4. BILATERALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA BRASIL-PERU
4.1. Introito
Para Manuel Mindreau Montero (2006, p. 18-19), as relações entre o Brasil e Peru são marcadas pela lógica da pacificação e pelo mútuo desinteresse. Entretanto, as demandas fronteiriças, os anseios políticos por desenvolvimento econômico e as vantagens dos acordos de cunho econômico influenciaram na construção da agenda bilateral em tratados multilaterais e regionais, restando observar quais avanços foram possíveis quando se concebe a perspectiva bilateral.
A relação jurídica entre Brasil e Peru envolveu a colaboração mútua nos setores de interesse regional, com particular enfoque na área fronteiriça, que compõe a maior extensão amazônica existente. Para tanto, os tratados bilaterais são os mecanismos utilizados – em paralelo aos acordos regionais e multilaterais –, na normatização da cooperação transfronteiriça, fomentada como base de integração geográfica (mobilidade de bens e pessoas), econômica e política (RHI-SAUSI e ODDONE: 2012, p. 155 e 172).
O compromisso político-normativo e o bilateralismo contribuem para o fortalecimento de áreas sensíveis do desenvolvimento doméstico, como o comércio e a circulação de pessoas nas regiões transfronteiriças. A elaboração e internalização de tratados nesse sentido ampliam a participação de cada Estado envolvido no desenvolvimento da comunidade regional e global. Nesse quadro, a partir da relação das fronteiras entre Brasil e Peru, outros projetos são incentivados para o desenvolvimento binacional, com o fito de melhorar a infraestrutura, as relações comerciais e o turismo. (RHI-SAUSI e ODDONE: 2012, p. 159 e 170).
A cooperação bilateral é ampliada à medida que outros setores especiais são detectados para o desenvolvimento individual dos Estados participantes, como educação (RHI-SAUSI e ODDONE: 2012, p. 173) e saúde (FEITOSA, MARTINS e JAQUEIRA: 2020, p. 35). Ressalte-se, porém, que as relações diplomáticas entre Brasil e Peru não foram continuamente pacíficas, sobretudo no que diz respeito às questões envolvendo a expansão territorial brasileira e a inserção de atores empresariais internacionais na região amazônica, sendo temas que moldaram a política externa brasileira e peruana (MONTERO: 2006, p. 18 e 19).
Para a solução de conflitos, há a necessidade de internalização dos compromissos políticos por intermédio de tratados, para dar efetividade à mera vontade das partes. É o caso das visitas oficiais entre Peru e Brasil, em meados de 1971, que discutiram medidas de interconexão rodoviária e comercialização de cobre, zinco e petróleo peruano, que não obtiveram resultados práticos em virtude, entre outras razões, da ausência de previsão legal peruana sobre a criação de sociedades empresariais binacionais. A intenção política esteve presente, houve a formação de uma comissão conjunta, mas, somada à resistência peruana ao ingresso brasileiro em sua indústria, houve a ausência de internalização de matéria de Direito Internacional Privado (MONTERO, 2006, p. 21).
Estabelecidas as razões políticas, sociais e comerciais para o bilateralismo brasileiro e peruano, a cooperação apresenta-se como uma ferramenta que favorece o cumprimento das regras atinentes aos ordenamentos estrangeiros, regionais e multilaterais. O desenvolvimento e a integração, deste modo, são fortalecidos com a estruturação do processo de internalização de instrumentos normativos e da escolha de normas aplicáveis, com o reconhecimento de autoridades de outros Estados e de seus sistemas jurídicos.
4.2. BRASIL e PERU: normatização da cooperação jurídica internacional
O processo de internalização de acordos internacionais e a cooperação jurídica internacional na legislação interna brasileira e peruana estão relacionados com a proposta desta pesquisa. Além disso, a abordagem do Direito Civil e Processual Civil sobre contratos serve como parâmetro para compreender como a colaboração mútua é fomentada pela celebração de acordos bilaterais.
Neste tópico, o tema de contratos internacionais será analisado sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro e peruano. A escolha da matéria foi realizada tendo em vista que, no âmbito da cooperação bilateral, os acordos que envolvem mais de um Estado estão no centro dessa discussão. O grau de harmonização dos dois países influencia no nível de desenvolvimento da agenda bilateral.
Ademais, o capítulo concluirá sua análise das legislações internas brasileira e peruana voltando-se para as normas que regem o instituto da cooperação jurídica internacional e suas ferramentas de coesão, sobretudo na relação interjurisdicional. Tal perspectiva nacional do tema aprofundará o exame da atuação do Brasil e do Peru nos tratados multilaterais que serviram como marco jurídico para a assistência mútua entre seus povos.
4.2.1. Processo de internalização brasileira e peruana
Para análise do papel da cooperação jurídica na construção da agenda binacional, a perspectiva interna e internacional deve ser dimensionada. A forma com a qual o Brasil e o Peru atuam no cenário bilateral será objeto de subcapítulos posteriores. Inicialmente, verificar-se-á como é regida a entrada no direito local das normativas celebradas e qual o arranjo nacional da legislação em matéria de cooperação jurídica internacional.
Após a concertação política e jurídica entre os Estados, que estimula os acordos de cooperação técnica e financeira, as normas serão objeto de análise do direito interno. A internalização das proposições políticas aos ordenamentos jurídicos pátrios cumpre os propósitos das convenções celebradas e determina o compromisso em respeito aos ditames dos contratos internacionais. Nesse entendimento, tem-se as previsões constitucionais do Brasil e do Peru.
Elaboradas no mesmo período histórico, a Constituição Política do Peru de 1993 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não foram omissas quanto ao tema de integração regional e cooperação entre os povos. Expressamente, o artigo 44 da Constituição Política do Peru e o artigo 4º da Constituição Brasileira preveem o fortalecimento das relações internacionais, sobretudo das regionais (Quadro 6).
O artigo 44 da atual Constituição Política do Peru, destaca como dever estatal a política de fronteiras e a promoção da integração em consonância com a política exterior peruana, sobretudo no que diz respeito ao cenário latino-americano. Na Constituição Brasileira, por sua vez, há previsão no artigo 4º de princípios que regem as relações internacionais, destacando-se a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e, em seu parágrafo único, a integração econômica, política, social e cultural latino-americana (BRASIL, 1988a; PERU, 1993).
De igual modo, a temática da internalização das normas internacionais é matéria de interesse das Constituições. Peru dispõe de um capítulo – artigos 55 a 57 – sobre os tratados. Brasil, por sua vez, aborda sobre a incorporação da lei internacional de forma dispersa, ao prever as atribuições dos membros do Poder Executivo e Legislativo – nos artigos 49, 84 e 87 –, e no capítulo sobre direitos e deveres individuais e coletivos – parágrafo terceiro do artigo 5º (BRASIL, 1988a; PERU, 1993).
A Constituição peruana de 1993 destaca que os tratados celebrados são parte do direito local. A internalização de normas internacionais ao seu direito foi objeto de regulamentação pela Lei nº 26647, de 18 de junho de 1996 (Quadro 6), estabelecendo a sistematização dos atos relativos ao aperfeiçoamento dos instrumentos celebrados pelo Estado Peruano. A lei determina as atribuições do Congresso da República, do Presidente da República e do Ministério das Relações Exteriores (PERU, 1996a).
A regra peruana é que o Presidente da República pode celebrar, ratificar ou aderir sem a obrigatoriedade da aprovação do Congresso da República. Entretanto, quanto aos temas de interesse nacional, como direitos humanos, soberania, defesa e obrigações financeiras, além de matéria tributária, modificação do ordenamento jurídica nacional ou que exija medida legislativa, a anuência é obrigatória, consoante o artigo 56 da Constituição (PERU, 1993).
Após a celebração da norma no âmbito internacional, o Presidente deverá efetuar a ratificação do documento, ainda que tenha como tema uma matéria sem obrigatoriedade de aprovação do Congresso. Por fim, o Ministério das Relações Exteriores comunicará sobre a entrada em vigor da norma e, assim, ter-se-á por incorporada ao direito peruano (PERU, 1993).
No inciso 4 do artigo 200 da Constituição peruana, há a expressa indicação de que os tratados têm a mesma hierarquia no ordenamento jurídico pátrio que as leis, os decretos legislativos, os decretos de urgência, entre outros. No caso de normas que dizem respeito às disposições constitucionais, consoante o segundo parágrafo do artigo 57, devem seguir o mesmo procedimento que rege a reforma prevista no artigo 206, aprovando o Congresso com maioria absoluta de seus membros, com posterior ratificação por referendo (PERU, 1996; URMENETA, 2017, p. 13-22).
De modo similar ao processo de internalização peruano, a Constituição brasileira determina a competência privativa do Presidente da República em celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Porém, todos os temas serão objeto de referendo do Congresso Nacional, que o fará por intermédio de um decreto legislativo. Depois, o assunto será ratificado pelo Presidente da República, com a promulgação de um decreto. E, concluindo o processo, é referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (BONAFINA, 2015).
Sobre o tema de internalização das normas internacionais ao direito brasileiro, houve, no dia 03 de dezembro de 2008, nas deliberações do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 466.343-1 –, a uniformização da matéria. Na decisão, foi discutida a ilicitude da prisão civil de depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito. Na confirmação do voto, o Ministro Gilmar Mendes elaborou teses que dizem respeito à internalização dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro (Quadro 6) (BRASIL, 2008, p. 1-15).
O Ministro afirmou que a Constituição brasileira não tratou do tema como mera incorporação, mas como método de criação das normas que envolve o plano interno e internacional. Deste modo, os tratados não devem ser considerados como leis ordinárias, pois são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, gozando de procedimento próprio para sua vigência (BRASIL, 2008, p. 1-15).
Por outro lado, no que diz respeito aos tratados que envolvem a matéria de direitos humanos, há a previsão constitucional de quórum especial para vigências dessas normas como emendas constitucionais. Aquelas que não atingiram o quórum especial, mas estão em vigor no país, estão dotadas de supralegalidade, consoante tese firmada no Recurso Extraordinário (BRASIL, 2008, p. 1-15).
O Ministro Gilmar Mendes, consolidando o entendimento unânime do Tribunal Pleno, ressaltou que o Estado constitucional contemporâneo é também um Estado cooperativo, o qual deve colaborar para a proteção dos direitos humanos dentro do Brasil e na comunidade latino-americana. Essa disposição indica a contribuição brasileira na estruturação harmônica das decisões e normas internacionais, dando condições de aplicabilidade da agenda binacional, regional e multilateral (BRASIL, 2008, p. 1-15).
No Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – que estava vigente pela Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Quadro 6) –, logo no artigo 1º de sua introdução, determinava-se a obrigatoriedade da lei em seu território. No estrangeiro, por outro lado, para que a norma do Brasil fosse compulsória, seria necessário que os princípios e convenções internacionais reconhecessem sua vinculação (BRASIL, 1916).
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro denominada, na sua criação, de Lei de Introdução ao Código Civil, pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Quadro 6) –, também prevê a possibilidade de obrigatoriedade de suas normas no estrangeiro, desde que admitidas. A disposição legal, no entanto, não vinculou expressamente seu reconhecimento a princípios e convenções internacionais como a norma anterior (BRASIL, 1942).
Peru valoriza a forma integrativa de aplicação das normas previstas em acordos internacionais. O artigo 2047 do Código Civil – promulgado pelo Decreto Legislativo nº 295, de 24 de julho de 1984 (Quadro 6) –, afirma que as relações jurídicas com vinculação a ordenamentos estrangeiros serão regidas pelos tratados internacionais, em prioridade. A lei também destaca que serão aplicados os princípios e os critérios do Direito Internacional Privado de forma supletiva. Somente na ausência de tratados pertinentes à matéria específica, as normas disponíveis no Livro X do Código Civil peruano serão utilizadas (PERU, 1984).
A América Latina foi vanguardista em temas próprios do Direito Internacional Privado, com destaque ao papel do governo peruano em 1875, que enviou uma circular-convite para os demais Estados americanos, no intuito de promover um Congresso de Jurisconsultos. Este convite ressaltou a necessidade de harmonizar as legislações de diversos países e de estabelecer normas de solução de controvérsias (ARAÚJO, 1995, p. 61-62).
A atuação peruana diante dos demais Estados, na comunidade regional e global, refletiu na forma como o país aborda a cooperação jurídica em seu ordenamento. Seu incentivo à uniformização da matéria na América Latina é observado no processo de internalização das normas. Deste modo, optou por expressamente prever, em seu Código Civil, a primazia de tratados internacionais e dos princípios do Direito Internacional Privado (ARAÚJO, 1995, p. 71).
É interessante destacar que o estatuto pessoal foi um dos motivos de rupturas e impasses para a codificação continental. Os Estados divergiam se o critério a ser adotado sobre o tema seria o domiciliar ou da nacionalidade. Diante do embate, os Tratados de Direito Civil Internacional, de Montevidéu, celebrados em 1889 e em 1940, adotaram posicionamento territorialista, enquanto que o Código de Bustamante, de 1928, no artigo sétimo, aderiu à possibilidade de escolha pela parte (ARGENTINA, 1889, p. 521-533; 1956; BRASIL, 1928; BELANDRO, 1989, p. 295-296). (Quadro 2 e 4)
Em âmbito local, a tendência latino-americana de adoção do domicílio como referência do estatuto pessoal foi recepcionada pelo Direito Internacional Privado Brasileiro, por intermédio da Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Ademais, o critério do lugar também está presente no atual Código Civil Peruano, promulgado em 24 de julho de 1984, pelo Decreto Legislativo nº 295 (ARAÚJO, 2016, p. 76-77; BRASIL, 1942; PERU, 1984) (Quadro 6).
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro foi o instrumento que introduziu as alterações nos critérios adotados quanto ao estatuto pessoal. Antes, na introdução da Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916 (Quadro 6), estava em vigor a regência da nacionalidade como fator que determinaria a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regime dos bens no casamento (BRASIL, 1917, 1942).
Por outro lado, na legislação atual, é adotada a perspectiva do lugar para a fixação do estatuto pessoal, não sendo mais considerada a origem da pessoa. Pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de 1942, tem-se que “a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (ARAÚJO, 2016, p. 76-77; BRASIL, 1942).
De maneira similar, o Código Civil Peruano de 1936 – Lei nº 8305, promulgada pelo Decreto Supremo de 30 de agosto do citado ano –, já determinava, em seu artigo 5º, que o estado e a capacidade civil das pessoas seriam regidos pela lei do domicílio. Em mais detalhes, a partir do artigo 2098, o atual Código Civil peruano trata das regras aplicáveis ao estatuto pessoal. Para determinar o início e o fim da pessoa natural, o estado e a capacidade, adota-se o critério do domicílio (Quadro 6) (PERU, 1936, 1984).
