Na próxima quarta-feira, 23/11, (re)começará o julgamento da revisão da vida toda (previdenciária) no Supremo Tribunal Federal (STF).
No plenário virtual (votação on-line devido a pandemia) os aposentados saíram vencedores por 6×5.
Todavia, o ministro Nunes Marques faltando 29 minutos para o trânsito em julgado (fim do processo) pediu o expediente de destaque.
Este destaque faria que o julgamento recomeçasse no plenário físico.
E, assim, será...
A revisão da vida toda permitirá que os aposentados possam incluir suas contribuições anteriores a julho de 1994 (início do plano real) no cálculo de seus benefícios.
Pois com a Reforma da Previdência Social feita pela EC nº 20 de 1998 e, principalmente, com a edição da Lei nº 9.876/1999, esta última criou uma regra de transição, em seu artigo 3º, que limitou o período de utilização dos salários de contribuição para o cálculo dos salários dos benefícios (especialmente de aposentadorias) à 07/1994, entrada em vigor da moeda Real.
Todavia, a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), que inclusive foi alterada pela própria Lei nº 9.876/1999, disciplinou que o cálculo dos benefícios aos segurados da Previdência que ingressaram após a publicação da Lei nº 9.876/1999, em 26/11/1999, constituirá no cômputo de todo o período de contribuição do segurado.
Desta feita, a regra permanente do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 é mais benéfica que a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, ferindo o princípio constitucional da isonomia: por tratar pessoas em situações iguais de maneira diferente.
Causando sérios prejuízos às pessoas que tiveram ótimos empregos ou que contribuíram individualmente com grandes valores à Previdência Social antes de 1994 e, assim, não puderam usar de suas contribuições anteriores a 07/1994 para compor os seus salários de aposentadoria.
A regra de transição tem por objetivo ser mais graciosa às pessoas que já estão inseridas no sistema previdenciário e que tem uma expectativa de direito de se aposentarem nas regras até então vigentes.
Deste modo, ainda por ser melhor a qualquer segurado, não pode a regra definitiva ser excluída de aplicação aos segurados que há anos já estão contribuindo com o sistema de previdência, retirando-lhes o direito de ter uma aposentadoria com melhor salário, impedindo-os de usar do dinheiro que depositaram aos cofres públicos previdenciários. Contribuições na maioria das vezes descontadas em folha de pagamento.
Desta forma, o provimento da presente revisão, fará com que pessoas que tiveram ótimos empregos ou que contribuíram de maneira individual (autônoma) com altos valores à Previdência possam incluir o dinheiro que depositaram no "seguro social" no cálculo de seus benefícios.
O que, por sua vez, permitirá que algumas pessoas tenham aumento de seus salários de aposentadoria de um salário mínimo (R$ 1.212,00) para quatro, cinco vezes esse valor; limitado ao maior salário de contribuição da Previdência (teto da previdência), que neste ano de 2022 são R$ 7.087,22.
Terminamos citando frase célebre de um dos nossos maiores juristas, Rui Barbosa: "Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada".
Entretanto, esposa-se a outra conclusão, dentro do atual contexto brasileiro previdenciário: Justiça tardia é com certeza melhor do que nenhuma justiça.