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Rol dos crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais

Agenda 02/10/2022 às 11:30

Não são todos os crimes comuns que podem fazer conexão com os crimes eleitorais.

Preliminarmente, convém destacar que, dentro do sistema judicial brasileiro, existem as justiças especiais, quais sejam, eleitoral, militar e trabalhista, são aquelas que possuem regimentos próprios e tribunais específicos, além de possuírem normas jurídicas especiais, portanto, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral – é o órgão máximo da justiça eleitoral, seguindo a mesma lógica do TST para a justiça do trabalho e do STM para a justiça militar.

Nessa linha, em abril do corrente ano, o TSE publicou a Resolução nº 23.691/2022 que descreve o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais e, desse modo, em razão do princípio da especialidade, atraem a competência para serem processados e julgados pela Justiça Eleitoral, mesmo se tratando de crimes comuns.

A referida resolução dispõe que são crimes comuns conexos aos crimes eleitorais: peculato; concussão; advocacia administrativa; tráfico de influência; corrupção ativa e passiva; crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; organização criminosa; associação criminosa e crimes praticados por milícias privadas que abranjam mais de uma zona eleitoral.

Percebe-se claramente que muitos crimes comuns não podem ser conexos com crimes eleitorais, a título de exemplo, se alguém for flagrado comprando votos e portando ilegalmente arma de fogo, este crime de porte ilegal não será processado e julgado pela Justiça Eleitoral, embora tenha sido cometido no mesmo contexto fático quando do flagrante do crime eleitoral.

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O exemplo sobredito deixa evidente que crimes comuns como receptação, apropriação indébita, estelionato, furto, dano doloso, roubo, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, sequestro, extorsão, estupro, dentre outras dezenas de crimes comuns não podem fazer conexão com crimes eleitorais, esclarecendo que se alguém for flagrado transportando eleitores sem a devida autorização em um veículo com registro de roubo/furto estará incorrendo em crime eleitoral e crime de receptação, mas essa receptação será processada e julgada pela justiça comum estadual porque não se encontra no rol taxativo da Resolução nº 23.691/2022 do TSE.

Destarte, as zonas eleitorais dos respectivos TREs são competentes para processar e julgar inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante delito e respectivas audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, dentre outros, quando qualquer dos crimes comuns elencados na aludida resolução tiver conexão com pelo menos um crime eleitoral.

Por fim, vale destacar que caberá ainda a execução das sentenças penais ao juiz eleitoral da zona que proferiu a condenação, com exceção das sentenças que aplicarem pena privativa de liberdade, ou seja, pena de prisão, pois esta deve ser cumprida pela Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual do local onde ocorreu o fato.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Paulo César Silva. Rol dos crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7032, 2 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100425. Acesso em: 21 nov. 2024.

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