O critério de nacionalidade, todavia, ainda está presente em algumas disposições de Direito Internacional Privado. A obra de Pasquale Stanislao Mancini foi a responsável por oferecer as bases do princípio (DAL RI JÚNIOR; POZZATTI JÚNIOR, 2012, p. 284). Entre os temas que utilizam o referido critério, destaque-se a previsão constitucional brasileira do inciso XXXI do artigo 5º, que dispõe ser “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus” (BRASIL, 1988a) (Quadro 6).
Sobre a citada matéria de sucessão, em oposição ao critério de nacionalidade adotado pelo Brasil em sua Constituição, o Código Civil peruano atual, nos artigos 2100 e 2101, dispõe que tal tema se rege pela lei do último domicílio do de cujus, independentemente do lugar em que estejam os bens. Entretanto, quando a lei aplicável determinar que os bens sejam transferidos ao Estado estrangeiro ou a uma de suas instituições, a sucessão reger-se-á pelas leis peruanas (PERU, 1984) (Quadro 6).
Traçado esse histórico de disposições sobre estatuto pessoal na norma brasileira e peruana, registre-se que os conflitos em torno do critério de lugar e de nacionalidade influenciaram na decisão dos Estados em aderir ou não às codificações. Essas discussões influenciaram na perspectiva do direito interno quanto à normatização do Direito Internacional Privado e, em contrapartida, instigaram a elaboração dividida de convenções multilaterais e bilaterais em matéria específica (BELANDRO, 1989, p. 295-296).
Para concluir este tópico, cite-se que o Código de Processo Civil do Brasil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – estabelece, em seu artigo 13, que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições das normas internacionais que integram o ordenamento pátrio. Por outro lado, o Código de Processo Civil do Peru – vigente pelo Decreto Legislativo nº 768, de 04 de março de 1992, e pela Resolução Ministerial 010-93-JUS, publicado em 22 de abril de 1993 – determina que a competência civil é irrenunciável, salvo os casos expressamente previstos na legislação peruana ou em normas internacionais (BRASIL, 2015; PERU, 1993) (Quadro 5).
Há normas de competência facultativa e normas de competência exclusiva. Os artigos 21 e 22 do Código de Processo Civil brasileiro trazem os casos facultativos, sendo as ações em que: (a) o réu está domiciliado no Brasil, (b) a obrigação deve ser cumprida em território brasileiro, (c) tenha fundamento em ato praticado no Brasil, (d) o credor de alimentos tiver domicílio no Brasil ou o devedor tenha benefícios econômicos no país, (e) o consumidor tenha domicílio no Brasil, (f) haja livre estipulação das partes.
Já no artigo 23 há a previsão sobre a competência exclusiva da jurisdição brasileira. Os casos expressos na lei processual são: (a) ações com imóveis situados no país; e (b) partilha de bens situados no Brasil. No âmbito peruano, a regra é a competência facultativa e os casos de exclusividade estão no Título II do Livro X do Código Civil do Peru e no artigo 63 da Constituição Peruana, que indicam ser restrita a competência quando a ação versar sobre: (a) imóveis situados no Peru; (b) execução em território peruano; (c) estipulação das partes; (d) lide com o Estado (BRASIL, 2015; DELGADO B.; DELGADO M., 2017, p. 144-154).
A competência em relação aos bens imóveis é um tópico de exclusividade em quase toda a totalidade dos ordenamentos jurídicos. No Brasil, é estabelecido no artigo 23, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no Peru, é previsto no artigo 2058, inciso I, do Código Civil (Quadro 6). Isso é justificado por ser a propriedade uma condição imprescindível para a garantia do Estado (BRASIL, 2015; DELGADO B.; DELGADO M., 2017, p. 144-154; PERU, 1984).
As normas processuais nacionais também preveem a aplicação de direito estrangeiro na instrução probatória. Nesse caso, a lei brasileira, no artigo 376 do Código de Processo Civil, dispõe que, sendo requerido pelo juiz, a parte deve provar o teor e a vigência de norma estrangeira (BRASIL, 2015). A lei peruana, por sua vez, no artigo 190 do Código de Processo Civil, prevê que a parte que invocar direito estrangeiro deve atuar de forma a comprovar a existência e a interpretação da norma estrangeira (PERU, 1993).
Ademais, no Brasil, pelo Decreto nº 2.095, de 17 de dezembro de 1996, está vigente o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercado Comum do Sul. Quanto à determinação do foro, o artigo 4 do Protocolo prevê a liberdade de escolha da jurisdição pelos contratantes, especificamente nos casos de contratos internacionais em matéria civil e comercial. Essa livre eleição também abrange os tribunais arbitrais (BRASIL, 1996c).
As normas internas do Brasil e do Peru dispostas no Direito Internacional Privado, em matéria civil e processual civil, demonstram a inserção gradual de ambos no cenário internacional, para a construção de um plano binacional de desenvolvimento. No contexto dessas disciplinas, há a possibilidade de se especificar e estudar o avanço da cooperação jurídica internacional e dimensionar qual o nível de imersão dos citados países em uma colaboração no âmbito jurídico.
4.2.2. Cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico brasileiro
O Aviso Circular nº 1, de 01 de outubro de 1847, emitido pelo Ministério dos Negócios da Justiça, é um marco histórico brasileiro sobre o cumprimento de cartas precatórias, citatórias e inquisitórias de casos particulares que não envolvessem restrições de direitos. Depois, a Circular do Ministério dos Negócios da Justiça, de 14 de novembro de 1965, ampliou a cooperação para os demais Estados – antes designada apenas em relação a Portugal –, consolidando o cumprimento independentemente de despachos do Ministério da Justiça (MANGE, 2008, p. 47; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 623-625).
Nesse ponto, é importante inserir o tema da cooperação jurídica internacional no âmbito brasileiro dentro da sua perspectiva de política externa. No final do século XX e início do século XXI, o Estado brasileiro voltou-se para uma dinâmica hemisférica-bilateral e global-multilateral. E, no que diz respeito à sua atuação binacional, principalmente na década de 1990, o Estado tem um compromisso, com previsão constitucional, na construção de uma comunidade latino-americana. Nesse intuito, ainda que haja flutuações, a adoção de acordos bilaterais propicia a proteção jurídica para avançar na integração (PECEQUILO, 2008, 136-143).
A Lei brasileira nº 221, de 20 de novembro de 1894, estabelecia, no parágrafo quarto do artigo 12, que a competência para emitir o exequatur das cartas rogatórias era do Poder Executivo (BRASIL, 1894). A Constituição Brasileira de 16 de julho de 1934 inovou ao atribuir ao Presidente da Corte Suprema a autoridade para conceder o exequatur (BRASIL, 1934). Por fim, na Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, alterou-se a Constituição Brasileira atual, passando a competência para o Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2004b; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 624-625) (Quadro 6).
O Código de Processo Civil do Brasil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Quadro 6) – dispõe, no capítulo de cooperação internacional, que a temática será regida por tratado internalizado pelo Brasil ou pelo critério da reciprocidade. O Código, ainda, prescreve os princípios e mecanismos, estabelecendo regras sobre auxílio direto e carta rogatória e, no livro sobre os processos nos tribunais, um capítulo sobre homologação de decisão estrangeira e concessão do exequatur à carta rogatória (BRASIL, 2015).
A matéria ainda é regida pela Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012 (Quadro 6), do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores. Consoante o primeiro artigo, o texto, de aplicação subsidiária, foi publicado para definir a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto na ausência de acordo de cooperação jurídica bilateral ou multilateral (BRASIL, 2012d).
Destaque-se, ainda, a Portaria nº 231, de 17 de dezembro de 2015, da Secretaria Nacional de Justiça e do Defensor Público-Geral Federal (Quadro 6). Nela, foram definidos os procedimentos dos pedidos de assistência jurídica gratuita ativos e passivos em matéria civil e penal. O tema é compreendido como integrante da cooperação jurídica internacional e, portanto, instrumento de facilitação das relações internacionais (BRASIL, 2015a).
No Brasil há uma crescente utilização de mecanismos de cooperação. Foi contabilizado um crescimento de 40% dos pedidos de colaboração entre 2004 e 2010, passando de 2800 pedidos para 4000 (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 622). Consoante dados do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, no ano de 2019, houve um aumento de 7012 pedidos na esfera penal, civil, de extradição, entre outros. No ano de 2020, foram 5579 pedidos, e no ano de 2021, 6396 pedidos (BRASIL, 2021c, p. 2). O Brasil solicita mais do que é solicitado e isso reflete na quantidade predominante de cooperação ativa do país (BRASIL, 2014c, p. 21).
Os instrumentos de cooperação, todavia, precisam acompanhar as demandas sociais e desenvolver medidas que acolham e solucionem, com agilidade, as exigências da população. Um caso que exemplifica as razões para a adaptação é o de Livramento-Rivera (Brasil-Uruguai), na decisão de 30 de dezembro de 1997, no curso da Reclamação 717/RS, formulada contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Santana do Livramento/RS (BRASIL, 1997) (Quadro 6).
Na Reclamação, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, afastou o cumprimento de carta rogatória sem o exequatur, ainda que se tratasse de duas cidades fronteiriças, interpretando contra a parte autora o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa do MERCOSUL, conhecido como Protocolo de Las Leñas. Deste modo, o preciosismo de um processo moroso, fez com que a carta rogatória fosse enviada à Brasília para obter a concessão (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 629).
No entendimento de Saulo José Casali Bahia (2015, p. 41-42), “há grande ausência do Poder Judiciário no tocante ao debate e à regulamentação relativamente à cooperação jurídica internacional”. Para exemplificar, houve dificuldade em admitir a carta rogatória executória quando a competência para concessão de exequatur pertencia ao Supremo Tribunal Federal, de 1934 a 2004. O tema somente foi superado com a Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça, que criou as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Tribunal (Quadro 6) (BRASIL, 1934; 2004b; 2005).
A Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005 somente foi revogada em 17 de dezembro de 2014, pela Emenda Regimental nº 18, que incluiu o título “Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros” ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos artigos 216-A a 216-X, foi detalhado o processamento da homologação de sentença estrangeira e da concessão de exequatur a cartas rogatórias (Quadro 6) (BRASIL, 2005; 2014b).
O precedente tradicional do Judiciário brasileiro é de proteção ao ordenamento pátrio e à soberania, o que não atende às expectativas atuais das relações internacionais. Cite-se o caso da Carta Rogatória nº 10.484 de 15.10.2003 (Quadro 6), do Supremo Tribunal Federal, em que a Suíça requereu a quebra do sigilo bancário como medida de combate ao tráfico de mulheres e de efetividade da justiça. O pleito foi negado com base na alegada ordem pública brasileira, que não compreendia o Estado brasileiro como integrante de uma cadeia global, com necessidades que ultrapassam as fronteiras, em virtude do progresso tecnológico (BAHIA, 2015, p. 41-42; BRASIL, 2003b).
Por outro lado, a Convenção Interamericana sobre Exhortos ou Cartas Rogatórias, assinada em 30 de janeiro de 1975, e o Protocolo Adicional, assinado em 08 de maio de 1979, frutos das CIDIPs I e II, lograram relevante aplicabilidade no Brasil. Uma das razões apontadas para essa adesão interna é a unificação do procedimento que o texto normativo trouxe e a ausência de controvérsia sobre a utilidade do mecanismo (RECH, 2008, p. 1).
Nesse cenário, Brasil fomenta a cooperação jurídica internacional desde o século XIX, com a publicação de instrumentos normativos sobre a matéria e a ampliação dos mecanismos de cooperação, sobretudo quanto ao aspecto tecnológico, para atender às demandas sociais do século XXI, ativa e passivamente. Por outro lado, o Judiciário brasileiro ainda prioriza a proteção ao ordenamento pátrio e à ordem pública, o que resulta em morosidade no alinhamento aos pedidos de cooperação jurídica recebidos de outros Estados.
Ao serem sintetizadas as características do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à cooperação jurídica, é possível entender as diferenças e semelhanças ao ordenamento jurídico peruano quanto a esta matéria. Assim, ao serem analisados os instrumentos normativos bilaterais, será possível compreender o ponto de partida dos documentos celebrados.
4.2.3.Cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico peruano
Peru, assim como Brasil, privilegia as regras previstas nos tratados multilaterais ou bilaterais, em detrimento das normas internas (ESPINO, 2007, p. 113; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634). O artigo 2102 do Código Civil peruano atual – promulgado pelo Decreto Legislativo nº 295, de 24 de julho de 1984 – prescreve que as sentenças estrangeiras têm a força que os tratados concedem e, na ausência deles, aplica-se o princípio da reciprocidade (PERU, 1984) (Quadro 6).
Dentro do Livro X do Código Civil peruano, que trata sobre Direito Internacional Privado, há a disciplina de mecanismos de cooperação. Diferente da perspectiva brasileira, o Peru compreende a temática como envolvendo aspectos processuais e materiais, com disposições complementares sobre o processamento de decisões estrangeiras no Código Civil e no Código de Processo Civil – vigente pelo Decreto Legislativo nº 768, de 04 de março de 1992, e pela Resolução Ministerial 010-93-JUS, publicado em 22 de abril de 1993. (PERU, 1984) (Quadro 6).
No Título IV do Livro X do Código Civil peruano, estão previstas regras sobre reconhecimento e execução de sentenças judiciais e decisões arbitrais estrangeiras. Nas disposições especiais do Código de Processo Civil peruano, por sua vez, está um subcapítulo sobre reconhecimento de resoluções e laudos expedidos no estrangeiro (PERU, 1984, 1993) (Quadro 6).
No artigo 837 do Código de Processo Civil peruano, foi atribuída às Salas Civis das Cortes Superiores – que atuam ordinariamente como órgão de segundo grau – a competência para processar os pedidos de exequatur. O Código de Processo Civil do Peru, ainda, estabelece, no artigo 150, regras sobre ofícios ao exterior, destinados a funcionários públicos estrangeiros e a membros de Embaixadas e Consulados peruanos no exterior (PERU, 1993).
No Texto Único Ordenado da Lei Orgânica do Poder Judicial (TUO-LOPJ) – anexo ao Decreto Supremo nº 017-93-JUS, publicado em 20 de julho de 1993 –, consta procedimentos a serem seguidos sobre o envio de instrumentos de cooperação jurídica a juízes estrangeiros. No artigo 168, a norma determina que a remessa deverá seguir a forma estabelecida nos Tratados celebrados (PERU, 1993).
