Olá.

Meu tio é casado com minha tia há 30 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas vive com outra mulher há 09 anos, desde o nascimento do filho em comum. Meus tios não são separados judicialmente e também não prentem fazer. Meu tio quer saber se há a possibilidade de fazer um contrato de convivência e união estável, com o fim de não dividir seus bens com essa nova mulher, pois parte dos bens foram adquiridos antes dessa união, e os atuais adquiridos sem nenhum dinheiro da companheira.

Caso haja a possibilidade desse contrato, como fica a questão dele ser casado com minha tia? Isso deverá ser mencionado no contrato?

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 04 de agosto de 2007, 21h17min

    Deve fazer formalizar uma Escritura de União Estável no Cartório em comum acordo com a companheira, e declararem perante o tabelião o regime de casamento que desejam. Quanto aos bens adquiridos durante a união estável pertece a ambos legalmente. Quanto ao casamento anterior em que você está separado de fato a 09 anos, não é impedimento para união estável, pois há previsão legal sobre esta situação de fato.

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    Érika Sábado, 04 de agosto de 2007, 22h29min

    Dr. Antonio Gomes,

    primeiramente quero agradecer pela sua atenção e pela sua resposta.

    Então quer dizer que eles podem fazer uma Escritura de União Estável com o regime de separação total dos bens? E o casamento entre a 1ª mulher continua e terá direito a herença dele?

    Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 04 de agosto de 2007, 23h12min

    Não falei isso, veremos o que perguntas:

    1. Se pode fazer a escritura no regime de Separação de bens? Sim. Mas o que os conviventes adquiriram durante a união estável até este momento pertence ambos no mesmo percentual. O porque disso é que durante os 09 anos de união estável de fato para lei é considerado comunhão parcial de bens.

    2. Se o casamento da 1.ª mulher continua? Não. o 1.° casamento existe de direito, mas de fato está rompido há 09 anos. Portanto, os bens adquiridos até o rompimento do casamento pertence aos casal, ou seja, a separação de fato ou de direito (separação judicial), produz o mesmo efeito, quias seja, tornar os bens incomunicaveis no momento do rompimento do referido casamento.

    Obs. a esposa de direito não é, herdeira, meeira nos bens após o rompimento do casamento e nem poderá receber pensão caso ele venha a óbito.

    Se ainda houver duvída voltarei a te informar.

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    Érika Domingo, 05 de agosto de 2007, 13h52min

    Dr. Antonio Gomes,

    entendi o procedimento, mas agora surgiram outras dúvidas e se possível responder, são as seguintes:

    1) Durante a união com a companheira, ele vendeu um terreno (adquirido muito antes de conhecer a companheira) e comprou uma casa que está reformando para vender, mas sequer houve e há participação financeira etc. da companheira, mesmo assim ela tem o direito sobre essa casa????

    2) Caso ele venha se ausentar, como ficará a divisão dos bens entre as duas mulheres?

    3) E se a 1ª mulher se ausentar antes, tem que fazer inventário para os filhos receberem a parte que seria dela?

    4) Ele disse que comprou duas casas para a companheira. Todos os filhos (com a 1ª e 2ª) tem direito sobre esses imóveis?

    5) O filho com a companheira tem direito a participação de todos os bens, mesmo aqueles adquiridos antes da união e seu nascimento?


    Mais uma vez agradeço sua atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de agosto de 2007, 12h27min

    1. A casa foi comprada durante a união estável, em tese ela é meeira, é dele aprova de que o imóvel substituiu o adquirido antes da união. Se ele conseguir provar a companheira não será meeira nesse imóvel.

      2. A esposa será meeira em tudo que ele adquiriu durante o casamento (não estava separada de fato), a companheira será meeira nos bens adquiridos durante a união estável, exceto os bens oriundo de doação e de herança.

      3. Sim, nesses bens adquiridos na vigência do casamento será feito inventário e o filho bilateral (dele com ela) será o herdeiro, filho dele com você (companheira) não é herdeiro dela, portanto nada recebe.

      4. Se ele morrer primeiro, sim, todos os filhos são herdeiros dele.

      5. sobre a companheira já respondi na resposta “2”, e os filhos terão direito a herança dos pais sempre, exceto em caso de deserdação ou indignidade.
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    Érika Segunda, 06 de agosto de 2007, 13h12min

    Dr. Antonio Gomes, boa tarde.

    Estou satisfeita com as orientações e muito obrigada pela sua gentileza em responder minhas perguntas, pois me ajudou muito.

    Não sei se há nesse site um espaço para elogios, satisfação pela consulta etc, mas se tiver me fale pois com certeza citarei seu nome para informar que fui muito bem atendida.

    Agradeço sua atenção.

    Abraços,
    Érika.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de agosto de 2007, 16h54min

    Sra. Érika, entendo elogio como um ato de educação que demonstramos para com outro, mas eu pessoalmento fugo deles, pois eles cultivam a vaidade em quem recebe, e isso não faz bem ao ser humano. A minha felicidade está em servir no anonimato independente de agradecimentos, pois me sinto feliz quando colaboro independente de agradecimentos. O agradecimento é apenas mais um motivo de minha felicidade, não porque recebi, mas por saber que do outro lado alguém ficou mais feliz.
    Um forte abraço.

