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O direito eleitoral, a administração militar e o militar

Agenda 05/08/2007 às 00:00

O presente artigo tem origem em um parecer de minha lavra, que apresentei na Reunião de Comando do Comando Militar do Planalto, em maio de 2006. Na oportunidade, foram debatidos os reflexos da legislação eleitoral sobre o militar e sobre a Administração Militar e as disposições eleitorais contidas na legislação administrativa militar.

Animado pela pertinência do tema neste ano eleitoral, apresento o estudo realizado, com o intuito de contribuir para a discussão deste assunto, abordando, sucintamente, os aspectos julgados de maior relevância para a Administração Militar e para os militares.


I. Publicidade Institucional

Como é sabido, as Forças Armadas são instituição permanente, regida pela hierarquia e disciplina, destinada à defesa da pátria, dos poderes constitucionais e da garantia da lei e da ordem. Para tanto, são apolíticas, desvinculadas de relação político-partidária. Todavia, por estarem diretamente ligadas ao Poder Executivo, haja vista que têm por Comandante em Chefe o Presidente da República, não raro, a publicidade de suas ações leva a logomarca do Governo Federal.

Denomina-se institucional a propaganda relativa ao Governo Federal, que divulgue seus atos ou sua marca – atualmente: "Brasil. Um país de Todos". Este tipo de propaganda está vedado durante o período eleitoral, em ano de eleições para cargos federais.

A referida marca, em geral, encontra-se inserida ao lado da inscrição "Ministério da Defesa", comumente contida em fôlderes relativos à inscrição em concursos de admissão às Escolas Militares, ou em material de divulgação do Serviço Militar etc.

Portanto, convém que as Organizações Militares (OM) estejam atentas para o material de divulgação de que dispõem, especialmente aqueles de períodos anteriores ao eleitoral. Se houver necessidade de distribuição desse material, deve ser suprimida ou coberta a marca do Governo Federal. Também as páginas eletrônicas das OM não devem conter a referida marca.

Outro cuidado relacionado ao uso da mencionada marca diz respeito às placas, outdoors, tapumes ou qualquer outra forma de sinalização de obras ou projetos de obras cuja execução esteja a cargo de OM. Nesses casos, as marcas do Governo Federal deverão ser cobertas ou retiradas.


II. Uso de Bens Móveis e Imóveis da União

É proibido o uso do Próprio Nacional Residencial (PNR) para veicular propaganda eleitoral, conforme o art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, sendo que o Art. 37 da mencionada Lei, com a redação dada pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, deixa claro que, "nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados".

Impende ressaltar que a referida vedação não atinge o interior do PNR, uma vez que a casa é asilo inviolável, sendo permitida a reunião pacífica e sem armas no seu interior, bem como a utilização para manutenção de reuniões, gravação de mensagens para a campanha eleitoral.

O citado art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, veda ainda a divulgação de material de campanha política por parte dos cessionários e permissionários que atuam no interior das OM, que não poderão fixar, por exemplo, calendários ou cartazes e santinhos de candidatos a cargo eletivo.


III. Atuação de Militares em Campanha Eleitoral.

O militar candidato a cargo eletivo, nos termos da legislação que disciplina o assunto, está autorizado a participar da campanha eleitoral. Todavia, existem algumas vedações que são impostas aos militares, inclusive aos da reserva remunerada ou reformados, candidatos aos diversos cargos eletivos da República.

Por essa razão, veda-se ao militar, por exemplo, participar de campanhas eleitorais fardado (nº 58, Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército - RDE) ou fazer campanha em área sob administração militar (nº 56, Anexo I do RDE).

Por evidente, algumas proibições de natureza disciplinar, no entanto, não serão absolutas durante o período eleitoral. A título de exemplo, temos que ao militar da ativa não é permitida a manifestação pública, discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos político-partidários (nº 57 e 59, Anexo I do RDE). Ora, estando em campanha política, o militar candidato estará discutindo assuntos político-partidários; todavia, não será por esse fato punido, visto que a própria Constituição o autoriza a assim proceder, ao permitir a candidatura do militar ao cargo eletivo.

