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A competência da Justiça do Trabalho para apreciação das demandas relativas à cobrança e execução de honorários advocatícios

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Agenda 03/08/2007 às 00:00

A competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões relacionadas com a cobrança ou execução de honorários advocatícios passa pela análise da abrangência da expressão "relação de trabalho".

Sumário. 1 – Introdução. 2 – Entendimento restrito acerca do conceito de relação de emprego. 3 – Solução intermediária. Utilização de critérios seletivos para filtrar outras relações de trabalho que devem e que não devem passar para competência do judiciário trabalhista. 4 – Entendimento amplo acerca do conceito de relação de trabalho. 5 – Bipartição de competência. 6 – Considerações finais.


1 – INTRODUÇÃO

Decorridos quase três anos do advento da Emenda Constitucional n.º 45, de 31.12.2004, que alterou o Art. 114 da Constituição, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, várias das controvérsias por ela geradas ainda não restaram pacificadas. Um ponto sobre o qual as discussões persistem é a amplitude da expressão "relação de trabalho" inserida na nova redação do preceito legal. Apenas para relembrar, após a modificação constitucional em questão a sua redação passou a atribuir à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar "as ações oriundas das relações de trabalho" (inciso I) e "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" (inciso IX). Antes se falava em competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", expressão que faz remissão à relação de emprego. Analisando a repercussão destas alterações, logo após a promulgação da Emenda Constitucional, Amauri Mascaro Nascimento assim se pronunciou:

Há três hipóteses. A primeira dá à expressão relações de trabalho sentido amplo. A segunda é restritiva ou porque conclui que relação de trabalho e relação de emprego são sinônimos ou porque entende que a Justiça do Trabalho desviar-se-ia do seu sentido tutelar do empregado se passar a julgar ações de trabalhadores autônomos e outros. A terceira é intermediária, preferindo encontrar critérios seletivos de dependência para filtrar as ações de autônomos que devem e que não devem passar para competência do judiciário trabalhista [01].

Essa discussão é o ponto de partida, embora não a única premissa, para a definição do órgão competente para julgamento das ações relativas a honorários advocatícios. A depender do entendimento adotado e da conseqüente definição acerca da integração de alguns tipos de relações de consumo no conceito de relação de trabalho, poder-se-á ter por competente a justiça do trabalho ou a justiça comum estadual.

Os magistrados trabalhistas ainda divergem quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Especializada para apreciação das cobranças e execuções de honorários advocatícios. Esta ausência de uniformidade de entendimento causa insegurança aos advogados, vez que hoje não se tem certeza de qual o órgão para o qual eles devem se dirigir para buscar o pagamento de seus honorários profissionais. O presente trabalho visa enfrentar o tema, analisando criticamente a solução apresentada para a questão segundo cada uma das correntes acima apresentadas, bem como de seus desdobramentos. Busca-se, com isso, contribuir para a solução deste impasse que vem atormentando os integrantes desta categoria de profissionais liberais que tanto tem crescido nos últimos anos em nosso país.


2- ENTENDIMENTO RESTRITO ACERCA DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO.

A interpretação mais restritiva da abrangência da expressão "relação de trabalho", que a iguala a "relação de emprego", praticamente não encontrou amparo na doutrina justrabalhista e nos pretórios que integram as justiças comum e especializada. E não poderia ser diferente. Foge de todas as possíveis regras de hermenêutica imaginar que o legislador constituinte derivado teria alterado a redação do dispositivo para afirmar o que antes já era dito. Ademais a doutrina trabalhista sempre qualificou a relação de emprego como uma espécie do gênero relação de trabalho. Logo se o legislador constituinte optou por adotar esta expressão certamente o fez visando incorporar na legislação a distinção que a doutrina há muito já consagrava.

Em todo caso, não custa ressaltar que para quem eventualmente ainda entenda que nenhuma alteração adveio da adoção da expressão "relação de trabalho" em detrimento daquela que antes denotava "relação de emprego" a competência para cobrança e execução de honorários advocatícios continua sendo da justiça comum estadual.


3 – SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. Utilização de critérios seletivos para filtrar outras relações de trabalho que devem e que não devem passar para competência do judiciário trabalhista.

