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Banco do Brasil e crise de identidade

01/05/2009 às 00:00
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A recente polêmica envolvendo a demissão do Presidente do Banco do Brasil S/A, supostamente atribuída à negativa deste em obedecer à orientação governamental de diminuição do "spread" bancário – a diferença percentual entre o custo de captação do dinheiro e o do empréstimo na ponta pelo tomador do crédito – tem sido motivo de grandes discussões no seio da sociedade civil, uns defendendo o direito do governo de, como controlador, usar o Banco como instrumento de política monetária, e outros condenando esta prática, considerando o fato de ser a instituição uma sociedade anônima de economia mista e capital aberto com o precípuo objetivo de obtenção de lucro e, portanto, sujeita aos ditames contidos na Lei nº 6.404/76.

Em passado não muito distante e que remonta ao período anterior ao da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64), o Banco do Brasil, através da extinta SUMOC -Superintendência da Moeda e do Crédito, exercia as funções que hoje estão afetas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, criado em substituição como autarquia federal com personalidade jurídica e patrimônio próprios. A reforma empreendida pela citada lei, e mais tarde aperfeiçoada com a edição da Lei nº 4.728/65, estabeleceu que caberia ao CMN a formulação da política da moeda e do crédito, e ao BACEN a sua execução, como órgão executivo da Comissão, reservando-se, a partir daí, novo campo de atuação para o Banco do Brasil.

Com essa nova estrutura, passou o BB, como empresa de economia mista de capital aberto, a ter como objetivo o lucro em franca concorrência com os bancos privados, sem, contudo, perder alguns privilégios, sempre objeto de aguçadas críticas do mercado, como, por exemplo, a de manter os depósitos à vista dos órgãos da administração direta e indireta da União.

Não obstante isso, o BB não deixou de ser usado para a execução de determinadas finalidades e instrumento de política, como é o caso dos empréstimos rurais, em algumas circunstâncias em que o pequeno proprietário era dependente da presença estatal na concessão do crédito em condições especiais.

Com a Lei nº 8.031, de 12/04/1990, que criou o Plano Nacional da Desestatização, o BB e a CEF foram exatamente as duas instituições excluídas da possibilidade de que pudessem ser privatizadas ou desestatizadas. Curiosamente, na privatização de alguns bancos estaduais (Besc, Nossa Caixa, Banco Regional de Brasília), o BB pode incorporar essas instituições financeiras, independentemente de leilão de privatização, sob o argumento de que essas instituições estariam sendo "federalizadas", o que demonstra que, dependendo da conveniência, a instituição ora é vista como empresa oficial, ora como particular.

A grande questão que se coloca aqui é sobre a intervenção do governo federal na gestão do Banco, privilegiando o político em detrimento do financeiro, e como consequência trazendo visível prejuízo ao acionista minoritário. Pode a União, como controladora do BB, tomar decisões que certamente afetarão o seu resultado?

O artigo 116 da Lei das S.As diz no artigo 116 § único que "o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas". Já o artigo 117, diz que "....a adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem causar prejuízos aos acionistas minoritários..." fará com que o acionista controlador responda pelos danos por ele causados na administração da companhia.

Evidentemente, o ex-Presidente do Banco, ciente da regra estatuída no artigo 239 da Lei nº 6.404/76, que estabelece que "os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas", negou-se a cumprir uma decisão política que acarretaria prejuízos ao Banco, e por este motivo foi destituído do cargo.

No dia subsequente ao da demissão do Presidente do Banco, "O GLOBO" informava que enquanto a Bolsa teve uma alta de 3.91%, as ações do BB caíram 2,82% causando, segundo a matéria, um prejuízo de R$ 5 bilhões em 2 dias. Esta foi a reação imediata do mercado, sempre atento as regras da boa governança corporativa a que devem estar sujeitas as empresas de capital aberto.

Fica assim comprovado que a ingerência do governo em assuntos internos da instituição poderá dar margem a busca da tutela do Judiciário por parte dos acionistas minoritários, visando o ressarcimento dos prejuízos causados, parecendo-nos, nas circunstâncias presentes e em situações como essas, haver base legal sólida para o êxito de demanda que eventualmente venha a ser ajuizada neste sentido. O futuro dirá.

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Sobre o autor
Gustavo Alberto Villela Filho

<br> <br>O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRÁS <br><br>Os inigualáveis advogados Bulhões Pedreira e Lamy, autores da Lei das S/As, deixaram claro que “os objetivos da LSA, de criar estrutura jurídica de grande empresa privada e promover o desenvolvimento do mercado primário de ações, imprescindível à existência dessa empresa, levaram a que a lei se preocupasse em proteger a minoria mediante regras definidas e equitativas, e os investidores do mercado, de forma a que se sintam suficientemente estimulados a participar do jogo empresarial”. <br><br>Os fatos veiculados na mídia dando conta de colocação, por parte das empreiteiras, de sobrepreços nas obras públicas contratadas pela PETROBRÁS e da destinação desses ágios ao pagamento de propinas e financiamento de campanhas de políticos da base governista, leva-nos a questionar a responsabilidade da União Federal e do BNDES como controladores da empresa.<br><br>A PETROBRÁS é uma empresa de economia mista de capital aberto e tem suas ações pulverizadas no mercado, detendo a União Federal, juntamente com o BNDES, algo como 60% das ordinárias, e 38% das preferenciais.<br><br>Como controladora, a União Federal detém o poder político da companhia, nomeando o Presidente e os demais Diretores que, como vimos, foram nomeados atendendo critérios estritamente políticos, e não com base na meritocracia como seria de se esperar.<br><br>Os escândalos envolvendo a maior empresa brasileira, com ações negociadas inclusive na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE), levaram a uma queda brusca no valor das suas ações negociadas no mercado, como de resto a uma concreta perda patrimonial.<br><br>Não temos pois a menor dúvida de que a União Federal, como controladora, está sujeita a ser responsabilizada pelos danos sofridos por atos criminosos praticados por seus agentes, com notório e escancarado abuso de poder.<br><br>O § 1º do artigo 117 da LSA define as várias modalidades de abuso de poder praticados pelo acionista controlador, sendo digno de registro, dentre outros, o de “orientar a companhia para fins estranhos ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou acervos da companhia”<br><br>Estando as companhias de economista mista sujeitas também às normas expedidas pela CVM (art. 235 §1º da LSA), viola ainda a PETROBRÁS a preceito do órgão regulador ao não apresentar os resultados e as demonstrações financeiras relativas ao 3º Trimestre do exercício social em curso.<br><br>Por todos esses motivos, comenta-se hoje no mercado que a SEC, a CVM americana, estaria propensa a aplicar uma multa de alguns bilhões de dólares por essa série de desmandos praticados na gestão da PETROBBRÁS e que causaram vultosos prejuízos aos investidores que aplicaram recursos na Bolsa americana. <br><br>Em suma, sendo a PETROBRÁS sociedade de direito privado, está a União Federal, como sua controladora, obrigada a reparar os danos sofridos por seus acionistas minoritários até mesmo em razão da regra estatuída no artigo 186 do Código Civil que prevê o direito da parte atingida a haver a reparação por ato ilícito daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito seu ou lhe causar dano, ainda que exclusivamente moral.<br><br> <br><br> <br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILLELA FILHO, Gustavo Alberto. Banco do Brasil e crise de identidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2130, 1 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12736. Acesso em: 5 out. 2024.

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Título original: "Crise de identidade".

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