O TUO-LOPJ determinou também que, de forma subsidiária, os meios de comunicação jurídica seriam enviados por intermédio do Ministro das Relações Exteriores, e que fosse invocada a recíproca conveniência de celeridade processual. Por outro lado, quando os instrumentos de cooperação jurídica fossem destinados a Cônsules e Agentes Diplomáticos do Peru, que estivessem atuando em outro Estado, o procedimento seria realizado por meio das Relações Exteriores (PERU, 1993).
No Peru, a cooperação judicial internacional é estimulada pela celeridade processual. Nesse sentido, para o envio de determinado mecanismo de cooperação jurídica, não é exigida uma solicitação formal. No entanto, Marcela Arriola Espino (2007, p. 112) alerta que, na prática, os juízes peruanos afastam o impulso de ofício – previsto no artigo II do Título Preliminar do Código de Processo Civil. Esse empecilho processual é ocasionado por inúmeras exigências à parte peticionante e por adoção de solenidades não previstas.
Quanto à questão de produção de prova estrangeira, a legislação do Brasil e do Peru atribuem a quem a invoca o ônus probatório. O artigo 376 do Código de Processo Civil brasileiro determina que a parte deve provar a vigência e o teor do direito estrangeiro quando o juiz entender necessário. Por seu turno, o inciso 4 do artigo 190 do Código de Processo Civil peruano preceitua que a parte deve comprovar a existência e a interpretação do direito alegado (BRASIL, 2015; PERU, 1992).
A descentralização e celeridade processual dos mecanismos de cooperação, contribuem para o desenvolvimento da cooperação jurídica no Peru e acenam para um contexto favorável de aliança bilateral. Ainda que o Judiciário se mostre reticente na prática, exigindo além do que previsto na lei, vê um cenário de agilização no âmbito jurídico quanto ao tema.
4.2.4. Contribuição local em matéria de contratos
Os contratos internacionais são uma ferramenta de concretização das transações econômicas, com a finalidade de promover o desenvolvimento das relações binacionais, regionais e multilaterais. A cooperação, por sua vez, é via facilitadora da atuação dos atores internacionais, o que inclui as relações contratuais (BÔAVIAGEM, 2016, p. 22; SILVEIRA; GLITZ, 2020, p. 223-224).
O comércio internacional criou formas de interação do mundo inteiro, adaptadas às demandas atuais. Nesse aspecto, a convivência dos sistemas jurídicos divergentes tornou-se uma variável objeto do estudo do Direito Internacional Privado. Nesse contexto, os mecanismos de aproximação da cooperação jurídica internacional são utilizados em benefício do desenvolvimento do mundo inteiro (STRENGER, 2001, p. 455-457).
O comércio internacional pode ser definido como “um conjunto de relações econômicas e financeiras desenvolvidas entre pessoas, nações, sociedades comerciais, associações regionais, organismos internacionais, na área comercial” (BARZA, 1999, p. 8-9). Diferentes atores estão envolvidos, repercutindo no mercado nacional, que, por sua vez, fomenta o desenvolvimento regional e global.
Irineu Strenger parte do pressuposto que a existência de um comércio internacional é um fato que não demanda discussões, mas que se caracteriza por requisitos próprios, distintos do direito interno. Nesse sentido, os contratos internacionais exercem papel substancial na efetividade das transações externas, em negociações envolvendo pessoas físicas e jurídicas – estatais ou não (STRENGER, 2001, p. 455-457).
Irineu Strenger, ainda definiu os contratos internacionais como “o motor, no sentido estrito, do comércio internacional e, em sentido amplo, das relações internacionais, em todos os seus matizes”. Nesse contexto, o acordo sobre os interesses nas áreas econômicas, políticas e culturais atua como ferramenta de cooperação mútua para impulsionar o desenvolvimento do mundo inteiro. (STRENGER, 2001, p. 458).
Como fruto das mudanças constantes do cenário mundial, o contrato internacional precisa acompanhar o desenvolvimento tecnológico e a construção das cadeiras complexas de atuação internacional. A perspectiva do Direito Internacional Privado requer do marco jurídico brasileiro e peruano a consolidação de regras que entendam as necessidades dos negócios bilaterais inseridos em um cenário econômico dinâmico (STRENGER, 2001, p. 459).
Assim, ferramentas de aprimoramento do contrato são discutidas para a facilitação do comércio internacional. Entre elas, encontra-se a autonomia da vontade como elemento de conexão para escolha da lei aplicável às obrigações. Este instituto resulta, na doutrina brasileira, em três correntes: favorável, desfavorável e favorável apenas de forma indireta (WEBERBAUER, 2011, p. 101-104).
A primeira entende ser possível o uso do recurso com base na tradição normativa do artigo 13 do Código Civil de 1916. Ainda que revogada, sua disposição guiaria a interpretação que defende a aplicabilidade da autonomia da vontade. A oposição fundamenta-se na escolha pela supressão da expressão “salvo estipulação em contrário” no artigo 9º da vigente Lei de Introdução de 1942. Por fim, os favoráveis à incidência indireta compreendem sua aplicação quando há reconhecimento de norma estrangeira que tenha previsão de liberdade de escolha da lei aplicável (WEBERBAUER, 2011, p. 101-104).
Os contratos internacionais envolvem as relações entre operadores profissionais – especialistas que atuam, no dia a dia, nessa área – e, também, as negociações com os consumidores. Por outro lado, a celebração de contratos pelos atores internacionais é caracterizada pela busca pela segurança jurídica e o fortalecimento da dimensão social do tema (ARAÚJO, 2005, p. 4-30).
Aurélio Agostinho da Bôaviagem (2012, p. 132-137) destaca que “envolvem os contratos internacionais relações que se contatam mais de um sistema jurídico, por qualquer de seus elementos, quer seja os sujeitos, os objetos, as relações que se instauram”. Deste modo, diferentes fatores contribuirão para a determinação do direito aplicável, sendo “apurado de forma casuística” (BÔAVIAGEM, 2012, p. 132-137).
Os contratos são instrumentos indispensáveis ao comércio e disciplinados por instrumentos normativos nacionais e internacionais. A sua elaboração e comprometimento atendem à necessidade social de efetivação dos negócios e do fortalecimento das relações internacionais. O contrato deve ser obrigatoriamente cumprido, como prova da efetividade das regras internacionais sobre obrigações e da troca entre Estados (WEHBERG, 1969, p. 65).
No Brasil, o Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850 determinou que as obrigações sujeitar-se-iam ao local da execução. Por outro lado, o Código Civil de 1916, em sua introdução, foi expresso quando tratou da escolha da lei aplicável nos contratos internacionais. Integrada ao Código Civil, esta última norma brasileira seguia a formatação utilizada pelo Código Civil peruano de 1984, que organiza a temática de contratos internacionais dentro do código doméstico civilista (BÔAVIAGEM, 2012, 152-153).
No Código Civil de 1916, na parte introdutória, a autonomia da vontade dos contratos internacionais estava prevista expressamente. No artigo 13, destacou-se que a lei do lugar regularia a substância e os efeitos das obrigações onde fossem contraídas, salvo estipulação em contrário. Deste modo, a norma do local da celebração somente fundamentaria os contratos internacionais caso outra não fosse a disposição das partes (BRASIL, 1916).
Todavia, o parágrafo único da sobredita norma não contemplava a autonomia da vontade sem ressalvas. A lei brasileira deveria ser imposta aos contratos com execução no Brasil, às obrigações entre brasileiros celebradas em país estrangeiro, aos atos que envolvessem imóveis situados em território brasileiro e, por fim, aos atos de interesse do regime hipotecário do Brasil.
Por seu turno, na regra hodierna brasileira, para qualificar e reger as obrigações – na qual são incluídos os contratos internacionais –, há previsão normativa geral, no artigo 9º, de se aplicar a lei do país em que se constituírem, sem disposição sobre a vontade das partes (BRASIL, 1942). Na América Latina, essa adoção do critério do local da celebração é encontrada nos países de tradição romano-germânica (ARAÚJO, 2016, p. 332).
Na vigente regra, o mencionado critério geral é aplicado em contratos entre presentes. Quando as partes estão ausentes, conforme parágrafo segundo do artigo 9º, utiliza-se a lei da residência do proponente. E, quando a execução da obrigação for realizada no Brasil, com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 9º, prioriza-se as regras imperativas para as questões de forma tanto da lei brasileira quanto da lei estrangeira (ARAÚJO, 2016, p. 333).
Entretanto, a norma que não contempla a estipulação livre das partes é confrontada pela priorização do critério da autonomia da vontade para definição das regras aplicáveis a um contrato dotado de internacionalidade. Nesse sentido, ao contrário da regra atual, a revogada disposição da legislação brasileira aproxima-se do que se almeja ante o desenvolvimento e a facilitação requeridos pelos negócios do presente milênio (ARAÚJO, 2016, p. 335, 339-340).
A legislação peruana, tradicionalmente, determinava que a lei do local de celebração seria a aplicável às obrigações contraídas. Era esse o teor das legislações anteriores. Entretanto, adaptando-se às exigências contínuas dos fluxos de contratos internacionais, que pedem uma dinamicidade prática do atual milênio, há uma mudança de parâmetros, com a adoção definitiva e expressa da autonomia da vontade para o cumprimento de obrigações contratuais.
De acordo com a Lei de 29 de dezembro de 1851, no Código Civil Peruano de 1852 (Quadro 6), no título que tratava sobre os peruanos e os estrangeiros, em seu artigo 40, havia a previsão de que a obrigação contraída em país estrangeiro seria regida pelas leis deste. Todavia, era necessário respeitar a legislação peruana e suas proibições. Ademais, o citado artigo previa que as leis peruanas seriam aplicáveis quando os contratantes tenham se submetidos a elas (PERU, 1852a).
Nesse ínterim, o Código de Direito Internacional Privado – o Código de Bustamante de 1928 – foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, e aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 6442, de 31 de dezembro de 1928. Assim, é possível concluir, naquele momento, que havia alinhamento das regras de Direito Internacional Privado entre ambos (ARAÚJO, 1995, p. 71; BRASIL, 1929b; PERU, 1928) (Quadro 2 e 6).
Passados os anos, o Código Civil Peruano de 1936 – Lei nº 8305, promulgada pelo Decreto Supremo de 30 de agosto de 1936 (Quadro 6) – alterou a posição do dispositivo normativo sobre contratos internacionais. A matéria passou a ser prevista em seu título preliminar, de forma mais simples e objetiva, em seu artigo sétimo. Foi instituído que a natureza e os efeitos das obrigações seriam regidos pela lei do lugar da celebração do contrato. Entretanto, ao contrário do Brasil, o citado texto não se preocupou em disciplinar a execução desses contratos (ARAÚJO, 1995, p. 71; PERU, 1936).
No ordenamento jurídico atual, está vigente o Código Civil peruano que foi promulgado pelo Decreto Legislativo nº 295, de 24 de julho de 1984. Na hodierna legislação, prioritariamente, as disposições dos tratados internacionais ratificados pelo Peru serão aplicáveis quando pertinentes. Nesse ponto, as regras de conteúdo civil do Código de Bustamante foram incluídas dentro do Livro X (OYARCE-YUZZELLI, 2016, p. 322) (Quadro 2 e 6).
O Código Civil peruano de 1984 adotou o domicílio como regra. Primordialmente, no que diz respeito às regras de conexão em caso de conflitos de lei, quando a lei peruana for a utilizada para definir a norma aplicável e a matéria for relativa a estado, capacidade, pessoa natural, família e sucessões, será admitida a lei do domicílio. Assim, a regra da nacionalidade – de tradição manciniana – foi eliminada (ROJAS, 2018, p. 31) (Quadro 6).
Por outro lado, conforme artigo 2095 do Código Civil peruano de 1984, alinhando-se com a tendência mundial, apontou-se a autonomia da vontade como determinante para a escolha da lei aplicável. Somente de forma subsidiária, quando a lei não for expressamente eleita pelas partes, a obrigação reger-se-á pelo ordenamento jurídico do seu local de cumprimento (BÔAVIAGEM, 2002, p. 11; PERU, 1984) (Quadro 6).
Ato contínuo, o Código Civil peruano afirma que, na ausência de eleição da norma aplicável, quando há mais de um local para o cumprimento, a lei regente será a do lugar da obrigação principal. E, ainda, quando o local do cumprimento não for expressamente previsto, tampouco sendo resultante da sua própria natureza, então, seguir-se-á a lei do local da celebração. Do mesmo modo, sendo impossível determinar a obrigação principal, rege-se pela norma do lugar da celebração (BÔAVIAGEM, 2002, p. 11; PERU, 1984) (Quadro 6).
Compare-se o regramento exposto com o de âmbito regional, quanto a instrumentos que envolvem o tema de contrato e de cooperação jurídica internacional no continente americano – com a participação de Estados do Norte, do Sul e do Centro –, sendo celebrados o Tratado de Lima (1878), os Tratados de Montevidéu (1889 e 1940) e o Código de Bustamante (Quadro 1, 2 e 4) (BÔAVIAGEM: 2012, 144-146).
Estes acordos citados tratam de matéria de interesse mútuo. Cite-se, assim, a definição da norma aplicável aos contratos feitos por estes textos. O Tratado de Lima (1878) adotou o local da celebração do contrato. Os Tratados de Montevidéu (1890 e 1940), por sua vez, trouxeram como escolha a lei do local da execução. Já o Código de Bustamante consagrou a lei pessoal comum dos contratos e, em sua ausência, a do local de celebração (BÔAVIAGEM: 2012, 144-145) (Quadro 1, 2 e 4).
No âmbito bilateral, por sua vez, os acordos de interesse comum são apurados casuisticamente. As necessidades concretas das regiões fronteiriças, da Amazônia ou do comércio bilateral influenciam na assinatura de contratos, nos objetos e nas contraprestações requeridas. Nesse contexto, é relevante que haja a determinação do foro e da lei aplicável para solução de eventuais conflitos entre os atores internacionais. (BÔAVIAGEM, 2012, 136-137).
