Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Benefício assistencial de prestação continuada (BPC- Loas)

Agenda 12/12/2022 às 16:00

O benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A assistência social

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - 8.742/1993).

Sistema Único de Assistência Social (SUAS), visa a proteção do idoso e da pessoa com deficiência, garantido pela Constituição Federal, para prover as necessidades da pessoa idosa ou com deficiência, que estão em situação de pobreza e vulnerabilidade social e econômica, independentemente de contribuição para a Seguridade Social.

Sobre a concessão do benefício assistencial, dispõe a Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (8.742/1993), define a assistência social como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

O artigo 20, LOAS, regulamentou a garantia nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020).

O benefício de prestação continuada (BPC), não se confunde com o benefício previdenciário de aposentadoria, considerando que visa proteger pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, possui algumas peculiaridades, como:


Requisitos

O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, no valor de até 1 (um) salário-mínimo, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo;

  2. não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo);

  3. estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

  4. estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (§2º Lei 8.742/1.993).

Para os efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se:


Renda familiar mensal - per capita

De acordo com o artigo 20 da Lei 8.742/93, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado também sob o aspecto socioeconômico:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).

A denominada renda familiar mensal per capita é a renda mensal bruta de toda família (residentes sob o mesmo teto), dividida pelo número de pessoas. Exige-se que seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em relação ao critério econômico, conquanto a legislação originária estabelecesse como renda per capita familiar o valor inferior a ¼ do salário-mínimo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), firmou a tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.

Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a Lei 8.742/93, fazendo constar no artigo 20:

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Hodiernamente, a Lei 14.176/21, incluiu o artigo 11-A, ao artigo 20, da Lei de organização da Assistência Social, dispondo:

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

Nos processos administrativos de requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é comum o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhecer o benefício com fundamento na renda per capita, superior a ¼ do salário mínimo, obstaculizando a percepção de benefício assistencial pelo idoso ou deficiente.

Para efeito da renda per capita, fica excluído o benefício já concedido a qualquer membro da família, com renda de até um salário mínimo:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)


Prazo do benefício

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, contados da data da concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Alterações nas condições que justificaram o deferimento do benefício ou a falta de atualização do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (CadÚnico), são os principais fatos de cancelamento ou suspensão do benefício.

A atualização no CadÚnico deve ser feita a cada dois anos ou sempre que tiver alguma alteração dos dados cadastrais.


Impossibilidade da cumulação do benefício assistencial com outro benefício

O BPC não é cumulativo com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, no entanto, o beneficiário poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, salvo quando ocorrer o direito a mais de um benefício.


Benefício assistencial e o adicional de 25% (auxílio cuidador)

É comum o questionamento se quem recebe o BPC, e necessita da assistência permanente, pode requerer o adicional de 25%. A resposta é não.

A Lei 8.213/1991,concede aos beneficiários de aposentadoria por invalidez um adicional de 25%, caso haja necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa (grande invalidez):

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1095 da repercussão geral, declarou a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria;


LOAS e estrangeiros residentes no país

A assistência social é dever do Estado com o fim de garantir o mínimo para a existência do ser humano, sem exigências de ter a nacionalidade brasileira. A questão ficou decidida no tema 173 - Supremo Tribunal Federal (STF): Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.


Conclusão

O benefício assistencial de prestação continuada (LOAS - assistência social) é direito fundamental do idoso ou da pessoa com deficiência, seja brasileiro ou estrangeiro residente no país. O valor mensal do benefício corresponde a um salário mínimo, independentemente de contribuições à seguridade social, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Sobre a autora
Silvâni Silva

Advogada especializada em Direito Internacional Privado e Previdenciário, com profunda experiência e conhecimento nestas áreas. Mestranda em Direito Internacional com foco em Ciências Políticas pela Universidade UNEATLANTICO. Poetisa e escritora com diversos livros publicados. Instagram do escritório: @silvani.advogados - Instagram pessoal: @silvanisilva.a.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Silvâni. Benefício assistencial de prestação continuada (BPC- Loas) . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7103, 12 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101573. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!