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O benefício de prestação continuada – LOAS e a sua evolução normativa

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Agenda 28/11/2022 às 22:23

CONCLUSÃO

Por meio da pesquisa feita na elaboração do presente artigo, fica claro o impacto social que o BPC tem no combate á miserabilidade e garantia de superação das vulnerabilidades sociais, porem não pode ser considerado um benefício universal, já que se trata de um benefício com público alvo definido.

Podemos perceber que a um forte movimento em torno da discussão da ampliação do benefício, o que faria com que mais pessoas fossem beneficiadas e traria muitos avanços sociais, porem traria um desafio fiscal ao governo.

No que se diz respeito Legislação que regula o benefício, mesmo distante do ideal, demostrou que evoluiu e conseguiu marcos históricos, trazendo dignidade para os mais vulneráveis e acenando positivamente para uma garantia de bem-estar social para essa parcela da sociedade brasileira.

É possível perceber que algumas regiões brasileiras tiveram menor vinculação de Idosos e Pessoas com Deficiência no mercado de trabalho ao longo dos anos, causado por diversos fatores, como por exemplo: baixo nível de educação da população, falta de políticas públicas de inclusão, economia, pouco aquecida e cultura de incapacidade perpétua desses públicos.

É necessária a quebra de paradigmas e uma disclusão mais aprofundada acerca do caráter social desse benefício não apenas como pecuniário e pontual, mas como um direito garantido não contributivo, que traz dignidade e diminuem a pobreza extrema no Brasil.


Referências

BRASIL. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. DECRETO Nº 6.564, BRASÍLIA, p. 1 – 18, 12 DE SETEMBRO DE 2008. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6564: htm. Citado na página 18.

BRASIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Boletim-BPC 2015, BRASÍLIA, p. 10 – 11, Abril de 2016. Disponível em: https://www: mds: gov: br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/boletim_BPC_2015: pdf. Acesso em: 19/09/2022. Citado na página 18.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. CF, BRASÍLIA, p. 1 – 68, 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www: planalto: gov: br/ccivil_03/constituicao/ constituicao: htm. Citado na página 18.

BRASIL. Estatuto do idoso. Lei federal nº 10.741, BRASÍLIA, p. 18 – 18, OUTUBRO 01 de Outubro de 2003. Disponível em: https://www2: senado: leg: br/bdsf/bitstream/handle/id/ 70326/672768: pdf. Acesso em: 17/09/2022. Citado na página 18.

BRASIL. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social. Decreto nº 6.214, BRASÍLIA, p. 1 – 18, 26 DE SETEMBRO DE 2007. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214: htm. Citado na página 18.

BRASIL. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. DECRETO No 1.744, BRASÍLIA, p. 1 – 5, 8 DE DEZEMBRO DE 1995. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/decreto/antigos/D1744impressao: htm. Citado na página 18.

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BRASIL. Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 6.214, BRASÍLIA, p. 1 – 13, 26 DE SETEMBRO DE 2007. Disponível em: http://www: planalto: gov: br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214: htm. Citado na página 18.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Agência Câmara de Notícias. 08/08/2022, BRASÍLIA, v. 1, n. 1, p. 1 – 1, Agosto 2022. Disponível em: https://www: camara: leg: br/noticias/893553-projeto-estabelece-novo-criterio-de-renda-para-concessao-do-bpc. Citado na página 18.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Agência Câmara de Notícias. 08/08/2022, BRASÍLIA, v. 1, n. 1, p. 1 – 1, Agosto 2022. Disponível em: https://www: camara: leg: br/noticias/893553-projeto-estabelece-novo-criterio-de-renda-para-concessao-do-bpc.; BRASIL. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.

BRASIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Boletim-BPC 2015, BRASÍLIA, p. 10 – 11, Abril de 2016. Disponível em: https://www: mds: gov: br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/boletim_BPC_2015: pdf. Acesso em: 19/09/2022.


THE CONTINUED PROVISION BENEFIT – LOAS AND ITS REGULATORY EVOLUTION.

Abstract: This article discusses about the Continued Provision Benefit, carrying out a brief bibliographical research of the main historical points, its social characteristics, the transformations and innovations that permeate the institution until the present day. The Benefit is a milestone in Brazil due to its non-contributory nature, guaranteed as a right, regulated by the Social Assistance Organization Law (LOAS), benefiting the socially disadvantaged population, providing protection to the elderly from sixty-five (65 years old) people with disabilities who prove they are unable to meet their basic needs or have them provided for by their family members, implement this protection monitoring by providing a minimum wage to beneficiaries, as well as social assistance, aimed at coping with vulnerability Social.

Keywords: Social Assistance Policy, Continuous Provision Benefit and Organic Social Assistance Law.

Sobre o autor
Luiz Eduardo Martins da Silva Junior

Graduando em Direito Faculdade Católica Imaculada da Conceição

Informações sobre o texto

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