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A possibilidade de oposição de embargos do devedor independentemente de garantia à execução.

Interpretação e aplicação do art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006

Agenda 04/07/2007 às 00:00

A Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006, trouxe mudanças significativas para as execuções de títulos extrajudiciais. Destaca-se a alteração promovida no art. 736 do CPC, cuja nova redação prevê a admissão de oposição de embargos pelo devedor independentemente de garantia à execução, ou seja, independentemente de realização de penhora, depósito ou caução.

O atual art. 736 veio modificar o entendimento decorrente da redação anterior dos arts. 736 e 737 do CPC, segundo os quais o devedor poderia opor-se à execução por meio de embargos, que seriam autuados em apenso aos autos do processo principal, embora fossem inadmissíveis tais embargos antes de seguro o juízo pela penhora ou pelo depósito. Essa modificação, como se verá, veio efetivar, em benefício do devedor, a garantia ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Não é recente a preocupação do legislador em assegurar ao executado condições para efetivamente se defender, uma vez regularmente citado. Isso é perceptível pela leitura do art. 569, caput, do CPC, e de seu parágrafo único, que dispõem que "o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", ressaltado que, "na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante" [o devedor] (grifo nosso).

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O empenho do legislador em inserir no ordenamento jurídico essas normas, em especial a alínea "b" acima transcrita, não se justifica senão pela necessidade de reconhecer ao devedor devidamente citado o direito de ver solucionado aquele conflito de interesses deduzido em juízo, cuja pendência é motivo de insatisfação e insegurança jurídica, atentando contra a estabilidade e a paz social, objetivos maiores da jurisdição. Em outras palavras, a exigência de concordância do embargante-devedor para a extinção da execução a pedido do credor visa a defesa do seu interesse de, uma vez integrando a relação processual, ver resolvida a questão, de modo a não ser futuramente envolvido em outra lide pelo mesmo objeto.

A alteração da redação do art. 736, associada à revogação do art. 737, ambos do CPC, segue a orientação anteriormente referida, no intuito de ampliar os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa do devedor.

Nesse sentido, uma vez citado, o devedor terá o direito de embargar a execução alegando qualquer das questões previstas no art. 745 do CPC, independentemente de ter seus bens penhorados.

Do contrário, perdurariam as diversas situações em que o devedor, diante da impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alegado pelo credor, e não dispondo de bens passíveis de penhora, teria restringido o seu direito de defesa, enquanto se perpetuaria sua condição de executado, em virtude do previsto no art. 791, inciso III, do CPC, que determina que se suspenderá a execução "quando o devedor não possuir bens penhoráveis". E como se sabe, suspensão e extinção são institutos jurídicos com efeitos distintos, uma vez que apenas a extinção tem a força de por fim à relação processual, nas hipóteses dos arts. 794 e 795 do CPC.

Resta questionar se as novas disposições inseridas no ordenamento jurídico pela Lei 11.382/2006 terão o condão de modificar o procedimento previsto para as execuções das Dívidas Ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, atualmente reguladas pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

A resposta, por enquanto, é negativa. Apesar das Certidões de Dívida Ativa serem títulos extrajudiciais, nos termos do art. 585, inciso VII, do CPC, a adoção do Código de Processo Civil nas execuções fiscais é apenas subsidiária (art. 1º da Lei 6.830/1980), aplicando-se o princípio lex specialis derogat generali (a regra especial afasta a incidência da regra geral), e vigorando, portanto, a determinação do § 1º do art. 16 da dita Lei 6.830/1980: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (grifo nosso).

Espera-se, pois, que as atuais alterações nos procedimentos de execução do CPC sensibilizem os operadores do direito para a necessidade de adaptação da Lei 6.830/1980 ao contexto trazido pela Lei 11.382/2006, assegurando a efetividade do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio da supremacia constitucional.

Sobre o autor
Fabiano Caribé Pinheiro

Bacharel e Licenciado em História; Bacharel em Direito; Pós-Graduando em Direito Civil; Oficial de Justiça; Instrutor do TJ-ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Fabiano Caribé. A possibilidade de oposição de embargos do devedor independentemente de garantia à execução.: Interpretação e aplicação do art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1463, 4 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10097. Acesso em: 22 dez. 2024.

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