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A cremação e suas implicações jurídicas

(com foco no município do Rio de Janeiro)

Agenda 27/06/2007 às 00:00

1.Introdução e considerações iniciais

Tendo em vista a crescente procura pelo serviço de cremação no município do Rio de Janeiro e em todo o Brasil, e o grande desconhecimento da matéria por parte de advogados, Judiciário e população, cabem aqui alguns esclarecimentos sobre o tema.

Como já é sabido, o Direito Funerário é uma cadeira do Direito pouco estudada no Brasil. Ocorre que a demanda pelo serviço de Cremação vem aumentando cada vez mais, não só pela necessidade de espaço físico, saúde pública e desligamento da população para com os dogmas de determinadas religiões e conceitos ultrapassados, como pela facilidade da cremação em relação ao processo de sepultamento, que não se restringe ao ato da inumação -sepultamento do cadáver- mas se estende em etapas posteriores.

Além disso, não temos publicações, somente uma pequena doutrina que versa sobre o assunto, daí não existirem indicações bibliográficas no presente artigo. E com o aumento da demanda pela cremação, crescem as dúvidas que os usuários têm em relação ao serviço.

No município do Rio de Janeiro, os serviços funerários são regulados pelo Decreto "E" 3.707/1970 (municipal, pois o "E" refere-se ao Estado da Guanabara), pela Lei Municipal nº 40/1977 que dispõe sobre a instalação de fornos crematórios e o Decreto Municipal nº 24.986/2004 que regula sobre a cremação propriamente dita. Temos ainda, na esfera federal, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), além de outras disposições legais de menor importância para o presente artigo.

Deve-se deixar claro que existem três tipos de cremação: a cremação de cadáveres, a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano. Essas são as únicas modalidades permitidas na legislação vigente para uso do Forno Crematório no Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 5º do Decreto Municipal nº 24.986/2004.

É necessário entender que a causa da morte é fator determinante no processo de cremação. As causas de uma morte podem ser 3 (três): morte violenta, causa indeterminada ou morte natural.


2.Da cremação de cadáveres

A cremação de cadáveres é regulada pelo Decreto Municipal nº 24.986/2004. De acordo com o artigo 6º, cabe a cremação para cadáveres oriundos de morte natural e morte violenta.

O artigo 6º, inciso I, alíneas a e b, do supra citado Decreto, regula a cremação no caso de morte natural. De acordo com o artigo, a pessoa deve deixar em vida a manifestação de vontade de ser cremada por meio de um documento público (feito em Cartório de Títulos e Documentos) ou particular. Nesse caso, aconselha-se usar o modelo que a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, concessionária municipal de serviços funerários, dispõe. O documento particular deve ter firma reconhecida em Cartório de Títulos e Documentos, sem a obrigatoriedade de testemunhas.

A existência desse documento deve ser comunicada a alguém, geralmente a pessoa da família, pois com a morte o documento deve ser anexado ao pedido administrativo encaminhado à concessionária administradora do crematório para que seja liberada a cremação, nos termos da legislação municipal.

Além desse documento é necessário também Atestado de Óbito assinado por dois médicos ou por um legista (nos termos da alínea b do artigo supra citado).

O Decreto não cita, mas se o de cujus não tiver deixado em vida sua manifestação de vontade de ser cremado, ainda existe a possibilidade de se proceder a cremação. Para isso, seus descendentes, ou ascendentes, ou cônjuge, podem requerer autorização judicial (geralmente no plantão judiciário) para a cremação. Se for concedida, a concessionária deve realizar o serviço, já que a responsabilidade por eventuais danos posteriores a possíveis herdeiros ou interessados passa a ser do Estado.

No caso de morte violenta, a cremação é regulada pelo artigo 6º, inciso II, alíneas a e b. A alínea a se refere a necessidade de autorização judicial, tendo em vista a natureza da morte, já que o cadáver pode estar sendo objeto de Inquérito Policial ou Ação Penal, não podendo a concessionária administradora do Forno Crematório se responsabilizar por eventuais prejuízos e danos, tanto ao Poder Público quanto aos particulares. Já a alínea b determina que o Atestado de Óbito deve ser assinado por um médico legista.

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De acordo com uma interpretação mais ampla do artigo, pressupõe-se que a causa da morte violenta não supre a necessidade de manifestação de vontade por parte do de cujus. Portanto, se não existir a manifestação de vontade, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea a, a autorização judicial do inciso II, alínea a do mesmo artigo supre a manifestação de vontade do de cujus, já que se a mesma não existia, foi a família quem requereu a cremação por meio do Judiciário (hipótese já citada acima).

