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Preciso de advogado para fazer divórcio extrajudicial? Qual o valor dos honorários?

Agenda 26/01/2023 às 13:15

A Lei 11.441 de 2007 trouxe a possibilidade do divórcio extrajudicial, o qual é feito em cartório.

Registre-se que o artigo 733 em seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determina o seguinte “O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Além disso, a resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também impõe que é indispensável a presença do advogado.

Dessa forma, a resposta à indagação é positiva. É necessário a presença de advogado!

Contudo, não basta somente essa presença, o profissional deve assistir e orientar os cônjuges para o melhor e justo acordo entre o casal. Verificando documentações do casal, dos bens, se houver, e aconselhando sobre as normas legais, em razão de eventual inobservância às normas poderá causar danos as partes, tanto material, quanto moral.

Destaca-se que, o advogado pode representar tanto um dos cônjuges, quanto ambos. Uma vez que, para ocorrência do divórcio extrajudicial é necessário que o casal esteja em consenso. Bem como, em regra, de não ter filho menor de idade e/ou estar gestante.

E quanto aos honorários? Quanto custa?

Dependerá da complexidade da causa, em suma leva-se em conta:

Por fim, fica vedado que qualquer profissional do Cartório de Notas, local onde deve ser realizado o procedimento do divórcio, indique e recomende algum profissional. Com inteligência e ampliando a regra, deve ser para quaisquer cartórios.

Tudo aqui explanado também servirá para uma dissolução da união estável.


ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso.

Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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