. Não havendo nem ascendentes nem descendentes a esposa herda tudo do marido.