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Percepção indevida de pensão post mortem por beneficiário em novo vínculo matrimonial e suas implicações legais no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Tocantins

Agenda 21/11/2022 às 18:40

Questionamos a eficácia dos métodos para contenção e punição da percepção ilegal de pensão por morte no Estado do Tocantins.

Resumo: O presente trabalho visa abordar a aplicabilidade da lei 1614/2005, no âmbito do benefício de pensão por morte, para os cônjuges de ex-servidores públicos na esfera do Estado do Tocantins. A pesquisa é do tipo teórica, com base para sua fundamentação o texto jurídico a respeito da temática, principalmente a já mencionada Lei Estadual do Tocantins. O estudo em questão apresenta a relação entre as medidas aplicadas pelo Instituto de Gestão Previdenciária nos casos de percepção de novas núpcias pelo cônjuge sobrevivente e sua real eficácia quanto à proteção do erário previdenciário, inclusive abordada em casos concretos. Além de serem sugeridas soluções para o melhor desempenho na prevenção e análise de casos vinculados à perda do vínculo da pensão por morte por novo casamento.

Palavras-chave: Regime de Previdência Pública. IGEPREV. Pensão por Morte. Cônjuge. Novas núpcias.


INTRODUÇÃO

O presente artigo visa adentrar no fenômeno do benefício específico da Pensão por Morte. Mais especificamente, o objeto deste texto é demonstrar o decorrer do trâmite administrativo e judicial relacionado à temática do recebimento indevido de pensão por morte, por parte do cônjuge sobrevivente, perante o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (IGEPREV), gestor da previdência dos servidores efetivos do referido Estado.

Esse estudo objetiva identificar as possíveis falhas da autarquia em relação às providências e medidas de contenção e punição do beneficiário que usufruir dos proventos mesmo após a contração de novas núpcias.

Segundo Vasconcelos e Konrad (2020), o Brasil está passando por um processo no qual a longevidade dos cidadãos está crescente e o número de nascituros apresenta uma queda significativa. Dessa forma, convive-se com o desequilíbrio econômico, prejudicial para as contas públicas, inclusive gerando um déficit previdenciário.

Diante desse contexto, o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência Social se veem obrigados a realizar uma Reforma em sua estruturação e concessão de benefício para manter o sistema de proteção de seus contribuintes operante.

Entretanto, além da problemática citada anteriormente, o IGEPREV ainda apresenta um histórico de gestões marcadas por erros e fraudes contra a organização, com vistas ao enriquecimento ilícito, agravando assim o quadro atuarial do Estado do Tocantins e impossibilitando a manutenção saudável do Instituto.

A explanação aqui proposta subdivide-se em três partes. Na primeira, são feitas breves considerações sobre as providências jurídicas aplicadas atualmente pelo IGEPREV Tocantins quanto ao benefício de pensão por morte recebido indevidamente.

No capítulo seguinte, há o debate e avaliação da eficácia das medidas tomadas a este respeito. E, por fim, como última parte tem-se a sugestão de medidas eficientes ao combate da prática delituosa, a fim de evitar transtornos maiores ao erário previdenciário

Assim, o propósito deste presente trabalho é incentivar o debate previdenciário, além de melhorar as condições do atual cenário dos beneficiários ligados ao IGEPREV, através do questionamento das atuais medidas e da sugestão de mecanismos capazes de evitar a percepção indevida de pensão por morte por parte de cônjuge em novas núpcias e restabelecer o equilíbrio previdenciário, evitando as práticas delituosas e os danos causados ao sistema previdenciário único do Estado do Tocantins.

O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AMPARADO PELO IGEPREV E SUA PERCEPÇÃO INDEVIDA

A Previdência Social é uma das modalidades assistenciais, em que se estabelece o amparo àqueles que a ela contribuem. E, para cumprir com a sua finalidade de forma eficaz, se divide em três modalidades de instituição. Dessa forma, conforme a Lei nº 8.213/1991, são legalmente instituídos os Institutos Previdenciários no Brasil: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ; os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), e o Regime Privado, esse de adesão facultativa, intitulado também como previdência complementar.