Parte da doutrina optou por restringir a competência da Justiça do Trabalho às relações de trabalho que sejam próximas de uma relação de emprego, nas quais se possa vislumbrar uma espécie de exploração do trabalho alheio para a consecução de objetivos determinados. Segundo um de seus mais célebres defensores, o magistrado e professor Jorge Luiz Souto Maior, os critérios determinantes desta limitação devem ser a presença de pessoalidade na prestação de serviços (ainda que sob a forma de pessoa jurídica); a precariedade empresarial do prestador de serviços; e a exploração da mão-de-obra para a satisfação dos interesses empresariais ou econômicos de outrem. Com base neles entende o renomado jurista estarem excluídos da competência da Justiça do Trabalho os conflitos oriundos das relações jurídicas que se formam entre o advogado e seu cliente [02].

Outra parte optou por restringir a interpretação da expressão "relação de trabalho" dela excluindo os serviços que forem meio para se formar uma relação de consumo porque "nas relações de consumo o serviço é contratado com resultado esperado, uma obrigação de resultado, e, nestes casos quem merece proteção é o consumidor" [03]. Para o Procurador Regional do Trabalho e Professor Carlos Henrique Bezerra Leite,

"quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e, como tal, pretender receber honorários de seu cliente a competência para a demanda será da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho, pois a matéria diz respeito à relação de consumo e não à de trabalho. Do mesmo modo, se o tomador de serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço prestado, a competência também será da Justiça Comum.

Isso porque relação de trabalho e relação de consumo são inconfundíveis.

Se, por exemplo, um médico labora como trabalhador autônomo em uma clínica médica especializada, recebendo honorários desta, e presta serviços a paciente, teremos duas relações distintas:

a) entre o médico – pessoa física – e a clínica – empresa tomadora de serviços – há uma relação de trabalho, cuja competência para dirimir os conflitos dela oriundos é da Justiça do Trabalho;

b) entre o médico – pessoa física fornecedora de serviços – e o paciente – consumidor de serviços – há uma relação de consumo, pois o paciente aqui é a pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final. A competência para apreciar e julgar as demandas oriundas dessa relação de consumo é da justiça Comum. [04]"

Os adeptos desta corrente ainda têm, contudo, que se debruçar sob um segundo dilema antes de concluir acerca da competência para apreciar as ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, qual seja: definir se as relações entre advogado e cliente são de natureza consumerista ou não. A 1ª Câmara do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já se pronunciou pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar execuções de honorários advocatícios por considerar a relação entre o advogado e seu cliente uma relação de consumo. É o que se depreende do seguinte julgado:

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EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.- Não há como incluir na nova competência da Justiça do Trabalho, os litígios decorrentes dos serviços, objeto dos contratos firmados entre fornecedores e consumidores, ou seja, as relações de consumo, previstas no art. 1º do CDC (Lei n. 8.078/96). O § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 não deixa margem à dúvida quando delimita que o serviço, objeto do contrato de consumo, é aquele que não decorre de relações de caráter trabalhista. Assim, tratando-se de atividade executada pelo advogado a um cliente, materializa-se a relação de consumo, já que o consumidor utiliza os serviços do fornecedor para satisfazer a uma necessidade própria e não uma atividade produtiva. Embora possa conter prestação de serviços, a relação é de consumo, não configurando a relação de trabalho nos moldes do art. 114 da CF, mormente ante a total independência das partes. A relação de trabalho, mencionada no art.114-I da CF/88, existirá sempre que, na prestação de serviços, excluir-se a relação de consumo. Esta última refere-se às relações não permanentes, sem continuidade ou habitualidade na prestação de serviços. E, isto conforme definição do art. 2º do CDC. Portanto, se a lide trata de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da incompetência material desta Especializada, para apreciar a presente demanda, com a remessa dos autos, à Justiça Comum. (TRT/SP 15ª Região 51-2006-016-15-00-9. Ac. 1ªCâmara 57.851/06-PATR. Rel. Claudinei Sapata Marques. DOE 12 jan. 2007, p. 41).

