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Tempo de Matar.

Agenda 30/06/2007 às 00:00

O cinema pode ser usado para informar categorias de jurisprudência, pois é uma forma de escrita da história e testemunho de uma tradição.

A valorização da cultura popular é tema que informa a contemporaneidade. Promove-se abordagem com sabor erudito, analisando-se manifestações culturais de massa. Constata-se certa macdonaldização da existência, que perdeu referências num mundo vegetariano 1. O direito, tema afeto a manipulações ideológicas mais conservadoras, carece permitir-se análise suscitadora de hermenêutica menos dogmática e mais redefinidora de razão substancialmente crítica e ontologicamente não cartesiana. Cuida-se de mais uma apropriação quotidiana dos produtos da comunicação de massa 2, admitindo-se também o jurídico como bem de consumo 3, numa sociedade pretensamente pluralista.

Como o amor, aventura, destino, religião, amizade, morte, guerra e arte ela mesma, o direito é tema comum à existência humana 4. Suscita curiosidade, medo, angústia, propiciando temas, enredos, roteiros para o cinema, a lanterna mágica, que matizou o século XX, testemunhando-o, documentando-o 5, historiando-o 6. Assim como a literatura presta-se a avaliar o direito 7, potencializando interdisciplinariedade e relação didática pós-moderna 8, deve o cinema também concebê-lo, dada sua inegável influência na vida hodierna 9. O cinema é reflexão estética, representando, estilizando, conhecendo, construindo, impressionando, percebendo: é corpo animado 10. Naturais diferenças de apreciações espelham divisões sociais, não colocando em dúvida legitimidade de valores e querelas a propósito da posteridade 11.

Desconfiar das estéticas da cultura de massa é a receita de Adorno, para quem "(...) os bangue-bangues e enlatados policiais estandardizados, para não falar do humor alemão e dos filmes ufanistas, são ainda muito piores do que os melhores da lista oficial. Na cultura integral não se pode nem mais confiar em sua borra" 12. A razão iluminista, informadora do direito da tradição ocidental, desconstruída por razão discursiva, comunicativa, de orientação habermasiana 13, exige crença em mitos que se propunha a destruir 14. A racionalidade comunicativa amplia a aceitação de valores culturais 15. A enunciada desconfiança de Adorno, dialeticamente contrariada pelo espectro comunicativo de Habermas, justifica o presente estudo. A cultura contemporânea vive uma era do cinema, que aliena e desagrega construídos modernos, a valermo-nos de perspectivas mais extremistas 16. A discussão a propósito da validade do cinema para informar categorias de jurisprudência é, no fundo, tema de hermenêutica. Como já assinalado por Dworkin, a descoberta do significado de um texto é hipótese estética, integrativa, que transita da intenção do autor para o destinatário da obra: a interpretação cria o texto 17. O cinema é tessitura informativa, tem linguagem própria, pictórica, iconográfica, plástica, contextual, forma, exposição; é arte, também como idéia 18.

Necessária ainda cisão entre práticas hollywoodianas e alternativas do cinema 19. Ambas sintonizam-se com o conceito benjaminiano de reprodutividade 20. O cinema lê nossos tempos, essa modernidade, preocupação nascida das sombras do iluminismo, abordada por Nietzsche e Weber 21. Assim, Hitchcock, Bergman, Kurosawa, Fellini 22, Almodóvar, Zeffirelli, Fassbinder, Kazan, Tarantino, Pasolini, Resnais, Eisenstein lêem o mundo da justiça, tão legitimados quanto diretores menos hieráticos, a exemplo de Schumacher, Altman, Capra, Coppola, Stone, ou obcecados com o justo, como Costa-Gravas, que transita do vanguardismo político de "Z", no qual o cineasta grego denuncia a ditadura dos coronéis (tema de feitio latino-americano), para revisionismo de "Seção Especial de Justiça". Nesse filme, retrata pressões sobre magistrados franceses, durante a ocupação nazista, para que condenassem à morte seis homens, em retaliação a atentado cometido pela resistência 23.

