7. CONCLUSÃO
Prometemos analisar a responsabilidade civil do médico e o dano iatrogênico, numa abordagem qualitativa e quantitativa do direito civil brasileiro e revisão da literatura, doutrina jurídica e julgados de nossos tribunais além do entendimento pessoal do autor.
O estudo possibilitou submeter à luz do direito, a responsabilidade por atos ilícitos praticados por médicos em detrimento do direito do paciente e confrontar a doutrina sobre a responsabilidade civil desse profissional.
Proporciona uma reflexão acerca da responsabilidade de quem causa dano a outrem, nexo de causalidade e as excludentes de ilicitude que afastam o dever de indenizar, inclusive quando a ação médica é necessária e urgente decorrente de condição natural do paciente.
Os objetivos foram alcançados para demonstrar que o direito brasileiro responsabiliza o causador do dano material, pessoal, moral, estético e seus desdobramentos.
Os recursos utilizados foram suficientes para demonstrar conceitos doutrinários, discussão do problema e do tema, para ao fim e ao cabo detalhar pormenorizadamente o que significa dano, dano iatrogênico, iatrogenia, dever e obrigação, responsabilidade civil, nexo de causalidade e excludente de ilicitude civil.
Em que pese as limitações da pesquisa, por se tratar de um artigo, a metodologia aplicada foi satisfatória e deixamos como legado para literatura registros sobre a importância de conhecer os deveres médicos e eventual responsabilidade médica por erro na execução dos serviços desses profissionais.
Tema importante para o público em geral, para a comunidade jurídica e para os médicos exercem essa valorosa modalidade de trabalho e a ela se adaptaram plenamente para ofertar bons resultados.
O tema não se esgota em nossos estudos, e sugere a dinâmica do direito e dos fatos jurídicos que o envolvem.
Notas
Antônio Suárez Abreu – A Arte de Argumentar – gerenciando razão e emoção.
À época, o escravo não possuía direito. E, portanto, não era considerado cidadão.
As leis elaboradas em um processo legislativo, a todos submetem, inclusive o próprio Estado.
[1] Tratado de Responsabilidade Civil, 2° vol. (Biblioteca Lei Geral, 2ª edição-1951).
Trilogia: negligência, imprudência ou imperícia.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Abalo psicológico, mental, perturbação da psique do indivíduo, um abalo da normalidade psíquica de alguém.
Assédio.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita: (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022) (...) omissis III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
REFERÊNCIAS
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Resumen: La idea central es analizar la responsabilidad civil del médico, incluso por daños iatrogénicos a la luz de la ley brasileña. Se promete un acercamiento cualitativo y cuantitativo a las normas, postulados de la doctrina y nuestros tribunales brasileños para evaluar el grado de responsabilidad de los profesionales médicos por la práctica de posibles actos ilícitos en la relación con el paciente. En una revisión literaria del tema, la comprensión personal del autor. El objetivo es brindar al lector información y conocimientos que faciliten la búsqueda de una solución a los conflictos que involucran la relación médico-paciente.
Palabras clave: Responsabilidad civil del médico. Relación médico-paciente. Daños iatrogénicos.