Este entendimento vem sendo acolhido por diversos outros tribunais trabalhistas que vêm, equivocadamente, pronunciando a incompetência da Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum:

INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO. A EC n. 45/04 não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, já que não se trata de relação de trabalho, mas de relação de consumo (TRT 3ª R., AP 01006.2005.044.03.00-5. 3ª T., rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, DJMG 11.02.2006, p.7)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88. COBRANÇA DE CONTRATO CIVIL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da redação do inciso I do art. 114 da CF, conferida pela EC n. 45/2004, as demandas envolvendo relação de trabalho passaram à competência da Justiça do Trabalho. E o ponto nevrálgico da discussão diz respeito ao alcance dessa expressão, já que nas relações de consumo também há prestação de serviços. Neste sentido o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Doutrina e jurisprudência caminha na zona gris, tendo-se estabelecido que o traço delineador da relação de consumo e que a distingue da relação de trabalho é o fato de que nelas a prestação de serviços se esgota no próprio tomador, não estando inserida em qualquer sistema de produção. E a representação judicial serve tão-somente ao titular do direito defendido em juízo, daí porque consubstancia-se em relação de consumo. Nesse passo, as ações de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios inserem-se na seara consumerista, que possui jurisdição e sistema processual próprios, ficando com isso afastada a competência do Judiciário Trabalhista. (TRT 3ª R., AP 00887.1999.059.03.00-7, 8ª T., rela. Juíza Denise Alves Horta, DJMG 17.12.2005, p. 28).

O equívoco destes julgados consiste em considerar a relação entre advogado e cliente uma relação de consumo e, em decorrência disto, entender pela incompetência da Justiça do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que as normas de proteção ao consumidor não incidem sobre as relações entre advogado e cliente. Estas estão sujeitas a regras muito particulares estipuladas na Lei n. 8.906/94 que vedam, por exemplo, a prática de atos de agenciamento,  captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios  da relação consumerista. Ademais os serviços advocatícios não consistem em atividade fornecida no mercado de consumo. Neste sentido é o seguinte específico precedente do Superior Tribunal de Justiça, onde deságuam as discussões acerca de matéria consumerista.

"Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidir norma específica (Lei n. 8.906/1994), seja por não se tratar de atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3o, § 2o, do CDC)." REsp 532.377-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2003.

"As relações contratuais estabelecidas entre o advogado e o cliente são regidas pelo Estatuto da OAB  (Lei n. 8.906/1994), não sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Precedente citado: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003." REsp 539.077-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/4/2005.

Acompanhando os precedentes acima referidos, assim se posicionaram o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso e o da Grande São Paulo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. (...). Destarte, a partir da edição da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou também a ter competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, pois o advogado, no seu mister não pratica relação de consumo, mas relação de trabalho, por impedimento legal, não podendo captar causas ou se utilizar de agenciador (Lei 8.906/94, arts. 31, §1º e 34, III e IV). Precedentes do STJ (RESP n. 532.377 – RJ Relator Min. Aldir Passarinho Júnior). TRT 23ª R., RO 00132.2005.026.23-00, rel. Juiz Osmair Couto, DJ/MT 26.10.2005).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇÃO DE TRABALHO.  COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - E.C. 45. A discussão sub  judice  remete  o  julgador  à  observância  do  atual  Texto Constitucional,  à  luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça  do  Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do artigo   114,  substituindo  a  expressão  anterior  "...dissídios individuais  e  coletivos  entre trabalhadores e empregadores...", pela  atual  redação  de competência para "...as ações oriundas da relação de trabalho...". Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de  maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da solução dos  conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais  os princípios da República Federativa do Brasil, de respeito ao  ser  humano,  seus  valores  fundamentais  e o valor social do trabalho   (artigo   1º,   III   e   IV).  Através  dessa  atuação jurisdicional  especializada,  passa-se  a dirimir por completo os litígios  envolvendo essa relação, compreendendo agora não somente a  prestação  de  serviços  subordinada  mas abrangendo, também, o trabalho  de natureza autônoma, o que atrairá com maior freqüência a  incidência  de  outras  normas dos Direitos Comum e Processual, desde  que  sejam compatíveis com as regras celetistas, cabendo ao Juiz  do  Trabalho  aplicá-las  ao caso concreto, somando-as à sua conhecida   competência  tradicional  de  relação  de  emprego.  A relação"de  caráter trabalhista", mencionada no dispositivo da Lei 8.078/90,  diz respeito, por certo, à relação de emprego, prevista no  Estatuto  Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção  no  ordenamento  jurídico,  já  que  anterior  à  Emenda Constitucional  n°  45,  cuja  vigência  deu-se  a partir de 31 de dezembro  de  2.004,  do  que resultaria a aplicação da legislação consumeirista  às  relações  de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, o advogado é um profissional liberal. Contudo é,  acima  de  tudo, um trabalhador que se utiliza de sua força de trabalho   para   subsistência   própria  e  de  seus  familiares. Importante  frisar  que  o  caso  específico  é  o da prestação de serviços  regida  pelos  artigos  593  usque  609  do Código Civil Brasileiro.  Outrossim,  é  vedado  ao  advogado, por dispositivos estatutários  (artigos  34,  incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 e artigos  5°  e  7° do Código de Ética da OAB) a prática de atos de agenciamento,  captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios  da relação consumeirista da Lei 8.808/90. Pode-se dizer, pois,  com  segurança, que é da competência material dessa Justiça Especial  do Trabalho, conhecer e dirimir os litígios que envolvam a  cobrança  de  honorários  advocatícios  do  patrono  em face de cliente que não quita sua verba honorária. (TRT/SP  -  00669200600302003  -  RO  -  Ac. 6ªT 20070130978 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/03/2007) (destaques inseridos) [05].

