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Tutela jurisdicional do corpo.

Garantias dos familiares, do "de cujus" e dos serviços funerários: aspectos históricos, sanitários, ambientais e penais

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Agenda 10/09/2022 às 20:09

CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO

A Tabela 1, descreve como a composição corpórea do ser humano é disposta (em porcentagem); tal composição apresenta elementos, em sua maioria, como água e sais minerais, os quais influenciarão no processo de decomposição do corpo.”

Agora numa ilustração ainda mais didática continua a explanação o discente Jarbas Amoedo Fogaça Neto:

Uma carga grande de materiais orgânicos e outros compostos presentes no corpo humano alcança o meio que não está preparado para receber isto, podendo sofrer danos irreparáveis

A Figura 1 representa a disposição do corpo humano relacionando-a com o relevo e o nível do aquífero.

Para a situação A, caso ocorra a infiltração do solo por necrochorume é de médio risco, visto que sua infiltração deverá percorrer um longo caminho para que o mesmo chegue ao aquífero.

Para a situação B, ocorre uma situação de extremo risco; o sepultamento é realizado no mesmo nível do aquífero, dessa forma, qualquer infiltração por necrochorume o qual ocorra, já estará poluindo as águas subterrâneas.

Em C, a situação é de baixo risco, visto que há a construção de uma proteção, no caso, um jazigo, o qual isola e impermeabiliza o local, dificultando a ação de infiltração por necrochorume.

Já para a situação D, é de alto risco; não há impermeabilizante para tal situação, e devido a sua proximidade com o aquífero, dada a infiltração por necrochorume, as águas subterrâneas serão contaminadas

Figura 1- necrochorume e sua contaminação.

A decomposição do corpo pode durar alguns meses e até vários anos, dependendo da ação ambiental. Com o rompimento dos tecidos, ocorre a liberação dos gases, líquidos e sais para o ambiente.

Apresentadas na Figura 2 53 , as diaminas C5 H14N2 e C4 H12N2 são apresentadas em forma estrutural. A cadaverina e putrescina são danosas, essas substâncias podem se proliferar em um raio superior a 400 metros de distância do cemitério, a depender da geologia da região

Já na Figura 3 54 , são apresentados, em sua forma estrutural, a lisina e ornitina, onde esses aminoácidos são descarboxilados, ou seja, ocorre a retirada do radical Carboxila (O=C-OH), gerando assim a cadaverina e putrescina respectivamente, e CO2.”

E justamente por causar tanta poluição é que a instalação e manutenção dos Cemitérios é rígida.

Há de se anotar também que além do impacto ambiental sofrido pela região onde a necrópole é instalada existem também as implicações de saúde pública uma vez que caso a poluição seja aumentada isso poderia ocasionar um colapso no sistema de saúde gerando ainda mais problemas para a administração pública.

Além das legislações municipais que regulam a atividade funerária nos municípios de nosso país, as resoluções do CONAMA funcionam como diretrizes a serem seguidas pelas concessionárias responsáveis por esses locais, visando a inibir que as populações limítiformes aos cemitérios sejam afetadas por falta de tratamento ambiental.

Com o advento da PANDEMIA de COVID 19 (SARS- COV2) a preocupação com o meio ambiente aumentou tanto que o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÈRIO PÚBLICO – CNMP, elaborou a NOTA TÉCNICA Nº 3/2020 – CMA, 21 DE MAIO DE 2020 disponibilizada em 25 de maio de 2020 e publicada no dia 26 de maio de 2020 que assim dispõe55:

“Em relação à necessidade de ampliação ou construção de novos cemitérios, seja fiscalizado o cumprimento das Resoluções Conama nº 335/2003 e 420/2009, em especial no que diz respeito ao afastamento de sepulturas de corpos hídricos, tanto superficiais quanto subterrâneos, devendo ainda ser observados os seguintes critérios:

4.1 Seja dada prioridade às áreas já licenciadas para a atividade de cemitério;

4.2 Sejam priorizados os cemitérios verticais, de baixo impacto ambiental, com lóculos ou gavetas posicionadas em altura segura para que não haja possibilidade de contaminação do solo ou lençol freático;