Quadro 6 – Instrumentos normativos em ordem cronológica
Ano |
Origem |
Título |
Tipo/Nº |
Data |
1851 |
Peru |
Código Civil de 1851 (revogado) |
s.n. |
29.12.1851 |
1894 |
Brasil |
Completa a organização da Justiça Federal da República |
Lei nº 221 |
20.11.1894 |
1916 |
Brasil |
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (revogado) |
Lei nº 3.071 |
01.01.1916 |
1934 |
Brasil: Assembleia Nacional Constituinte |
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (revogada) |
_ |
16.07.1934 |
1936 |
Peru |
Código Civil Peruano de 1936 (revogado) |
Lei nº 8305 |
30.08.1936 |
1942 |
Brasil |
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro |
Decreto-Lei nº 4.657 |
04.09.1942 |
1942 |
Equador-Peru |
Protocolo de Paz, de Amizade e de Limites |
s.n. |
Celebração: 29.01.1942 |
Resolução Legislativa n° 9574 (Peru) |
Peru: 26.02.1942 |
|||
1961 |
Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado (9ª Sessão) |
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros |
s.n. |
Celebração: 05.10.1961 |
Decreto nº 8.660 (Brasil) |
Brasil: 29.01.2016 |
|||
Resolução Legislativa nº 29445 e Decreto Supremo nº 086-2009-RE (Peru) |
Peru: 17 e 23.11.2009 |
|||
1979 |
Brasil-Peru |
Tratado de Amizade e Cooperação |
s.n. |
Celebração: 16.10.1979 |
Decreto nº 86.246 (Brasil) |
Brasil: 30.07.1981 |
|||
Decreto-lei nº 22800 (Peru) |
Peru: 11.12.1979 |
|||
1984 |
Peru |
Código Civil Peruano de 1984 |
Decreto Legislativo nº 295 |
24.07.1984 |
1988 |
Brasil: Assembleia Nacional Constituinte |
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
_ |
05.10.1988 |
1991 |
Mercado Comum do Sul |
Tratado de Assunção para a Constituição de um Mercado Comum |
_ |
21.11.1991 |
1992 |
Peru |
Código de Processo Civil do Peru |
Decreto Legislativo nº 768 |
04.03.1992 |
1993 |
Peru: Congresso Constituinte Democrático |
Constituição Política do Peru |
_ |
31.12.1993 |
1996 |
Peru |
Estabelece a sistematização dos atos relativos ao aperfeiçoamento dos Tratados celebrados pelo Estado Peruano. |
Lei nº 26647 |
18.06.1996 |
1998 |
Brasil: Supremo Tribunal Federal (STF) |
Caso: Livramento-Rivera (Brasil-Uruguai) |
Reclamação nº 717/RS |
04.02.1998 |
2003 |
Brasil: Supremo Tribunal Federal (STF) |
Requerimento suíço de quebra de sigilo bancário |
Carta Rogatória nº 10.484 |
15.10.2003 |
2004 |
Brasil |
Alterações e Acréscimos |
Emenda Constitucional nº 45 |
30.12.2004 |
2005 |
Brasil: Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
Homologação de sentença estrangeira e de carta rogatória |
Resolução nº 9 (REVOGADA pela Emenda Regimental nº 18/2014) |
04.05.2005 |
2008 |
Brasil: Tribunal Pleno do STF |
Confirmação do voto do Ministro Gilmar Mendes: internalização dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro |
Recurso Extraordinário nº 466.343-1 |
03.12.2008 |
2010 |
Mercado Comum do Sul – Mercosul: Conselho do Mercado Comum (CMC) |
Plano de Ação para um Estatuto da Cidadania do MERCOSUL |
Decisão nº 64 |
16.12.2010 |
2012 |
Brasil: Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores |
Dispõe sobre a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto de forma subsidiária |
Portaria Interministerial nº 501 |
21.03.2012 |
2014 |
Brasil: Superior Tribunal de Justiça |
Altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça |
Emenda Regimental nº 18 |
17.12.2014 |
2015 |
Brasil |
Código de Processo Civil do Brasil |
Lei nº 13.105 |
16.03.2015 |
2015 |
Brasil: Secretaria Nacional de Justiça e do Defensor Público-Geral Federal |
Dispõe sobre o trâmite dos pedidos de assistência jurídica gratuita no âmbito da cooperação jurídica internacional e dá outras providências. |
Portaria nº 231 |
17.12.2015 |
2020 |
Mercado Comum do Sul: Comissão de Representantes Permanentes |
Projeto de recomendação do Estatuto de Cidadania |
Ata nº 15 |
9.12.2020 |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.1 deste capítulo.
4.3. Instrumentos bilaterais
Marcela Arriola Espino (2007, p. 127) manifestou seu entendimento de que “as concertações bilaterais” do Peru são mínimas – em sua maioria datadas do século XX – e Manuel Mindreau Montero (2006, p. 18-19) entendeu que as relações entre o Brasil e Peru são marcadas pelo mútuo desinteresse. Ademais, Fabián Novak e Sandra Namihas (2012, p. 74) contabilizaram os atos internacionais entre os dois países de 1826 a 1950 e concluíram que se trata de uma relação bilateral de “baixa intensidade”.
Contudo, o Tratado de Amizade e Cooperação celebrado entre Brasil e Peru, em 16 de outubro de 1979, no preâmbulo, destaca o “expressivo conjunto de acordos que rege e vitaliza o campo de suas relações bilaterais”. Na perspectiva normativa, a agenda bilateral entre Brasil e Peru alcançou destaque entre as suas relações internacionais ao ponto de gerar a necessidade de sistematizar os projetos de cooperação até então vigentes por meio de um tratado. O citado instrumento normativo foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 86.246, de 30 de julho de 1981, e no Peru pelo Decreto-lei nº 22800, de 11 de dezembro de 1979.
Há interesses mútuos que estimularam as negociações e acordos internacionais para que houvesse uma resposta estatal efetiva em virtude da dinamicidade tecnológica e, ainda hoje, a agenda bilateral jurídica precisa de mecanismos para acompanhar as demandas atuais. Nesse sentido este tópico adentra os acordos bilaterais entre Brasil e Peru sobre cooperação jurídica, ainda que indiretamente abordada. Será nesta etapa da pesquisa que será observado como a bilateralização incentivou o projeto integracionista dos dois países dentro de uma perspectiva de crescimento econômico e comercial.
A cooperação jurídica, em específico, faz parte de uma discussão mais ampla das relações multilaterais e regionais. A imperativa necessidade de proporcionar efetividade às convenções internacionais, que também envolve questões em torno das relações binacionais – como integração física, progresso tecnológico e facilitação econômica –, justifica as disposições que regulamentam o assunto, assinadas entre dois atores estatais.
Quanto ao processo de internalização dos tratados bilaterais celebrados por Brasil e Peru, serão analisados os temas de interesse mútuo e as formas de solução de controvérsias – especificamente a arbitragem –, observando se foram integrados ao direito interno. Deste modo, ao ser comparado com o processo de multilateralismo, será possível determinar o papel do bilateralismo no processo de integração regional dos dois países e, por conseguinte, no desenvolvimento do comércio.
4.3.1. Cooperação e solução de conflitos
No século XIX e início do século XX, Brasil e Peru celebraram instrumentos normativos sobre temas de interesse comum, como os conflitos que envolviam a delimitação de fronteira, comércio e navegação. Assim, foram assinados 17 textos bilaterais sobre mecanismos de cooperação – extradição e cartas rogatórias – e solução de controvérsias. De forma paralela, ocorriam as reuniões dos Congressos Americanos e Sul-americanos, com a coordenação dos eventos pelo Peru, mas com inexpressivo interesse do Brasil.
Sobre os três primeiros documentos, em 08 de julho de 1841, foram assinados o Tratado de Paz, Amizade, Comércio e Navegação e o Tratado de Limites e Extradição. Este último foi o primeiro instrumento jurídico firmado pelo Brasil com base no uti possidetis, princípio internacional pelo qual o direito a um território é de quem, de fato, ocupa-o. Entretanto, estes instrumentos normativos não foram ratificados. No dia 09 de julho de 1841, foi assinado o Convênio Especial para Promover e Facilitar as Transações na Fronteira Comum e Rios, porém seu teor restou expirado (BRASIL, 1841; FUNAG, 2021; NOVAK; NAMIHAS, 2012, p. 32; PIMENTEL (org.), 2016, p. 175-176) (Quadro 7).
Diferente dos dois Tratados anteriores, o quarto instrumento bilateral destacado, a Convenção Especial de Comércio, Navegação Fluvial e Limites, assinada em 23 de outubro de 1851, foi, no mesmo ano, ratificada pelo Brasil, pela Carta de 23 de outubro de 1851, e pelo Peru, em 01 de dezembro de 1851. Contudo, foi denunciada pelo Peru, em 24 de abril de 1885. Depois, assinaram o quinto instrumento, a Convenção Fluvial de 22 de outubro de 1858, com ratificações pelo Decreto brasileiro nº 2.442, de 16 de julho de 1859 e, no Peru, em 01 de abril de 1859 (BRASIL, 1851, 1859; PERU, 1851b, 1859) (Quadro 7).
Por outro lado, houve conflitos ocorridos nas então províncias do Pará e Amazonas, com os vapores “Morona” e “Pastaza”, colocando em discussão os princípios assumidos na Convenção Fluvial. Como resultado, foi firmado, em 23 de outubro de 1863, o sexto instrumento bilateral destacado, o Acordo Geral relativo ao Restabelecimento das Relações do Brasil com o Peru, denominado também como Protocolo a respeito dos vapores "Morona" e "Pastaza", no qual foi compilado diversos atos já internalizados, com aprovação peruana em 11 de janeiro de 1864 (BRASIL, 1863a, 1863b, p. 18-21; PERU, 1890, p. 526-529) (Quadro 7).
Destaca-se, ainda, o sétimo instrumento bilateral, assinado em 16 de dezembro de 1871, qual seja, a Convenção Postal entre Brasil e Peru, com ratificação peruana em 02 de janeiro de 1873 e, brasileira, pelo Decreto nº 5.265, de 19 de abril de 1873. Foi estruturado como forma de facilitar a troca de correspondências entre os Estados, caracterizando-se como fomento à cooperação. Vê-se, nesse caso, um instrumento jurídico como mecanismo de integração (BRASIL, 1873; PERU, 1890, p. 550-554) (Quadro 7).
Brasil não participou das reuniões da Conferência de Jurisconsultos de Lima, informando da preferência nacional por projetos multilaterais de integração. Por outro lado, no mesmo período, ambos os países assinaram dois instrumentos normativos bilaterais. Em 11 de fevereiro de 1874, celebraram o oitavo instrumento destacado, o Acordo para a Permutação de Territórios na Linha do Rio Içá ou Putumayo, internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 6.034, de 20 de novembro de 1875, e no Peru, em 12 de setembro de 1874 (BRASIL, 1875; PERU, 1938b, p. 123 e 124; PERU, 1890, p. 578-580) (Quadro 7).
Pouco tempo depois da negativa brasileira ao convite para a Conferência de Jurisconsultos de Lima, em 29 de setembro de 1876, firmaram o nono instrumento em destaque, o Protocolo (Acordo Diplomático Provisório) entre o Império do Brasil e a República do Peru sobre a Navegação do Rio Içá ou Putumayo. Este surtiu efeitos no Brasil com a sua assinatura e, no Peru, foi aprovado no dia 02 de outubro de 1876 (PERU, 1938b, p. 123 e 124; PERU, 1890, p. 619-621) (Quadro 7).
Mencione-se, ainda, o décimo e 11º instrumento destacado, o Acordo celebrado entre Brasil e Peru para a execução de cartas rogatórias, assinado em 29 de setembro de 1879. O acordo foi promulgado pelo Decreto brasileiro nº 7.582, de 27 de dezembro de 1879, e aprovado pela Resolução Legislativa peruana de 24 de outubro de 1879. Houve, depois, a ampliação do Acordo, em 08 de junho de 1891, por meio da promulgação do Decreto brasileiro nº 1.395, de 18 de maio de 1893, e pela aprovação da Resolução Legislativa peruana de 4 de novembro de 1892 (BRASIL, 1879, 1893a; PERU, 1892, 1936, p. 137-138) (Quadro 7).
Brasil e Peru acordaram que as autoridades judiciais competentes de cada país executarão o pedido encontrado nas cartas rogatórias enviadas entre si, tanto em matéria civil como em matéria penal. Assentaram que o conteúdo do pedido podia incluir avaliação, inspeção ou qualquer outra diligência que diga respeito à causa. O pleito indicaria a realização de citações, interrogatórios, colheita de depoimentos de testemunhas, entre outras medidas (PERU, 1936, p. 137-138).
No âmbito transfronteiriço, destaque-se a exposição de motivos do 12º instrumento, o Decreto nº 253 que, em 22 de agosto de 1893, aprovou o Tratado de Comércio e Navegação – assinado em 10 de outubro de 1891, por Brasil e Peru, com internalização pela Resolução Legislativa peruana de 18 de maio de 1896. Esse instrumento foi publicado com o objetivo de criar uma alfândega mista (BRASIL, 1893b; PERU, 1896) (Quadro 7).
Sobre o citado texto, quanto à matéria de limites, comércio e navegação, diferente dos dois Tratados de 1841, que não foram internalizados, e da Convenção Especial de 1851 – que foi denunciada pelo Peru –, o Tratado de Comércio e Navegação de 1891 foi ratificado. A necessidade de coibir o comércio ilícito e o desenvolvimento das relações comerciais binacionais justificaram a apresentação da proposta internalizada. (BRASIL, 1851, 1893; FUNAG, 2021; NOVAK; NAMIHAS, 2012, p. 32; PERU, 1851, 1896; PIMENTEL (org.), 2016, p. 175-176) (Quadro 7).
Nesse período, o comércio entre Brasil e Peru, no que diz respeito à região fronteiriça, era expressivo. Deste modo, o motivo destacado para a aprovação do projeto foi a internalização da norma como ferramenta de preservação dos princípios de Direito Internacional no comércio transfronteiriço, com o fito de proteger o Estado. Depois, foi assinado o 13º instrumento, o Tratado de Limites, Comércio e Navegação, de 8 de setembro de 1909, ratificado por Brasil, com o Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910, e Peru, com a Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910 (BRASIL, 1893, 1910; PERU, 1896, 1910) (Quadro 7).
Sobre o 14º e 15º instrumento, no dia 13 de fevereiro de 1919, Brasil e Peru assinaram o Tratado de Extradição de Criminosos, que, diferente da tentativa de 1841, foi internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922, e, no Peru, pela Resolução Legislativa nº 4462, de 9 de janeiro de 1922. Quase duas décadas depois, foi firmado outro Tratado de Extradição entre Peru e Brasil, no dia 03 de novembro de 1938, contudo não foi ratificado (BRASIL, 1922, 1938; PERU, 1922) (Quadro 7).
Após décadas, no dia 25 de agosto de 2003, foram assinados o Tratado de Extradição e o Tratado sobre Transferência de Presos. O primeiro foi internalizado com o Decreto brasileiro nº 5.853, de 19 de julho de 2006, e com o Decreto Supremo peruano Nº 030-2004-RE, de 05 de maio de 2004. O segundo foi ratificado, no Brasil, pelo Decreto nº 5.931, de 13 de outubro de 2006, e, no Peru, pelo Decreto Supremo nº 081-2004-RE, de 7 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2006b, 2006e; PERU, 2004a, 2004b, 2004d) (Quadro 11).