Em suma, tendo em vista que a relação entre advogado e cliente não caracteriza uma relação de consumo, a Justiça do Trabalho será competente para apreciá-la ainda que se entenda que as questões consumeristas não estão inseridas dentro do conceito de relação de trabalho.


4- ENTENDIMENTO AMPLO ACERCA DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO.

Outra expressiva parcela da doutrina e dos magistrados vem defendendo a competência da Justiça do Trabalho sempre que existir em determinada relação qualquer tipo de trabalho (prestação pessoal mediante remuneração), ainda que ela caracterize também uma relação de consumo. A principal justificativa apresentada é a de que se o legislador constituinte derivado não fez restrição, não compete ao intérprete fazê-lo. Ou seja, se o texto constitucional fala em competência da Justiça do Trabalho para apreciar as relações de trabalho, sem excluir deste grupo aquelas que representarem também uma relação de consumo, não poderia o legislador vir a fazê-lo criando restrição não expressa no dispositivo.

Entre os seus defensores, destaca-se o jurista e magistrado Rodolfo Pamplona, segundo quem, "agora todas as ações oriundas da relação de trabalho (para muitos, relação de emprego), no que não temos como desprezar os contratos civis, consumeristas ou outros contratos de atividade (quando se referirem à discussão sobre a valorização do trabalho humano), deverão ser ajuizadas, a partir da Reforma do Judiciário na Justiça do Trabalho" [06].

Há outros fortes argumentos em prol desta tese. O primeiro deles alicerçado na hierarquia das normas. Por se tratar de órgão especializado em razão da matéria, a competência material do Judiciário Trabalhista para apreciar litígios decorrentes de relação de trabalho é fixada expressamente na Constituição Federal, enquanto a das Justiças Comuns (Estadual e Federal) é estabelecida por exclusão. Em outras palavras, as questões que não forem da competência das Justiças especializadas serão distribuídas entre as justiças comuns, conforme a qualidade das partes envolvidas. É o que se depreende da seguinte lição dos célebres juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

(...) são da seguinte natureza os dados levados em conta pelo constituinte: a) natureza da relação jurídica material controvertida, para definir a competência das Justiças especiais em contraposição à das comuns (arts. 114, 121, 124); b) qualidade das pessoas, para distinguir a competência da Justiça Federal (comum) e das Justiças Estaduais ordinárias (também comuns) (art. 109), bem como das Justiças Militares estaduais e da União (art. 125, §§ 3º e 4º) [07];

Ora, se a fixação da competência das Justiças Comuns é feita excluindo-se a competência das Justiças Especiais, em um eventual conflito de competências em razão da matéria, como se têm nas questões que envolvem simultaneamente relações de trabalho e de consumo, dever-se-á decidir a favor desta já que a sua competência é fixada primeiramente devendo, portanto, preponderar sobre a outra.