4.3 Sejam observadas as cautelas na escolha de novo local para construção de cemitério, devendo ser consideradas as condições do solo, o nível do lençol freático, o espaço, isto é, aspectos geológicos, topográficos e hidrogeológicos do local e atendida a Resolução CONAMA nº 420/09;

4.4 Sejam evitados locais onde se faz necessária a supressão de vegetação nativa e proximidade de corpos hídricos, principalmente mananciais de abastecimento;

4.5 Seja observada a proibição de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em áreas que exijam desmatamento da Mata Atlântica, da Floresta Amazônica, em terrenos que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como em áreas que tenham seu uso restrito pela legislação;

4.6 Em caso de cemitérios horizontais que ocupem área maior que cinquenta hectares, seja realizado Estudo de Impacto Ambiental – EIA;

4.7 Os cemitérios devem ser submetidos a avaliações sanitárias periódicas, por meio do monitoramento das características físico-químicas e biológicas da água subterrânea, principalmente nas regiões onde haja consumo de água captada de poços e fontes próximas, com periodicidade mínima semestral, caso não haja outro período determinado pelo órgão ambiental competente;

4.8 A construção ou ampliação de cemitérios deve apresentar condições de monitoramento e controle para que não exista liberação de gases ou odores que possam poluir ou contaminar o ar tampouco haja contaminação do solo e das águas;

5. Em caso de existência de legislação estadual ou municipal disciplinando a flexibilização do licenciamento ambiental, como licença ambiental simplificada/extraordinária e/ou autorização ambiental para obras emergenciais ou em situação de calamidade pública, seja acompanhado o trâmite de eventuais procedimentos relativos a cemitérios, bem como fiscalizada a adoção de medidas de controle, monitoramento, mitigação e compensação ambiental;

6. No que tange à cremação de cadáveres suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus, tal medida somente deve ser feita com o devido consentimento dos pacientes ou de seus familiares, em respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população, ressaltando que o crematório deve observar as especificações técnicas contidas na Resolução Conama nº 316/2002, para evitar contaminação;

7. Se existir decreto estadual ou municipal permitindo a realização de sepultamentos em covas rasas devido a grandes epidemias e situações de calamidade pública, seja verificada a existência de licença ou autorização do órgão ambiental competente, devendo ser analisada a imprescindibilidade da medida, bem como a implementação de requisitos mínimos que possam garantir a saúde da população e a preservação do meio ambiente, nos termos das Resoluções CONAMA nº 335/03 e nº 420/09, bem como da Informação Técnica nº 482/2020 do GATE/MPRJ, além da possibilidade de adoção de medidas mitigadoras como o uso de pastilhas e mantas absorventes, visando o tratamento do necrochorume para que não contamine o solo e o lençol freático, apurando-se as consequências e responsabilidades ambientais, em caso de inobservância das disposições legais e infralegais;

8. Em caso de sepultamentos em valas comuns ou coletivas, sejam adotadas medidas que permitam a identificação das pessoas sepultadas, resguardando o direito das respectivas famílias;

9. Em todos os casos, seja assegurado que os cadáveres de vítimas da Covid-19 sejam acondicionados na forma determinada pelo Ministério da Saúde na cartilha Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus19, a fim de evitar novas contaminações e danos ambientais;

10. Em qualquer hipótese e em todas as etapas da cadeia do óbito (“do óbito ao sepultamento”), sejam observados os standards de direitos humanos em tempos de pandemia, preconizando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH que: “Os Estados são obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos sem qualquer discriminação. Embora alguns direitos possam ser validamente limitados com a finalidade legítima de salvaguardar a saúde, os Estados devem garantir que tais medidas cumpram o princípio da legalidade e não serem desnecessários e desproporcionais, além de garantir a supervisão da implementação eficaz de suas obrigações”, resguardados a memória, o tratamento digno e a homenagem das pessoas que morreram em decorrência da pandemia.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após este estudo podemos chegar a conclusão de que o DIREITO FUNERÁRIO, tal qual amplamente demonstrado no presente trabalho é um ramo do direito público por natureza dada sua natureza porém não pode ser considerado um ramo único como por exemplo o DIREITO CIVIL, que possui em regra sua legislação aspectos puramente civis.

