3. BRASIL-PERU E A COOPERAÇÃO MULTILATERAL
3.1. Introito
Ao serem traçados os conceitos centrais deste estudo, observa-se que o mundo está envolto em uma cadeia global, em relações transfronteiriças. A circulação de pessoas e os contratos internacionais – com acesso a produtos de diferentes continentes – são comuns na segunda década do século XXI. O estreitamento da concertação regional e mundial é resultado do avanço tecnológico e alcança os âmbitos social, econômico, político, cultural e, consequentemente, o judicial (PARDO IRANZO, 2020, p. 268).
Sobre a discussão de cooperação jurídica, o presente capítulo partirá de uma noção do Direito Internacional da Integração distinta do Direito Comunitário. O primeiro sobre a criação de tratados constitutivos de organizações regionais, com uma colaboração entre os Estados participantes na qual necessitam decidir quais os acordos firmados que serão internalizados. Já o segundo, delimitado na composição de uma organização com poderes acima do nacional, com a regulamentação de matérias de imediata aplicação (BARZA; WEBERBAUER, 2013, p. 59 e 60).
O presente capítulo trata sobre a cooperação jurídica, em seu aspecto multilateral, postergando a face bilateral para o próximo capítulo. Inicia com uma introdução ao Direito Internacional da Integração, possibilitando a análise dos documentos elaborados e assinados em tratativas multilaterais, a partir de marcos geográficos e temporais, na perspectiva brasileira e peruana.
Este capítulo demonstrará a ativa participação do Brasil e do Peru em prol dos interesses comuns do continente americano, também apontando dados da atuação em negociações multilaterais e sub-regionais. Por fim, o texto concluirá sua investigação desenhando as bases dos acordos de interesse brasileiro e peruano, mutuamente considerados, a partir da temática de cooperação, para que seja possível demonstrar o papel dos acordos bilaterais no processo de integração, estudado no capítulo de “Bilateralização da Cooperação Jurídica Brasil-Peru”.
3.2. Cooperação e Direito Internacional da Integração
A relação bilateral do Brasil com o Peru foi construída na conjuntura jurídica das associações regionais. Nesse sentido, há o disciplinamento do Direito Internacional da Integração a partir de organizações que atuam em, pelo menos, três perspectivas: integração regional, comunidade e cooperação. Assim, por intermédio de acordos multilaterais, há a regulação de questões econômicas, sociais, militares, comerciais, científicas e demais temáticas de interesse comum (BARZA; WEBERBAUER, 2013, p. 60; BARZA, 2009, p. 112-116; BRUTTO e CRIVELLI, 2019, p. 242-252).
A integração regional é a disposição dos Estados em contribuir para a uniformização da agenda regional ou temática, de forma a estruturar uma ação conjunta, respeitando-se as soberanias, com regras jurídicas aplicáveis por membro. Difere da comunidade, que ultrapassa as competências internas de um Estado, com atribuição no processo de unificação regional e global, no contexto jurídico, político e econômico (BARZA; WEBERBAUER, 2013 p. 60; BARZA, 2009, p. 112-116).
Em uma perspectiva evolutiva, a integração regional redundaria, em algumas regiões, no estabelecimento de uma comunidade regional, e seu Direito Comunitário. Esse processo corresponde ao interesse regional político, jurídico e cultural, sendo regido por princípios como a liberdade de circulação de bens, serviços, capitais e pessoas. Como resultado das deliberações em comunidade, há a formação de tratados constituintes, como Direito Primário, e de normas editadas no exercício de suas competências, como Direito Secundário (KEGEL; AMAL, 2009, p. 61-63; OYARCE-YUZZELLI, 2016, p. 328).
Por fim, a cooperação, como matéria do Direito da Integração, atuaria como mecanismo dos acordos bilaterais, a favor dos Estados em suas relações internacionais, em prol de interesses comuns. Assim, a atividade jurídica em ação colaborativa seria observada no desempenho dos Estados na elaboração e assinatura de acordos binacionais recíprocos, prevendo a harmonização de institutos e criando mecanismos de desenvolvimento e proteção (BARZA, 2009, p. 114-116; BELANDRO, 1989, p. 298-299).
As convenções celebradas nas Conferências Interamericanas (1889 a 1954) que serão objeto deste capítulo, são consideradas fontes de criação do Direito Internacional Americano. Esse ramo específico é responsável pelo estudo das normas de interesse continental, cujo conteúdo é peculiar pela afinidade geográfica, social, cultural e histórica. Nesse ponto, a cooperação jurídica é desenvolvida em um panorama de integração continental (BARZA, 2009, p. 120-126).
A cooperação jurídica está inserida no estudo do Direito Internacional e está vinculada à solidariedade e aos direitos humanos. O seu fomento deve guiar as decisões políticas e judiciais, de maneira que, no caso de dúvida entre colaborar ou não, opte-se pela primeira. Esse instituto é conceituado como um direito protegido por tratados, para além da reciprocidade, cujo significado seria o igual tratamento que um Estado daria a outro na proporção do que recebe (CASTRO, 2007, p. 569-570; MENEZES, 2007, p. 163).
Em uma visão tradicional, as relações jurídicas entre Estados estão voltadas para os critérios de reciprocidade e cortesia internacional – que estariam no âmbito da conveniência de cada país. Entretanto, o avanço das relações internacionais no atual milênio demonstra que a cooperação jurídica passa a ser vista como um dever e uma ferramenta (carta rogatória, auxílio direto, homologação de sentença estrangeira etc.) utilizada para que as expectativas das agendas políticas sejam cumpridas (GOICOECHEA, 2016, p. 131-132; IBANEZ, 2016, p. 14).
A Carta das Nações Unidas foi celebrada em São Francisco, no dia 26 de junho de 1945, e a cooperação entre os povos foi prevista em seu rol de princípios, no artigo primeiro (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945). Wagner Menezes (2007, p. 152-154) explica que tal previsão teve o intuito de desenvolver “uma comunidade internacional mais solidária, voltada à resolução de problemas comuns que afetem todos os povos”. Nesse sentido, a cooperação estaria no comprometimento dos Estados no auxílio mútuo, em áreas como a científica, política, econômica, cultural, comercial, tecnológica, entre outras.
No âmbito do multilateralismo, a cooperação brasileira e peruana é percebida pelas iniciativas de integração econômica e comercial. Entre os marcos de concertação internacional, tem-se os trabalhos desenvolvidos no âmbito do GATT, da OMC, da HCCH, da OCDE e da UNCITRAL, a seguir destacados. Ademais, Brasil integra o BRICS, além de Rússia, Índia, China e África do Sul (BARZA; WEBERBAUER, 2015, p. 388-390; DECLARATION..., c2021; CHUCHON, 2011, p. 114-116; ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2022; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.) (Quadro 5).
Na participação brasileira e peruana no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), destaca-se o Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento (Protocol Relating to Trade Negotiations – PTN), realizadas em Genebra, de dezembro de 1970 a agosto de 1971. O texto foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 72.573, de 2 de agosto de 1973, e aprovado no Peru pelo Decreto-Lei nº 21399, de 20 de janeiro de 1976 (BRASIL, 1973; PERU, 1976a) (Quadro 5).
A criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) teve a participação peruana e brasileira, com a ratificação da Ata Final dos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. No Peru, sua internalização foi iniciada pela Resolução Legislativa nº 26407, de 14 de dezembro de 1994. E, no Brasil, foi promulgado o Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que incorporou os resultados da Ata Final do processo de fundação da OMC (BRASIL, 1994a; PERU, 1994) (Quadro 5).
O Brasil foi membro da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado de 27 de janeiro de 1972 até 30 de junho de 1978, sendo atualmente parte não-membro. O Peru, por sua vez, é membro desde 29 de janeiro de 2001. Assinaram, entre outros, a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, de 05 de outubro de 1961, internalizada por Brasil e Peru (BRASIL, 1961; CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, c2021; PERU, 2009) (Quadro 6).
Em 25 de janeiro de 2022, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adotou Resolução que abriu a oportunidade ao Brasil e ao Peru de adesão como membro, desde que cumpridos os requisitos impostos para plena incorporação. A instituição ressalta como sua política o fortalecimento, na agenda nacional de cada integrante, das reformas necessárias para o crescimento local forte, sustentável, verde e inclusivo (ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2022, 4 p.) (Quadro 5).
Na alçada da Organização das Nações Unidas, a Comissão de Direito Comercial Internacional (United Nations Commission on International Trade Law – UNCITRAL) foi responsável pela elaboração da Convenção para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG), adotada no dia 11 de abril de 1980, vigente desde 01 de janeiro de 1988. Nela, precisamente no artigo 6º, está prevista a autonomia da vontade para escolher o direito aplicável, além de possibilitar às partes de negar os termos da Convenção (BARZA; WEBERBAUER, 2015, p. 388-390; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.) (Quadro 5).
A Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias foi ratificada no Peru em 1999, mediante o Decreto Supremo nº 011-99 RE, com entrada em vigor em 01 de abril de 2000. No Brasil entrou em vigor em 01 de abril de 2014, cerca de trinta anos depois, com a promulgação do Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014 (BRASIL, 2014d; OLIVEROS, 2011, p. 3; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.).
Brasil e Peru mantém, ainda, convenções bilaterais com Estados no mundo inteiro. Essas relações são estabelecidas diretamente com uma comunidade regional, como o Acordo entre o Brasil e União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, de 8 de novembro de 2010, promulgado pelo Decreto brasileiro nº 7.821, de 5 de outubro de 2012. Também, as negociações são estabelecidas diretamente com outro país, como o Acordo de Livre-Comércio entre Estados Unidos e Peru, vigente desde 01 de fevereiro de 2009 (BRASIL, 2012a; ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2009) (Quadro 5).
Quanto à matéria de cooperação jurídica, a legislação peruana e brasileira detém similaridade, facilitando a colaboração binacional, com previsões harmônicas. Há, ainda, a adesão do Brasil e do Peru a instrumentos internacionais sobre a temática. Contudo, a troca entre Brasil e Peru, nas discussões americanas sobre desenvolvimento regional, não é feita sem resistências.
