A assistência social
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - 8.742/1993).
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), visa a proteção do idoso e da pessoa com deficiência, garantido pela Constituição Federal, para prover as necessidades da pessoa idosa ou com deficiência, que estão em situação de pobreza e vulnerabilidade social e econômica, independentemente de contribuição para a Seguridade Social.
Sobre a concessão do benefício assistencial, dispõe a Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (8.742/1993), define a assistência social como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
O artigo 20, LOAS, regulamentou a garantia nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020).
O benefício de prestação continuada (BPC), não se confunde com o benefício previdenciário de aposentadoria, considerando que visa proteger pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, possui algumas peculiaridades, como:
não é necessário ter contribuído para o INSS;
não gera direito à pensão por morte;
não dá direito ao 13º salário.
Requisitos
O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, no valor de até 1 (um) salário-mínimo, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo;
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo);
estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
-
estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (§2º Lei 8.742/1.993).
Para os efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se:
família - o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
impedimento de longo prazo - aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Renda familiar mensal - per capita
De acordo com o artigo 20 da Lei 8.742/93, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado também sob o aspecto socioeconômico:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
A denominada renda familiar mensal per capita é a renda mensal bruta de toda família (residentes sob o mesmo teto), dividida pelo número de pessoas. Exige-se que seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Em relação ao critério econômico, conquanto a legislação originária estabelecesse como renda per capita familiar o valor inferior a ¼ do salário-mínimo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), firmou a tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.
Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a Lei 8.742/93, fazendo constar no artigo 20:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Hodiernamente, a Lei 14.176/21, incluiu o artigo 11-A, ao artigo 20, da Lei de organização da Assistência Social, dispondo:
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
Nos processos administrativos de requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é comum o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhecer o benefício com fundamento na renda per capita, superior a ¼ do salário mínimo, obstaculizando a percepção de benefício assistencial pelo idoso ou deficiente.
Para efeito da renda per capita, fica excluído o benefício já concedido a qualquer membro da família, com renda de até um salário mínimo:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Prazo do benefício
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, contados da data da concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Alterações nas condições que justificaram o deferimento do benefício ou a falta de atualização do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (CadÚnico), são os principais fatos de cancelamento ou suspensão do benefício.
A atualização no CadÚnico deve ser feita a cada dois anos ou sempre que tiver alguma alteração dos dados cadastrais.
Impossibilidade da cumulação do benefício assistencial com outro benefício
O BPC não é cumulativo com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, no entanto, o beneficiário poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, salvo quando ocorrer o direito a mais de um benefício.
Benefício assistencial e o adicional de 25% (auxílio cuidador)
É comum o questionamento se quem recebe o BPC, e necessita da assistência permanente, pode requerer o adicional de 25%. A resposta é não.
A Lei 8.213/1991,concede aos beneficiários de aposentadoria por invalidez um adicional de 25%, caso haja necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa (grande invalidez):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1095 da repercussão geral, declarou a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria;
LOAS e estrangeiros residentes no país
A assistência social é dever do Estado com o fim de garantir o mínimo para a existência do ser humano, sem exigências de ter a nacionalidade brasileira. A questão ficou decidida no tema 173 - Supremo Tribunal Federal (STF): Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
Conclusão
O benefício assistencial de prestação continuada (LOAS - assistência social) é direito fundamental do idoso ou da pessoa com deficiência, seja brasileiro ou estrangeiro residente no país. O valor mensal do benefício corresponde a um salário mínimo, independentemente de contribuições à seguridade social, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.