O RPPS é de caráter obrigatório para servidores públicos titulares de cargo efetivo, concursados dos Estados, Municípios e União, que deverão se vincular ao regime específico existente do ente o qual compõem. Já o RGPS apresenta vinculação obrigatória para os trabalhadores do setor privado, além de assegurar aqueles do setor público que não possuem ainda um Regime estabelecido.

Entre os 2.155 RPPS ativos no Brasil (MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, 2021), há a Autarquia Estadual denominada Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), criada pela Lei nº 072, de 31 de julho de 1989, pelo Estado do Tocantins, conforme as disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988, para garantir aos servidores efetivos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário estadual o suporte previdenciário necessário.

Dentre os benefícios disponibilizados pelo IGEPREV, dispostos na Lei 1.614/2005, do Tocantins, são devidas ao servidor efetivo as espécies de aposentadoria (voluntária, por invalidez e compulsória), além de abono de permanência e isenção tributária. Além disso, no caso de falecimento de servidor ou aposentado, seus dependentes financeiros terão direito à pensão post mortem.

A pensão por morte, objeto do presente artigo, objetiva o amparo financeiro aos dependentes do falecido para impedir o desequilíbrio econômico do núcleo familiar, que, em regra, tem como marco inicial a data do óbito do servidor falecido, outrora ativo ou aposentado. E, segundo o art. 9º e 36 da Lei citada anteriormente, o fator primordial para concessão deste benefício é a ligação financeira entre os dependentes e o ex-segurado. Isso porque visa substituir a remuneração continuada e pontual que o segurado falecido recebia.

Os dependentes, por apresentarem dependência econômica presumida e, ainda, aplicando os preceitos advindos das normas civis do Direito de Família, são aptos para o recebimento do benefício: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Esse rol de dependentes citados, por apresentarem ligação econômica evidente, são dispensados da produção de provas a respeito de fatos constitutivos do direito em relação a seu beneficiário, cabendo assim, em caso de irregularidade, ao Estado apresentar fatos que comprovem suas alegações (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 661).

Quando não há a existência de nenhum destes beneficiários, classificados como Classe I, podem adquirir a pensão os pais, ou irmãos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos, quando houver comprovação de dependência econômica com o finado. Nesses casos, a existência daquele exclui do direito às prestações deste.

Além da qualidade dos interessados, existem outros requisitos que devem ser observados para concessão do benefício. Para o cônjuge, a pensão por morte terá tempo variável de acordo com as contribuições previdenciárias do de cujus, além do tempo de casamento entre eles. Dessa forma, conforme o art. 37-A, I, da lei 1.614, de 2005, do Tocantins, será:

a) temporária, durante o período de quatro meses, se o óbito ocorrer antes do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou há menos de dois anos do início do casamento ou da união estável;

b) temporária, durante os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data do óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1. três anos, ao beneficiário com menos de vinte e um anos de idade;

2. seis anos, ao beneficiário entre vinte e um e vinte e seis de idade;

3. dez anos, ao beneficiário entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4. quinze anos, ao beneficiário entre trinta e quarenta anos de idade;

5. vinte anos, ao beneficiário entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade.

E será vitalícia, nos casos de beneficiário com quarenta e quatro anos de idade ou mais, além de pelo menos dois anos após o início do casamento. Essas exigências previstas em lei, desde o ano de 2016, foram instituídas para conter o avanço dos casos de fraude envolvendo situações como casamento simulado, no qual se vincula um jovem saudável a uma pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário.

Apesar das inovações trazidas com o advento da Lei nº 3.172, de 28/12/2016 e seguintes, que alteraram o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, ainda existem irregularidades recorrentes que devem ser tratadas, como o recebimento indevido de pensão por morte por parte do cônjuge após novas núpcias, objeto deste presente estudo.