Destaque-se que o Brasil, no início do século XXI, estabeleceu restrições ao Peru, como forma de proteção ao produto nacional (CHUCHON, 2011, p. 118). Tais dificuldades de cumprimento da cooperação bilateral também foram discutidas no contexto das reuniões iniciadas no século XIX e nas tentativas de internalização dos tratados de interesse continental, como nas discussões nos projetos sub-regionais formados.
Observa-se a contribuição da cooperação ao plano de desenvolvimento comercial e econômico dos Estados quando se optou por firmar tratados a serem inseridos no ordenamento pátrio dos interessados, em virtude da segurança jurídica oferecida. Há flagrante protagonismo do Brasil e do Peru nas análises, tanto pela atuação vanguardista peruana como pela imprescindibilidade de representação brasileiro nos debates, em virtude da magnitude territorial.
Nesse contexto, o Direito Internacional da Integração é o ramo jurídico que disciplina os acordos multilaterais e bilaterais em prol da integração regional. A cooperação jurídica, por sua vez, um instituto vinculado a esse ramo, que pode ser observado a partir dos instrumentos normativos celebrados entre Brasil e Peru nas atividades organizadas pelos organismos internacionais, sobretudo no contexto do continente americano.
3.3. OEA e a cooperação jurídica do Brasil e do Peru
Ao ser introduzida a relação entre cooperação Brasil-Peru e o Direito Internacional da Integração, passa-se a analisar os acordos multilaterais e bilaterais no contexto das reuniões entre os Estados Americanos. Tais instrumentos foram celebrados de maneira simultânea, com os países envolvidos em relações multilaterais de integração e, ao mesmo tempo, comprometidos em prol de interesses binacionais.
Nesse sentido, este tópico servirá como estudo das negociações entre Brasil e Peru em âmbito continental. Os dois países cumprem seu papel na integração entre os Estados americanos, sendo participante das deliberações coletivas de maneira ativa, que influenciaram na tomada de decisões e na construção da agenda bilateral. Averiguar a atuação internacional brasileira e peruana permitirá a compreensão das prioridades e tópicos sensíveis de interesse comum.
Para a construção desse entendimento, na análise dos acordos multilaterais americanos, será investigada a abordagem, ainda, que indireta, do tema de cooperação jurídica e matérias correlatas. Com esse intuito, essa parte está dividida em três blocos. O primeiro, sobre o contexto de assinatura dos Tratados das Conferências Americanas. Depois, serão observadas as bases de criação das Conferências Especializadas, demonstrando as motivações de sua estruturação. Por fim, será averiguada a conjuntura política e jurídica das CIDIPs.
3.3.1. Relação Brasil-Peru nos Tratados das Conferências Americanas
Diferente da ausência recorrente do Brasil nas deliberações dos Congressos Pan-Americanos, com o início das Conferências Internacionais dos Estados Americanos, Brasil participa dos eventos posteriores com assiduidade, coincidindo com o período de sua mudança política de Império para República. Peru, por sua vez, dá continuidade à sua abertura às propostas multilaterais.
As Conferências dos Estados Americanos começam a protagonizar as discussões do continente sobre integração e desenvolvimento regional após a Conferência de Jurisconsultos de Lima, em 1878. Em 24 de maio de 1888, o Congresso dos Estados Unidos autorizou o seu Presidente a convidar representantes dos governos de todo continente, incluindo América do Sul, para a realização de uma reunião em 1889 em Washington (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, p. 5-7) (Quadro 1).
Dado o protagonismo dos Estados Unidos da América nas discussões das Conferências Americanas, este movimento está associado ao Monroísmo, que se distingue do Pan-americanismo dos Congressos Americanos por ser a visão estadunidense da cooperação entre os Estados do continente. Nas reuniões organizadas a partir de 1888, houve expressiva participação latino-americana e incentivo à criação de instrumentos normativos de interesse continental (BARZA, 1993, p. 6-23).
A primeira Conferência Internacional Americana, ocorreu em Washington, nos Estados Unidos, de 2 de outubro de 1889 a 19 de abril de 1890. O propósito do encontro era estabelecer um plano de soluções de conflitos e fomentar o comércio e os meios de comunicação entre os convidados. Nesse evento, foram aprovadas recomendações sobre integração física, tratados comerciais recíprocos, arbitragem internacional, uniformização jurídica e cooperação (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, 356 p.) (Quadro 2).
Diferente das anteriores reuniões pan-americanas, as iniciadas em 1878 são organizadas com ênfase em uma integração política e intergovernamental dos Estados, afastando-se dos ideais de União Política dos Estados Americanos rumo a uma colaboração mútua em prol dos objetivos nacionais. As soberanias seriam respeitadas e as discussões das Conferências Americanas são estruturadas de forma que os instrumentos celebrados devem ser internalizados pelos integrantes (SANTOS, 2008, p. 189-191).
Entre as discussões da primeira reunião entre os Estados Americanos, esteve o debate acerca da possibilidade de formação, naquele contexto político, de uma União Aduaneira. Diante da inviabilidade de sua concretização, foi adotada a Recomendação sobre a celebração de Tratados de Reciprocidade Parciais Comerciais, como facilitadora das relações bilaterais (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, 356 p.) (Quadro 2).
Aprovada com o voto favorável do Brasil e do Peru, a Recomendação estabeleceu como objetivo o fomento à celebração de tratados parciais de reciprocidade comercial – bilaterais ou multilaterais –, com fulcro no bem estar comum. O teor do texto final adotado ainda destacava que os acordos celebrados deveriam respeitar a situação, as condições e os interesses especiais de cada Parte (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, p. 101-103, 247 e 267).
A Segunda Conferência Internacional Americana ocorreu no México, entre 22 de outubro de 1901 e 31 de janeiro de 1902. Foi debatida a adesão dos Estados do Continente às Convenções de Haia e foram firmadas Convenções sobre a criação dos Códigos de Direito Internacional, Público e Privado, da América, proteção de obras, patentes e marcas e sobre exercício de profissões liberais, extradição e direitos do estrangeiro. Ademais, celebraram tratados sobre arbitragem e prejuízos pecuniários (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1902, 243 p.) (Quadro 2).
Entre os diversos documentos elaborados, destaque-se, ainda, a Convenção sobre Troca de Publicações Oficiais, Científicas, Literárias e Industriais. O artigo primeiro do citado documento dispôs que os governos signatários deveriam disponibilizar exemplares de publicações oficiais que dissessem respeito a coisa pública, além de obras e mapas geográficos, e correlacionados. Constou a assinatura do Peru em 27 de janeiro de 1902, sem a presença de representação brasileira por causa do falecimento de seu Delegado, Dr. José Hygino Duarte Pereira, em 10 de dezembro de 1901 (BRASIL, 1901, p. 27; ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1902, p. 213-218) (Quadro 2).
Na Terceira Conferência dos Estados Americanos, ocorrida no Rio de Janeiro, de 23 de julho de 1906 a 27 de agosto de 1906, foi assinada a Convenção de Direito Internacional. Nela, foi prevista a criação da Comissão de Jurisconsultos, com o objetivo de se organizar Códigos para regular as relações entre os países do continente. Também seria responsável por promover a celebração de Tratados para fomento dos princípios instituídos nas reuniões intracontinentais. (BRASIL, 1906) (Quadro 2).
Peru e Brasil firmaram a Convenção, com promulgação no segundo país pelo Decreto nº 9.192, de 06 de dezembro de 1911. Além da citada Convenção, foi tema de debate a assinatura de convenções sobre cidadania, reclamações pecuniárias e patentes. Ademais, foram aprovadas algumas resoluções e moções sobre arbitragem, profissões liberais, sistema monetário, entre outros temas (BRASIL, 1911; TERCEIRA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1906).
A Quarta Conferência Internacional Americana ocorreu em Buenos Aires, de 12 de julho a 30 de agosto de 1910. Durante as deliberações, foram aprovadas duas Resoluções, nas quais havia a assinatura de Brasil e Peru. As Resoluções eram sobre (a) Reorganização da União das Repúblicas Americanas e, especificamente, sobre a (b) União Pan-Americana (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1911, p. 157-177) (Quadro 2).
Os documentos compilaram as atribuições da União das Repúblicas Americanas, termo adotado como referência ao conjunto deliberativo intercontinental, e da União Pan-Americana, instituição criada como sede administrativa das discussões, com sede em Washington. Ademais, foram aprovadas Convenções sobre propriedade intelectual, patentes e reclamações pecuniárias (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1911, 296 p.).
A Quinta Conferência Internacional dos Estados Americanos ocorreu em Santiago, de 25 de março a 3 de maio de 1923. Entre os temas debatidos, esteve a possibilidade de celebração do Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos entre os Estados Americanos – Tratado Gondra –, o qual foi aprovado pelo Brasil, mediante o Decreto nº 4.807, de 12 de janeiro de 1924. Peru, por seu turno, aderiu e ratificou o documento, consoante, respectivamente, o Decreto nº 18.634, de 5 de março de 1929 e Decreto nº 18.450, de 30 de outubro de 1928 (BRASIL, 1924, 1928, 1929a) (Quadro 2).
O Tratado Gondra foi assinado em 03 de maio de 1923 e criou uma Comissão Investigadora, que serviria como prevenção ao conflito armado. O primeiro artigo determinou que as Partes deveriam solicitar a intervenção do citado órgão para apurar denúncias suscitadas que não foram resolvidas pela via diplomática ou pela arbitragem, antes que gerasse mobilizações de tropas nas fronteiras. O documento foi revogado pelo Pacto de Bogotá (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1923).
A Sexta Conferência Internacional Americana ocorreu em Havana, entre 16 de janeiro e 20 de fevereiro de 1928. Como fruto dos seus trabalhos, foi assinada a Convenção de Direito Internacional Privado, conhecida como Código Bustamante, sobrenome do jurista cubano Antonio Sanchez de Bustamante y Sirven, que redigiu o projeto. O documento foi promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, e aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 6442, de 31 de dezembro de 1928 (BÔAVIAGEM, 2002, p. 12-13; BRASIL, 1929b; PERU, 1928) (Quadro 2).
