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Regime de bens: separação total.

Agenda 20/01/2023 às 16:31

Cada um tem seu patrimônio e é exclusivo, seja ele antes, seja ele posterior ao casamento.

O regime separação total de bens classifica-se em:

Logo, quando alguém comentar sobre esse regime, deve especificar se as partes em comum acordo o optaram ou se a lei impôs o impôs.

Em ambos, presume-se que não há patrimônio comum. É aquela velha frase “o que é meu, é meu. O que seu, é seu.” Cada um tem seu patrimônio e é exclusivo, seja ele antes, seja ele posterior ao casamento, tendo a gestão sobre ele sem interferência do outro.


Quando a lei impõe?

Quando casamento é de pessoa com mais de 70 anos e aqueles que dependem de autorização judicial para casar, tal como, menor de idade, por fim, os que casaram mesmo com causas suspensivas, por exemplo, divorciado que não fez a partilha de bens do casamento anterior.

Visa a proteção do patrimônio dessas pessoas ou de seus herdeiros.

Porém, nas hipóteses das causas suspensivas, demonstrando que não há prejuízo, pode-se livremente escolher o regime de bens, inclusive separação total, mas dessa vez será convencional.


Pode adquirir um bem em conjunto?

Sim. O registro do bem deve constar o nome dos dois cônjuges. O bem será considerado condomínio.


E se o bem ficou em nome de apenas de um, mas houve contribuição dos dois?

Assim aquele que não estiver no registro, poderá ser indenizado na medida da sua contribuição, seja na manutenção, seja aquisição do bem. Mas sempre devendo provar.


Separação total de bens pode que dividir tudo depois do casamento?

Essa ideia está aparecendo por uma matéria equivocada no caso do cantor Gusttavo Lima. É possível sim aplicar a súmula 377 STF, que diz que “comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento nesse regime”. Porém, aplica-se apenas para a separação obrigatória (a lei impôs) e não no convencional (as partes optaram).

Na obrigatória quando houver divórcio tudo que foi conquistado após o casamento seria 50% para cada. De acordo com a súmula acima.

Na convencional, em que as partes escolheram, no divórcio cabe a vontade das partes: não há comunicação dos bens.

E, por fim, mesmo nesse regime a manutenção da família deve ser exercida por ambos, na medida que puder contribuir. O que não for para manutenção, será dívida individual e cada um responde por ela.


ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.

Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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