Ocorre que conforme disposto no art. 40, inciso VIII, da Lei do RPPS-TO, perde o direito à pensão por morte o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira sobrevivente, nos casos de novo casamento ou união estável. Verifica-se que esse procedimento demanda que o próprio indivíduo faça uma declaração a respeito de seu estado civil. E, em casos onde não há a boa-fé deste, propicia-se que diversos benefícios sejam continuados na ilegalidade.

À vista desta situação, o Regime Próprio do Estado do Tocantins, violado por sustentar em sua folha uma série de proventos indevidos, além do habitual déficit numérico de entrada de contribuições, busca alternativas para atualizar a base de dados relacionadas a este grupo de dependentes.

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O Recenseamento Previdenciário, via administrativa de atualização cadastral, instituído pela Instrução Normativa nº 01, de 20 de outubro de 2021 e que ocorre a cada quatro anos para os servidores e militares ativos, e a cada 2 anos para os inativos e pensionistas civis e militares, se configura como principal forma de combate a irregularidades.

Nesse procedimento, os pensionistas devem apresentar os seguintes documentos: cadastro de Pessoa Física - CPF, ou documento oficial que o contenha; documento de Identificação Oficial com Foto; espelho do Nº PIS/PASEP; título de Eleitor; Certidão de Nascimento ou Casamento, atualizada em até 90 dias anteriores à data da realização do censo; Declaração de estado civil; e comprovante de Residência, também emitido até 90 dias anteriores à data da realização do censo.

Ademais, tem-se a denúncia anônima, aquela realizada por qualquer do povo, que permite o fornecimento de informações sobre delitos, com absoluta garantia de anonimato. A partir dela, abre-se a investigação administrativa para verificar os fatos apresentados e adotar as devidas providências, sendo um importante recurso nos períodos de não ocorrência do Recenseamento.

Havendo a averiguação completa da infração e constatando a veracidade do fato, o Instituto de Previdência realiza processo administrativo para imediata finalização do benefício fornecido, além do cálculo das parcelas recebidas ilegalmente, para recebimento do erário equivocadamente fornecido.

Em regra, em situações em que o beneficiário fez uso de falsidade ideológica, especificada no Código Penal, o IGEPREV processará civil, penal e administrativamente. Ou seja, sofrerá processo judicial, civil e administrativo aquele que, conforme o art. 299 do CP, omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Portanto, estas são as formas atualmente utilizadas pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins para evitar a percepção indevida de pensão por morte por parte de cônjuge em novas núpcias. Sendo uma realizada a cada 2 anos, e outra vinculada ao saber de terceiros para sua movimentação.

EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE POR PARTE DO CÔNJUGE

A primeira medida contra o combate do benefício de pensão por morte recebido indevidamente é o Recenseamento Previdenciário. Essa ferramenta, além de impedir o alastramento desse problema, contribui para a diminuição de outros prejuízos, como por exemplo aqueles relativos à servidores aposentados falecidos que não tiveram o óbito anexado ao sistema previdenciário e por isso ainda continuam sendo depositados seus respectivos proventos.

Esse método de caráter obrigatório, destinado a todos segurados ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao RPPS Tocantins, é necessário aos pensionistas a cada 2 anos, conforme a Instrução Normativa nº 1, de 20 de outubro de 2021.

Para realizar com o procedimento, o pensionista deve acessar o aplicativo Meu RPPS, fazer seu login com seu CPF e senha, e anexar os seguintes documentos:

25. Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou documento oficial que o contenha;

26. Documento de Identificação Oficial com Foto, sendo aceito: Cédula de Identidade - RG; Carteira Nacional de Habilitação - CNH; Registro de Conselho Profissional;

27. Espelho do Nº PIS/PASEP;

28. Título de Eleitor. (idade superior a 70 anos, não será obrigatório apresentar o Título de Eleitor); ou e-título;

29. Certidão de Nascimento ou Casamento, com possíveis averbações de divórcio/Óbito, atualizada em até 90 dias anteriores à data da realização do censo;

30. Declaração de estado civil, modelo anexo;

31. Comprovante de Residência emitido até 90 dias anteriores à data da realização do censo. (TOCANTINS, 2021)

Além disso, conforme disposto na Portaria nº 787, de 02 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial do Tocantins nº 6101, no momento da finalização do processo, o usuário beneficiário deverá capturar uma foto para validação facial, a qual passará por um sistema de reconhecimento facial preciso que, usando a base de dados, verificará se a imagem se assemelha ao real declarante.