Nesse período, outros instrumentos foram negociados para facilitação do comércio e intercâmbio cultural e científico. O 16º instrumento, o Convênio sobre Radioelétrico ou Radiotelegráfico entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Peru foi assinado no dia 31 de dezembro de 1928, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 20.996, de 25 de janeiro de 1932, e pela Resolução Legislativa peruana nº 6766, de 7 de fevereiro de 1930 (BRASIL, 1932; PERU, 1930b) (Quadro 7).
Passadas algumas décadas, para o desenvolvimento da conectividade e integração física, foi assinado o Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações, no dia 11 de novembro de 2013. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.996, de 29 de agosto de 2019, e no Peru pelo Decreto Supremo N° 012-2019-RE, de 15 de março de 2019 (BRASIL, 2019; PERU, 2019b) (Quadro 11).
O 17º instrumento bilateral destacado, o Convênio Cultural, foi celebrado em 28 de julho de 1945, internalizado pelo Decreto-lei brasileiro nº 9.501, de 23 de julho de 1946, e pela Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953. Ainda quanto ao mesmo objeto, foi assinado, no dia 14 de julho de 1973, o Acordo de Intercâmbio Cultural, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 78.836, de 25 de novembro de 1976, e no Peru, pelo Decreto-lei nº 21625, de 21 de setembro de 1976 (BRASIL, 1946, 1976; PERU, 1953b, 1976e) (Quadro 7).
Anos depois, no mesmo âmbito de cooperação, mas disciplinando tópico específico, foi firmado o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, no dia 26 de fevereiro de 1996, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 4.188, de 9 de abril de 2002, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002a; PERU, 2002a) (Quadro 10).
Os temas debatidos por Brasil e Peru envolveram sua aproximação física, assim como o incentivo e a estruturação do comércio transfronteiriço. A relação bilateral foi construída também por intermédio da cooperação cultural e do fomento à circulação de pessoas. Os instrumentos normativos do início do século XIX e século XX desenharam as bases e alinharam os interesses que centralizariam os tratados celebrados nas próximas décadas.
Quadro 7 – Acordos entre Brasil e Peru do século XIX e XX
Data |
Documento |
Internalização |
08 de julho de 1841 |
Tratado de Paz, Amizade, Comércio e Navegação entre o Império do Brasil e a República Peruana |
Brasil: não foi ratificado. |
Peru: não foi ratificado. |
||
08 de julho de 1841 |
Tratado de Limites e Extradição |
Brasil: não ratificado |
Peru: não ratificado |
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09 de julho de 1841 |
Convênio Especial para Promover e Facilitar as Transações na Fronteira Comum e Rios, entre o Governo da República Peruana e o Império do Brasil |
Expirado |
23 de outubro de 1851 |
Convenção Especial de Comércio, Navegação Fluvial e Limites entre o Imperador do Brasil e a República do Peru |
Brasil: Carta de Ratificação de 23 de outubro de 1851 |
Peru: Ratificação de 01 de dezembro de 1851 e DENUNCIADO em 24 de abril de 1885 |
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22 de outubro de 1858 |
Nova Convenção Fluvial entre o Império do Brasil e a República do Peru |
Brasil: Decreto nº 2.442, de 16 de julho de 1859 |
Peru: ratificada em 01 de abril de 1859 |
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23 de outubro de 1863 |
Protocolo a respeito dos vapores "Morona" e "Pastaza" (Acordo Geral relativo ao Restabelecimento das Relações do Brasil com o Peru) |
Brasil: compilou no acordo geral diversos atos que o documento faz referência |
Peru: aprovado em 11 de janeiro de 1864 |
||
16 de dezembro de 1871 |
Convenção Postal entre o Brasil e o Peru |
Brasil: Decreto nº 5.265, de 19 de abril de 1873 |
Peru: ratificada em 02 de janeiro de 1873 |
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11 de fevereiro de 1874 |
Acordo para a Permutação de Territórios na Linha do Rio Içá ou Putumayo entre o Império do Brasil e a República do Peru |
Brasil: Decreto nº 6.034, de 20 de novembro de 1875 |
Peru: aprovado em 12 de setembro de 1874 |
||
29 de setembro de 1876 |
Protocolo (Acordo Diplomático Provisório) entre o Império do Brasil e a República do Peru sobre a Navegação do Rio Içá ou Putumayo |
Brasil: surtiu os efeitos com a assinatura do documento |
Peru: aprovado dia 02 de outubro de 1876 |
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29 de setembro de 1879 |
Acordo celebrado entre o Brasil e a República do Peru para a execução de cartas rogatórias |
Brasil: Decreto nº 7582, de 27 de dezembro 1879 |
Peru: Resolução Legislativa de 24 de outubro de 1879 |
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08 de junho de 1891 |
Acordo ampliativo sobre a execução das cartas rogatórias, concluído entre o Brasil e a República do Peru |
Brasil: Decreto nº 1.395, de 18 de maio de 1893 |
Peru: Resolução Legislativa de 04 de novembro de 1892 |
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10 de outubro de 1891 |
Tratado de Comércio e Navegação |
Brasil: Decreto nº 253, de 22 de agosto de 1893 |
Peru: Resolução Legislativa de 18 de maio de 1896 |
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8 de setembro de 1909 |
Tratado de Limites, Comércio e Navegação |
Brasil: Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910 |
Peru: Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910 |
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13 de fevereiro de 1919 |
Tratado de Extradição de Criminosos entre Peru e Brasil |
Brasil: Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922 |
Peru: Resolução Legislativa Nº 4462, de 9 de janeiro de 1922 |
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31 de dezembro de 1928 |
Convênio sobre Radioelétrico ou Radiotelegráfico entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Peru |
Brasil: Decreto nº 20.996, de 25 de janeiro de 1932 |
Peru: Resolução Legislativa nº 6766, de 7 de fevereiro de 1930 |
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03 de novembro de 1938 |
Tratado de Extradição entre Peru e Brasil |
Não foi ratificado |
28 de julho de 1945 |
Convênio Cultural entre o Brasil e o Peru |
Brasil: Decreto-lei nº 9.501, de 23 de julho de 1946 |
Peru: Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953 |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.1 deste capítulo.
Dos 17 instrumentos bilaterais destacados, que foram assinados no século XIX e início do século XX, 13 foram internalizados. Este é o mesmo período histórico dos Congressos Americanos (1826 a 1878), das Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889-1954) e dos Congressos Sul-americanos (1889 e 1940). De forma paralela às reuniões regionais, Brasil e Peru mantiveram as discussões bilaterais, assinando tratados, convênios, acordos e protocolos sobre temas de interesse mútuo.
Os instrumentos de demarcação de fronteiras, de comprometimento com o Direito Internacional para resolução de conflitos e de definição do direito aplicável às cartas rogatórias como formas de cooperação demonstram o interesse mútuo pelo desenvolvimento interno e regional. Entre esses mecanismos, destaque-se, ainda, o instituto da arbitragem como indispensável para a concertação dos diferentes sistemas jurídicos (BÔAVIAGEM, 2012, p. 165).
Dentro do estudo da relação jurídica entre Brasil e Peru, há um histórico de solução de controvérsias por intermédio de tribunais arbitrais. No Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1904, ambos os países assinaram uma Convenção de Arbitramento, pela qual as reclamações dos cidadãos com prejuízos sofridos no Alto Juruá e no Alto Purús, desde 1902 seriam solucionadas por Tribunal Arbitral. O Brasil deu início à execução com o Decreto nº 5.455, de 8 de fevereiro de 1905. O Peru aprovou a medida pela Resolução Legislativa nº 25, de 8 de novembro de 1904 (BRASIL, 1905.; PERU, 1904.) (Quadro 8).
Anos depois, em Petrópolis, no dia 7 de dezembro de 1909, Brasil e Peru assinam o Tratado Geral de Arbitramento, com internalização pelo Decreto brasileiro nº 2.398, de 31 de dezembro de 1910 e pela Resolução Legislativa peruana nº 1488, de 18 de novembro de 1911. E, em 11 de julho de 1918, Brasil e Peru celebram a Convenção de Arbitragem Geral Obrigatória. Essa convenção foi aprovada pelo Decreto brasileiro nº 3.619, de 23 de dezembro de 1918 e pela Resolução Legislativa nº 4085, de 30 de abril de 1920 (BRASIL, 1910a, 1918; PERU, 1911, 1920) (Quadro 8).
No âmbito nacional, foram internalizadas convenções internacionais sobre a matéria com vistas à uniformização do tema. É o caso da Convenção sobre Arbitragem Comercial Internacional da Organização dos Estados Americanos, de 30 de janeiro de 1975, que prevê a validade dos acordos que submetem os conflitos a uma decisão arbitral. Essa convenção foi aprovada no Peru pela Resolução Legislativa nº 24924, com publicação em 25 de outubro de 1988, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.902, de 9 de maio de 1996, quase 10 anos após a aprovação no Peru (BRASIL, 1996a; COMUNIDADE ANDINA, 2017, p. 400-401; PERU, 1988b) (Quadro 8).
Por outro lado, vigora a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 07 de junho de 1959, na qual ficou acordado que cada Estado signatário reconheceria as sentenças como obrigatórias, executando-as conforme a processualística local, nos moldes do documento. A citada convenção foi aprovada no Peru pela Resolução Legislativa nº 24810, com publicação em 25 de maio de 1988. No Brasil, foi promulgada pelo Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002 (BRASIL, 2002b; PERU, 1988a) (Quadro 8).
Acerca da arbitragem internacional no ordenamento jurídico local, Brasil e Peru priorizam os tratados internalizados. Tem-se, nesse contexto, a Lei brasileira nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na qual dispõe que a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de acordo com os tratados celebrados e, de forma subsidiária, a norma nacional será aplicada. Dispõe, ainda, que as partes gozam da autonomia da vontade no momento da definição da lei aplicável. Os contratantes podem definir que a solução para eventual conflito entre eles seja fundamentada nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (BRASIL, 1996d) (Quadro 8).
Doutra banda, a Lei peruana nº 26572, de 20 de dezembro de 1995, anteriormente, dispunha sobre a lei geral de arbitragem. Nela, havia a previsão de que o laudo arbitral internacional seria executado de acordo com as regras da citada lei. Entretanto, em harmonia com a legislação brasileira, a posição legal peruana era de que as disposições da norma local seriam aplicadas no caso de arbitragem internacional sem prejuízo de qualquer tratado multilateral ou bilateral internalizado no ordenamento pátrio (PERU, 1995) (Quadro 8).
Importante destacar a Lei Modelo sobre arbitragem da Comissão de Direito Comercial Internacional – UNCITRAL (United Nations-Comission for International Trade Law), aprovada em 11 de dezembro de 1985, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O modelo serviu como base no processo que promulgou a Lei brasileira nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e na redação da anterior Lei Geral de Arbitragem peruana – Lei nº 26572, de 20 de dezembro de 1995 (BRASIL, 1996; DIZ e RIBEIRO, 2013, p. 223-224; MURGADO (coord.) e COAGUILA (dir.), 2008, p. 4-5; ONU, 1985; PERU, 1995).
Atualmente, o Decreto Legislativo peruano nº 1071 – vigente desde 27 de junho de 2008 –, trata sobre a arbitragem. Logo no primeiro artigo o decreto afirma que suas disposições são aplicadas também às arbitragens internacionais, sem prejuízo dos tratados que o Peru seja parte. Igualmente à legislação brasileira, os artigos 13, 74 e 78 preveem que os interessados terão liberdade na escolha das normas jurídicas que vincularão o convênio arbitral (PERU, 2008c) (Quadro 8).
Quadro 8 – Brasil e Peru e a Arbitragem
Data |
Documento |
Internalização |
12 de julho de 1904 |
Convenção de Arbitramento |
Brasil: Decreto nº 5.455, de 8 de fevereiro de 1905 |
Peru: Resolução Legislativa nº 25, de 8 de novembro de 1904 |
||
7 de dezembro de 1909 |
Tratado Geral de Arbitramento |
Brasil: Decreto nº 2.398, de 31 de dezembro de 1910 |
Peru: Resolução Legislativa nº 1488, de 18 de novembro de 1911 |
||
11 de julho de 1918 |
Convenção de Arbitragem Geral Obrigatória entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Peru |
Brasil: Decreto nº 3.619, de 23 de dezembro de 1918 |
Peru: Resolução Legislativa nº 4085, de 30 de abril de 1920 |
||
07 de junho de 1959 |
Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras |
Brasil: Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002 |
Peru: Resolução Legislativa nº 24810, com publicação em 25 de maio de 1988 |
||
30 de janeiro de 1975 |
Convenção sobre Arbitragem Comercial Internacional da Organização dos Estados Americanos |
Brasil: Decreto nº 1.902, de 9 de maio de 1996 |
Peru: Resolução Legislativa nº 24924, com publicação em 25 de outubro de 1988 |
||
20 de dezembro de 1995 |
Lei Geral de Arbitragem |
Lei peruana nº 26572 |
23 de setembro de 1996 |
Dispõe sobre a arbitragem |
Lei brasileira nº 9.307 |
27 de junho de 2008 |
Decreto Legislativo que regulamenta a arbitragem |
Decreto Legislativo peruano nº 1071 |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.1 deste capítulo.
Quanto aos instrumentos bilaterais sobre arbitragem, celebrados entre 1904 e 1918, Brasil e Peru realizaram as formalizações para sua internalização. Em relação às Convenções das Nações Unidas (1959) e dos Estados Americanos (1975) que trataram do mesmo tema, Brasil e Peru também internalizaram. Deste modo, sobre o assunto, há uma harmonização jurídica binacional e as legislações internas dos dois países publicadas entre a década de 1990 e os anos 2000 foram editadas nesse contexto internacional.
4.3.2. Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru
No caso do regionalismo sul-americano, avaliadas as proximidades econômicas, culturais e legais, são propostas alianças normativas para definir cooperações técnicas, econômicas e jurídicas. É o caso do Tratado de Amizade e Cooperação celebrado entre Brasil e Peru, em 16 de outubro de 1979, que estabelece um compromisso com os princípios normativos das relações internacionais, em um contexto de colaboração para a construção do que o texto chama de Nova Ordem Econômica Internacional e para a integração da América Latina. Foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 86.246, de 30 de julho de 1981, e no Peru pelo Decreto-lei nº 22800, de 11 de dezembro de 1979 (BRASIL, 1981a; PERU, 1979a) (Quadro 6).