O documento foi assinado por 20 Estados Americanos, com 15 ratificações e uma adesão. A eficácia dos trabalhos foi demonstrada pela presença de 21 representantes das nações intracontinentais na Conferência e a quantidade de internalização do texto ao direito interno. A Convenção foi dividida em quatro livros, tratando das matérias de Direito Civil Internacional, Direito Mercantil Internacional, Direito Penal Internacional e Direito Processual Internacional. O Código de Bustamante é considerado o precursor das CIDIPs (GASPAR; JACOB, 2014, p. 692; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1928).
Os títulos voltados à cooperação entre Estados abordaram sobre competência, extradição, acesso à Justiça, mecanismos de cooperação jurídica, prova, falência e execução de sentença. Quanto à matéria de contratos, o artigo 186 do Código de Bustamante previu que se aplicaria aos contratos, prioritariamente, a lei pessoal comum dos contratantes e, na sua ausência, a lei do local da celebração (BRASIL, 1929b).
Por outro lado, no artigo 166, dispôs que os contratos tinham força de lei e deveriam ser cumpridos pelos contratantes naquilo que determinavam, salvo no que desrespeitasse as limitações estabelecidas pelo Código. Ainda que não previsto expressamente, o autor da norma, Antonio Sanchez de Bustamante y Sirven, era favorável à eleição da lei aplicável aos contratos (BRASIL, 1929b; DOLINGER; TIBURCIO, 2017).
O Código Bustamante determinou, em seu artigo 391, que o procedimento e a forma de cumprimento seriam realizados consoante a norma do Estado requerido. Por outro lado, o objeto da diligência levaria em consideração a lei do Estado requerente. Deste modo, havia a contemplação do ordenamento de ambos os países cooperantes, de acordo com o que a norma internacional entendeu ser convenientemente aplicável (ESPINO, 2007, p. 115-116; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).
A Sétima Conferência Internacional Americana ocorreu em Montevidéu, entre 3 e 26 de dezembro de 1933. Como fruto dos seus trabalhos, foi assinado a Convenção sobre direitos e deveres dos Estados, assinada por Peru e Brasil. Foi, ainda, aprovada e promulgada pelo Decreto Legislativo brasileiro nº 18, 01 de setembro de 1936, e Decreto brasileiro nº 1.570, de 13 de abril de 1937 (BRASIL, 1936, 1937; ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1934, p. 165-172; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1933) (Quadro 2).
A Convenção definiu, em seu primeiro artigo, que o Estado, como pessoa de Direito Internacional deveria reunir os requisitos: população permanente, território determinado, governo, capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Sobre este último ponto, conclui-se que a Conferência normatizou a sua visão de que um país americano não voltaria apenas para si, mas que sua plena atuação estaria na colaboração mútua com outros pares (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1934, p. 165-172; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADO AMERICANOS, 1933).
A Oitava Conferência Internacional Americana ocorreu em Lima, entre 9 a 27 de dezembro de 1938, com a participação brasileira e peruana. Nela, foi assinada a Declaração dos Princípios de Solidariedade da América, conhecida como Declaração de Lima – composta por cinco manifestos – e também a Declaração de Princípios Americanos, no total de oito (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1939, p. 4-6) (Quadro 2).
A Declaração dos Princípios de Solidariedade da América ressalta a adesão absoluta dos Estados aos princípios do Direito Internacional, fomentando a solidariedade continental. No documento, foi acordado a prática colaborativa de reuniões regulares dos Ministros de Relações Exteriores, nas diversas capitais, em sistema rotativo e sem caráter protocolar. O texto reafirmou a igualdade jurídica dos países e teve o intuito de promover a paz, a segurança e a integridade territorial (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1939, p. 4-6).
A Declaração dos Princípios Americanos, no preâmbulo, destaca o interesse do continente em preservar a ordem mundial sob a guarda do Direito e o intuito de promover a paz com justiça e o bem-estar social e econômico da humanidade. E resolveu determinar que a condução da relação intercontinental seria gerida pelos seguintes princípios: a não-intervenção externa, a solução pacífica dos conflitos, a ilicitude do uso da força como instrumento de política, a regência das normas de Direito Internacional e dos Tratados, a colaboração pacífica e a reconstrução econômica (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1939, p. 4-6).
Nesse mesmo período histórico, foi celebrado o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), em 2 de setembro de 1947, durante a Conferência Interamericana para a Manutenção da Paz e da Segurança do Continente. O documento, com definição territorial de âmbito de validade espacial, foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru e, no preâmbulo, renova a adesão aos princípios de solidariedade e cooperação do continente. Seu objetivo era aperfeiçoar os procedimentos de solução pacífica das controvérsias, fortalecendo a base jurídica do Sistema Interamericano (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1947) (Quadro 5).
Por conseguinte, o próximo tópico irá abordar o contexto que ensejou a estruturação da Organização dos Estados Americanos (OEA) e das Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIPs). Esse estudo permitirá entender como foram construídas as metas que a cooperação jurídica internacional auxiliou o Brasil e o Peru a dar efetividade.
3.3.2. As bases da criação da OEA e das CIDIPs
Antes da criação da Organização dos Estados Americanos (OEA) pela Nona Conferência, já ocorriam as deliberações promovidas pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. A primeira delas foi no Panamá, em 1939 – com a participação do Brasil e do Peru – em conformidade com a Declaração de Lima, assinada na Oitava Conferência dos Estados Americanos (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1939, p. 4-7; REUNIÃO…, 2022).
Em tais Reuniões, foram debatidas as medidas necessárias para a intervenção dos países do continente quando algum território fosse objeto de disputa de um governo europeu ou de outra região e também para a postulação com fulcro no princípio de solidariedade e proteção dos interessados. Como fruto dos trabalhos, normas internacionais foram assinadas e, assim, delineia-se as bases necessárias para o início das atividades das Conferências Especializadas, sobretudo em relação a cooperação jurídica (AYALA, 1998, p. 10; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, c2022).
Nesse contexto, ocorreu em Bogotá a Nona Conferência Internacional Americana, entre 30 de março de 1948 e 2 de maio de 1948. Da reunião, originou-se a Carta da Organização dos Estados Americanos, de 30 de abril de 1948, que definiu os princípios e a estrutura da OEA, cuja criação foi resultado evolutivo da secretaria das Conferências Internacionais dos Estados Americanos. Ainda em 1948, foi assinado o Tratado Americano de Soluções Pacíficas, conhecido como Pacto de Bogotá (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948; BRASIL, 1966) (Quadro 2).
A Carta da OEA foi ratificada no Peru pela Resolução Legislativa nº 11830, de 3 de abril de 1952, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952. O documento trouxe os princípios, direitos e deveres, além da estruturação da solução pacífica de controvérsias, da segurança coletiva e do desenvolvimento integral. O texto, ainda, dispôs sobre os órgãos que formariam a instituição, como a Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores e as Conferências Especializadas (BRASIL, 1952a; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948; PERU, 1952).
Já o Pacto de Bogotá foi aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 16553, de 16 de fevereiro de 1967, e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 57.785, de 11 de fevereiro de 1966. O intuito do documento foi promover a solução pacífica dos conflitos, por intermédio da mediação, conciliação, arbitragem e pelo procedimento dos bons ofícios (BRASIL, 1966; BRASIL, 1966; PERU, 1967).
A Décima Conferência Internacional Americana ocorreu em Caracas, de 1 a 28 de março de 1954, com a participação do Brasil e do Peru. Nessa ocasião foi aprovada a Resolução que trouxe a preparação, por intermédio da Organização dos Estados Americanos, do cumprimento ao capítulo XVII da Carta da OEA, que tratou sobre as Conferência Especializadas (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1955, p. 123, 193-194 e 202; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948) (Quadro 2).
O material preparado pela Décima Conferência sobre o assunto foi submetido à apreciação da OEA. A partir do estudo e consulta aos órgãos interessados, seriam iniciadas as reuniões intergovernamentais para tratar de assuntos técnicos especiais ou para desenvolver a cooperação interamericana. Cada Estado teria a oportunidade de fazer suas considerações sobre o tema a ser deliberado em cada evento (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1955, p. 123, 193-194, 202).
O intuito da OEA era encontrar um ponto em comum entre as múltiplas codificações do continente. Entretanto, os critérios dos conceitos adotados pelos textos eram, por vezes, irreconciliáveis, gerando a necessidade de mudar a forma de normatizar a matéria de Direito Internacional Privado na América. Deste modo, em vez de documentos centralizadores de toda a matéria jurídica, os interessados elaborariam convenções específicas de acordo com as demandas da atualidade (GASPAR; JACOB, 2014, p.692-693).
A década de 1970 e de 1980 são marcadas pela redução da quantidade de partes a assinar cada convenção internacional. Em virtude das disputas provocadas pelo conflito dos critérios adotados nas codificações regionais, sobretudo no que diz respeito ao estatuto pessoal, os congressistas evitaram novas tentativas de documentos gerais e passaram a deliberar sobre temas específicos de interesse bilateral e multilateral, de forma gradual (BELANDRO, 1989, p. 295-296).
Nesse contexto, observa-se a cooperação jurídica entre as deliberações das Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIPs). Com destaque para a atuação brasileira e peruana, será possível entender como foi desenhada a bilateralização do projeto de integração regional em prol do desenvolvimento comercial e econômico.