Imbricado com outros movimentos estéticos de época, como o surrealismo 24, o cinema é forma de escrita da história, assimilando material visual, historiando imagens 25. Traduzindo opiniões, sentimentos, o cinema é testemunho de uma tradição. Exemplificativamente, é comum admitirmos que a indústria cinematográfica americana desenhou homens gentis e escravos felizes, falsificando tensões raciais 26, assertiva que transborda como axioma, por conta de portentosa produção iconográfica em torno da Guerra de Secessão. Presta-se o cinema a tudo querer ler e interpretar.

Bem entendido, o cinema matiza o evento de julgar, possibilitando compreensão de categorias definidas por Antoine Garapon em seu instigante livro 27. Nas telas acondicionam-se espaço, tempo, toga, atores, gesto, discurso e ritual forenses. Faz-se arqueologia jurídica, ensejadora de topografia judiciária, tópica do sujeito jurisdicizante. Encena-se o conflito. Redesenha-se espaço judiciário, vulgarizando-se o drama da justiça.

O cinema focaliza enredos preocupados com o justo, com a ética, com jurisprudência pretensamente universal. Condiciona filmes de explícita referência jurídica (como "Tempo de Matar", "A Qualquer Preço", "A Firma"), a par de oxigenar alusões implícitas, secundárias, percebidas numa grande variedade de obras, como "Pixote", "Passagem para a Índia", entre tantas. Descreve rituais judiciários de muitas e distintas tradições, presentes e pretéritas (a exemplo de "Letra Escarlate"). Promove miríade de concepções, criações, variações. Acena com interminável banquete de referências. É inesgotável repertório retórico. O cinema estimula a compreensão do direito.

"Tempo de Matar" é filme baseado em novela de John Grishan ("A Time to Kill"). Dirigido por Joel Schumacher, é estrelado por Matthew McConaughey (advogado idealista), Sandra Bullock (estagiária que busca na causa solução para suas atribulações existenciais), Kevin Spacey (promotor público preocupado com os dividendos políticos que colheria no caso). Samuel L. Jackson protagoniza o negro injustiçado. O canadense Donald Sutherland representa o advogado alcoolista. Seu filho, Kiefer Sutherland, o sulista chauvinista e racista que aderiu à Klu Klux Khan. A obra trata de conflitos sociais, racistas, em ambiente de muita tensão, que a jurisprudência norte-americana estigmatizou como discurso da década de decisão 28.

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A narrativa é dinâmica, rápida, reproduzindo clichês e lugares-comuns da tópica judiciária. Dois rapazes (brancos) embriagados correm com uma caminhonete, jogando garrafas num moço negro. Criam caso em mercearia de afroamericanos. Violentam mocinha de cor, Tonya, que, encontrada, foi internada, em estado de choque. O filme passa-se numa pequena cidade do sul dos Estados Unidos. Prenderam os criminosos. O pai da menina, prevendo que iria vingar a violência feita contra sua filha, incrédulo da justiça dos brancos, procurou advogado, pedindo ajuda, ainda antes de consumar a vingança, avisando que tomaria providências. Desconfiado de que a justiça absolveria os moços que estupraram sua filha, o pai da menina assassina-os em pleno tribunal. Feriu também um policial, cuja perna será posteriormente amputada.

O advogado defensor do pai vingador passa a receber ameaças de setores mais conservadores da cidade, liderados pelo irmão de um dos rapazes que fora assassinado. Grupos de defesa de direitos civis sugerem que o criminoso mude de advogado. Em atitude firme, mantém-se aliado do jovem causídico, que busca conselho com um advogado que bebia, que fora seu professor, e que estava impedido de atuar em juízo, certamente por problemas decorrentes do alcoolismo. As pressões fazem com que a mulher do advogado e sua filha deixem a cidade. Dada a dificuldade em se constituir corpo de jurados imparcial, tenta a defesa desaforar o feito. O juiz chama o defensor do assassino em sua casa, adiantando que indeferirá o pedido, de certa forma deixando entender que não é simpático às teses da defesa.