O DIREITO FUNERÁRIO numa abordagem inicial tem viés de direito constitucional vez que lida diretamente com a dignidade do “de cujos” quando de seus últimos momentos até seu sepultamento ou cremação.

No mais podemos constatar que o mesmo é um ramo multidisciplinar do direito vez que possui natureza híbrida ou seja, para que este opere, são necessárias ligações com todos os ramos do direito. Outra particularidade é que as regras gerais para o exercício deste se originam dos muncicípios a teror do que dispõe o artigo 30 da Constituição da República tendo a UNIÃO FEDERAL bem como a UNIDADE DA FEDERAÇÃO caráter apenas concorrente e suplementar “a contrario sensu” do que a regra geral. Vimos que a relação originada deste direito é contínua vez que se perpetua no tempo por conta da duração dos restos mortais humanos que constantemente são depositados nos cemitérios e podemos concluir que é necessária também uma maior visão acerca deste ramo do direito bem como de que a UNIÃO FEDERAL através do congresso nacional nos traga uma regulamentação mais segura para algumas profissões decorrentes do exercício deste direito como por exemplo a do TANATOPRAXISTA.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2020/maio/ED.93.25.05.2020-5-11.pdf último acesso em 10 de setembro de 2022;

[2] CARDOZO, M.; LIMA, K.S.C.; FRANÇA, T.C.C.; LIMA, A.L.S. Aminas biogênicas: um problema de saúde pública. Revista Virtual Quím., 2013.v.5, n.2, p.149-168. Março, 2013;

[3] revistas.ung.br/index.php/geociencias/article/viewFile/376/465 último acesso em 10 de setembro de 2022;

[4] PACHECO, A.; MATOS, B. A. Cemitérios e meio ambiente. Revista Tecnologias do Ambiente. Lisboa, Ano 7, nº 33, pág. 13-15. 2000;

[5] Ciências exatas e tecnológicas | Alagoas | v. 5. | n.2 | p. 141-158 | Maio 2019 | periodicos.set.edu.br último acesso em 10 de setembro de 2022;

[6] CAMPOS, Ana Paula Silva. Avaliação do potencial de poluição no solo e nas águas subterrâneas decorrente da atividade cemiterial. [dissertação de mestrado]. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da USP, 2007 Disponível em https://teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6134/tde-25112007-172840/pt-br.php último acesso em 10 de setembro de 2022;

[7] CAPUTO, Rodrigo Feliciano. O Homem e suas Representações Sobre a Morte e o Morrer: Um Percurso Histórico. Saber Acadêmico: Revista Multidisciplinar Da Uniesp, - n º 06 - Dez. 2008. p. 73;

[8] https://moodle.unasus.gov.br/vitrine29/mod/page/view.php?id=2874 último acesso em 09 de setembro de 2022;

9 https://coronavirus.saude.mg.gov.br/images/1_2021/01-boletim/05-maio/19-05-Nota-Tecnica-N5.pdf último acesso em 09 de setembro de 2022;

10 PRADO. Luiz Regis. Comentários ao Código Penal: doutrina, jurisprudência selecionada: conexões lógicas com os vários ramos do direito. 4° ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007, p. 697

[11] MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte Especial: arts. 121. a 234 do CP. 17ª ed. v.2. São Paulo: Atlas, 2001, p. 403

[12] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9158070&ts=1653346918036&disposition=inline ÚLTIMO ACESSO EM 09 de setembro de 2022. ;

[13] https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/109891?sequencia=64 último acesso em: 09 de setembro de 2022;

[14] RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 226-230.

[15] https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/405788006/responsabilidade-civil-resumo-doutrinario-e-principais-apontamentos último acesso em 09 de setembro de 2022.