No preâmbulo, o Tratado e Amizade e Cooperação destaca: a) a igualdade jurídica dos Estados, b) o direito à sua integridade territorial, c) renúncia à ameaça ou ao uso da força, d) autodeterminação dos povos, e) fiel cumprimento dos tratados, f) não-intervenção nos assuntos internos e externos dos Estados e g) solução pacífica das controvérsias. Destaca-se, ainda, o “compromisso com a comunidade internacional” e o “direito de traçar seu próprio caminho para o desenvolvimento regional em um contexto de cooperação” (BRASIL, 1981; PERU, 1979).
Ainda como matéria preambular, Brasil e Peru destacam a cooperação e o apoio a favor dos países em desenvolvimento e, com a celebração do Tratado, delinearam os “princípios norteadores da cooperação”. Entendem que “a cooperação entre os países e a coordenação de suas ações no plano internacional é um imperativo de vizinhança”. Deste modo, a agenda binacional é construída de forma a contribuir para a inserção de ambos no contexto global, dada a sua proximidade geográfica e a existência de princípios e propósitos em comum de crescimento nacional (BRASIL, 1981; PERU, 1979).
O preâmbulo também destaca a “tradição de paz, concórdia e amizade entre Brasil e Peru”, o “expressivo conjunto de acordos” e a “fecundidade do diálogo político sobre matérias de interesse comum”. Embora tenham enfrentado controvérsias, constata-se, pela disposição em cooperação e celebração de tratados bilaterais, que optaram pela solução pacífica dos conflitos. Há, ainda, como norteador das celebrações entre os países, o aperfeiçoamento e a ampliação de “instrumentos de cooperação e coordenação” (BRASIL, 1981; PERU, 1979).
No artigo 11, o Tratado de Amizade e Cooperação destacou quatro premissas. A primeira delas diz respeito à soberania, princípios do Direito Internacional e a política de boa vizinhança. Em segundo, tem-se que a bilateralização da relação entre Brasil e Peru, bem como a integração regional, contribuirá para o desenvolvimento da região amazônica. Em terceiro, foi destacada a necessidade de conciliar o crescimento econômico e social com a preservação do meio ambiente. Como quarto ponto, ressaltou-se a cooperação no uso racional dos recursos naturais (BRASIL, 1981; PERU, 1979).
O Tratado de Amizade e Cooperação realizou uma sistematização de instrumentos normativos celebrados por Brasil e Peru. Ademais, norteou a criação de comissões, a realização de projetos, a assinatura de regulamentos e a troca de notas para alcançar aplicabilidade dos tratados bilaterais internalizados. Os temas de interesse binacional são voltados à interconexão rodoviária, cooperação científica e hídrica, bem como o desenvolvimento da infraestrutura e da circulação de pessoas na região amazônica (BRASIL, 1981b; PERU, 1979).
Com a celebração de instrumentos de cooperação entre Brasil e Peru, destaque-se o fato de que vigoram documentos específicos de interesse binacional. Nos artigos 3 e 4, voltados à ampliação das relações econômicas bilaterais, consta o Convênio Comercial, assinado em 05 de novembro de 1976, e ratificado pelo Decreto brasileiro nº 80.069, de 2 de agosto de 1977, e Decreto-lei peruano nº 21884, de 13 de julho de 1977. Também é mencionado o Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos, de 5 de novembro de 1976, internalizado pelo Decreto brasileiro nº 83.143, de 6 de fevereiro de 1979, e pelo Decreto-lei peruano 22055, de 29 de dezembro de 1977 (BRASIL, 1977, 1979; PERU, 1977a, 1977b) (Quadro 9).
No artigo 5 do Tratado de Amizade e Cooperação, foram listados instrumentos normativos quanto ao tráfego aéreo, marítimo, fluvial e, em específico, na região amazônica. Nesse intuito, foi celebrado o Acordo sobre Transportes Aéreos, de 28 de agosto de 1953, com internalização brasileira pelo Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957, e peruana pela Resolução Legislativa nº 11987, de 18 de setembro de 1953 (BRASIL, 1957a, 2018; PERU, 1958) (Quadro 9).
O Acordo sobre Transportes Aéreos foi assinado em 1953 e, décadas depois, em 11 de dezembro de 2009, foi firmado o Acordo sobre Serviços Aéreos. O instrumento normativo de 2009 foi ratificado no Brasil com o Decreto nº 9.605, de 10 de dezembro de 2018, e internalizado no Peru com o Decreto Supremo n° 029-2018-RE, de 10 de julho de 2018 (BRASIL, 2018; PERU, 2018) (Quadro 9).
Ademais, foi firmado o Convênio sobre Transportes Marítimos, de 12 de abril de 1973, com ratificação do Brasil pelo Decreto nº 74.999, de 27 de novembro de 1974, e aprovação peruana pelo Decreto-Lei nº 20609, de 14 de maio de 1974. Entretanto, este instrumento normativo foi denunciado pelo Peru por intermédio da Resolução Legislativa nº 26676, de 7.10.1996 (BRASIL, 1974; PERU, 1974, 1996b) (Quadro 9).
Tem-se, ainda, o Convênio sobre Transportes Fluviais, de 5 de novembro de 1976, com internalização no Brasil pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979, e no Peru pelo Decreto-lei 21966, de 11 de outubro de 1977. Na mesma data da celebração do citado Convênio, foi celebrado o Acordo sobre a Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, com ratificação brasileira pelo Decreto nº 83.141, de 6 de fevereiro de 1979, e peruana Decreto-lei nº 21967, de 11 de outubro de 1977 (Quadro 9).
No artigo 7 e 8 do Tratado de Amizade e Cooperação, consta o Acordo de Intercâmbio Cultural, assinado no dia 14 de julho de 1973, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 78.836, de 25 de novembro de 1976, e no Peru, pelo Decreto-Lei nº 21625, de 21 de setembro de 1976. Antes disso, em 28 de julho de 1945, foi celebrado o Convênio Cultural, internalizado pelo Decreto-lei brasileiro nº 9.501, de 23 de julho de 1946, e pela Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953 (BRASIL, 1946, 1976; PERU, 1953, 1976e) (Quadro 7 e 9).
Anos depois, no mesmo âmbito de cooperação, mas disciplinando tópico específico, foi firmado o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, no dia 26 de fevereiro de 1996, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 4.188, de 9 de abril de 2002, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002a; PERU, 2002a) (Quadro 10).
No artigo 9 do Tratado de Amizade e Cooperação, destaca-se o bilateralismo para colaboração em matéria especializada. Foi assinado o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, em Brasília, no dia 8 de outubro de 1975 (BRASIL, 1975; PERU, 1975). O texto foi aprovado pelo Decreto-Lei peruano nº 21626, de 21 de setembro de 1976, e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 78.801, de 23 de novembro de 1976 (BRASIL, 1976e; PERU, 1976c) (Quadro 6 e 9).
No preâmbulo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, foi reafirmado o interesse mútuo na aceleração do desenvolvimento social e econômico binacional. Nesse contexto, o documento foi celebrado com o intuito de estimular a colaboração em sua modalidade técnica e científica, fomentando o intercâmbio de conhecimentos que contribuirão para seus objetivos. O artigo 1 do convênio destaca que os programas desenvolvidos a partir da sua assinatura estejam ajustados às políticas e planos multilaterais, regionais e setoriais dos países, como apoio complementar do objetivo de desenvolvimento interno (BRASIL, 1975).
A relação técnica com o Peru é a mais intensa do Brasil com um país da América do Sul e a iniciativa está presente em várias abordagens, com celebração de acordos complementares ao acordo básico, para que diferentes áreas sejam aprimoradas. O fato de se celebrar convênios internacionais dessa natureza – e sua internalização – demonstra a inclinação do Brasil e do Peru fortalecer suas relações por intermédio de instrumentos jurídicos internacionais (BRASIL, 2008, p. 5).
Antes do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, em 29 de novembro de 1957, já havia sido assinado o Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, que entrou em vigor desde a data da assinatura. Antes foi assinado o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, em 30 de novembro de 1966, com internalização no Brasil pelo Decreto nº 82.079, de 3 de agosto de 1978, e no Peru pelo Decreto-lei 18811, de 25 de março de 1971 (BRASIL, 1957b, 1978; PERU, 1971) (Quadro 9).
Nos artigos 10 e 12 do Tratado de Amizade e Cooperação, salienta-se a assinatura do Tratado de Cooperação Amazônica, de 03 de julho de 1978, com internalização brasileira pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980, e peruana pelo Decreto-lei nº 22660, de 27 de agosto de 1979. No artigo 13, destaca-se o Tratado de Limites, Comércio e Navegação, de 8 de setembro de 1909, ratificado por Brasil, com o Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910, e Peru, com a Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910 (BRASIL, 1980, 1910; PERU, 1979b, 1910b) (Quadro 6 e 9).
Antes disso, quanto à matéria de limites, comércio e navegação, Brasil e Peru assinaram: a) os Tratados de 1841, que não foram aperfeiçoados; b) a Convenção Especial de 1851, denunciada pela Parte peruana; c) o Tratado de 1891, ratificado por Brasil e Peru; e d) o Tratado de 1909, internalizado pelos dois países. Neste último instrumento normativo, foi estabelecido princípios para facilitação e desenvolvimento da relação comercial bilateral (BRASIL, 1851,1893, 1910; FUNAG, 2021.; NOVAK; NAMIHAS, 2012, p. 32; PERU, 1851, 1896. 1910; PIMENTEL (org.), 2016, p. 175-176) (Quadro 7).
A Amazônia foi objeto central do Tratado de Amizade e Cooperação na agenda brasileira-peruana. Nos artigos 16 e 17, foi apontado o Acordo Sanitário para o Meio Tropical, de 5 de novembro de 1976, com internalização no Brasil pelo Decreto nº 80.067, de 2 de agosto de 1977, e no Peru pelo Decreto-lei nº 21885, de 12 de julho de 1977. Como forma de incentivo à cooperação técnica, o instrumento normativo teve como premissa que “os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambas as Repúblicas são similares” (BRASIL, 1977; PERU, 1977d) (Quadro 9).
Ato contínuo, no artigo 18, tratou-se do Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru, assinado em 7 de novembro de 1975, com ratificação brasileira pelo Decreto nº 78.802, de 23 de novembro de 1976, e peruana pelo Decreto-lei nº 21670, 26 de outubro de 1976. Em 25 de agosto de 2003, foi firmado o Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.865, de 1º de agosto de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 112-2003-RE, de 10 de outubro de 2003 (BRASIL, 1976, 2006c; PERU, 1976f, 2003a) (Quadro 9).
Com ampla rede de colaboração bilateral, a circulação de pessoas esteve no centro das discussões entre Brasil e Peru. No artigo 22 do Tratado de Amizade e Cooperação, está destacada a assinatura do Convênio de Cooperação Turística, ocorrida em 7 de novembro de 1975. Houve ratificação brasileira do instrumento pelo Decreto nº 78.850, de 29 de novembro de 1976, e peruana pelo Decreto-lei 21669, de 26 de outubro de 1976 (BRASIL, 1975; PERU, 1976d) (Quadro 9).
Após o instrumento normativo de 1975, em 06 de dezembro de 2002, Brasil e Peru assinaram o Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo. Este documento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.850, de 18 de julho de 2006 e no Peru pelo Decreto Supremo nº 042-2003-RE, de 19 de março de 2003 (BRASIL, 2006; PERU, 2003a) (Quadro 11).
Um expressivo número de tratados foi celebrado e sistematizado no Tratado de Amizade e Cooperação entre Brasil e Peru, totalizando 15 instrumentos. Como demonstrado, a matéria tratada pelos 16 textos assinados no século XIX e início do século XX foi renovada e outros temas foram discutidos entre os dois países, e normatizados, comprovando que o bilateralismo foi escolhido pelos dois países para fomentar o desenvolvimento do comércio, a circulação de pessoas e a integração regional, com destaque à colaboração técnica.
Quadro 9 – Tratado de Amizade e Cooperação BRASIL-PERU
Tratado de Amizade e Cooperação |
Data |
Título |
Internalização |
Artigos 3 e 4 |
5 de novembro de 1976 |
Convênio Comercial |
Brasil: Decreto nº 80.069, de 2 de agosto de 1977 |
Peru: Decreto-lei nº 21884, de 13 de julho de 1977 |
|||
5 de novembro de 1976 |
Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos |
Brasil: Decreto nº 83.143, de 6 de fevereiro de 1979 |
|
Peru: Decreto-lei 22055, de 29 de dezembro de 1977 |
|||
Artigo 5 |
28 de agosto de 1953 |
Acordo sobre Transportes Aéreos |
Brasil: Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957 |
Peru: Resolução Legislativa nº 11987, de 18 de setembro de 1953 |
|||
12 de abril de 1973 |
Convênio sobre Transportes Marítimos |
Brasil: Decreto nº 74.999, de 27 de novembro de 1974 |
|
Peru: aprovado pelo Decreto-Lei nº 20609, de 14 de maio de 1974, e DENUNCIADO pela Resolução Legislativa nº 26676, de 7.10.1996 |
|||
5 de novembro de 1976 |
Convênio sobre Transportes Fluviais |
Brasil: Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979 |
|
Peru: Decreto-lei 21966, de 11 de outubro de 1977 |
|||
5 de novembro de 1976 |
Acordo sobre a Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica |
Brasil: Decreto nº 83.141, de 6 de fevereiro de 1979 |
|
Peru: Decreto-lei nº 21967, de 11 de outubro de 1977 |
|||
Artigos 7 e 8 |
14 de julho de 1973 |
Acordo de Intercâmbio Cultural firmado entre ambas |
Brasil: Decreto nº 78.836, de 25 de novembro de 1976 |
Peru: Decreto-lei nº 21625, de 21 de setembro de 1976 |
|||
Artigo 9 |
29 de novembro de 1957 |
Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica |
Em vigor desde a data da assinatura |
8 de outubro de 1975 |
Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica |
Brasil: Decreto nº 78.801, de 23 de novembro de 1976 |
|
Peru: Decreto-lei 21626, de 21 de setembro de 1976 |
|||
30 de novembro de 1966 |
Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica |
Brasil: Decreto nº 82.079, de 3 de agosto de 1978 |
|
Peru: Decreto-lei 18811, de 25 de março de 1971 |
|||
Artigos 10 e 12 |
3 de julho de 1978 |
Tratado de Cooperação Amazônica |
Brasil: Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980 |
Peru: Decreto-lei nº 22660, de 27 de agosto de 1979 |
|||
Artigo 13 |
8 de setembro de 1909 |
Tratado de Limites, Comércio e Navegação |
Brasil: Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910 |
Peru: Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910 |
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Artigos 16 e 17 |
5 de novembro de 1976 |
Acordo Sanitário para o Meio Tropical |
Brasil: Decreto nº 80.067, de 2 de agosto de 1977 |
Peru: Decreto-lei nº 21885, de 12 de julho de 1977 |
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Artigo 18 |
7 de novembro de 1975 |
Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru |
Brasil: Decreto nº 78.802, de 23 de novembro de 1976 |
Peru: Decreto-lei nº 21670, 26 de outubro de 1976 |
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Artigo 22 |
7 de novembro de 1975 |
Convênio de Cooperação Turística |
Brasil: Decreto nº 78.850, de 29 de novembro de 1976 |
Peru: Decreto-lei 21669, de 26 de outubro de 1976 |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.2 deste capítulo.