Tumulto ocorrido em frente ao tribunal caracteriza tensões sociais que o processo suscita. Um membro da Klan é queimado vivo, atingido por um coquetel molotov. A casa do advogado de defesa é queimada. Os jurados tendem a condenar o réu, que morreria na câmara de gás. Policial ferido testemunha em favor do acusado. Descobre-se que médico que fizera avaliação do mesmo, dizendo-o inimputável, fora condenado por estupro. A condução do processo, fio central da narrativa, indica que a condenação do réu é iminente. Não há mais recursos técnicos, que possam alterar ao desdobramento dos acontecimentos. Apenas um evento Deus ex machina poderia redirecionar os fatos.

O advogado de defesa, que é branco, intui que deve pensar como membro da classe dominante. Sem mais argumentos jurídicos, restam-lhe recursos de retórica. Deve convencer o corpo de jurados, discursando como falaria para convencer a si mesmo. Pede que fechem os olhos e narra o estupro da filha do réu, passo a passo, com impressionante riqueza de pormenores. Quando da conclusão de sua fala, pede que imaginem que a menina violentada é branca e em seguida ordena que abram os olhos. A comoção é geral. O recurso de oratória utilizado foi eficiente e o réu foi inocentado. Não havia regras específicas que protegessem o acusado, que foi socorrido por artificial construção argumentativa, determinante de reflexões em torno do compromisso do orador com a verdade.

O filme desafia construído cultural propagandístico que acredita que americanos são cientes de seus direitos, como se estivessem no sangue, epidérmicos, vividos cotidianamente 29. O procedimento insinua certa corrupção, indireta, o chamado lado escuro da tradição jurídica ocidental 30. Apela para a possibilidade de não se cumprir a lei qual conduta qualificada por imaginário direito potestativo 31; o réu fora legitimidado por ter assassinado os estupradores de sua filha. Tem-se a impressão de que a morosidade procedimental e a iniqüidade processual justificariam justiça pelas próprias mãos.

Ciente dos direitos do réu, seu advogado evitou o "plea-bargaining system", através do qual o réu confessa em benefício da diminuição do castigo 32. Eventual confissão substituiria a pena de morte pela prisão perpétua. O advogado apresenta-se como idealista, sem demonstrar excessiva preocupação com dinheiro 33, embora esteja à beira da insolvência. O juiz é típico modelo olímpico, cuja aparente distância disfarça perigosas relações políticas 34, e sua aversão a alguns precedentes 35 confirma a observação.

Na tipologia de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, o advogado de defesa argumenta ad rem , ou ad humanitatem , recurso também chamado a causa , depositando a validade da tese na demonstração das causas do fenômeno 36. O assassinato fora determinado pela violência sofrida pela filha do réu. A persuasão emocional exerceu papel eficiente, harmonizando o irracional com a realidade fática 37. Na tipologia proposta por Maria Francisca Carneiro, constata-se que o advogado de defesa centrou-se em sua imagem (física e moral), na postura e na mais obsessiva objetividade 38. Ganhou a causa.

"Tempo de Matar" presta-se a acenar com a justiça como supremo valor, sobrepondo-a à dogmática que a condiciona. Invoca vetustas teses jusnaturalistas, acenando porém para o consenso como condição de sobrevivência e aceitação do jurídico. O drama judicial é embate dialético, cuja síntese é oxigenada pela honra e pelo poder de persuasão, num mundo dividido entre bandidos e mocinhos. Tudo muito norte-americano. A indústria cultural apodera-se da imaginação estética, reformatando conteúdos morais, reduzindo os conflitos que agitam a existência à eficiência de um discurso piegas.


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Notas

  1. Thomas Dockerty, Postmodernism, A Reader, pág. XIII.

  2. John B. Thomson, Ideologia e Cultura Moderna, pág. 402 e ss.

  3. Percebe-se o direito como bem de consumo na venda de livros, revistas, softwares, vestes talares, apropriadas para o fôro, apostilas, cursos, cursos preparatórios, serviços advocatícios.