A não regularização desse procedimento no prazo determinado pela portaria regulamentadora do recenseamento previdenciário, implica na suspensão do pagamento, nos termos do disposto no art. 4º, §5º, da IN nº 01, de 20 de outubro de 2021, mediante a publicação de nova lista de não recenseados. Dessa forma, bianualmente, o IGEPREV atualiza a sua base de dados de forma confiável e rápida, atuando de forma coercitiva quando necessário.

Entretanto, por ser um processo que demanda um complexo sistema, além necessitar de um contingente de pessoal preparado para atender o público alvo e auxiliá-los na execução do censo, esse procedimento apresenta um intervalo grande entre o anterior e o próximo, gerando uma lacuna informacional.

Outras medidas de identificação dessa ilicitude são o recebimento da autodeclaração do beneficiário e de denúncias anônimas, que por sua vez demandam a boa-fé do indivíduo para assim ser aberto um Processo Administrativo Investigatório. Mas, apesar de poder ser feito a qualquer momento, é o menos efetivamente realizado dentro do RPPS Tocantins.

Após identificar a irregularidade, por meio do Processo Administrativo, garantido a ampla defesa do beneficiário, o IGEPREV Tocantins realiza a análise da gravidade do feito e da forma como aquela omissão foi realizada, podendo assim entrar com ação judicial contra o beneficiário irregular, mediante aplicação do artigo 171, acrescido ao artigo 299, do Código Penal. Esse protocolo no Poder judiciário é de extrema importância para a manutenção de um sistema previdenciário eficiente, precavendo a instituição de danos aos seus atuais e futuros beneficiários.

Para abertura de processo judicial, o IGEPREV necessita de evidências relacionadas a infração de Falsidade Ideológica, disposta no art 299 do Código Penal como:

Art. 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Antes de adentrar na esfera judicial, o Instituto realiza as ações administrativas necessárias para análise dos fatos apresentados quanto às novas núpcias, para o devido cancelamento do benefício e julgamento do autor do fato para que devolva aos cofres previdenciários o valor retroativo à data do início das novas núpcias. Porém, o trâmite processual se evidencia moroso e ineficiente para a situação em questão, como pode ser observado nos seguintes processos:

O processo em questão trata da análise de Indício de Irregularidade na Concessão/Manutenção do Benefício Previdenciário, protocolado via denúncia apresentada ao Instituto, na data de 06 de julho de 2021, pela pensionista A. S. C., descendente da denunciada C. S. C.

No corpo do texto, a denunciante afirma que a mãe apresenta relacionamento amoroso estável desde novembro de 2020, residindo no mesmo domicílio do companheiro. Deste modo, configura-se a situação de união estável, condição que impede a permanência do pagamento de benefício, nos moldes do art. 40, da Lei 1.614/2005.

Ocorre que até a presente data, 15 de novembro de 2022, não houve apreciação e decisão quanto à manutenção da pensão por morte relativa à companheira. Desse modo, verifica-se que, pelo decurso de 1 ano e 4 meses desde a abertura do procedimento, há o possível dano ao erário, caso as afirmações contidas na denúncia se confirmem verídicas. Além disso, a forma como a administração averigua esses casos é ineficiente, visto que não apresenta prazos diferenciados para maior celeridade, com o objetivo de evitar maiores danos ao erário previdenciário.