Importante destacar que, além dos tratados, convênios e acordos sistematizados pelo Tratado de Amizade e Cooperação entre Brasil e Peru, outros atos internacionais foram celebrados pelos dois países, como Memorandos, Propostas, Projetos, Atas, Comunicados Conjuntos, Acordos de Complementação, Protocolos de Intenções, Regulamentos. Além disso, após a celebração do Tratado de Amizade, ainda no século XX, outros seis instrumentos normativos foram assinados e internalizados, dos quais serão destacados neste tópico.
Mencione-se, ainda, a criação de comitês e comissões para dirigir trabalhos sobre temas em comum. Alguns desses grupos foram abordados no Tratado de Amizade e Cooperação, como a Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, que foi designada, no artigo segundo, para “avaliar, coordenar, acompanhar, promover e incrementar o processo de cooperação entre o Brasil e o Peru, em todos os seus campos, assim como servir de foro de discussão e coordenação entre os dois países” (BRASIL, 1981; PERU, 1979).
Sobre os seis instrumentos normativos celebrados após o Tratado de Amizade, antes da virada do milênio, tem-se o primeiro deles assinado em 26 de junho de 1981, o Acordo sobre Interconexão Rodoviária, que foi internalizado no Brasil pela Nota nº 252, de 16 de junho de 1988, e no Peru pela Resolução Legislativa n° 24817, de 25 de maio de 1988 (BRASIL, 1988b; PERU, 1988c) (Quadro 10).
Mais de 10 anos depois, foi firmado o segundo instrumento, o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, no dia 26 de fevereiro de 1996, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 4.188, de 9 de abril de 2002, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002a; PERU, 2002a) (Quadro 10).
Décadas antes do instrumento específico sobre recuperação de bens culturais roubados e exportados ilicitamente de 1996, foi celebrado, em 28 de julho de 1945, o Convênio Cultural entre Brasil e Peru. O documento foi ratificado pelo Decreto-lei brasileiro nº 9.501, de 23 de julho de 1946, e pela Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953 (BRASIL, 1946; PERU, 1953) (Quadro 7).
No final do século XX, foram objetos de discussão entre os dois países, a estruturação de mecanismos de cooperação processual, para acesso à Justiça, além de contribuição mútua na área acadêmica, no controle de entorpecentes e na sanidade agropecuária. Nesse intuito, foi assinado o terceiro instrumento, em 21 de julho de 1999, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal. Este foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 3.988, de 29 de outubro de 2001, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 058-99-RE, de 30 de outubro de 1999 (BRASIL, 2001; PERU, 1999b) (Quadro 10).
Com o mesmo propósito, também em 21 de julho de 1999, foi firmado o quarto instrumento, o Acordo sobre a Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países. O instrumento teve ratificação no Brasil pelo Decreto nº 3.685, de 12 de dezembro de 2000, e, quanto ao Peru, entrou em vigor no 30° dia após a comunicação brasileira de que seus procedimentos internos forem concluídos (BRASIL, 2000a) (Quadro 10).
No mesmo ano, foi assinado quinto instrumento, o Acordo sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo, Reabilitação, Controle da Produção e do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos, em 28 de setembro de 1999. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.437, de 24 de outubro de 2002, e no Peru pelo Decreto Supremo Nº 066-99-RE, de 26 de novembro de 1999 (Quadro 10).
Ainda em 1999, Brasil e Peru celebraram o sexto instrumento após o Tratado de Amizade e Cooperação, o Acordo sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária, em 06 de dezembro. O documento foi ratificado no Brasil pelo Decreto nº 4.347, de 27 de agosto de 2002, e no Peru pelo Decreto Supremo Nº 059-2002-RE, de 14 de junho de 2002. O objetivo foi de “incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos fitossanitários e zoossanitários entre os dois países” (BRASIL, 2002c; PERU, 2002b) (Quadro 10).
As áreas de infraestrutura, educação, exportação e agropecuária centralizaram as discussões entre Brasil e Peru no final do século XX. Também é possível verificar a agilidade da internalização dos instrumentos e da coordenação dos interesses mútuos pelo desenvolvimento do comércio e fomento da integração regional. Os dois países encontraram no bilateralismo um método de efetividade da agenda política, em prol das agendas nacionais.
Quadro 10 – Acordos após o Tratado de Amizade e Cooperação BRASIL-PERU
Data |
Documento |
Internalização |
26 de junho de 1981 |
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Interconexão Rodoviária |
Brasil: Nota nº 252, de 16 de junho de 1988 |
Peru: Resolução Legislativa n°24817, de 25 de maio de 1988 |
||
26 de fevereiro de 1996 |
Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru |
Brasil: Decreto nº 4.188, de 9 de abril de 2002 |
Peru: Decreto Supremo nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002 |
||
21 de julho de 1999 |
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru |
Brasil: Decreto nº 3.988, de 29 de outubro de 2001 |
Peru: Decreto Supremo nº 058-99-RE, de 30 de outubro de 1999 |
||
21 de julho de 1999 |
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países |
Brasil: Decreto nº 3.685, de 12 de dezembro de 2000 |
Peru: assinado em 21 de julho de 1999, entrou em vigor no 30° dia após haver o Brasil comunicado a Peru que seus procedimentos internos forem concluídos |
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28 de setembro de 1999 |
Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo, Reabilitação, Controle da Produção e do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos |
Brasil: Decreto nº 4.437, de 24 de outubro de 2002 |
Peru: Decreto Supremo Nº 066-99-RE, de 26 de novembro de 1999 |
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06 de dezembro de 1999 |
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária |
Brasil: Decreto nº 4.347, de 27 de agosto de 2002 |
Peru: Decreto Supremo Nº 059-2002-RE, de 14 de junho de 2002 |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.2 deste capítulo.
4.3.3. Instrumentos de consolidação da agenda binacional
No século XXI, os instrumentos bilaterais celebrados entre Brasil e Peru circundam na atualização de documentos já organizados e internalizados nos séculos anteriores, destacando-se 20 textos. Há também a abertura para discussões acerca das leis tributárias, da defesa nacional e do fomento à circulação de pessoas. Continua, ainda, no centro das discussões as necessárias melhorias na infraestrutura fronteiriça, na região amazônica compartilhada entre os dois países.
Após o Convênio de Cooperação Turística, celebrado em 7 de novembro de 1975, em 06 de dezembro de 2002, com ratificações no ano posterior, Brasil e Peru assinaram o primeiro instrumento dos 20 mencionados, o Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru. Este documento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.850, de 18 de julho de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 042-2003-RE, de 19 de março de 2003 (BRASIL, 1976, 2006; PERU, 1976, 2003a) (Quadro 11).
A melhoria da infraestrutura transfronteiriça foi objeto de atenção da agenda binacional. Em 11 de abril de 2003, foi firmado o segundo instrumento, o Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, com internalização no Brasil com a Mensagem nº 264, de 17 de junho de 2003, e no Peru com o Decreto Supremo nº 066-2003-RE, de 12 de maio de 2003.
Ainda em 2003, no dia 30 de setembro, foi celebrado o terceiro instrumento do século XXI, dos quais se faz um destaque, que se trata de outro Acordo com mesmo objeto, isto é, a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 5.112, de 22 de junho de 2004, e pelo Decreto Supremo peruano nº 002-2004-RE, de 06 de junho de 2004 (BRASIL, 2003, 2004a; PERU, 2003, 2004a) (Quadro 11).
No dia 25 de agosto de 2003, foram assinados o quarto e quinto instrumento, o Tratado de Extradição e o Tratado sobre Transferência de Presos. O primeiro foi internalizado com o Decreto brasileiro nº 5.853, de 19 de julho de 2006, e com o Decreto Supremo peruano Nº 030-2004-RE, de 05 de maio de 2004. O segundo foi ratificado, no Brasil, pelo Decreto nº 5.931, de 13 de outubro de 2006, e, no Peru, pelo Decreto Supremo nº 081-2004-RE, de 7 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2006b, 2006e; PERU, 2004a, 2004b) (Quadro 11).
Décadas antes, no dia 13 de fevereiro de 1919, Brasil e Peru assinaram o Tratado de Extradição de Criminosos, que, diferente da tentativa de 1841, foi internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922, e, no Peru, pela Resolução Legislativa nº 4462, de 9 de janeiro de 1922. Também foi firmado outro Tratado de Extradição entre Peru e Brasil, no dia 03 de novembro de 1938, que não foi ratificado (BRASIL, 1922, 1938; PERU, 1922) (Quadro 7).
Durante a celebração de diversos acordos, cite-se a assinatura do sexto instrumento, o expirado Protocolo para a Implementação de um Sistema de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais, em 25 de agosto de 2003, com internalização pela Nota Verbal brasileira nº 05, de 13 de janeiro de 2004, e pelo Decreto Supremo peruano nº 118-2003-RE, de 10 de outubro de 2003 (BRASIL, 2003a; PERU, 2003b) (Quadro 11).
Lei peruanas foram aprovadas para declarar de necessidade pública planos binacionais. Tem-se: a) a execução do projeto corredor interoceânico Peru – Brasil – IIRSA SUL, pela Lei nº 28214, de 29 de abril de 2004; b) a construção da ferrovia transcontinental "Brasil-Peru" Atlântico-Pacífico (FETAB), pela Lei nº 29207, de 24 de março de 2008; c) a continuação da execução do projeto corredor rodoviário interoceânico SUL Peru-Brasil-IIRSA SUL, pela Lei nº 29309, de 30 de dezembro de 2008; e d) o projeto geopolítico bioceânico, ferrovia interoceânica Salaverry-Leôncio Prado (FERRIPEB), pela Lei nº 29613, de 08 de novembro de 2010 (PERU, 2004e, 2008a, 2008b, 2010).
Em 25 de agosto de 2003, foi firmado o sétimo instrumento, o Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.865, de 1º de agosto de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 112-2003-RE, de 10 de outubro de 2003. Antes disso, foi celebrado o Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru, assinado em 7 de novembro de 1975, com ratificação brasileira pelo Decreto nº 78.802, de 23 de novembro de 1976, e peruana pelo Decreto-lei nº 21670, 26 de outubro de 1976 (BRASIL, 1976, 2006c; PERU, 1976, 2003) (Quadro 11).
Em 10 de fevereiro de 2004, foi assinado o oitavo instrumento, o Acordo sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.921, de 3 de outubro de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo 013-2005-RE, de 26 de janeiro de 2005 (BRASIL, 2006d; PERU, 2005) (Quadro 11).
Entre as décadas de 2000 e 2010, foram internalizados instrumentos normativos de incentivo à circulação de pessoas. Nesse sentido, tem-se o nono instrumento, o Acordo sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, de 10 de fevereiro de 2004, ratificado pelo Decreto brasileiro nº 5.537, de 13 de setembro de 2005, e pelo Decreto Supremo peruano nº 052-2004-RE, de 31 de agosto de 2004 (BRASIL, 2005a; PERU, 2004c) (Quadro 11).
Ainda sobre a facilitação de circulação de pessoas entre Brasil e Peru, foi assinado o décimo instrumento, o Acordo (Troca de Notas) para Suprimir o Uso e a Apresentação do Carnê Internacional de Tripulante Terrestre, em 28 de abril de 2009. O instrumento foi internalizado no Brasil pela Nota Verbal RE (DGT) 6-2/64, de 05 de maio de 2011, e no Peru pelo Decreto Supremo n° 061-2011-RE, de 26 de abril de 2011 (BRASIL, 2009e; PERU, 2011a) (Quadro 11).
Também foram assinados o 11º, o 12º e o 13º instrumento, que são três Acordos-Quadros, em 11 de dezembro de 2009, sobre trânsito e integração fronteiriços. O primeiro desses documentos tratou do Estabelecimento de Sistemas de Controle Integrado em Postos de Fronteira do Brasil e do Peru, com internalização no Brasil pela Nota Verbal nº 6-25, de 15 de janeiro de 2013, e no Peru pelo Decreto Supremo n° 005-2013-RE, de 11 de janeiro de 2013 (BRASIL, 2013; PERU, 2013) (Quadro 11).
O segundo dos Acordos-Quadros foi sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, ainda em tramitação no Brasil, e internalizado no Peru pelo Decreto Supremo n° 059-2014-RE, de 16 de outubro de 2014. O terceiro foi sobre o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru. No Brasil, este último documento ainda está em tramitação – consoante Parecer do Relator n. 1, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de 25 de maio de 2021 – e, no Peru, foi internalizado pelo Decreto Supremo n° 001-2014-RE, de 15 de janeiro de 2014 (BRASIL, 2009f, 2009g, 2021a; PERU, 2014a, 2014c) (Quadro 11).
Em 2006, foram aprovados o 14º e o 15º instrumento, com caráter protetivo do interesse nacional. Em 17 de fevereiro, foi celebrado a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com relação ao Imposto sobre a Renda, com ratificação no Brasil pelo Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 019-2008-RE, de 05 de junho de 2008. Em 09 de novembro foi assinado o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa, com internalização pelo Decreto brasileiro nº 8.128, de 22 de outubro de 2013, e pelo Decreto Supremo peruano n° 027-2009-RE, de 08 de maio de 2009 (BRASIL, 2009b, 2013; PERU, 2008d, 2009a) (Quadro 11).
Em 11 de dezembro de 2009, foi firmado o 16º instrumento, o Acordo sobre Serviços Aéreos, com ratificação no Brasil com o Decreto nº 9.605, de 10 de dezembro de 2018, e no Peru com o Decreto Supremo n° 029-2018-RE, de 10 de julho de 2018 (BRASIL, 1957a, 2018; PERU, 1958). Antes disso, foi celebrado o Acordo sobre Transportes Aéreos, de 28 de agosto de 1953, com internalização brasileira pelo Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957, e peruana pela Resolução Legislativa nº 11987, de 18 de setembro de 1953 (Quadro 11).
Também em 11 de dezembro de 2009 foram celebrados o 17º e o 18º instrumento jurídico sobre transporte rodoviário e fluvial. Tem-se o Acordo para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, em tramitação no Brasil pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 930/2021, e ratificado no Peru pelo Decreto Supremo n° 058-2014-RE, de 16 de outubro de 2014. Também foi firmado o Acordo de Cooperação em matéria de Desenvolvimento de Transporte Fluvial nos Rios Amazônicos, internalizado no Peru pelo Decreto Supremo n° 016-2012-RE, de 16 de abril de 2012, estando em vigor no Brasil a parte da assinatura (BRASIL, 2009c, 2009d, 2021b; PERU, 2012b, 2014b) (Quadro 11).