Para os que adotam esta corrente, não há dúvidas. A competência para cobrança e execução de honorários advocatícios, conforme o caso, passou, após a Emenda Constitucional n. 45., a ser da Justiça do Trabalho. Conclusão que neste caso independe da discussão acerca da natureza consumerista ou não da relação entre advogado e cliente. O E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adotou esta interpretação ampla do conceito de relação de trabalho ao prolatar o seguinte julgado:

EMENTA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - "Quando, todavia, o profissional liberal atua como pessoa física, obrigando-se a prestar serviços a determinada pessoa física ou jurídica, em típico contrato de atividade, o litígio daí oriundo é da Justiça Laboral, eis que estamos diante de uma relação de trabalho, em que figura como prestador de serviços o profissional liberal, pessoa física, e como tomador de serviços, uma outra pessoa física ou jurídica. Os litígios daí oriundos serão da competência da Justiça do Trabalho, ou seja, tanto a ação de cobrança dos honorários contratados e não honrados pelo tomador de serviço como a ação de ressarcimento de dano que o tomador de serviço tenha contra o prestador de serviços, que fugiu das especificações técnicas ajustadas." (Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Revista LTr 69-01/48 "usque" 55). TRT 3ª Região. 6ª Turma. Relator Juiz Fernando Antonio Viegas Peixoto. Processo n. 00970-2005-043-03-00-0. Publicada no DJMG em 19/01/2006, pg. 13.

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos. TRT 3ªRegião. 4ª Turma. Processo n. 01762-2005-042-03-00-1, Relator Caio L. de A. Vieira de Mello. Publicado no DJMG em 06-05-2006, pg 20.

Ademais, a Lei 8.078/90 em momento algum estatui que as questões consumeristas deverão ser apreciadas exclusivamente por determinada esfera do Judiciário. Prova disso é o fato de a competência para apreciá-la ser da Justiça Comum Estadual quando figurar no pólo passivo sociedade de economia mista e da Justiça Comum Federal quando lá estiver uma empresa pública, casos das demandas contra o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal respectivamente. Ora, se já era perfeitamente admissível a partição da competência entre dois órgãos jurisdicionais, nada impede a partição entre três, possibilitando-se que em se verificando hipótese de relação de trabalho que também caracterize relação de consumo se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-la.

Reforçando o que foi dito até aqui há a nova proposta de projeto de lei sobre honorários advocatícios encaminhada pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados da Câmara dos Deputados, deputado Luiz Piahylino (PDT-PB). De acordo com a assessoria da Ordem, o texto do novo projeto sugerido pela OAB, deve ser apensado ou aglutinado a um projeto de lei anteriormente encaminhado, o PL 6812/2006, apresentado pelo deputado Piauhylino, a título de aperfeiçoamentos e correções. O texto, que na deliberação da OAB teve como relator o conselheiro federal pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand, altera o artigo 20 do CPC para incluir um décimo parágrafo, segundo o qual:

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam da mesma preferência dos créditos trabalhistas, dispensados de precatórios os de pequeno valor, assim considerados de acordo com a legislação federal [08].

Em ocorrendo a aprovação do referido projeto, não haverá mais espaços para discussões quanto a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os feitos relativos a pagamento de honorários advocatícios. Isto porque a redação do projeto, ao declarar textualmente que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam da mesma preferência dos créditos trabalhistas, esclarece, de forma inquestionável, que eles correspondem a uma relação de trabalho.

O único risco desta interpretação ampla do conceito de relação de trabalho consiste em possibilitar que os consumidores/tomadores de serviço passem a acionar na Justiça do Trabalho seus fornecedores/prestadores de serviço valendo-se para tanto da sua condição de hipossuficiente. Esta hipótese não se verifica na relação entre advogado e cliente por não constituir ela, como visto, uma relação de consumo. Em outros casos, porém, poder-se-ia estar diante de um grande paradoxo. A Justiça instituída com a filosofia tutelar, de proteção ao trabalhador por ser ele presumidamente hipossuficiente, estaria sendo instrumento de proteção justamente do tomador de serviço. Para dirimir qualquer possibilidade de que isto viesse a ocorrer alguns doutrinadores passaram a defender a bipartição da competência, solução que será estudada no tópico seguinte e que se mostra a mais adequada também no tocante à competência para apreciar questões relacionadas com a cobrança e execução de créditos decorrentes de serviços advocatícios.

Sobre o autor
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em Direito pela Université de Nantes (França). Professor e pesquisador da Fundação Getúlio Vargas. Professor, Coordenador de cursos de pós-graduação e membro do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. A competência da Justiça do Trabalho para apreciação das demandas relativas à cobrança e execução de honorários advocatícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1493, 3 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10215. Acesso em: 22 dez. 2024.

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