Quadro 2 – Tratados das Conferências Internacionais dos Estados Americanos
Data |
Evento |
Documento destacado |
Participação brasileira e peruana |
2 de outubro de 1889 a 19 de abril de 1890 |
Primeira Conferência (Washington) |
Recomendação sobre celebração de Tratados de Reciprocidade Parcial Comercial |
Aprovado com o voto favorável do Brasil e do Peru |
22 de outubro de 1901 a 31 de janeiro de 1902 |
Segunda Conferência (México) |
Convenção sobre Troca de Publicações Oficiais, Científicas, Literárias e Industriais |
Assinado por Peru |
Ausente assinatura do Brasil por caso fortuito |
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23 de julho de 1906 a 27 de agosto de 1906 |
Terceira Conferência (Rio de Janeiro) |
Convenção de Direito Internacional |
Assinado por Peru |
Assinado por Brasil, com promulgação pelo Decreto nº 9.192, de 06 de dezembro de 1911 |
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12 de julho de 1910 a 30 de agosto de 1910 |
Quarta Conferência (Buenos Aires) |
(a) Resolução sobre Reorganização da União das Repúblicas Americanas |
Assinadas por Brasil e Peru |
(b)Resolução sobre União Pan-americana |
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25 de março de 1923 a 3 de maio de 1923 |
Quinta Conferência (Santiago) |
Tratado para evitar ou prevenir conflitos entre os Estados americanos (Revogado pelo Pacto de Bogotá) |
Aprovado no Brasil (Decreto nº 4.807, de 12 de janeiro de 1924) |
Aderido e Ratificado no Peru (Decreto brasileiro nº 18.634, de 5 de março de 1929 e Decreto brasileiro nº 18.450, de 30 de outubro de 1928) |
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16 de janeiro de 1928 a 20 de fevereiro de 1928 |
Sexta Conferência (Havana) |
Código de Bustamante |
Promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929 |
Aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 6442, de 31 de dezembro de 1928 |
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3 a 26 de dezembro de 1933 |
Sétima Conferência (Montevidéu) |
Convenção sobre direitos e deveres dos Estados |
Assinado por Peru |
Assinado por Brasil, aprovado e promulgado pelo Decreto Legislativo nº 18, 01 de setembro de 1936, e Decreto nº 1.570, de 13 de abril de 1937. |
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9 a 27 de dezembro de 1938 |
Oitava Conferência (Lima) |
(a) Declaração dos Princípios de Solidariedade da América (Declaração de Lima) |
Aprovadas pela Oitava Conferência Internacional dos Estados Americanos, com a participação do Brasil e do Peru. |
(b) Declaração de Princípios Americanos |
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30 de março de 1948 a 2 de maio de 1948 |
Nona Conferência (Bogotá) |
(a) Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) |
(a) Ratificado no Peru pela Resolução Legislativa nº 11830, de 3 de abril de 1952 |
(a) Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952 |
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(b) Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá) |
(b) Aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 16553, de 16 de fevereiro de 1967 |
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(b) Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 57.785, de 11 de fevereiro de 1966 |
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1 a 28 de março de 1954 |
Décima Conferência (Caracas) |
Resolução sobre as Conferências Especializadas Interamericanas |
Aprovada pela Décima Conferência Internacional dos Estados Americanos, com a participação do Brasil e do Peru. |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas nos tópicos 3.2.1 e 3.2.2 deste capítulo.
Diferente do período como Império, Brasil esteve presente em todas as Conferências Internacionais dos Estados Americanos, entre 1889 e 1954, com exceção do segundo evento – que ocorreu no México – por caso fortuito. Peru esteve em todas as reuniões. Como resultado, destacou-se a celebração de 13 instrumentos: três convenções, dois tratados, três resoluções, duas declarações, uma carta, um código e uma recomendação.
Sobre a recomendação, a resolução e as duas declarações pactuadas, Brasil e Peru estiveram devidamente representados nas reuniões que aprovaram os citados textos. Em relação aos outros nove documentos celebrados no período das Conferências Americanas (1889 a 1954), Peru assinou todos e internalizou quatro. Quanto ao Brasil, este assinou oito e internalizou seis.
Observe-se que, no que diz respeito aos Congressos Americanos (1826 a 1878) e às Conferências (1889 a 1954), embora tenha assinado a maioria dos instrumentos jurídicos, Peru internalizou poucos. Quanto ao Brasil, houve uma intensificação em sua participação nas discussões regionais, resultando na assinatura da maioria dos documentos do período das Conferências, com expressiva internalização.
3.3.3. Cooperação jurídica e as CIDIPs
Na Oitava Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, ocorrida de 22 a 31 de janeiro de 1962, foi publicada a Ata Final com a formação da Aliança pelo Progresso. Este programa foi implementado com o objetivo de modernizar os sistemas econômicos e políticos do continente para afirmar a organização jurídica como condição necessária à segurança e à paz e conduzir uma cooperação e desenvolvimento regional (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1962, p. 11-12).
Foi nesse momento político continental que houve a exclusão do governo de Cuba de sua participação no Sistema Interamericano. Posteriormente, no Panamá, é iniciada a Primeira Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP I), consoante a previsão do Capítulo XVII da Carta da OEA (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948, 1962, p. 11-12) (Quadro 3).
Como fruto dos trabalhos desenvolvidos pela CIDIP I, foi assinada a Convenção Interamericana sobre Exhortos ou Cartas Rogatórias, em 30 de janeiro de 1975. Como reflexo da Conferência de Haia, tal documento abriu o processo de codificação do Direito Processual Internacional do órgão, juntamente a Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior (ESPINO, 2007, p. 116-117; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1975a).
O artigo 10 da Convenção de Exhorto e Cartas Rogatórias trouxe que as normas processuais do Estado requerido regeriam os atos. Entretanto, a autoridade judiciária do Estado requerente, desde que não ferisse a legislação do outro país, solicitaria uma tramitação especial, com formalidades adicionais no cumprimento da diligência solicitada. O documento foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru (ESPINO, 2007, p. 111; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1975a, 2021; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).
A Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior foi assinada em 30 de janeiro de 1975, na mesma reunião no Panamá. É um documento complementar do primeiro, prevendo, em seu quinto artigo, que as cartas rogatórias relativas ao recebimento de provas seriam cumpridas nos moldes das normas processuais do Estado requerido. Brasil assinou e Peru ratificou a norma (ESPINO, 2007, p. 118-119; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1975b, 2021; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).
No final da década de 1970, ocorreu a Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP II), da OEA. Nela, houve a assinatura da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, celebrada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979. O documento foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979a) (Quadro 3).
Ficou estabelecido no primeiro artigo que a norma aplicável seria determinada de acordo com a Convenção de Direito Internacional Privado naquele momento assinada. O documento também ressaltou a aplicabilidade de outras convenções internacionais firmadas – quer bilaterais quer multilaterais. Por fim, em caso de omissão, aplicar-se-ia a lei local de cada Estado Parte (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979b).
No dia 08 de maio de 1979, foi celebrada a Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Medidas Cautelares, em Montevidéu. Tal documento foi elaborado com o propósito de normatizar os atos processuais que requeressem execução coercitiva. Houve a ratificação da norma pelo Peru, mas o Brasil não assinou o texto (ESPINO, 2007, p. 120-121; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979a, 2021).
Nos artigos 3 e 4, a Convenção sobre Cautelares determinou que a procedência da medida seria declarada de acordo com a lei do local do processo. Entretanto, qualquer modificação necessária na determinação por petição maliciosa ou abusiva, a lei do local do cumprimento seria a regente. Por outro lado, a execução obedeceria à norma do lugar de destino e os conflitos, porventura, existentes seriam solucionados pelos juízes do local da execução (ESPINO, 2007, p. 120-121; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979a).
Houve, em 08 de maio de 1979, a assinatura da Convenção sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. A Convenção dispõe, em seu artigo 2, alínea “h”, que as decisões estrangeiras terão eficácia extraterritorial “se não contrariarem manifestamente os princípios e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir o reconhecimento ou o cumprimento”, entre outras condições, aplicando-se um juízo de delibação (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979e; RECH, 2008, p. 5-6).
Na CIDIP II, também no dia 08 de maio de 1979, foi assinada a Convenção sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro. Diferente da Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior, assinada na Primeira Conferência, este novo documento não trataria sobre fatos, mas sobre o direito que não fosse local. O texto normativo foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru (ESPINO, 2007, p. 122-123; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979c).
Este texto é um marco do tema proposto por este trabalho, tendo em vista que, nos primeiros artigos, foi prevista expressamente a cooperação além da judiciária, direcionando os pedidos à autoridade competente. Contudo, os meios de prova deveriam estar previstos na lei do Estado requerente e do requerido (ESPINO, 2007, p. 122-123; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979c; ROJAS, 2018, p. 74-75).
Ademais, na justiça brasileira, uma das causas significativas para a negativa do exequatur é o descumprimento de formalidades e a discordância quanto à autenticidade de documentos. A Convenção sobre Provas e Informação acerca do Direito Estrangeiro seria utilizada para solucionar tais entraves, concedendo aos interessados os dados necessários para a solenidade de um documento do exterior e sobre a norma aplicada (RECH, 2008, p. 5).
A Segunda Conferência entendeu, por fim, ser necessária a assinatura de um Protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre Exhorto ou Carta Rogatória. Ainda em Montevidéu e com data 08 de maio de 1979, o documento foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru e criou alguns formulários para serem utilizados nos trâmites da cooperação jurídica, buscando a efetividade das determinações do texto criado pela CIDIP I (ESPINO, 2007, p. 123; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979d).
No Brasil houve uma particular controvérsia sobre a possibilidade de promoção de atos executórios por intermédio das cartas rogatórias. Existiu um debate se tal requerimento violaria a soberania do país requerido. Houve, então, uma concessão brasileira quando permitiu a presença de juízes estrangeiros em interrogatórios conduzidos pela Justiça brasileira, garantido o devido processo legal (RECH, 2008, p. 1-5).
Na década de 1980, houve a Terceira Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP III), da OEA, na Bolívia. Nela, foi assinada a Convenção sobre Jurisdição na Esfera Internacional para a Eficácia Extraterritorial das Sentenças Estrangeiras, em 24 de maio de 1984. O documento foi assinado pelo Brasil e pelo Peru, mas não foi ratificado (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1984a, 2021) (Quadro 3).
A Convenção trouxe regras básicas para definir a competência em âmbito internacional, mas também previu, em seu artigo 8, que haveria a normatização concorrente de acordos bilaterais e multilaterais. Houve a expressa autorização para os Estados Partes adotarem, se assim dispuserem, práticas mais favoráveis com relação à eficácia das sentenças estrangeiras em seus territórios (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1984a).
