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A exigência do diploma para a inscrição no exame da OAB

Agenda 12/06/2007 às 00:00

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a OAB/PA de exigir a apresentação do diploma de bacharel em Direito, para a inscrição dos candidatos ao seu Exame de Ordem. No entanto, às vésperas da realização da primeira etapa desse certame, o TRF da 1ª Região cassou essa liminar, impedindo a participação de alguns candidatos, já inscritos no referido Exame.

O problema tem ocorrido em diversos outros Estados, e muitos candidatos têm conseguido a sua inscrição, mesmo sem a apresentação antecipada do diploma.

Na minha opinião, não é razoável a exigência da OAB. O diploma somente deveria ser exigido no momento da inscrição como advogado, conforme consta, aliás, do art. 8°, II, do próprio Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94): "Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: (...) II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada..."

O Estatuto da OAB exige, portanto, a apresentação do diploma, apenas, no momento da inscrição do advogado, nos quadros da OAB, e não, antecipadamente, para a inscrição no Exame de Ordem. A exigência da apresentação do diploma para a inscrição no Exame de Ordem consta, aliás, de um simples provimento administrativo, do Conselho Federal da OAB, o Provimento n° 109/2005, que "estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".

Recorde-se, aliás, que esse Provimento é inteiramente inconstitucional, porque somente o Presidente da República tem competência – privativa e indelegável, aliás, de acordo com o art. 84 da CF/88 -, para regulamentar as leis, "para a sua fiel execução". O art. 8° do Estatuto da OAB, por seu § 1°, não poderia transferir, ao Conselho Federal da OAB, o poder regulamentar, que pertence ao Presidente da República.

Mas, de qualquer maneira, mesmo que esse Provimento não fosse inconstitucional, o seu art. 2°, que exige a apresentação do diploma para a inscrição no Exame de Ordem, é ilegal, porque conflita com a Lei n° 8.906/94, ou seja, com o próprio Estatuto da OAB. O Provimento n° 109/2005 criou um novo requisito, não contido na Lei que ele pretendeu regulamentar, restringindo assim, de maneira desarrazoada, absurda, desnecessária, ilegal e inconstitucional, o exercício do direito fundamental ao livre exercício profissional da advocacia, que somente poderia sofrer restrições "estabelecidas em lei", conforme permitido pelo inciso XIII do art. 5° da CF/88, norma de eficácia contida ou restringível, e sendo necessário, mesmo assim, que essas restrições fossem razoáveis e coerentes com o interesse público, porque não se admite, em nosso sistema constitucional, a interpretação restritiva de direitos. A interpretação constitucional deve dar aos direitos fundamentais, sempre, a máxima efetividade.

Quando a OAB exige, através de seu Provimento n° 109/2005, um simples ato administrativo, a apresentação antecipada do diploma de bacharel em direito, que a Lei nº 8.906/94, o Estatuto da OAB, exige apenas para a inscrição dos bacharéis no seu quadro de advogados, ela está atentando, claramente, contra o princípio constitucional da liberdade de exercício profissional. O Provimento n° 109/2005 é ilegal, porque conflita com o art. 8° do Estatuto da OAB, que exige a apresentação do diploma, apenas, para a inscrição dos bacharéis no quadro de advogados da OAB. É inteiramente irrelevante o fato de que, no momento em que efetuar a sua inscrição no Exame de Ordem, o candidato ainda não possua o diploma de bacharel em direito, porque, se ele for aprovado, somente poderá obter a sua inscrição, como advogado, mediante a apresentação do referido diploma.

Quando a Lei n° 8.906/94 exige a apresentação do diploma, para a inscrição do advogado, a finalidade última dessa exigência não é outra senão a de impedir o exercício da advocacia por quem não esteja devidamente qualificado, através de um diploma conferido por uma instituição de ensino superior. Não tem nenhum cabimento exigir, a OAB, a apresentação do diploma de bacharel em direito como condição para a realização do Exame de Ordem, da mesma forma como a jurisprudência predominante não aceita a exigência da apresentação antecipada do diploma, para a inscrição em qualquer concurso público. O diploma somente deve ser exigido no momento da posse dos candidatos que tenham sido aprovados.

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Existe, a respeito, farta jurisprudência, até mesmo no Estado do Pará. No próprio Tribunal de Justiça do Estado, existem juízes que se inscreveram no concurso, amparados por liminares, que proibiam a exigência antecipada do diploma.

O TRF da 1ª Região cassou a liminar, que havia sido concedida pelo juiz federal, mas existem decisões divergentes, em outros tribunais, como a do TRF da 4ª Região (AI 2004.04.01.011188-2/RS, Terceira Turma, DJU 16/06/2004, p. 986), que decidiu pela desnecessidade de apresentação do diploma: "Não se divisa nenhum prejuízo para a agravante no cumprimento da tutela, na medida em que, caso não se forme no Curso de Direito, a agravada, não obtendo o diploma, não logrará aprovação nas etapas do certame, não podendo efetivar o encaminhamento definitivo da habilitação profissional. De outra parte, verifica-se que, de imediato, a agravada terá o prejuízo em não poder realizar o referido exame neste momento, pois é sabido que suas várias etapas levam algum tempo, e nesse ínterim o bacharel estará impedido de ingressar no mercado de trabalho."

Já existe, até mesmo, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n° 266: "O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

Trata-se, portanto, a exigência da apresentação do diploma de bacharel em direito, para a inscrição no Exame de Ordem, de uma discriminação absurda, que restringe, sem qualquer razoabilidade, o direito fundamental da liberdade de exercício profissional, consagrado no inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal de 1.988.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. A exigência do diploma para a inscrição no exame da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1441, 12 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10005. Acesso em: 22 nov. 2024.

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