Além disso, atualmente, o processo encontra-se sobrestado, para que a beneficiária junte os documentos necessários para decisão da Procuradoria Geral do Estado. Entretanto, por inépcia do Estado, findou-se o prazo de apresentação de resposta, em abril de 2022, e o fluxo processual ainda não prosseguiu, de acordo com o Manual de Normas Processuais, Portaria nº 700, de 24 de maio de 2019, publicado no diário oficial nº 5.383.

O processo em questão diz respeito à análise de cancelamento de benefício da cônjuge sobrevivente J.G., que recebia os proventos de pensão por morte de V. R. S. desde o ano de 2014. Conforme consta nos autos, foi realizada denúncia anônima para averiguação quanto a contração de novo relacionamento, não notificado pela mesma ao IGEPREV.

De acordo com a denúncia anônima protocolada, J.G. existiam provas suficientes para comprovar a existência do novo relacionamento, iniciado em 2017. Entretanto, somente em fevereiro de 2018, houve a instauração de procedimento e cessação do seu benefício.

É evidente, portanto, que o IGEPREV apresenta uma lacuna fiscalizatória quanto aos seus benefícios, possibilitando que diversas irregularidades sejam mantidas. Na atual conjuntura, o Instituto encontra-se dependente da boa-fé de terceiros para não permanecer sendo prejudicado com fraudes.

Essa prática feita pela autarquia, apesar de comumente usada, retrata um despreparo administrativo para punição de infrações, visto que encontra-se expresso na Lei 1.614 do Estado, em seu artigo 12, que não será mantido o benefício ao cônjuge sobrevivente que contrair novo matrimônio, mas não há o devido julgamento dos casos em suas particularidades.

Concomitante a essa problemática, o sistema previdenciário adotado pelo IGEPREV, denominado como SISPREV, no ano de 2021, apresentou danos após um hackeamento de dados, resultando na perda de informações referentes aos processos digitais. Diante dessa situação, os processos de fiscalização, como Recenseamento e Prova de Vida, ficaram vulneráveis e, assim, apresentaram inconsistência na manipulação de dados, visto que não tinham mais um cadastro base.

É evidente que se evoca a existência da responsabilidade do ente público na execução desses feitos, em virtude de proporcionar uma fiscalização precária e uma base de dados ultrapassada.

Entre o recadastramento de 2018 e o seu subsequente, houve um lapso temporal de quatro exercícios anuais. Nesse período, segundo os Relatórios Previdenciários (IGEPREV, online), não houve o estímulo a nenhuma ação informacional, que amparasse o instituto no controle de benefícios de pensão por morte, assim como de nenhuma outra modalidade.

Em outros entes da Administração Pública, como por exemplo a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos é realizada anualmente, conforme disposto no Decreto nº 692, de 19 de outubro de 2020.

Essa inércia do IGEPREV se findou com o advento do Recenseamento de 2022, que perdurou de janeiro até junho deste ano. Como os resultados do processo de recadastramento só ficarão disponíveis em janeiro do próximo ano, segundo publicação expedida pelo próprio Instituto, ainda não há o modo de mensurar o impacto da lacuna informacional deixada.

Ainda assim, conforme publicação disponível no site do instituto (IGEPREV, 2022), do dia 07 de outubro de 2022, tem-se que cerca de 5 mil segurados e beneficiários não concluíram ou não fizeram o Recenseamento, um número expressivo de cidadãos que ainda não se regularizou.

Cabe a cada ente, no uso de seus poderes, definir suas diretrizes de bases de dados. Entretanto, caberiam questionamentos quanto à efetividade dessas condutas, ao passo que tem-se preferencialmente apenas duas modalidades, a denúncia ou autodeclaração e o Recenseamento que, apesar de apresentar confiabilidade dos dados, ocorre em um intervalo periódico propício à manutenção de benefícios irregulares.