Houve a necessidade, pela Conferência da Bolívia, em assinar o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Recebimento de Provas no Exterior. Também firmado pelo Brasil e pelo Peru, em 24 de maio de 1984, o documento foi elaborado para complementar a Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior, celebrada na Primeira Conferência Especializada. O trabalho resultou no estabelecimento de dois modelos para os requerimentos realizados (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1984b, 2021).
Em 1989, ocorreu a Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP IV), da OEA, no Uruguai novamente. Na ocasião, foram aprovadas as Convenções sobre Contrato para o Transporte Internacional de Mercadorias por Rodovias, sobre Obrigação Alimentar e sobre Restituição Internacional de Menores. Peru assinou a de Transporte, ratificou a de Menores e aderiu à de Obrigações. Brasil não assinou a de Transportes e ratificou as demais (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1989, 2021) (Quadro 3).
Na década de 1990 ocorreu a Quinta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP V), da OEA, no México. Essa reunião, ocorrida em 1994, foi a única da década. Como resultado das deliberações, foi aprovada a Convenção sobre Direito Aplicável a Contratos Internacionais. O documento não foi firmado pelo Peru, mas o Brasil começou sua internalização por intermédio do Decreto Legislativo nº 36, de 12 de abril de 1995 (BRASIL, 1995; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994) (Quadro 3).
A Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (1994), consoante o capítulo segundo, adota a autonomia da vontade para definição da lei aplicável aos contratos. Em seus termos, a eleição será expressa ou tácita – desde que determinável – total ou parcial, além de permitir a escolha de lei distinta ao contrato e a posterior modificação (BÔAVIAGEM, 2002, p. 12-13; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994b).
A citada Convenção, ainda no capítulo segundo – que trata da determinação do direito aplicável –, dispõe que a eleição do foro não implica necessariamente na eleição do direito. Ademais, há previsão de aplicação, quando possível, de normas, costumes e princípios do Direito Comercial Internacional, com o objetivo de garantir a equidade na solução das controvérsias existentes, assegurando a justiça (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994b).
No mesmo ano, nos dias 9 a 11 de dezembro, ocorreu a Primeira Reunião de Cúpula das Américas, para quem a Organização dos Estados Americanos atua como uma secretaria técnica. Nesse encontro, foram firmados uma Declaração de Princípios e um Plano de Ação, nos quais há a promoção da estruturação da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), para fomento do desenvolvimento e da integração continental (CUMBRES…, c2022; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994a, 1994c) (Quadro 5).
A ALCA foi entendida como um projeto estadunidense de expansão de seu comércio no continente. Tal organismo continental resultaria em prejuízo para as indústrias locais latino-americanas, exigindo os Estados Unidos a consolidação de tarifas menores pelos demais países, sem, contudo, abrir suas fronteiras para a América Latina, principalmente na área da agricultura. Como reação, o modelo de integração proposto foi socialmente criticado (KAN, 2018, p. 31-32).
Paralelamente às reuniões das Conferências Especializadas, tem-se a formação da Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-I) – com a participação brasileira e peruana –, cuja primeira deliberação ocorreu na Argentina, nos dias 1 a 3 de dezembro de 1997. Entre as recomendações do foro, estava o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação em matéria jurídica, concluindo-se pela promoção da assistência jurídica mútua, efetiva e ágil (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1997, p. 5-6) (Quadro 5).
Nos dias em 4 a 8 de fevereiro de 2000, ocorreu a Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP VI), em Washington. Nela, foram aprovadas Resoluções nº 06/2002 e 08/2002, respectivamente, sobre normas de documentos e assinaturas eletrônicas, sobre uniformização de documentação mercantil para transporte internacional, remetendo, esta última, à Convenção Interamericana sobre Contratos de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem, aprovada na CIDIP IV (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2002) (Quadro 3).
Ademais, foi na CIDIP VI que, por intermédio da Resolução nº 05/2002, foi aprovada a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias e, pela Resolução nº 07/2002, foi aprovado o estudo sobre a elaboração de uma Lei Aplicável e Jurisdição Internacional Competente em Matéria de Responsabilidade Civil Extracontratual. Ademais, entenderam por dar continuidade às reuniões das Conferências como um “fórum apropriado para o desenvolvimento e codificação do Direito Internacional Privado no Hemisfério” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2002).
Posteriormente, nos dias 28 a 30 de abril de 2008, ocorreu a Sétima Reunião de Ministros da Justiça ou Outros Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-VII). Nela, foi aprovado o Documento sobre o Processo das REMJA, conhecido como Documento de Washington, o qual determinou que o centro de deliberação serviria como foro hemisférico para o intercâmbio de informações e o fortalecimento da cooperação (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2008, p. 1 e 6) (Quadro 5).
O âmbito de atuação das Conferências Especializadas e da REMJA coincidem com o interesse mútuo pela matéria de Direito Internacional Privado. O primeiro passo das Reuniões dos Ministros foi o desenvolvimento da atividade cooperacional penal e sobre extradição, sendo um segundo passo o disciplinamento do recorte civil, incluindo as áreas processual, familiar e comercial (WILSON, 2006, p. 19).
De 7 a 09 de outubro de 2009, foram realizados os trabalhos da Sétima Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP VII), também em Washington. Como resultado, foi publicada a Resolução nº 01/2009, aprovando o Regulamento Modelo para o Registro de que trata a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias da CIDIP VI (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2009).
Quanto aos temas propostos na CIDIP VII que não foram selecionados passariam a ser discutidos na Oitava Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP VIII). Entre os temas a serem debatidos, estão os propostos pelo Brasil e pelo Peru – no documento CP/CAJP-2094/03, número 1, 3 (revisado) e 9 (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2003) (Quadro 3).
Da parte brasileira, foram sugeridas resoluções sobre Comércio Eletrônico, Insolvência Comercial Transfronteiriça, Movimentos Transfronteiriços e Fluxos Migratórios de Pessoas e, ainda, sobre Proteção do Consumidor – especificamente uma Convenção Interamericana para a Proteção do Consumidor nas Américas. Quanto à representação peruana, por sua vez, foram propostos temas sobre Transporte e Foco Multimodal (Rodoviário, Ferroviário, Aéreo e Marítimo), Comércio Eletrônico e Títulos de Investimento e também sobre Comércio Eletrônico e Registros Comerciais Eletrônicos (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2003).
Já no século XXI, o Brasil trata da temática de cooperação no Código de Processo Civil e, especificamente sobre o procedimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em matéria de carta rogatória –, na Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, do citado órgão – como detalhado no capítulo anterior. Entre os destaques está que a análise meritória da Carta Rogatória seria do Juízo rogante e que caberia ao STJ a verificação de possível lesão à ordem pública e à soberania nacional. Tal entendimento está registrado nos precedentes: AgRg na CR 8.277/EX; AgRg na CR 4.976/EX; e AgRg na CR 5.490/EX (BRASIL, 2005b; 2014a, 2012b, 2012e; RAMÊ; COSTA, 2015, p. 627-629) (Quadro 5).
Por outro lado, apesar do rigor formal do exequatur em decisão nacional, já se observa a construção de jurisprudência no sentido de que há outras formas de obtenção de documentos e informações além da carta rogatória. Aos poucos, o Brasil estabelece a preferência pelos acordos bilaterais como meio de cooperação entre os países, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecido no HC 147.375/RJ, de 19 de dezembro de 2011 (BAHIA, 2015, p. 44; BRASIL, 2011b; RAMÊ; COSTA, 2015, p. 627-629).
A legislação peruana, por sua vez, optou pela obtenção de documentos e informações de modo incidental e informal no processo, conforme o artigo II do Título Preliminar do Código de Processo Civil. Contudo, na prática processual, os juízes tendem a exigir um rigor na forma – solenidades não previstas –, causando embaraços no trâmite processual (ESPINO, 2007, p. 112) (Quadro 5).
Quadro 3 – Pactos das Conferências Especializadas
Evento/Data |
Documentos |
Brasil/Peru |
CIDIP I/1975 (Panamá) |
CONVENÇÕES: |
Ratificação/Assinatura: |
Arbitragem Comercial Internacional |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
Conflitos de Leis Relativos a Letras de Câmbio, Notas Promissórias e Faturas |
Brasil: assinado Peru: ratificado |
|
Conflitos de Leis Referentes a Cheques |
Brasil: assinado Peru: ratificado |
|
Cartas Rogatórias |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
Recebimento de Provas no Exterior |
Brasil: assinado Peru: ratificado |
|
Regime Jurídico dos Poderes a Serem Usados no Exterior |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
CIDIP II/1979 (Uruguai) |
CONVENÇÕES: |
Ratificação/Assinatura: |
Conflitos de Leis Referentes a Cheques |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
Conflitos de Leis em Matéria de Sociedades Comerciais |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
Cumprimento de Medidas Cautelares |
Brasil: não assinado Peru: ratificado |
|
Domicílio das Pessoas Naturais de Direito Internacional Privado |
Brasil: assinado Peru: ratificado |
|
Eficácia Extraterritorial de Sentenças Estrangeiras e Sentenças Arbitrais |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
Normas Gerais de Direito Internacional Privado |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
Provas e Informação sobre Direito Exterior |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
PROTOCOLO: Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias |
Brasil e Peru ratificaram |
|
CIDIP III/1984 (Bolívia) |
CONVENÇÕES: |
Ratificação/Assinatura: |
Jurisdição na Esfera Internacional para a Eficácia Extraterritorial das Sentenças Estrangeiras |
Brasil: assinado Peru: assinado |
|
Conflitos de Leis Relativos à Adoção de Menores |
Brasil: ratificado Peru: não assinado |
|
Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Privado |
Brasil: ratificado Peru: não assinado |
|
PROTOCOLO: Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Recebimento de Provas no Exterior |
Brasil e Peru assinaram |
|
CIDIP IV/1989 (Uruguai) |
CONVENÇÕES: |
Ratificação/Assinatura/ Adesão: |
Contrato para o Transporte Internacional de Mercadorias por Rodovias |
Brasil: não assinado Peru: assinado |
|
Obrigação Alimentar |
Brasil: ratificado Peru: aderido |
|
Restituição Internacional de Menores |
Brasil: ratificado Peru: ratificado |
|
CIDIP V/1994 (México) |
CONVENÇÕES: |
Ratificação/Assinatura/ Adesão: |
Direito Aplicável a Contratos Internacionais |
Brasil: assinado Peru: não assinado |
|
Tráfico Internacional de Menores |
Brasil: ratificado Peru: aderido |
|
CIDIP VI/2002 (EUA, Washington) |
RESOLUÇÕES: |
Não foram adotadas convenções |
Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias (CIDIP-VI/RES. 5/02) |
||
Normas sobre Documentos e Assinaturas Eletrônicos (CIDIP-VI/Res. nº 6/02) |
||
Lei Aplicável e Jurisdição Internacional Competente em Matéria de Responsabilidade Civil Extracontratual (CIDIP-VI/Res. Nº 7/02) |
||
Documentação Mercantil Uniforme para o Transporte Internacional, com Referência Particular à Convenção Interamericana sobre Contratos de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem de 1989 e a Possível Incorporação de um Protocolo Adicional sobre Conhecimento de Embarque (CIDIP-VI/Res.8/02) |
||
CIDIP VII/2009 (EUA, Washington) |
REGULAMENTO: 01: Regulamento Modelo para o Registro de que trata a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias, anteriormente aprovada pela Resolução n 6/02, da CIDIP-VI (RES.1/09) |
Não foram adotadas convenções |
CIDIP VIII |
PROJETO: CP/CAJP-2094/03, número 1, 3 (revisado) e 9 |
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Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 3.2.3 deste capítulo.
