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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 11 de agosto de 2007, 11h29min

    Sim, deve fazer uma escritura de união estável no cartório, a separação de fato por mais de cinco anos põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, é como o casamento fosse dissolvido.

    A Constituição Federal reconheçe como entidade familiar essa convivência conforme relatada, como união estável.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 6h15min

    Apesar de, confessadamente, não ser especialista em nada, muito menos em Família e Sucessões, acabo de ler algo que, salvo engano, confirma minha tese: Concubinato não é o mesmo que união estável, vide decisão do STJ:

    "Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável

    É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do RS"

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 15 de agosto de 2007, 6h52min

    João,
    Realmente, concubinato e união estável apresentam diferenças. No caso, apresentado pelo Raimundo, estamos diante de união estável e não concubinato. O Dr. Antonio, uma das pessoas que admiro neste fórun, já respondeu a questão satisfatoriamente. No que se refere ao concubinato e união estável, em linhas gerais, podemos dizer que concumbinos são os "amantes" ou seja o homem (ou mulher), são casados, convivem juntos, mas mesmo assim uma ou duas vezes por semana dão um pulinho para se encontrar com a outra(o), a comcumbina(o), amante. Veja que neste caso, o homem (ou a mulher) se apresentam para a sociedade como se ainda estivem em pleno gozo do casamento. Já na união estável, o homem (ou mulher) estão separados de fato, as pessoas sabem que não mais convivem juntos, e cada um resolve contituir uma nova convivência ou família, sendo portanto parceiros, conpanheiros. Podemos ter uma situação em que o casal esteja em união estável e um deles ter concumbino (amante), portanto este (o concumbinato) é uma relação extra-oficial ao casamento ou até mesmo a união estável.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 11h02min

    Eis a íntegra da notícia:

    É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul.
    Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.
    Segundo alegou, o "companheiro" se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.
    Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.
    No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.
    A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. "A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
    A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. "Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina", concluiu Nancy Andrighi.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 15 de agosto de 2007, 12h10min

    "Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato". Citei esta parte só para confirmar o que já se disse: há simultaneidade nas relações. Num páragrafo acima a Terceira Turma foi claro que obsta a constituição de união estável se a pessoa for casada, mas não separada de fato ou judicialmente. Portanto, se separada de fato, poderá constituir união estável e assim formalizar um contrato de convivência.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 15 de agosto de 2007, 14h47min

    O colega Ilustre Advogado João Celso, em princípio merece os maiores elogios, não só meu, mais de todos os participantes deste fórum, eis que reserva diariamente um horário do seu precioso tempo para opinar e orientar neste fórum, prestando um relevante serviço a sociedade.

    A posição antagônica sobre a tese da separação de fato, que nos leva a um debate acirrado, é na minha visão positiva, uma vez que só fortalece e sedimenta a tese da união estável, principalmente quando se trata de impedimento com pessoa casada mas separada de fato, sendo assim, cabe a minha pessoa e demais colegas convencer a colega João Celso que a tese defendida por ele foi SEPUTADA com o nascimento do Novo Código Civil.

    A lei revogada que regia a união estável de n.° 8.971/94, prescrevia que era reconhecida união estável só no caso de conviventes solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvo, e ainda exigia um lapso temporal de cinco anos.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do novo código civil, o instituto da união sofreu profunda modificação sobre este aspecto mas também no direito a sucessão da companheira, passando a afirmar de forma literal no artigo 1.723 que a UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA MESMO ENTRE PESSOAS CASADAS DESDE QUE SEPARADA DE FATO.

    Esse termo separado de fato, tem uma grande repercussão no mundo jurídico, veja por exemplo, que uma senhora casada e separada de fato do marido, se ele falecer nessa situação ela não terá direito de receber a pensão, entretanto se ele além de separado de fato o falecido tivesse uma companheira, é ela quem vai receber a pensão providenciaria.

    A Ementa e Acórdão apresentado pelo Nobre Advogado está absolutamente de acordo com a legislação vigente na época. Qualquer ADVOGADO, nesse casos SABE QUE A LEI APLICADA AO FATO É A QUE VIGIA NO MOMENTO DO FALECIMENTO. Portanto, essa POSIÇÃO ESTÁ PREJUDICADA NOS CASOS DE ÓBITO OU SEPARAÇÃO APÓS VIGENCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.

    “João,
    Realmente, concubinato e união estável apresentam diferenças. No caso, apresentado pelo Raimundo, estamos diante de união estável e não concubinato. O Dr. Antônio, uma das pessoas que admiro neste fórum, já respondeu a questão satisfatoriamente. No que se refere ao concubinato e união estável, em linhas gerais, podemos dizer que concubinas são os "amantes" ou seja o homem (ou mulher), são casados, convivem juntos, mas mesmo assim uma ou duas vezes por semana dão um pulinho para se encontrar com a outra(o), a concubina(o), amante. Veja que neste caso, o homem (ou a mulher) se apresentam para a sociedade como se ainda estivem em pleno gozo do casamento. Já na união estável, o homem (ou mulher) estão separados de fato, as pessoas sabem que não mais convivem juntos, e cada um resolve constituir uma nova convivência ou família, sendo portanto parceiros, companheiros. Podemos ter uma situação em que o casal esteja em união estável e um deles ter concubina (amante), portanto este (o concubinato) é uma relação extra-oficial ao casamento ou até mesmo a união estável. “

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    Waldomiro F. Rith Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h24min

