Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Regulamentação da proteção veicular é mesmo necessária?

Agenda 30/12/2022 às 15:09

A Proteção Veicular já é satisfatoriamente contemplada na legislação vigente. É mesmo necessária a regulamentação a atividade de Socorro Mútuo?

Desde o ressurgimento da atividade de Socorro Mútuo, na década de 90, e seu inegável desenvolvimento desde então, muito se fala na regulamentação da atividade através do Congresso Nacional. O principal viés das discussões sobre a necessidade da regulamentação, seria sua importância para a legitimação da atividade junto à sociedade e o Poder Público. Contudo, o que podemos notar é que os movimentos neste sentido ocorridos nos últimos anos trouxeram mais prejuízo e riscos ao futuro do mercado de Socorro Mútuo, do que qualquer benefício ou segurança jurídica.

Durante nossa atuação junto a este mercado nos últimos 16 anos, sempre defendemos que o caminho para cessar os questionamentos acerca da atividade passaria obrigatoriamente por um natural amadurecimento do mercado e pela sua legitimação através do Poder Judiciário. Na nossa visão, a Proteção Veicular já é satisfatoriamente contemplada na legislação vigente, que oferece regras e normas suficientes para que a atuação das entidades seja adequadamente direcionada.

As decisões judiciais que conseguimos junto aos nossos tribunais, nos últimos 16 anos, comprovam o acerto da referida tese. Todos esses julgados, que reconhecem a legalidade da atividade, ocorreram com base na legislação vigente e sem apontar qualquer vácuo legislativo acerca do tema. Mais recentemente, tanto o Superior Tribunal de Justiça (em julgado que correu sob o meu patrocínio, decidido pela corte no ano de 2018) quanto o Supremo Tribunal Federal (em julgamento de ADIN ocorrido neste ano de 2022) confirmaram este entendimento, ao se posicionarem de forma positiva quanto à atividade de Socorro Mútuo. Portanto, não há dúvidas de que, de fato, não há vácuo legal que aponte para a necessidade de qualquer regulamentação adicional acerca da atividade.

Lado outro, as iniciativas legislativas neste sentido, até o momento intentadas, só representaram enormes riscos para a atividade, sem qualquer benefício. Basta relembrar os movimentos ocorridos nos últimos anos, para constatar que as boas iniciativas para regulamentação foram burocraticamente travadas nos corredores do Congresso Nacional. Mas serviram para despertar a atenção das classes contrárias à atividade, como as seguradoras e os corretores de seguros, que não possuem interesse no aumento da concorrência no setor de proteção patrimonial.

Desta forma, surgiram projetos de lei visando criminalizar e proibir a atividade, que mediante um fortíssimo (e milionário) lobby, tiveram uma rápida e eficaz tramitação. No caso, um dos projetos contou ainda com a sagacidade dos parlamentares envolvidos, que revestiram o projeto com uma aparência de regulamentação, criando, contudo, um ambiente que impossibilitaria a atividade no nosso país. Embuste que serviu para ludibriar grande parte do mercado de Socorro Mútuo, que chegou a aplaudir o projeto, e apoiar sua aprovação.

Felizmente, diante da não reeleição do seu autor, o projeto provavelmente será arquivado ao fim da legislatura. E com isso, morrerá a maior ameaça até então existente para o mercado da Proteção Veicular. Ameaça que foi criada pelo próprio mercado, ao perseguir algo desnecessário, e despertar a atenção de um inimigo até então adormecido.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Feitas estas colocações, perguntamos: É mesmo necessária a regulamentação a atividade de Socorro Mútuo? É óbvio que não. Na verdade, o que este mercado necessita é de maturidade, e seriedade. É do pleno atendimento à legislação vigente, e não da criação de novas leis. Atualmente, embora tenhamos uma grande parte do mercado que se esforça para atender à legislação aplicável, temos uma massa que a ignora completamente, e que dificilmente atenderia a novas leis eventualmente criadas. Portanto, as laranjas podres do mercado já são facilmente identificáveis. Basta que o estado as penalize adequadamente (processo já em andamento, através das recentes iniciativas da Polícia Federal e das Receitas - Federal e Estaduais - por todo o país, com destaque para MG e RJ).

Insta salientar que, nas referidas investigações e processos, as instituições públicas têm cobrado das associações e cooperativas exatamente o que propomos em nossa tese: o atendimento às leis já existentes, sobretudo o critério de Grupo Restrito e o real funcionamento como uma associação ou cooperativa, e não como empresa. Assim como a correta relação entre os diretores e a entidade, que muitas vezes se mostra promíscua e desvirtuada. Não se nota em tais investidas, uma eventual acusação de ilegalidade das atividades.

Nota-se, pois, que as recentes investidas do estado não são de forma ampla e geral, contra o segmento de Proteção Veicular, o acusando de ilegal ou irregular em sua essência. Mas específicas e individuais, ante a estrutura jurídica, o funcionamento e a gestão de cada uma das entidades, assim como sua relação com seus diretores e associados.

Portanto, a preocupação dos diretores de associações e cooperativas que militam no segmento, não deve ser com fatores externos e gerais, mas sim, internos e personalíssimos. Seu foco deve estar no alinhamento jurídico de sua entidade, frente à realidade da atividade (ambiente dominado por poucos, e desvirtuado pela maioria). Embora o que se note da análise do mercado, é um insistente foco em pontos que mais prejudicam do que fortalecem a essência da atividade, como o comercial e econômico.

Começar uma nova e desnecessária aventura para regulamentação da atividade em 2023, provavelmente só servirá para despertar novamente o mercado de seguros para a necessidade de criminalização e proibição da atividade. E já está mais que provado, que o milionário mercado de seguros possui lobby e recursos mais do que suficientes para aprovar qualquer projeto em atendimento às suas pretensões. Diferente do mercado de Socorro Mútuo, que provou exatamente o contrário, nos últimos anos.

Não temos dúvidas de que, em pouco tempo, surgirão novas iniciativas regulatórias para o setor de Proteção Veicular no Congresso Nacional. E diante disso, as perguntas que cada um deve se fazer são as seguintes: Qual é o real interesse dos idealizadores dos projetos? Estão mesmo alinhados com os meus? Vale a pena apoiar estas iniciativas, e correr o risco dos últimos anos, novamente?

Reflita, e se posicione de forma consciente. E caso tenha dúvidas, fale com os especialistas!

Sobre o autor
Renato Assis

Advogado inscrito na OAB dos estados de BA, ES, MG, PR, SP e RJ; Professor de Direito e empresário; Graduado em Direito pela Universidade FUMEC-MG; Especialista em Direito Processual pela PUC-MG; Especialista em Direito Médico pela Universidade de Araraquara/SP; MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/RJ; Especialista em Direito Ambiental e Minerário pela PUC/MG; Professor do curso de Direito Médico e Odontológico da UCA (Universidade Corporativa da ANADEM); Autor do livro “Direito Processual e o Constitucionalismo Democrático Brasileiro” – 2009; Autor do livro “Socorro Mútuo: Como a Proteção Veicular revolucionou o mercado de Proteção Patrimonial e de Seguros do Brasil” – 2019; Conselheiro Jurídico e Científico da ANADEM – Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética; Acadêmico Efetivo e Vitalício na área de Ciências Jurídicas da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Membro da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro; Membro da WAML – World Association for Medical Law; Presidente da Unidade Brasil da ASOLADEME – Associación Latinoamericana de Derecho Médico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Renato. Regulamentação da proteção veicular é mesmo necessária?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7121, 30 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101795. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!