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Como resultado das Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIPs), que ocorrem desde 1975 no continente americano, foi destacada a celebração de 23 instrumentos jurídicos. Destes, Brasil assinou 21, com 14 ratificados. Peru, por sua vez, assinou 18 textos – com ratificação de 16 – e aderiu a 2 convenções.
Deste modo, assim como foi a atuação do Brasil desde as Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889 a 1954) e do Peru desde os Congressos Americanos (1826 a 1878), os dois países demonstram participação expressiva nas reuniões das CIDIPs. Ademais, observa-se a internalização no ordenamento jurídico brasileiro e peruano da maioria dos instrumentos celebrados nesses colóquios.
3.4. Cooperação jurídica e normas subcontinentais
A partir da formação de composições multilaterais como a Organização Mundial do Comércio, que atua como “facilitador comercial e fornecedor de um ambiente adequado para negócios, os países geograficamente próximos são incentivados a formar blocos regionais” (BECK; MULLER; SEABRA, 2021, p. 34-38). No continente americano, foram organizadas deliberações sub-regionais e, como marco jurídico, foram celebrados os Tratados Sul-americanos de Montevidéu (1889 e 1940).
Diferentes instituições regionalizadas foram criadas com a participação brasileira e peruana. Seus objetivos estão detalhados em relatórios ministeriais e nos documentos fundacionais. As bases de cada arranjo subcontinental demonstram o nível de comprometimento dos Estados com as metas de interesse comum, com destaque aos acordos celebrados que tratem da cooperação jurídica.
O estudo das normas subcontinentais é realizado de forma a compreender como o viés internacionalista do Peru e do Brasil nas reuniões e documentos multilaterais caminhou para a bilateralização de normativas que consolidaram interesses mútuos. Assim, a cooperação jurídica, em suas diferentes perspectivas, como a consecução de acordos e na facilitação processual entre Estados, serve como instrumento de desenvolvimento e integração regional.
3.4.1. Demandas jurídicas e os Tratados de Montevidéu (1889 e 1940)
Em perspectiva sub-regional, Brasil e Peru estiveram inseridos nas discussões sobre colaboração entre os povos sul-americanos desde o século XIX. As deliberações do subcontinente foram organizadas dentro de Congressos de Direito Internacional Privado realizados em Montevidéu, no Uruguai e os debates resultaram na elaboração de tratados em matérias específicas de interesse dos Estados.
Argentina e Uruguai, persuadidos da necessidade de uniformizar as diferentes matérias de Direito Internacional Privado, em 10 de março de 1888, enviaram convites aos governos sul-americanos – entre eles, Brasil e Peru –, para o Primeiro Congresso Jurídico Internacional Sul-americano. A Segunda Reunião dos Jurisconsultos seria realizada em março de 1940 (ARGENTINA, 1889, p. 5-15; BRASIL, 1940, p. 31-32; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1940).
A principal razão do convite foi a adoção ampla do princípio da nacionalidade no Tratado de Lima (1878). Como resultado, o documento não conseguiu resultados promissores de internalização pelos Estados participantes e, em contrapartida, foi escolhido o critério domiciliar para centralizar os trabalhos para uniformização do Direito Internacional Privado na América do Sul (GASPAR; JACOB, 2014, p. 691) (Quadro 1).
No Primeiro Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado, foi assinado o Tratado sobre Processo Judicial, em 11 de janeiro de 1889, no qual foi separado um título sobre cooperação no âmbito do Judiciário, especificamente sobre a legalização de sentenças, laudos, cartas rogatórias e outros instrumentos de cooperação jurídica. O documento também dedica alguns artigos para tratar da execução de sentenças e decisões judiciais em Estados estrangeiros. (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; 1956; BRASIL, 1889) (Quadro 4).
Os artigos 9 ao 12 tratam da lei aplicável no uso de mecanismos de cooperação processual. Por intermédio de tais instrumentos, a parte interessada solicita à autoridade judicial que, face a autoridade estrangeira, requeira o cumprimento de determinado ato necessário ao trâmite processual. Especificamente o artigo 11 determina que será observado os ditames legais do Estado ao qual foi pedida a diligência (ESPINO, 2007, p. 114-115; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).
No Segundo Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado, foi realizada uma revisão e assinado o Tratado de Direito Processual Internacional, em 19 de março de 1940, com um título abordando o tema de concurso civil de credores. Assim como o anterior, o Tratado restringiu sua abrangência a temas de matéria civil e comercial, com o novo acordo acrescentando a temática do contencioso administrativo (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; 1956) (Quadro 4).
No Protocolo Adicional dos Tratados de Montevidéu de 1889 e de 1940, houve a previsão de que as leis dos Estados Contratantes seriam aplicadas no que diz respeito às relações jurídicas entre pessoas nacionais e estrangeiras, em mútua colaboração. Havia, ainda, disposição indicando que a incidência das citadas normas seria de ofício pelo julgador, sem prejuízo da comprovação, no curso do processo, da vigência de direito específico (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; 1956.).
Brasil e Peru estiveram entre os assinantes do Tratado sobre Processo Judicial de 1889 e do Tratado de Direito Processual Internacional de 1940. O primeiro documento não foi recepcionado pelo Brasil, mas foi promulgado pela Resolução Legislativa peruana de 04 de novembro de 1889. Por outro lado, Brasil e Peru não internalizaram a revisão de 1940 (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; ESPINO, 2007, p. 113; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1940; PERU, 1889).
Peru assinou o Tratado de Direito Civil Internacional de 12 de fevereiro de 1889 e a revisão de 19 de março de 1940, mas apenas ratificou o primeiro. Brasil não assinou os textos. Nos documentos, especificamente no título sobre atos jurídicos, houve a previsão de que a lei aplicável ao contrato seria o local de seu cumprimento. Deste modo, indiretamente, os contratantes teriam a liberdade para escolher a lei aplicável ao eleger o local de execução (ARGENTINA, 1889, p. 521-533; 1956; BÔAVIAGEM, 2002, p. 12-13; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1889).
Em caso de conflito de normas que versem sobre o mesmo tema, Peru optou por dar preferência às disposições dos Tratados das Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado em detrimento do Código de Bustamante, celebrado na Sexta Conferência Internacional Americana. O Brasil internalizou apenas o Código de Bustamante e, assim, não houve possibilidade de atrito entre os textos dos documentos assinados (BELANDRO, 1989, p. 298) (Quadro 2).
Quadro 4 – Tratados dos Congressos Sul-americanos
Data |
Evento |
Documento |
Brasil e Peru |
11 de janeiro de 1889 |
Primeiro Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado |
Tratado sobre Processo Judicial |
Brasil: Assinou |
Peru: Resolução Legislativa de 04 de novembro de 1889 |
|||
12 de fevereiro de 1889 |
Tratado de Direito Civil Internacional |
Brasil: Não Assinou |
|
Peru: Depósito de instrumento de Ratificação em 04 de novembro de 1889 |
|||
19 de março de 1940 |
Segundo Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado |
Tratado de Direito Processual Internacional |
Brasil: Assinou |
Peru: Assinou |
|||
Tratado de Direito Civil Internacional |
Brasil: Não Assinou |
||
Peru: Assinou |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 3.3.1 deste capítulo.
Quanto aos Congressos Sul-americanos, que ocorreram em duas ocasiões (1889 e 1940), Brasil não internalizou os quatro instrumentos mencionados, em matéria processual e civil, de 1889 e 1940, mas assinou os dois que tratavam de Direito Processual Internacional (1889 e 1940). Quanto ao Peru, este assinou todos os textos, mas ratificou apenas os dois celebrados no Primeiro Congresso (1889).
Deste modo, observa-se que não houve repercussão dos instrumentos sul-americanos sobre Direito Processual e Direito Civil no ordenamento jurídico brasileiro. No ordenamento jurídico peruano, mesmo com a assinatura de todos os instrumentos dessa matéria, somente em 1889, Peru realizou as tramitações necessárias para a internalização, não se repetindo em 1940.
3.4.2. Arranjos regionais: formação de plataformas subcontinentais
Após as deliberações do Segundo Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado (1940), os povos latino-americanos sofreram dificuldades econômicas geradas pela Segunda Guerra Mundial. Nesse contexto, foi criada, em 25 de fevereiro de 1948, a Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), posteriormente renomeada para Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (SOBRE..., c2022; SANTOS, 2008, p. 191-192) (Quadro 5).
Como resultado do aprimoramento de um anteprojeto da CEPAL, as Reuniões Intergovernamentais para o estabelecimento de uma Zona de Livre Comércio entre Países da América Latina resultaram na criação da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). Assim, em 18 de fevereiro de 1960, foi assinado o Tratado de Montevidéu, que a instituiu. Seu objetivo era a formação progressiva da integração econômica dos participantes, em reciprocidade de benefícios (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1960; BRASIL, 1959, p. 151-155, 1960, p. 76, 77 e 84) (Quadro 5).