    Caro Colegas, um ponto a ser visto, no problema exposto pelo Raiumindo, é o requisito indispensável de se concluir pela "união estável".
    É o caso da convivência "more uxorio", sendo esta que produz os efeitos dispostos em lei.
    A doutrina e a jurisprudencia já se rendem a este entendimento, independende de existir ou não separação de fato.
    O proprio TJRS,em julgado Apelação Cível em 10-10-2002, a Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, assim entendeu:"uNIÃo estável. Dispensa de prazo determinado. Não é o prazo que caracteriza, mas notoridade, continuidade, apoio mútuo, convivência sob o mesmo teto, e ointuito de constituir familia. Partilha dos bens aduiqridos na constância da "união".
    Destarte, o prazo legal de 05 anos, praticamente caiu por terra, no entendimento dos tribunais pátrios.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h48min

    Já admiti ou confessei que não sei nada de especial. Limito-me a divulgar decisões judicais, sem tecer juízo de valor, como neste e em muitos outros casos.

    É mais que evidente que não preciso ser convencido de nada, sobretudo proque não atuo no Direito de Família, que acho muito sujo, marido não tendo o menor pejo em dizer (verdadeiro ou falso) que foi traído e mulher também dizendo que o marido é homossexual (mesmo que saiba que ele não é) SE DISSO TIRAR VANTAGEM.

    Depreendo que há debatedores que não aceitam sequer decisões (recentes, desta semana) do STJ e STF, se elas vão de encontro a suas teses.

    Concluo que não há debate de idéias quando somente as próprias têm que prevalecer.

    Retiro-me da discussão, pela preservação de minha saúde, como já ocorrera há uns 3 anos (estive à beira de novo infarto porque alguém resolveu me agredir e desmerecer).

    Respeito seguidamente a opinião alheia, apenas esperando e pedindo que respeitem a minha. Já, muitas vezes, admiti erro, porquanto sou falível e reconheço isso.

    Por último, pus os mesmos dois comentáriso em todas as discussões em que a questão união estável e concubinato havia sido citada, ou apenas um desses aspectos (cerca de uns 5 ou 6). De fato, não analisei cada caso específico, se "aquela" questão se enquadrava ou não no contexto.

    [...]

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h53min

    Peço aos colegas advogados a convencerem o ilustre colega a não abandonar a tribuna, eis que está mais que provado que se trata de um vencedor um cidadão pleno acima de tudo.

    obrigado.

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    Solange Rosa Quinta, 16 de agosto de 2007, 4h33min

    Há 07 (sete) anos, vivo c/ meu companheiro. A pedido dele, larguei meu emprego p/ me dedicar inteiramente a nossa união (cuidar do lar). Acontece que ele vinha cometendo adultério, pedi a separação mas ele não aceita, dizendo estar muito arrependido e prometendo não mais errar. Acontece que me vejo hoje muito insegura nessa relação, pois tenho 44 anos e sinto medo de que no futuro ele me abondone me deixando totalmente desamparada. O mesmo, para me dar segurança me propos registrar em cartório um tal de : Registro de União Estavel, nesse documento ele acrescentou alguns itens:
    Que : Em caso de aldultério passo eu ter direito a todos os bens do casal, inclusive que ele se compromete a me destinar uma pensão alimentícia de 35% dos seus ganhos salariais. Gostaria de saber se de fato há condiçaõ de registrar tal documento em cartório e se ele tem validade, outra coisa: Ele é divorciado e já paga pensão alimentícia p/ 04 filhos (10% a cada um). Preciso muito de orientação pois estou disposta a lhe dar uma nova chance mas não quero correr o risco de ficar desamparada no futuro, quando já estiver velha, quero ter segurança de que vai valer a pena abrir mão da minha vida profissional p/ cuidar somente dele. Meu muito obrigado e espero ter sido clara.

    Dna. Solange Rosa

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 16 de agosto de 2007, 6h56min

    Bom minha jovem, vejamos:

    1. Independente de contrato, a sua situação atual é equivalente a de uma jovem casada pela comunhão parcial de bens, portanto, tem direito a meação dos bens adquiridos durante a relação, tem direito também a pensão em caso de separação ou motre do companheiro.

    2. Sobre realizar o contrato (escritura de união estável), é só se dirigirem ao cartório e o tabelião formalizará o ato. É direito dos conviventes realizar o contrato, assim como, em dizer de como desejam proteger o relacionamento e o patrimonio. Quanto a clusula que pretendem inserir não há ilegalidade apenas restará expressamente aquilo que já lhe é de direito, só acho que deve ser bilateral.

    Obs. sobre o regime de bens opino que é melhor não constar na escritura da união estável, mas se ele pretender colocar barganhe para que seja colocado o regime da comunhão total dos bens, ou em ultima analise o da parcial de bens, que nesse caso independente de constá no ato realizado é o regime presumido da lei quando há ausência de clausula sobre regime.

    um abraço.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 16 de agosto de 2007, 7h00min

    Caríssimo João,

    Tenho participado um pouco mais ativamente neste fórum, e comungo com a opinião do Dr. Antonio, você deve permanecer conosco, afinal o que seria o Direito senão houve os debates, as discórdias? Então rogo que permaneça e participe sempre, pois aprendemos também com suas opiniões, observações, sujestões.

    Abraços!!!

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Quinta, 16 de agosto de 2007, 10h51min Editado

    A Administração do Fórum recomenda a leitura da seguinte discussão, por guardar semelhanças com a atual:

    jus.com.br/forum/56297/

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