Ainda de acordo com o Decreto, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, existe também a possibilidade de autorização para cremação de cadáveres no caso de epidemia de graves conseqüências com perigo iminente de propagação, sendo um exemplo de fato do príncipe. No caso, de acordo com a Lei essa autorização deve vir do Poder Executivo Municipal, seguida ou não de autorização judicial, já que o artigo não cita essa possibilidade, tornando-a então facultativa.

Se a causa da morte for indeterminada, deve-se ter a morte como natural, pois, de acordo com o artigo 2º a Resolução nº 550/1990 da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, "esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa violente (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na parte I do atestado médico Causa Indeterminada.".

Então, a causa da morte indeterminada é, por presunção, uma causa de morte com efeitos de morte natural. Portanto, para esse tipo de causa mortis devem ser usados os critérios da causa da morte natural para fins de cremação, tanto de cadáveres quanto de restos mortais (artigo 6º, inciso i, alíneas a e b).


3.Da cremação de restos mortais

Quanto a cremação de restos mortais o procedimento é um pouco distinto do da cremação de cadáveres. Sua regulamentação se dá pelo Decreto Municipal nº 24.986/2004, artigo 8º, parágrafo único. Ocorre que a disposição de lei acima citada é muito limitada quanto a sua abrangência, pois não distingue os restos mortais oriundos de cada causa de morte, como veremos a seguir.

Resto mortal é o estado físico em que se encontra o cadáver após a decomposição dos tecidos e demais componentes orgânicos do corpo humano, geralmente após três anos de inumação, o tempo previsto em lei, presumível, para a decomposição cadavérica.

Os restos mortais podem estar inumados em sepulturas temporárias (catacumbas ou gavetas, covas rasas) ou em sepulturas perpétuas (jazigos, carneiros, mausoléus, nichos).

Caso estejam inumados em sepulturas temporárias, devem permanecer em tal local por 3 (três) anos, conforme artigo 113 do Decreto "E" 3.707/70, podendo esse prazo ser prorrogado caso o cadáver ainda não tenha se transformado em restos mortais (em casos, por exemplo, de morte decorrente de doença na qual foi necessário o uso pesado de remédios, tais quais como morte decorrente de câncer, HIV, ou até mesmo morte de pessoas muito obesas, entre outros casos).

Após esse prazo legal, a família do de cujus, nos termos da Legislação Civil vigente, pode requerer a cremação dos restos mortais, e dependendo da causa da morte pode ser deferido administrativamente pela concessionária ou permissionária, ou dependerá de autorização judicial ou de autoridade policial.

Como já citado acima, as causas de uma morte podem ser 3 (três): morte violenta, causa indeterminada ou morte natural.

Se a causa da morte for violenta, a cremação dos restos mortais só deverá ser feita por ordem judicial, nos termos do artigo 6º, inciso II, alíneas a, mesmo artigo que regula a cremação para cadáveres oriundos de causa de morte violenta, pelo fato de poder existir Inquérito Policial ou Ação Penal para apurar as causas das mortes. Caso exista Inquérito Policial ou Ação Penal, só poderá ser cremado com autorização do Delegado responsável pelo inquérito ou por Juiz competente da ação (geralmente de Vara Criminal ou do plantão judicial).

Se a causa da morte for natural a cremação pode ser requerida pelos familiares do falecido (ascendentes, descendentes ou cônjuge) nos termos da Legislação Civil em vigor, conforme indicado pelo Artigo 8º do Decreto Municipal nº 24.986/2004, podendo ser autorizada administrativamente pela concessionária administradora do Forno Crematório.

Quando a causa da morte for indeterminada, a cremação pode ser autorizada administrativamente pela concessionária, nos termos do artigo da Resolução nº 550 da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, já que esse dispositivo indica que a morte não foi violenta, pois foram feitas todas as tentativas para determinar as causas básicas da morte, equiparando-a a causa de morte natural.

Caso os restos mortais estejam inumados em sepultura perpétua existe uma grande controvérsia quanto ao entendimento, inclusive em relação as decisões judiciais no Estado do Rio de Janeiro.

Para requerer abertura de uma sepultura com fins de retirar restos mortais para transladá-los para o crematório, primeiro deve-se ter autorização do concessionário ou proprietário. Mas também é preciso ressaltar que o concessionário ou proprietário não é o unido que tem direitos sobre os restos mortais que ali se encontram. Os familiares, herdeiros, também devem dispor sobre o destino dos restos mortais, sob pena de violação de direitos, que mais tarde poderão gerar problemas caso a administração faça o serviço sem obedecer à legislação vigente.