Brasil promulgou o Tratado por meio do Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961, e o Peru aprovou o documento por meio da Resolução Legislativa nº 13463, de 23 de novembro de 1960. Posteriormente, os citados países se tornaram Estados fundadores da Associação Latino-americana de Integração (ALADI). E, consoante o artigo 54 do Tratado de Montevidéu, assinado em 12 de agosto de 1980, a pessoa jurídica da ALALC continuaria na agora instituída ALADI (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1980; BRASIL, 1961; PERU, 1960).
Brasil e Peru não somente fundaram a Associação Latino-Americana de Integração – juntamente a outros Estados –, como realizaram os procedimentos necessários para a internalização do Tratado de Montevidéu de 1980. Deste modo, foi promulgado o Decreto brasileiro nº 87.054, de 23 de março de 1982, e aprovada a Resolução Legislativa peruana nº 23304, de 04 de novembro de 1981 (BRASIL, 1982; PERU, 1981).
Brasil ressaltou o objetivo da ALADI em coordenar a integração na América Latina e a inserção dos Estados na economia internacional. Consoante o discurso do Ministro das Relações Exteriores e Embaixador Celso Amorim, em visita à sede da organização, no dia 10 de setembro de 1993, “regionalização e globalização não se contradizem” e “as perspectivas abertas são, assim, extremamente promissoras” (BRASIL, 1993, p. 46-47).
Desse modo, a pluralidade de iniciativas conviveria harmonicamente. Nessa missão, foi assinado o Acordo Quadro para a Criação da Zona de Livre Comércio entre MERCOSUL e a Comunidade Andina, em 16 de abril de 1998, e o Acordo de Complementação Econômica nº 56, celebrado entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL, em 6 de dezembro de 2002 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1998, 8 p., 2002) (Quadro 5).
Os acordos assinados entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina são fruto da moção realizada pelo Brasil, em Santiago, no dia 15 de outubro de 1993, no âmbito da VII Cúpula Presidencial do Grupo do Rio – cujos trabalhos foram assumidos pela Comunidade de Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC) – e da Rodada Uruguai do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), em 14 de abril de 1994 (BRASIL, 1993, p. 72-74, 1994b, p. 49-51; CIENFUEGOS; SANAHUJA, 2010, p. 103 e 362) (Quadro 5).
A moção brasileira foi motivada pelas divergências com a possível expansão dos tratados conduzidos pelos Estados Unidos que envolveriam os Estados latino-americanos. Nas reuniões do antigo Grupo do Rio (1986-2011) e do GATT 1994, foram apresentados os projetos para a criação de uma Área de Livre Comércio Sul-americano (ALCSA), de maneira paralela aos trabalhos desenvolvidos por outras comunidades regionais. Com essa iniciativa, Brasil buscava uma maior integração internacional das economias locais (BRASIL, 1993, p. 72, 1994b, p. 50; CIENFUEGOS; SANAHUJA, 2010, p. 103 e 362) (Quadro 5).
No dia 17 de outubro de 1975, no Panamá, foi aprovado o Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), com a participação de vinte e cinco Estados. As discussões para aprovação do documento giraram em torno da relação da América Latina com os Estados Unidos, sobretudo quanto ao interesse de países do continente em restabelecer relações com Cuba, outrora suspensas na Oitava Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, em 1962 (BRASIL, 1975b, p. 12-13; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, c2022) (Quadro 5).
O Convênio de Constituição do SELA foi promulgado pelo Brasil, com o Decreto nº 78.018, de 12 de julho de 1976, e aprovado no Peru pelo Decreto Lei nº 21439, de 10 de março de 1976. Consoante o artigo 2, serviria como “organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente”, no âmbito da América Latina, incluindo atores privados na cooperação econômica (BARZA, 1993, p. 149; BRASIL, 1976a, 1976b; PERU, 1976b).
No dia 25 de agosto de 1985, foi oficializada a formação do Apoio (Argentina, Brasil, Peru e Uruguai) ao Grupo de Contadora (Colômbia, México, Panamá e Venezuela). A equipe foi estruturada para coordenação latino-americana da crise econômica e política daquele momento e intercâmbio sistemática de informações a fim de solucionar os problemas centro-americanos, colaborando com a restauração da paz na região (BRASIL, 1985, p. 67-69) (Quadro 5).
Os Grupos do Apoio e de Contadora seriam responsáveis, posteriormente, por construir as bases da inauguração do Grupo do Rio, que foi iniciado em 18 de dezembro de 1986. Na ocasião, houve a divulgação de um Comunicado de Imprensa por Argentina, Brasil, Colômbia, México, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela sobre o novo arranjo latino-americano. E, décadas depois, em 16 de dezembro de 2008, foi fundada a Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento (CALC), cuja primeira reunião ocorreu na Bahia (BRASIL, 1986, p. 124, 2008, p. 141-143) (Quadro 5).
Durante a III Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2011, em Caracas, houve a fusão do Grupo do Rio e da CALC, sendo inaugurada a Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC). Brasil e Peru estão listados como membros oficiais do foro político, a qual foi fundada com o objetivo de agir “como um mecanismo representativo de concertação política, cooperação e integração dos Estados latino-americanos e caribenhos e como um espaço comum que garanta a unidade e a integração de nossa região” (BRASIL, 2011a, p. 270-271) (Quadro 5).
Na América do Sul foram criadas plataformas subcontinentais que foram influenciadas pelos trabalhados da ALALC/ALADI. Cite-se o Acordo de Integração Sub-regional Andino, conhecido como Acordo de Cartagena, assinado em 26 de maio de 1969 e reformado em 10 de março de 1996, que inaugurou a Comunidade Andina (CAN), sendo Peru, atualmente, um país-membro e o Brasil um país-associado (COMUNIDADE ANDINA, 1969, 1996) (Quadro 5).
O Acordo de Cartagena (1969) dispõe no artigo 78 que os acordos tomados pelos países-membros deveriam estar em conformidade com o documento constituidor da ALADI. Ademais, nos artigos 16 e 22, dispôs que um dos compromissos a serem adotados pelo Conselho e pela Comissão Andina seria “velar pelo cumprimento harmônico das obrigações derivadas do citado acordo e do Tratado de Montevidéu de 1980” (COMUNIDADE ANDINA, 1996).
Anos depois, foi criado o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por intermédio do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991. No preâmbulo, o texto dispôs que a organização era um novo avanço no cumprimento dos objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980. E, em seu artigo quinto, abriu a possibilidade de ser dada continuidade aos acordos no âmbito da ALADI paralelamente às negociações conduzidas pelo citado acordo (MERCADO COMUM DO SUL, 1991) (Quadro 5).
Desde a sua criação, o MERCOSUL foi compreendido como uma plataforma aberta às necessidades internas do Sul, mas projetado para a integração dos seus membros no âmbito latino-americano e internacional. Atualmente, o Brasil segue como Estado-Parte e o Peru como Estado-Associado, destacando-se a celebração do Protocolo de Las Leñas e do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (BRASIL, 1993, p. 47; MERCADO COMUM DO SUL, 1992, 2002).
O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinado em Las Leñas, em 27 de junho de 1992, visou estabelecer um comprometimento dos Estados em prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional. Foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1996, mas não foi assinado pelo Peru (BRASIL, 1996b; MERCADO COMUM DO SUL, 1992).
Em sequência, foi firmado em Buenos Aires, no dia 5 de julho de 2002, um Acordo regulamentando a mesma matéria, que fez referência, em seu preâmbulo, ao Protocolo de Las Leñas. O documento foi promulgado pelo Brasil, com o Decreto nº 6.891, de 2 de julho de 2009, e ratificada a adesão do Peru pelo Decreto Supremo nº 008-2012-RE, de 23 de fevereiro de 2012 (BRASIL, 2009a; PERU, 2012a).
Com a virada do milênio, houve três Reuniões de Presidentes da América do Sul – a primeira em 2000, a segunda em 2002 e a terceira em 2004 –, nas quais foram tomadas medidas de fomento à integração sub-regional. Nesse intuito, na terceira deliberação dos citados eventos, ocorrida em 08 de dezembro de 2004, em Cuzco, no Peru, foi proposta a criação de uma Comunidade Sul-americana das Nações (CASA ou CSN) (BRASIL, 2000b, p. 163-175; 2002, p. 49-53; 2004c, p. 205-206) (Quadro 5).
Na Primeira Cúpula Energética da Comunidade Sul-americana de Nações, no dia 17 de abril de 2007, foi proposta a mudança do nome da plataforma de integração para União de Nações Sul-americanas (UNASUL). Foi a primeira plataforma a unir os doze Estados do subcontinente. Essa união foi planejada para uma estratégia de cooperação local, com projeção internacional (VITALE, 2016, p. 10) (Quadro 5).
O Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-americanas foi assinado no dia 23 de maio de 2008 e promulgado pelo Decreto brasileiro nº 7.667, de 11 de janeiro de 2012. Entretanto, houve, no Brasil, a denúncia do documento pelo Decreto nº 10.086, de 5 de novembro de 2019. Peru iniciou o processo de denúncia com o Projeto de Lei nº 04394/2018-PE, de 27 de maio de 2019. (BRASIL, 2007, p. 324-325 e 331-332, 2008b, 2012c; PERU, 2019a).
Antes, na Primeira Reunião de Presidentes da América do Sul, no dia 01 de setembro de 2000, foi publicado o Comunicado de Brasília e nele um Plano de Ação para a criação da Integração da Infraestrutura Regional na América do Sul (IIRSA). Depois, o organismo foi incorporado ao Conselho Sul-americano de Infraestrutura e Planejamento (COSIPLAN) da UNASUL (BRASIL, 2000b, p. 170; HISTÓRIA..., 2016) (Quadro 5).