MEDIDAS ALTERNATIVAS DE COMBATE À MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO POR MORTE

Antes de aprofundar nas medidas de maior eficiência ao combate da prática delituosa presente neste artigo, é importante salientar que só há o conflito de interesses entre o IGEPREV e os ex-cônjuges beneficiários em razão do seguinte pressuposto: A ambição (ou a necessidade) do homem é ilimitada, enquanto os bens (corpóreos e incorpóreos), passíveis de ser objeto dessa ambição são limitados; a disputa, por conseguinte, é inevitável (TARTUCE,2008, p. 25). No caso em tela, os beneficiários usufruem da omissão do Estado, mesmo com o conhecimento da ilicitude do fato, para receber as vantagens não cabíveis a eles.

Perante essa situação, o IGEPREV adota algumas medidas. Ainda que com valor educacional e preventivo, as medidas judiciais adotadas são morosas e não garantem, em grande escala, a proteção do erário previdenciário. Segundo dados do projeto Justiça em números 2022 (CNJ, 2022), o Poder Judiciário finalizou o ano de 2021 com 77,3 milhões de processos em tramitação. E essa superlotação de processos nos tribunais gera uma espera longa para julgamento, podendo em muitos casos levar décadas até sua conclusão.

Dessa forma, cabe ao Instituto utilizar de meios fiscalizatórios, para evitar a ocorrência de demandas judiciais em relação à temática. Entretanto, como visto no capítulo anterior, as opções de controle de dados aplicadas pelo instituto não apresentam efetividade em tempo hábil à demanda apresentada.

Sendo assim, este presente capítulo pretende abordar sugestões de possíveis mecanismos adequados à prevenção de fraudes vinculadas a novo matrimônio por parte do cônjuge sobrevivente beneficiário de pensão por morte.

O Regime Próprio de Previdência Social, apesar de apresentar suas particularidades, respeita e se vincula ao padrão estabelecido pelo RGPS. Isso pode ser evidenciado nas regras de concessão de aposentadoria e pensão por morte, que possuem a mesma base comum de análise com o referido regime. Mas há divergência entre a forma como manipulam seus dados e os mantém atualizados.

Atualmente, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), entidade responsável por coordenar o RGPS, apresenta alguns mecanismos tecnológicos para atualização cadastral, que o RPPS Tocantins não compactua integralmente.

Uma das medidas adotadas por esta autarquia está prevista e disciplinada na Lei nº 13.846/2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

Essa lei adveio da conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019, e altera alguns trechos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Antes da sua modificação, a redação original do art. 68 exigia somente que os cartórios de registro civil enviassem mensalmente os dados relativos ao registro de óbitos. E, agora, obriga aos cartórios de registro civil o envio de uma diversificada gama de documentos.

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (BRASIL, 1991)

Com isso, além da transformação da velocidade informacional do INSS, há a ampliação do cruzamento de bases cadastrais como, por exemplo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com seguro-desemprego, sistema de óbitos com folha de pagamento e sistema de informações de Registro Civil.

No âmbito tocantinense, o Tocantins utiliza esse mesmo mecanismo. Entretanto, ainda baseia-se na antiga redação do artigo, vinculando apenas os óbitos à prestação cartorial. Essa atualização é feita através do Sistema de Óbitos - SISOBI, sistema informatizado de registro de óbitos comunicados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais, que possibilita o cancelamento dos benefícios de aposentadoria, pensão e isenção tributária a partir da data do óbito, por meio do Acordo de Cooperação Técnica da Compensação Previdenciária, advindo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Esse suporte é extremamente importante para a manutenção do erário previdenciário. Todavia, para novas núpcias, o sistema ainda não possui serventia, em razão da especificidade do programa disponível.

Para solucionar esta lacuna, existe o denominado Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), que, conforme o Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, proporciona a modernização da captação e do tratamento dos dados dos registros civis de nascimento, casamento, óbito e natimortos, promovendo melhorias na prestação dos serviços públicos, facilitando o acesso a direitos e benefícios sociais.