[16] TST - (RR 589266/1999.5) disponivel em: https://www.tst.jus.br/-/tst-nega-penhora-de-sepultura-em-execucao-trabalhista último acesso em 09 de setembro de 2022

[17] https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2020/VANESSA-HONORIO-DE-OLIVEIRA.pdf último acesso em 08 de setembro de 2022

[18] https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=647 último acesso em 08 de setembro de 2022;

[19] https://jus.com.br/artigos/8714/natureza-juridica-do-direito-a-sepultura-em-cemiterios-particulares último acesso em 08 de setembro de 2022

[20] https://jus.com.br/artigos/59763/o-direito-de-uso-do-jazigo-e-o-crime-de-violacao-de-sepultura último acesso em 08 de setembro de 2022

[21] Revista de Processo | vol. 174/2009 | p. 30. - 50 | Ago / 2009

[22] https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/500/r143-03.PDF?sequence=4 último acesso em 08 de setembro de 2022 ;

[23] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima último acesso em 08 de setembro de 2022.

[24] https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14319 último acesso em: 08 de setembro de 2022.

[26] https://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/exploracao%20de%20servico%20funerario.pdf último acesso em 08 de setembro de 2022.

[27] BARCELLOS, Carlos Alberto Kastein. Direito funerário: conceito, competência e breves considerações sobre seus princípios informadores, 2017. Recurso online;

[28] https://jus.com.br/948721-almir-morgado/publicacoes último acesso em 08 de setembro de 2022;

[29] https://unasp.emnuvens.com.br último acesso em 07 de setembro de 2022

Sobre o autor
Diógenes Alves de Lima

Diógenes Alves de Lima é formado do Curso de Direito do Centro Universitário IMEPAC Araguari, tendo colado grau em 05 de Agosto de 2022, no entanto, começou sua graduação em outras instituições na cidade de Uberlândia em 2001. Por motivos alheios a sua vontade, o curso teve que ser trancado entre o período de 2010 a 2018. O discente retornou à academia em 2018 quando se mudou para a cidade de Araguari. Sempre trabalhou na área do Direito realizando estágios e, mesmo antes de ingressar no referido curso, sempre teve muito contato com nossos sistemas legislativos e de justiça. Apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso em 5 de julho de 2022, discorrendo sobre a responsabilidade penal do empresário supermercadista na transmissão da pandemia de COVID-19, sendo aprovado com a nota de 93 pontos e, estimulado por seu orientador e pelos membros da banca, começou a escrever sobre temas afetos ao Direito, tendo como início o artigo A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DECORRENTES DA PERMISSÃO AOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS AINDA QUE NÃO REGULAMENTADOS PELA ANS, onde procura fazer um apanhado sobre as implicações penais da negativa de atendimento dos planos de saúde por alguns procedimentos não estarem inclusos no rol da ANS, logo na sequência escreveu o artigo SEGURANCA DO TRABALHO NA COVID 19 E NA VARIOLA DO MACADO COM A APLICACAO DAS NRS nº s 1; 17; NO SETOR SUPERMERCADISTA ASPECTOS JURÍDICOS, HISTÓRICOS SANITÁRIOS E ECONÔMICOS, onde buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional, bem como o artigo MUDANÇAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA NO BRASIL ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU UMA POSSIBILIDADE HERMENEUTICA?, onde a pesquisa teve como objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais, recentemente está pesquisando sobre o tema APÓS A MORTE TERIA O "DE CUJUS" DIREITOS A TUTELAREM SEU ESTADO MORTUÁRIO (CONSCUTÁRIOS "post mortem" ASPECTOS SANITÀRIOS AMBIENTAIS E PENAIS onde buscou se dentre outras coisas realizar se um apanhado geral sobre os direitos e deveres decorrentes do estado "post mortem" do "de cujos' bem como todos os aspectos penais, ambientais, sanitários e consitucionais daí decorrentes. E agora vem trazendo o artigo REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ? buscando uma reflexão sobre as implicações penais das atividades do MST.

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