No dia 22 de março de 2019, Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai e Peru, reunidos em Santigo, decidiram firmar uma Declaração Presidencial sobre a Renovação e o Fortalecimento da Integração. Nesse ato, foi iniciado o Foro para o Progresso da América do Sul (PROSUL), para consolidar um espaço regional de coordenação e cooperação, sem exclusões (FÓRUM..., 2019) (Quadro 5).
Desde a década de 1980, a política exterior brasileira é voltada para o estreitamento dos laços sul-americanos, com atenção aos desafios da região e abrindo o diálogo com as organizações internacionais do continente. Entretanto, o século XXI vem sendo palco de discussões e antagonismos nas múltiplas agendas, causando empecilhos nos planos de estruturação da identidade subcontinental (VITALE, 2016, p. 9-10).
Peru e Brasil, apesar dos interesses em comum, apresentaram divergências políticas que refletiram na formação de plataformas sub-regionais. Com base em um regionalismo aberto, houve interesse peruano em filiar-se à Aliança do Pacífico e, por uma atração identitária andina, atua como membro da Comunidade Andina (CAN). Por outro lado, Brasil teve interesse pela formação do Mercado Comum do Sul como membro – o qual conta com o Peru como associado –, atuando como associado do CAN (VITALE, 2016, p. 10).
Entretanto, dado o interesse brasileiro e peruano pela continuidade dos debates continentais e subcontinentais, além do esforço em internalizar tratados regionais, observa-se que a perspectiva multilateral da integração é vista como fundamental para o desenvolvimento do comércio do Brasil e do Peru. Nesse contexto, contudo, ainda resta o debate sobre a participação bilateral e seu alinhamento ao mercado internacional.
Quadro 5 – Organismos regionais e legislações
Organismo |
Documento |
Data |
Brasil e Peru |
Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), substituído por: Organização Mundial do Comércio (OMC) |
Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento (PTN) |
Celebração: 08.12.1971 |
Membros |
Brasil: Decreto nº 72.573, de 02.08.1973 |
|||
Peru: Decreto-Lei nº 21399, de 20.01.1976 |
|||
Ata Final dos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT |
Celebração: 12.04.1994 |
||
Brasil: Decreto nº 1.355, de 30.12.1994 |
|||
Peru: Resolução Legislativa nº 26407, de 14.12.1994 |
|||
Área de Livre Comércio das Américas (Alca) |
Declaração da Primeira Reunião de Cúpula das Américas |
Evento: 9 a 11.12.1994 |
Membros da OEA |
Plano de Ação Primeira Reunião de Cúpula das Américas |
|||
Área de Livre Comércio Sul-americano (ALCSA) |
VII Cúpula Presidencial do Grupo do Rio |
15.10.1993 |
Membros |
Rodada Uruguai do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) |
14.04.1994 |
||
Acordo Quadro para a Criação Da Zona de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina |
16.04.1998 |
||
Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 56 celebrado entre a Comunidade Andina e o Mercado Comum Do Sul (MERCOSUL) |
06.12.2002 |
||
Associação Latino-americana de Integração (ALADI) |
Tratado de Montevidéu 1980 |
Celebração: 12.08.1980 |
Membros |
Brasil: Decreto nº 87.054, de 23.03.1982 |
|||
Peru: Resolução Legislativa nº 23304, de 04.11.1981 |
|||
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) |
Tratado de Montevidéu 1960 |
Celebração: 18.02.1960 |
Membros |
Brasil: Decreto nº 50.656, de 24.05.1961 |
|||
Peru: Resolução Legislativa nº 13463, de 23.11.1960 |
|||
Brasil |
Código de Processo Civil: Lei nº13.105 |
16.03.2015 |
_ |
Brasil: Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
Resolução nº 9 (homologação de sentença estrangeira e de carta rogatória) REVOGADA pela Emenda Regimental nº 18 |
04.05.2005 |
_ |
Habeas Corpus nº 147.375/RJ |
19/12/2011 |
||
AgRg na CR 5.490/EX |
02.05.2012 |
||
AgRg na CR 4.976/EX |
24.05.2012 |
||
AgRg na CR 8.277/EX |
21.05.2014 |
||
Brasil-União Europeia |
Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns |
Celebração: 08.11.2010 |
_ |
Brasil: Decreto nº 7.821, de 05.10.2012 |
|||
Comissão das Nações Unidas de Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) |
Convenção para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG) |
Celebração: 11.08.1980 |
Membros da ONU |
Brasil: Decreto nº 8.327, de 16.10.2014 |
|||
Peru: Decreto Supremo nº 011-99 RE, de 01.04.2000 |
|||
Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) |
Resolução nº 106 (VI) |
25.02.1948 |
Membros |
Resolução 1984/67 do Conselho Econômico e Social da ONU |
27.07.1984 |
||
Comunidade Andina (CAN) |
Acordo de Integração Sub-regional Andino (Acordo de Cartagena) |
26.05.1969 |
Brasil: Estado-associado Peru: Estado-membro |
Reforma |
10.03.1996 |
||
Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC): Fusão do Grupo do Rio e da CALC |
Criação da CELAC na III Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento |
Evento: 2 e 3.12.2011 |
Membros |
Comunidade Sul-Americana de Nações (CASA ou CSN) Posteriormente: União de Nações Sul-americanas (UNASUL) |
III Reuniões de Presidentes da América do Sul |
08.12.2004 |
Em fase de denúncia |
Decisões do Diálogo Político da I Cúpula Energética da CASA |
17.04.2007 |
||
Tratado Constitutivo da UNASUL |
Celebração: 23.05.2008 |
||
Brasil: nº 7.667, de 11.01.2012 |
|||
Denúncia do Tratado Constitutivo da UNASUL |
Brasil: Decreto nº 10.086, de 05.11.2019 |
||
Peru: Projeto de Lei nº 04394/2018-PE, de 27.05.2019 |
|||
Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) |
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (9ª Sessão da HCCH) |
Celebração: 05.10.1961 |
Brasil: ex-membro. Peru: membro |
Decreto nº 8.660, de 29.01.2016 |
|||
Peru: Resolução Legislativa nº 29445 e Decreto Supremo nº 086-2009-RE, de 17 e 23.11.2009 |
|||
Conferência Interamericana para a Manutenção da Paz e da Segurança do Continente |
Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) |
02.09.1947 |
Membros |
Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento (CALC) |
Fundação da CALC |
16.12.2008 |
Membros |
Estados Unidos da América-Peru |
Acordo de Livre-Comércio |
01.02.2009 |
|
Foro para o Progresso da América do Sul (PROSUL) |
Declaração Presidencial sobre a Renovação e o Fortalecimento da Integração |
22.03.2019 |
Membros |
Grupo de Contadora e de Apoio |
Comunicado dos Ministros das Relações Exteriores do Grupo de Contadora |
25.08.1985 |
Membros |
Grupo do Rio |
Comunicado de Imprensa da Reunião dos Chanceleres da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela |
18.12.1986 |
Membros |
Integração da Infraestrutura Regional na América do Sul (IIRSA) Posteriormente: incorporado ao Conselho Sul-americano de Infraestrutura e Planejamento (COSIPLAN) da UNASUL |
Plano de Ação na Carta de Brasília da I Reunião de Presidentes da América do Sul |
01.09.2000 |
Membros |
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) |
Tratado de Assunção |
26.03.1991 |
Brasil: Estado-membro Peru: Estado-associado |
O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa |
Celebração: 27.06.1992 |
||
Brasil: Decreto nº 2.067, de 12.11.1996 |
|||
Peru: não foi assinado |
|||
Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa |
Celebração: 05.07.2002 |
||
Brasil: Decreto nº 6.891, de 02.07.2009 |
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Peru: Decreto Supremo nº 008-2012-RE, de 23.02.2012 |
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Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) |
Resolução, que abriu a oportunidade ao Brasil e ao Peru de adesão como membro, desde que cumpridos os requisitos impostos para plena incorporação. |
25.01.2022 |
Em fase de aceitação como membro. |
Peru |
Código de Processo Civil: Resolução Ministerial nº 010-93-JUS |
22.04.1993 |
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Reuniões de Ministros da Justiça e de Outros Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA) da OEA |
Recomendação da REMJA-I |
1 e 3.12.1997 |
Membros da OEA |
Documento sobre o Processo das REMJA (Documento de Washington), da REMJA-VII |
28 a 30.04.2008 |
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Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) |
Convênio Constitutivo do Panamá |
Celebração: 17.10.1975 |
Membros |
Brasil: Decreto nº 78.018, de 12.07.1976 |
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Peru: Decreto-Lei nº 21439, de 10.03.1976 |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 3.3.2 deste capítulo.
Verifica-se 46 instrumentos multilaterais relacionados ao tema de cooperação jurídica, como resultado dos Congressos Americanos (1826-1878), Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889-1954), Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (desde 1975) e Congressos Sul-americanos (1889 e 1940). Destes, Brasil assinou 35 e Peru assinou 41, além de 2 adesões.
Destes 46 documentos dos séculos XIX ao XXI, que tratavam direta ou indiretamente sobre cooperação jurídica, com participação peruana e brasileira, 42 eram passíveis de internalização no ordenamento jurídico dos Estados assinantes. Destes com possibilidade de tramitação interna, Brasil ratificou 20 instrumentos e Peru internalizou – com ratificação ou adesão – 24 textos.
O capítulo de “Brasil-Peru e a Cooperação Multilateral” sistematizou a participação dos dois países nas deliberações das Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889 a 1954) e das Conferências Especializadas (de 1975 em diante), especificando o processo de multilateralismo na Organização dos Estados Americanos (OEA). O pioneirismo peruano na celebração de instrumentos regionais, presente desde o século XIX, ainda é observado no século XX e XXI. Por outro lado, vê-se o crescimento da participação brasileira na formalização de instrumentos continentais.
É de se destacar, ainda, a atividade sub-regional, com a celebração de instrumentos como os Tratados de Montevidéu (1889 e 1940) e a estruturação de plataformas como a Associação Latino-americana de Integração (ALADI), o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Comunidade Andina (CAN). Tais arranjos permitiram o aprofundamento de acordos bilaterais, como os celebrados entre Brasil e Peru, ponto central do próximo capítulo, possibilitando observar o favorecimento à integração regional pelo fomento à cooperação jurídica entre os dois países.