Com ele, o Igeprev Tocantins pode facilmente detectar as situações nas quais é possível haver o cancelamento do benefício, de forma simples e prática, sem o morosidade entre a concepção das novas núpcias e a identificação do feito por parte da instituição previdenciária.

Conforme o Relatório de 2022 (SIRC, 2022), no Tocantins, cerca de 7 mil casamentos já foram realizados ao longo deste ano. E, desde a sua implementação, em 2017, 52.334 matrimônios estão cadastrados no estado. Durante esse período, podem ter sido celebradas novas núpcias por parte de cônjuge sobrevivente que não foi detectada pelo instituto.

Portanto, ao implantar de forma complementar o Sirc, o Igeprev contará com a segurança atuarial e informacional relativa a seus beneficiários, permitindo assim a eliminação da lacuna temporal estabelecida pelo Recenseamento e fortalecendo a base contributiva de todo o público assegurado pelo RPPS Tocantins.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a sua criação, em 1989, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins atua com a finalidade de atender os interesses dos beneficiários, para garantir ao trabalhador segurado uma renda na hora em que ele não puder mais trabalhar, além de assegurar os seus dependentes em caso de seu falecimento.

Entretanto, com a atual conjuntura, o sistema previdenciário tocantinense encontra-se ameaçado pelas percepções indevidas de benefícios, como os de pensão por morte, o que prejudica a todos que recebem ou irão receber futuramente algum auxílio previdenciário.

Nesse sentido, esse texto oferece a base teórica a respeito da forma como a autarquia em questão se manifesta em relação ao recebimento indevido de pensão por morte. Ademais, o presente estudo buscou questionar a eficácia dos métodos adequados para fins de contenção e punição desse tipo de prática. E, com base nisso, apresentaram-se soluções mais adequadas para a ocasião.

Dentro da análise da lei em vigor no caso concreto, verifica-se que existe uma problemática com relação à forma de atuação utilizada nos dias atuais para combate de irregularidades na manutenção de benefícios de pensão por morte, especificamente no que tange a contração de novas núpcias.

Primeiramente, há uma lacuna entre o acontecimento e a atuação do Estado. Nesse sentido, é necessária a adequação do procedimento, para que se torne mais célere, através da observação dos prazos de tramitação dispostos no Manual de Normas Processuais e capacitação dos servidores da autarquia, visando dinamizar a atuação, bem como auxiliar na identificação precoce de inconsistências e/ou fraudes.

Além disso, a instabilidade e insegurança do sistema de processamento de dados, atualmente utilizado no Instituto, após o hackeamento, propicia a falta de amparo informacional para dar seguimento às políticas de fiscalização de benefícios. É necessário, portanto, a aplicação de medidas para fortificação do programa em questão, como a utilização de backups e ampliação do sistema de segurança criptografado.

E, por fim, em relação a medidas de fiscalização, tem-se a necessidade de diminuição do lapso temporal entre as ações de atualização cadastral, visto que, para pensionistas, esse procedimento é realizado a cada 2 anos, conforme Instrução Normativa nº 1/2022. Nesse sentido, a adoção do SIRC ampara ao IGEPREV o incremento mensal de informações relativas aos seus segurados e pensionistas, tornando ágil a atuação administrativa da autarquia.

A partir das discussões aqui apresentadas, de modo especial a respeito da temática, espera-se que os cidadãos tenham conhecimento sobre a atuação pública vinculada a essa irregularidade e, sobretudo, busquem aplicar o controle social como um potencial transformador da eficiência da Administração Pública e maior racionalidade na execução dos recursos públicos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008.

______. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2021]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acesso em: 14, set. 2022.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>

______. Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm> Acesso em: 14, set. 2022.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÁCOME, Mariana Queiroz Vilarinho. Percepção indevida de pensão post mortem por beneficiário em novo vínculo matrimonial e suas implicações legais no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Tocantins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7082, 21 nov. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101192. Acesso em: 21 nov. 2024.

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Orientadora: Professora Ana Patrícia Rodrigues Pimentel

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