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    Érika Quinta, 09 de agosto de 2007, 13h53min

    Dr. Antonio Gomes.

    Sobre o assunto, gostaria de tirar mais uma dúvida que surgiu que é a seguinte:

    1) Quando ele foi morar junto com a companheira, faltavam 04 meses para ele completar 60 anos. Muda alguma coisa?

    2) Ela continuará tendo direitos sobre os bens dele?

    3) Ainda é necessário fazer a Escritura de União Estável, com o regime de separação de bens?


    Por gentileza, se possível, gostaria que o Sr. me respondesse.

    Agradeço sua atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 09 de agosto de 2007, 14h45min

    Respondendo pela ordem.

    1. Não muda absolutamente nada.

    2. Os bens duranate a uniaão estável meio a meio.

    3. Não. O melhor nesse caso e não constra na escritura de união estável o regime de bens, nesse caso fica valendo o regime da comunhão parcial de bens.

    Um abraço.

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    Érika Sexta, 10 de agosto de 2007, 7h23min

    Dr. Antonio Gomes.

    Desculpa mas não entendi a resposta 3.

    1) Hoje ele tem quase 70 anos, eles podem fazer essa escritura com o regime de separação total dos bens?

    2) Se puderem, ela terá direito aos bens dele somente da época da união até essa escritura?

    A pretensão dessa discussão é saber qual seria a medida mais segura para que ele pudesse movimentar seus bens sem a intervenção da companheira, pois como já disse ele comprou duas casas para ela justamente para não reclamar mesmo estando vivo ou não.

    Mas pelo o que o Sr. me passou, entendi que ela de qualquer forma é meeira, mas gostaria mesmo de saber qual medida ele deverá tomar para que consiga desvincular seus bens à ela, porque tudo foi adquirido sem nehnuma intervenção por parte dela.

    O que o Sr. sugere, seria doação, testamento etc. de modo que ela não fique com nada do que é dele, por já ter ganhado duas casas.

    Aguardo o retorno.

    Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 10 de agosto de 2007, 11h23min

    Respondemos pela ordem:

    1. Podem fazer a escritura da união estável por qualquer regime que desejarem, inclusive o perguntado. A título de informação, esse caso de idade previsto em lei sobre regime de casamento não abrange o Instituto da união estável, ou seja, não se aplica essa proibição, só se aplica ao instituto do casamento.

    2. É isso ai, se eles fizerem a escritura de união estável optando pelo regime da separação total de bens, somente os bens aduridos anteriormente estão em condomínio. Esse fato deve estar devidamente esclarecido dento desta escritura de união estável formalizada em cartório, inclusive informando sobre os bens aduiridos em condomínio durante os 09 anos de sociedade de fato, sob pena de futura ação por parte de possíveis lesados com esta nova declaração.

    Sobre os dois últimos parágrafo, farei ás seguintes observações:

    a) No caso apresentado não existe aquisição de bens sem intervenção do outro, a presunção da lei é que seja adquirido pelo esforço comum.

    b) Essa situação para ser rompida a presunção do esforço comum, legalmente, só poderá ocorrer com a separação de fato dessa união estável ou através da ação de desconstituição da união de fato com partilha dos bens.

    c) A pergunta final me sugere apresentar meios de como dentro da legalidade se operar uma situação, onde um companheiro consiga limitar os direitos patrimoniais do outro, sem romper a relação afetiva e familiar, sobre esse fato, esclareço que, normalmente opino nesse fórum apenas demonstrando o que diz a lei e como utilizá-la em casos concretos. E no caso concreto, a pergunta me levaria a responder quais os meios eficientes de neutralizar os efeitos desejados lelos legisladores do instituto comentado, nesse passo, entendo que não posso me manifestar por motivo de auto censura ética. Mesmo que fosse meu cliente, faria tal censura, pois como regra entendo que o advogado militante é um auxiliar da justiça, não um inimigo dela. Ele está para servir a algo mais alto do que o cliente.


    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    Érika Sexta, 10 de agosto de 2007, 12h42min

    Dr. Antonio Gomes.

    Entendi.

    Desculpa tantas perguntas, afinal o Sr. está sendo muito prestativo e atencioso, não sei nem como agradecer!

    Espero que sejam minhas últimas perguntas, porque já estou até com vergonha de ficar pedindo a sua ajuda, mas se for possível, lhe agradeço mais uma vez.

    ~~~~~~

    Quando ele vendeu o terreno (adquirido antes da união estável) para em seguida comprar a casa (já com a companheira), a 1ª mulher (esposa) também assinou o contrato, e acredito que continuará colhendo a assinatura dela para os bens a adquirir ou vender. Na situação que ele está - sem separação judicial com a 1ª e sem contrato de união estável com a 2ª, pergunto:

    1) É possível a companheira requerer alguma coisa sobre esse negócio, anulação etc., por ter feito isso já estando com ela e também pela possibilidade de continuar fazendo com a 1ª sem a intervenção da 2ª?