Em 16 de junho de 2010, foi celebrado o 19º instrumento, o Acordo para Fornecimentos de Energia Elétrica ao Peru e Exportação de Excedentes ao Brasil, em tramitação no Brasil e remetido à aprovação do Congresso da República peruano pela Resolução Suprema 057-2011-RE, de 2 de março de 2011. Contudo, no dia 12 de maio de 2014, foi emitido um Parecer desfavorável da Comissão das Relações Exteriores do Peru e o documento foi arquivado (BRASIL, 2010; PERU, 2011b, 2014d) (Quadro 11).
Para o desenvolvimento da conectividade e integração física, foi assinado o 20º instrumento, o Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações, no dia 11 de novembro de 2013. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.996, de 29 de agosto de 2019, e no Peru pelo Decreto Supremo N° 012-2019-RE, de 15 de março de 2019 (BRASIL, 2019; PERU, 2019) (Quadro 11).
Décadas antes, em prol do intercâmbio comercial e científico, tema central do bilateralismo brasileiro e peruano, foi assinado o Convênio sobre Radioelétrico ou Radiotelegráfico entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Peru no dia 31 de dezembro de 1928, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 20.996, de 25 de janeiro de 1932, e pela Resolução Legislativa peruana nº 6766, de 7 de fevereiro de 1930 (BRASIL, 1932; PERU, 1930b) (Quadro 7).
Quadro 11 – Acordos entre Brasil e Peru do início do século XXI
Data |
Documento |
Internalização |
06 de dezembro de 2002 |
Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru |
Brasil: Decreto nº 5.850, de 18 de julho de 2006 |
Peru: Decreto Supremo nº 042-2003-RE, de 19 de março de 2003 |
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11 de abril de 2003 |
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari |
Brasil: Mensagem nº 264, de 17 de junho de 2003 |
Peru: Decreto Supremo nº 066-2003-RE, de 12 de maio de 2003 |
||
25 de agosto de 2003 |
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru |
Brasil: Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006 |
Peru: Decreto Supremo Nº 030-2004-RE, de 05 de maio de 2004 |
||
25 de agosto de 2003 |
Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru |
Brasil: Decreto nº 5.931, de 13 de outubro de 2006 |
Peru: Decreto Supremo nº 081-2004-RE, de 7 de dezembro de 2004 |
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25 de agosto de 2003 |
Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Implementação de um Sistema de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais |
Expirado |
Brasil: Nota Verbal nº 05, de 13 de janeiro de 2004 |
||
Peru: Decreto Supremo Nº 118-2003-RE, de 10 de outubro de 2003 |
||
25 de agosto de 2003 |
Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru |
Brasil: Decreto nº 5.865, de 1º de agosto de 2006 |
Peru: Decreto Supremo nº 112-2003-RE, de 10 de outubro de 2003 |
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30 de setembro de 2003 |
Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari |
Brasil: Decreto nº 5.112, de 22 de junho de 2004 |
Peru: Decreto Supremo nº 002-2004-RE, de 06 de junho de 2004 |
||
10 de fevereiro de 2004 |
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais |
Brasil: Decreto nº 5.921, de 3 de outubro de 2006 |
Peru: Decreto Supremo 013-2005-RE, de 26 de janeiro de 2005 |
||
10 de fevereiro de 2004 |
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios |
Brasil: Decreto nº 5.537, de 13 de setembro de 2005 |
Peru: Decreto Supremo nº 052-2004-RE, de 31 de agosto de 2004 |
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04 de março de 2004 |
Declara de necessidade pública e de interesse nacional preferencial a execução do projeto corredor interoceânico Peru – Brasil – IIRSA SUL |
Lei peruana nº 28214, de 29 de abril de 2004 |
17 de fevereiro de 2006 |
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com relação ao Imposto sobre a Renda |
Brasil: Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009 |
Peru: Decreto Supremo nº 019-2008-RE, de 05 de junho de 2008 |
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09 de novembro de 2006 |
Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru |
Brasil: Decreto nº 8.128, de 22 de outubro de 2013 |
Peru: Decreto Supremo n° 027-2009-RE, de 08 de maio de 2009 |
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19 de março de 2008 |
Declara de necessidade pública e de interesse nacional a construção da ferrovia transcontinental "Brasil-Peru" Atlântico-Pacífico (FETAB) |
Lei peruana 29207, de 24 de março de 2008 |
30 de dezembro de 2008 |
Lei que declara de necessidade pública e de interesse nacional preferencial a continuação da execução do projeto corredor rodoviário interoceânico SUL Peru-Brasil-IIRSA SUL |
Lei peruana nº 29309, de 30 de dezembro de 2008 |
28 de abril de 2009 |
Acordo (Troca de Notas) entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil para Suprimir o Uso e a Apresentação do Carnê Internacional de Tripulante Terrestre |
Brasil: Nota Verbal RE (DGT) 6-2/64, de 05 de maio de 2011 |
Peru: Decreto Supremo N° 061-2011-RE, de 26 de abril de 2011 |
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11 de dezembro de 2009 |
Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de Sistemas de Controle Integrado em Postos de Fronteira do Brasil e do Peru |
Brasil: Nota Verbal nº 6-25, de 15 de janeiro de 2013 |
Peru: Decreto Supremo n° 005-2013-RE, de 11 de janeiro de 2013 |
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11 de dezembro de 2009 |
Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas |
Brasil: em tramitação |
Peru: Decreto Supremo n° 059-2014-RE, de 16 de outubro de 2014 |
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11 de dezembro de 2009 |
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru |
Brasil: Decreto nº 9.605, de 10 de dezembro de 2018 |
Peru: Decreto Supremo n° 029-2018-RE, de 10 de julho de 2018 |
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11 de dezembro de 2009 |
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular |
Brasil: em tramitação pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 930/2021 |
Peru: Decreto Supremo n° 058-2014-RE, de 16 de outubro de 2014 |
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11 de dezembro de 2009 |
Acordo Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru |
Brasil: em tramitação até a conclusão deste estudo, consoante Parecer do Relator n. 1, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de 25 de maio de 2021 |
Peru: Decreto Supremo n° 001-2014-RE, de 15 de janeiro de 2014 |
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11 de dezembro de 2009 |
Acordo de Cooperação em matéria de Desenvolvimento de Transporte Fluvial nos Rios Amazônicos entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil |
Brasil: entrou em vigor a partir da data da sua assinatura |
Peru: Decreto Supremo n° 016-2012-RE, de 16 de abril de 2012 |
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16 de junho de 2010 |
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Fornecimentos de Energia Elétrica ao Peru e Exportação de Excedentes ao Brasil |
Brasil: em tramitação |
Peru: Resolução Suprema 057-2011-RE, de 2 de março de 2011, remeteu a documentação à aprovação do Congresso da República; em 12 de maio de 2014, foi emitido um Parecer desfavorável da Comissão das Relações Exteriores e o Acordo foi arquivado |
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8 de novembro de 2010 |
Lei que declara de necessidade pública e interesse nacional o projeto geopolítico bioceânico Peru-Brasil ferrovia interoceânica Salaverry-Leôncio Prado – Fronteira Peru-Brasil (FERRIPEB) |
Lei peruana nº 29613, de 08 de novembro de 2010 |
11 de novembro de 2013 |
Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações |
Brasil: Decreto nº 9.996, de 29 de agosto de 2019 |
Peru: Decreto Supremo N° 012-2019-RE, de 15 de março de 2019 |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.3 deste capítulo.
Ao ser analisada a escolha peruana e brasileira por tratados bilaterais, estes não estão desvinculados da sua atuação em tratados multilaterais. A concertação regional do Peru e do Brasil são observadas, ainda, em deliberações do âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), com a respectiva tramitação interna de instrumentos celebrados entre 1983 e 2016.
Os Acordos Econômicos multilaterais entre os países sul-americanos tiveram como marco econômico o Acordo de Alcance Parcial para a Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, AAP.R nº 12, celebrado em 30 de abril de 1983, vigente a partir de 01 de maio de 1983 (Quadro 12). No Brasil, foi internalizado pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, e, no Peru, pelo Decreto Supremo nº 493, de 09 de novembro de 1983 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1983).
Ato contínuo, em 31 de dezembro de 1993, foi celebrado o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica (ACE/AAP.CE) nº 25, celebrado entre Brasil e Peru, vigente a partir de 28 de setembro de 1994. Houve internalização pelo Decreto brasileiro nº 1.195, de 14 de julho de 1994, e pelo Decreto Supremo peruano nº 10-94-ITINCI, de 05 de maio de 1994 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1993).
Os objetivos traçados para a celebração do ACE/AAP.CE nº 25 foram a promoção do acesso de produtos nacionais ao comércio internacional e o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento. Os dois países consideraram conveniente estruturar as regras em um instrumento normativo e fortalecer a relação binacional, por intermédio dos mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu de 1980 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1993) (Quadro 12).
A partir do ACE/ AAP.CE nº 25, entre outros instrumentos bilaterais, foram assinados os ACE/AAP.CE nº 39 e 58, de característica multilateral, relacionando países sul-americanos. O Acordo de Complementação Econômica (ACE/AAP.CE) nº 39 foi celebrado entre Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Comunidade Andina, e Brasil, em 12 de agosto de 1999, em vigor a partir de 16 de agosto de 1999, com internalização pelo Decreto brasileiro nº 3.138, de 16 de agosto de 1999, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-99-ITINCI, de 02 de setembro de 1999 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1999) (Quadro 12).
Também foi celebrado o Acordo de Complementação Econômica nº 58, entre os governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai, do Uruguai, do MERCOSUL e o governo do Peru, assinado em 30 de novembro de 2005. Houve a internalização do instrumento normativo no Brasil pelo Decreto nº 5651 de 29 de dezembro de 2005 e no Peru pelo Decreto Supremo n° 035-2005, de 12 de dezembro de 2005 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 2005) (Quadro 12).
Na década de 2010, Brasil e Peru assinaram o Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado dia 29 de abril de 2016. O objetivo do instrumento normativo foi estabelecido como “facilitar e promover o investimento mútuo, mediante o estabelecimento de um marco de tratamento aos investidores e seus investimentos e de governança institucional da cooperação, assim como de mecanismos de prevenção e solução de controvérsias” (BRASIL, 2017) (Quadro 12).
A partir desse Acordo de Ampliação Econômico-Comercial, Brasil e Peru dispõe sobre um comprometimento mútuo de facilitação ao investimento da outra Parte, com respeito às disposições normativas internas sobre a matéria. O instrumento está em tramitação no Peru e, no Brasil, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 42, de 24 de março 2017, pendente de Decreto de promulgação (ACUERDO..., c2011; BRASIL, 2016b, 2017).
Desde os tratados celebrados em meados do século XIX até os acordos bilaterais do século XXI, somados aos debates multilaterais no contexto da ALADI, Brasil e Peru mantiveram como temas centrais em seus instrumentos normativos bilaterais: desenvolvimento do comércio transfronteiriço, cooperação técnica e facilitação econômica. Deste modo, os interesses comuns foram extensamente desenhados ao longo da relação histórica entre os dois países, construída em paralelo aos projetos regionais de integração.
Quadro 12 – Acordos Econômicos celebrados por Brasil e Peru no âmbito da ALADI
Data da Assinatura |
Acordos Econômicos no âmbito da ALADI |
Data da Vigência |
30 de abril de 1983 |
Acordo de Alcance Parcial para a Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (AAP.R nº 12) |
01 de maio de 1983 |
Brasil: Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983 |
||
Peru: Decreto Supremo nº 493, de 09 de novembro de 1983 |
||
31 de dezembro de 1993 |
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru nº 25 (AAP.CE) |
28 de setembro de 1994 |
Brasil: Decreto nº 1.195, de 14 de julho de 1994 |
||
Peru: Decreto Supremo nº 10-94-ITINCI, de 05 de maio de 1994 |
||
12 de agosto de 1999 |
Acordo de Complementação Econômica n° 39, celebrado entre as Repúblicas de Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil (AAP.CE) |
16 de agosto de 1999 |
Brasil: Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999 |
||
Peru: Decreto Supremo nº 011-99-ITINCI, de 02 de setembro de 1999 |
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30 de novembro de 2005 |
Acordo de Complementação Econômica n° 58, celebrado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL e o governo da República do Peru (AAP.CE) |
Brasil: Decreto nº 5651 de 29 de dezembro de 2005 |
Peru: Decreto Supremo n° 035-2005, de 12 de dezembro de 2005 |
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29 de abril de 2016 |
Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru |
Brasil: Decreto legislativo nº 42, de 24 de março de 2017, pendente de Decreto de promulgação |
Peru: em tramitação |
Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.3 deste capítulo.
Quanto à participação brasileira e peruana nos instrumentos multilaterais estudados, verifica-se 46 textos relacionados ao tema de cooperação jurídica, como resultado dos Congressos Americanos (1826-1878), Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889-1954), Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (desde 1975) e Congressos Sul-americanos (1889 e 1940). Destes, Brasil assinou 35 e Peru assinou 41, além de 2 adesões.
Dos 46 documentos celebrados nos colóquios multilaterais destacados – dos séculos XIX ao XXI –, que tratavam direta ou indiretamente sobre cooperação jurídica, 42 eram passíveis de internalização no ordenamento jurídico dos Estados assinantes. Destes com possibilidade de tramitação interna, Brasil ratificou 20 instrumentos e Peru internalizou – com ratificação ou adesão – 24 textos.
Na perspectiva bilateral, entre os instrumentos jurídicos celebrados entre Brasil e Peru, destaca-se 58 textos no âmbito da cooperação jurídica internacional, além de 5 acordos assinados com intermediação da ALADI. Dos 58 documentos, Brasil internalizou 50. Quanto ao Peru, este internalizou todos os 53, mas denunciou um. A respeito dos 5 acordos da ALADI, 4 foram internalizados pelos dois países e um está em tramitação. Deste modo, observa-se a internalização quase integral aos temas propostos nas deliberações binacionais.
A quantidade de instrumentos multilaterais que trataram, ainda que indiretamente, sobre cooperação jurídica foram assinados em similar quantidade aos celebrados bilateralmente entre Brasil e Peru sobre o mesmo tema. Contudo, ao ser observada a tramitação interna nos dois países, há o dobro de internalização quando os textos resultaram das deliberações binacionais, contribuindo a relação Brasil-Peru para o aprofundamento da integração jurídica e para o desenvolvimento do comércio regional.