Caso o concessionário da sepultura perpétua não esteja mais vivo, será necessário que todos os seus herdeiros autorizem a abertura e conseqüente cremação dos restos mortais que desejarem e lhe forem de direito cremar, observadas as restrições administrativas ou judiciais que por ventura existam sobre a manutenção dos restos mortais, inclusive a causa da morte de que foram oriundos, como já citado.


4. Da cremação de partes do corpo humano

O Decreto municipal nada fala sobre como deve se dispor a cremação de restos do corpo humano. Não devem existir óbices para esse tipo de cremação.

Apenas, se a parte do corpo humano for necessária para gerar prova em algum momento, em Inquérito policial, ou em Ação Penal, como por exemplo, se a parte do corpo em questão for oriunda de um erro médico, ou acidente de trânsito, deve-se observar alguns cuidados.

Se for necessária a perícia no membro deverá ser requerido ao Juízo autorização para não se proceder a cremação, ou apenas para que seja inumado, já que nem sempre o destino dessas partes do corpo humano é a cremação.


5.Da natureza jurídica do cadáver, dos restos mortais e das cinzas cadavéricas

Deve-se ressaltar que a natureza jurídica, tanto do cadáver, tanto dos restos mortais é de bens fora do comércio. A doutrina penal, cível e administrativa, por muito tempo e por muitas vezes insistiu no fato de ambos terem sua natureza jurídica de coisa nula.

Atualmente, é facilmente perceptível que essa teoria não pode ser adotada. Com os avanços científicos, como por exemplo o exame de DNA, o cadáver e os restos mortais podem gerar provas num inquérito ou ação penal, ou até mesmo demonstrar uma paternidade ou parentesco em uma ação de alimentos ou em um Inventário. Então, a partir do momento que criam ou extinguem direitos, tais como gerar provas em um processo, não podem ser tratados como coisa nula.

Daí a conclusão de que tanto os restos mortais como os cadáveres tem natureza jurídica de bens fora do comércio pertencentes aos ascendentes, descendentes, cônjuge nos termos da Legislação Civil em vigor.

Quanto às cinzas cadavéricas sua natureza jurídica pode variar. Para o Poder Público a natureza jurídica é de coisa nula, já que não cria nem extingue mais nenhum direito, tanto que as partes podem dispor delas como quiserem. Para a família as cinzas podem ser bens fora do comércio pelo seu valor sentimental.


6.Conclusão e considerações finais

O que é muito importante trazer à discussão, é que a cremação é um serviço no qual não se pode restabelecer o status quo do bem, ou seja, seu estado inicial, anterior, podendo portanto gerar imensos prejuízos as partes de determinada ação ou processo. Como por exemplo, cremar um resto mortal objeto de uma ação de paternidade, ou cremar um cadáver objeto de Inquérito Policial ou de Ação Penal.

Por isso, pelo fato de não ser possível restabelecer esse status quo, é que é grande a burocracia em torno dos pedidos de cremação, principalmente de restos mortais.

Já a cremação de cadáveres tem menos burocracia pelo fato da pessoa ter deixado a manifestação de vontade em vida. Lógico, que mesmo com essa manifestação de vontade se a morte for de circunstância violentas ou o de cujus esteja envolvido em uma Ação de Paternidade e de Alimentos, a autoridade judicial pode expedir ordem para que o cadáver não seja cremado até decisão posterior que autorize, ou até mesmo para que o cadáver seja inumado, suprindo assim a decisão que o de cujus deixou em vida.

Deve-se ressaltar também a demanda cada vez maior para as cremações, determinada por diversos fatores, tais como o desligamento da população para com certos dogmas religiosos, a praticidade, o baixo custo em relação a sepultamentos e suas implicações, a manutenção da Saúde Pública, entre outros.

Cabe, portanto, ao Poder Público, mais especificamente ao Poder Executivo Municipal, seus concessionários e permissionários da administração pública indireta e ao Poder Judiciário por meio da Corregedoria e de seus Cartórios de Títulos e Documentos prestarem informações aos usuários e desempenhar seu papel para uma evolução da sociedade dando publicidade aos direitos dos cidadãos.

Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Bacharel em Direito e Advogado autônomo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPANA, Felipe Ramos. A cremação e suas implicações jurídicas: (com foco no município do Rio de Janeiro). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1456, 27 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10075. Acesso em: 22 nov. 2024.

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