    2) Se hoje ele vender essa casa, amanhã ele faz o contrato de união estável sob o regime de separação total, e em seguida comprar outros bens, ela terá direito?

    3) Ela aceitando fazer o contrato de união estável com o regime de separação total, concordando expressamente que os bens adquiridos durante a união foram somente com o eforço dele, isso é possível?

    4) Continuando o item 4, se isso ocorrer, ela poderá futuramente requerer a anulação desse contrato de união estável, informando que ouve esforço comum?

    Espero informações.

    Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 10 de agosto de 2007, 13h31min

    Respondemos pela ordem:

    1. Sim, desce que os valores não retornem para recompor o patrimônio da companheira.

    2. Um pacto escrito com separação total de bens, tira o direito de meação da companheira nos novos imóveis adquiridos, porem ela terá direito nesses bens adquiridos como herdeira, reirando antes a sua parte a que tem direito que adveio da sua meação anterior, ou seja, o que era dela antes por direito não desaparece com a escritura formal da união estável.

    3. Nesse caso é uma doação que ela faz ao seu companheiro, se ela não tiver ascendentes nem descendentes, é válido a doação.

    4. Esforço comum é presumido por lei, ela não pode reconhecer o contrário, o que ela pode é doar se não tipificar na alerta que fiz no item anterior. Quanto a anular atos, todo ato que for realizado em que emanarem de erro substancial, falso motivo, dolo, coação, omissão dolosa, simulação ou qualquer outra forma que tiver por objeto fraudar a lei imperativa, poderá ser anulado independente das sanção previstas dependendo do caso.

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    Érika Sexta, 10 de agosto de 2007, 19h37min

    Dr. Antonio Gomes,

    Muitíssimo obrigada por todas as informações prestadas para mim com muita atenção.

    Todas as minhas dúvidas foram esgotadas com suas perfeitas repostas objetivas.

    Já passei as informações a ele que também se sentiu muito satisfeito com o retorno e o mais importante é que agora poderá pensar com mais segurança como resolver essa questão.

    Que o Sr. continue sendo iluminado e tenha muito sucesso.

    Fique com Deus,
    abraços.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 10 de agosto de 2007, 21h00min

    Retribuindo com um forte abraço.

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    Érika Sexta, 10 de agosto de 2007, 21h42min

    Dr. Antonio Gomes.

    Depois de todas as informações que o Sr. me passou, fui estudar o assunto com mais profundidade e estou chegando a conclusão que a "União estável", pelo novo Código Civil é incostitucional?!

    Como fica se a lei admite união estável com pessoa separada de fato... se a Constituição prevê a "conversão da união estável em casamento"? Minha opinião é de que não seja admitida, pois há contradição e engloba exatamente sobre o caso que discutimos, porque ainda existe víncluo matrimonial com ambas por diversos motivos familiares, sociais etc.

    Se quiser dê sua opinião, com certeza será valiosa.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 10 de agosto de 2007, 21h58min

    Estude mais um pouco o mais o texto abaixo para não voltar a dizer que é inconstitucional o que emana da própria constituição federal.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2665

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    Érika Sexta, 10 de agosto de 2007, 22h14min

    Dr. Antonio Gomes.

    Nossa! Enorme o texto, estou muito curiosa para ler mas sinceramente estou hiper cansada e por isso ficará para depois.

    Obrigada.

    Até mais.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 11 de agosto de 2007, 12h03min

    Leia algo menos prolixo que escrevi em outro fórum desses, bem similar:

    União estável não é nem foi espécie de casamento. É alternativa (até mais "proveitosa", normalmente para a mulher, poiis se diz ser melhor ser convivente que esposa).

    Casamento é instituição civil prevista no Código Civil e ali estão os regimes possíveis, dentre os quais não existe a chamada união estável, que é tratado em separado, como coisa distinta de casamento, Também existe, além de casamento e da união estável, o concubinato.

    Sobre casamento, veja-se o Subtítulo I do Título I do Livro IV (arts. 1511 a 1.590) do CCB.

    No Título II do CCB, há um Subtítulo que trata do regime de bens entre os cônjuges, arts. 1.639 a 1.688, que também se refere às pessoas casadas.

    A União estável compreende o Título III, e se rege pelas leis 8.971/94 e 9.278/96.

    O CCB trata de concubinato no art. 1.727.

    Não vejo inconstitucionalidade alguma. Com todas as vênias, o que o CCB diz sobre dissolução do casamento (art. 1.571) não inclui a separação de fato, somente a judicial.

    No popular, quantas vezes se diz que um casamento "já acabou" apenas porque marido e mulher discutem muito e divergem em praticamnente tudo, ou seja não foi um casamento traçado por Deus, quem sabe, o foi pelo Diabo....

    Porém muita gente casada não separa judicialmente nem se divorcia, para manter o estado (seja lá qual for o interesse nisso) e estabelece um novo relacionamento notório, que não pode ser dito "união estável", mas "concubinato", pois união estável também tem seus requisitos (ver arts 1.723 e 1.727 do CCB).

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 11 de agosto de 2007, 12h26min

    Respondendo logo abaixo.

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