  4. Richard A. Posner, Law and Literature, pág. 19.

  5. A relação do cinema com o século XX pode ser estudada em Emmanuelle Toulet, O Cinema, Invenção do Século.

  6. A relação entre história e cinema pode ser estudada em Mariza de Carvalho Soares e Jorge Ferreira, A História vai ao Cinema. Vários historiadores comentam filmes brasileiros com entroncamento histórico, como Eternamente Pagu, Carlota Joaquina, entre outros.

  7. Bruce L. Rockwood, Law and Literature Perspectives e Arnaldo Moraes Godoy, Direito e Literatura: Anatomia de um Desencanto - Desilusão Jurídica em Monteiro Lobato.

  8. Thomas Morawetz, Law and Literature, in A Companion to Phylosophy of Law and Legal Theory, pág. 455.

  9. Aníbal M. Machado, A Arte de Viver e outras artes, pág. 146 e ss.

  10. Alfredo Bosi, Reflexões Sobre a Arte, pág. 49 e ss.

  11. André Richard, A Crítica da Arte, pág. 115.

  12. Theodor W. Adorno, Notas sobre o filme, in Sociologia, pág. 100 e ss.

  13. Jürgen Habermas, Direito e Democracia, entre facticidade e validade, vol. I, pág. 21.

  14. J.M. Bernstein, Adorno, Disenchaintment and Ethics, pág. 90 e ss.

  15. Georgia Warnke, Communicative Rationality and Cultural Values, in The Cambridge Companion to Habermas, pág. 120 e ss.

  16. Arnold Hauser, História Social da Arte e da Literatura, pág. 959.

  17. Ronald Dworkin, Uma Questão de Princípio, pág. 221 e ss.

  18. Walter Benjamin, O Conceito de Crítica de Arte no Romantismo Alemão, pág. 94.

  19. Steven Connor, Cultura Pós-Moderna, pág. 142.

  20. David Harvey, Condição Pós-Moderna, pág. 311.

  21. Barry Smart, A Pós-Modernidade, pág. 109.

  22. Fredric Jameson, Pós-Modernismo, pág. 92.

  23. Almir Coutinho Pollig, VideoBrok 2001, pág. 449.

  24. Eric Hobsbawn, Age of Extremes, pág. 180.

  25. Ivan Gaskell, História das Imagens, in Peter Burke, A Escrita da História, pág. 237 e ss.

  26. É o tema do livro de Bruce Chadwick, "The Real Civil War", resenhado na Folha de São Paulo por James M. McPherson em "Homens Gentis, Escravos Felizes", 11 de novembro de 2001.

  27. Antoine Garapon, Bem Julgar, Ensaio sobre o Ritual Judiciário.

  28. G. Theodore Mitau, Decade of Decision.

  29. Louis Henkin, The Age of Rights, pág. 143.

  30. H. Patrick Glenn, Legal Traditions of the World, pág. 245.

  31. Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously, pág. 186.

  32. Roland Sèroussi, Introdução ao Direito Inglês e Norte-Americano, pág. 150.

  33. Albert J. Beveridge, The Young Lawyer and His Beginnings, in Arthur T. Vanderbilt, Studying Law, pág. 17.

  34. Allan B. Morrison, Courts, in Fundamentals of American Law, pág. 57 e ss.

  35. E. Allan Farnsworth, An Introduction to the Legal System of the United States, pág. 52 e ss.

  36. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Introdução ao Estudo do Direito, pág. 340.

  37. Maria Francisca Carneiro, Fabiana Galena Severo e Koren Éler, Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, pág. 133 e ss.

  38. Maria Francisca Carneiro, op. cit., pág. 142.

Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. Tempo de Matar.: A influência do cinema na análise jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1459, 30 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10053. Acesso em: 22 dez. 2024.

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