Bem, como respondi na outra pergunta que a senhora fez segue a transcrição do exposto.
Primeiramente a fim de me situar no caso, farei uma pequena retrospectiva do comunicado.
O seu marido foi condenado, em 10/10/2005, à pena de 4 anos 4 meses e 8 dias por infração ao art. 157 (roubo) e estava cumprindo o livramento condicional.
Agora, 25/4/2008, foi preso por infração ao art. 180 (recepção) pena prevista, de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
- Se ele é considerado réu primário:
Não é considerado primário, pois a partir do momento em que a sentença que o condenou transitou em julgado, ou seja, ele não mais pode recorrer, não mais possui o status de primário.
- Quantos anos ele terá que cumprir com as duas penas somadas:
Minha senhora, a sua explanação é cunfusa. Ora informa que ele foi condenado ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, ora afirma que ele cumpriu 1 ano e 7 meses no regime fechado. Desconsiderando essa incongruência e partindo do ponto de que ele foi condenado no semi-aberto, grosso modo ainda faltam 3 anos e 1 mês de pena a ser cumprida. Agora informar-lhe com certeza qual será a condenação do seu esposo é impossível, pois é necessário saber com o que ele foi preso, sua conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime, como também o comportamento da vítima. Sendo que ele não é primário, a pena mínima é evidente que não lhe cabe. Ademais, tendo ele cometido novo crime, depois de transitar em julgado a sentença é considerado reincidente (art. 63 do CP), circunstância que vai aumentar sua pena.
Quanto ao livramento condicional, uma vez que ele cometeu novo crime, aquele (livramento condicional) será revogado e por conseguinte será regredido o regime de cumprimento da pena. Então a os 3 anos e 7 meses serão somados a nova condenação e aí começará o cumprimento da pena novamente.
Por fim, quanto à contratação de advogado, basta dizer que esse profissinal é essencial à mantença do estado democrático de direito, e é exigido por lei a sua participação em qualquer processo judicial, antes até no extrajudicial se não houvesse a súmula vinculante n. 5.
Agora "tirá-lo" como a senhora diz, depende da habilidade do profissional, há inúmeras possibilidades que se evidenciam a cada caso.
Não peça desculpas, pois entendo que o fórum é uma comunidade de aprendizagem e quem se desculpa sou eu, pois a minha resposta não vai esclarecer muita coisa.
Um conselho, procura um advogado!
Abs.