Gustavo Alberto Villela Filho
gvillela<br> <br>O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRÁS <br><br>Os inigualáveis advogados Bulhões Pedreira e Lamy, autores da Lei das S/As, deixaram claro que “os objetivos da LSA, de criar estrutura jurídica de grande empresa privada e promover o desenvolvimento do mercado primário de ações, imprescindível à existência dessa empresa, levaram a que a lei se preocupasse em proteger a minoria mediante regras definidas e equitativas, e os investidores do mercado, de forma a que se sintam suficientemente estimulados a participar do jogo empresarial”. <br><br>Os fatos veiculados na mídia dando conta de colocação, por parte das empreiteiras, de sobrepreços nas obras públicas contratadas pela PETROBRÁS e da destinação desses ágios ao pagamento de propinas e financiamento de campanhas de políticos da base governista, leva-nos a questionar a responsabilidade da União Federal e do BNDES como controladores da empresa.<br><br>A PETROBRÁS é uma empresa de economia mista de capital aberto e tem suas ações pulverizadas no mercado, detendo a União Federal, juntamente com o BNDES, algo como 60% das ordinárias, e 38% das preferenciais.<br><br>Como controladora, a União Federal detém o poder político da companhia, nomeando o Presidente e os demais Diretores que, como vimos, foram nomeados atendendo critérios estritamente políticos, e não com base na meritocracia como seria de se esperar.<br><br>Os escândalos envolvendo a maior empresa brasileira, com ações negociadas inclusive na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE), levaram a uma queda brusca no valor das suas ações negociadas no mercado, como de resto a uma concreta perda patrimonial.<br><br>Não temos pois a menor dúvida de que a União Federal, como controladora, está sujeita a ser responsabilizada pelos danos sofridos por atos criminosos praticados por seus agentes, com notório e escancarado abuso de poder.<br><br>O § 1º do artigo 117 da LSA define as várias modalidades de abuso de poder praticados pelo acionista controlador, sendo digno de registro, dentre outros, o de “orientar a companhia para fins estranhos ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou acervos da companhia”<br><br>Estando as companhias de economista mista sujeitas também às normas expedidas pela CVM (art. 235 §1º da LSA), viola ainda a PETROBRÁS a preceito do órgão regulador ao não apresentar os resultados e as demonstrações financeiras relativas ao 3º Trimestre do exercício social em curso.<br><br>Por todos esses motivos, comenta-se hoje no mercado que a SEC, a CVM americana, estaria propensa a aplicar uma multa de alguns bilhões de dólares por essa série de desmandos praticados na gestão da PETROBBRÁS e que causaram vultosos prejuízos aos investidores que aplicaram recursos na Bolsa americana. <br><br>Em suma, sendo a PETROBRÁS sociedade de direito privado, está a União Federal, como sua controladora, obrigada a reparar os danos sofridos por seus acionistas minoritários até mesmo em razão da regra estatuída no artigo 186 do Código Civil que prevê o direito da parte atingida a haver a reparação por ato ilícito daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito seu ou lhe causar dano, ainda que exclusivamente moral.<br><br> <br><br> <br><br>