No entanto, não parece plausível que assuntos de natureza eminentemente militar, tais como a defesa externa, planos de atuação das Forças Armadas, entre outros, sejam abordados sem a permissão de quem de direito, dado o grau que sigilo ou de interesse da segurança nacional de que se revestem. Esta regra vale inclusive para os militares inativos, como bem estipula o art. 28, XVIII, "a" e "d", do Estatuto dos Militares.

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Ainda quanto à atuação de militares nas eleições, deve ser destacado que a Lei nº 9.504/97 não permite aos agentes públicos ceder servidores ou usar seus serviços em comitês de campanha eleitoral, partido político ou coligação. Tal proibição, em nosso sentir, resume-se ao horário de expediente.

Deste modo, podemos concluir que o militar pode atuar em campanha política, em favor de um candidato, contando que o faça fora do horário de expediente, ou em gozo de licença ou férias, e desde que não esteja fardado.


IV. Área sob Administração Militar

O Art. 39 da Lei nº 9.504/97 disciplina o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som para a realização de propaganda partidária ou eleitoral.

Os referidos equipamentos só poderão ser utilizados no período compreendido entre 8h e 22h, sendo vedada a instalação e uso em distância inferior a duzentos metros dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Importante lembrar que o art. 37 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens que pertençam ao Poder Público, como são as Áreas sob Administração Militar.

Excelente inovação da Lei nº 11.300/06 é a proibição da propaganda política nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Havendo ocorrência dessas formas de propaganda política em Área Militar, deverá o Juiz Eleitoral ser imediatamente informado, a fim de serem aplicadas as medidas cabíveis.

Cumpre destacar que não há proibição de distribuição de "santinhos", em áreas fora do quartel, ou a ele próximas, nem regulamentação a esse respeito. Cabe ao Comandante da OM coibir a propaganda no interior da Área sob Administração Militar.


V. Voto do Conscrito

(Nota do Editor: o tema deste tópico encontra-se melhor desenvolvido em http://jus.com.br/artigos/10242">artigo específico do mesmo autor)

A Constituição de 1988 prescreve que somente os conscritos são inalistáveis eleitoralmente, durante o período do Serviço Militar Inicial Obrigatório e, por isso não votam nas eleições.

O termo "alistamento" quer dizer ato pelo qual se promove o rol ou relação de pessoas sujeitas ou obrigadas à prática de determinado dever público. No caso, trata-se do dever eleitoral, tornando obrigatório o alistamento para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Constituição da República, art. 14, § 1º).

Em conseqüência, é possível que o militar cumprindo o Serviço Militar Inicial Obrigatório, ou seja, o conscrito, já possua título de eleitor antes de ingressar nas fileiras do Exército. Ainda assim, não poderá o conscrito votar conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consignado na Resolução nº 20.165, de 7 de abril de 1998. Assim argumentou o Min. Nilson Naves, em voto colhido unanimemente por aquela Alta Corte:

"Uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 2º, estabeleceu vedação aos Conscritos para o alistamento eleitoral, pressuposto para a capacidade eleitoral, entendo cabível a manutenção do impedimento do voto aos Conscritos já alistados, na forma da reiterada jurisprudência desta c. Corte."

Deste modo, estando no Serviço Militar Inicial Obrigatório, o militar, possuidor ou não de título de eleitor, está impedido de votar, em razão da vedação constitucional.

Em igual situação encontram-se os Alunos de Órgãos de Formação da Reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que estão prestando o Serviço Militar Inicial Obrigatório, pois estão inseridos na proibição constitucional, conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 15.850, de 3 de novembro de 1989. Eis a transcrição do voto do Min Roberto Rosas, in verbis:

"Senhor Presidente, a consulta tem como finalidade verificar se os alunos do Órgão de Formação da Reserva não podem alistar-se e, conseqüentemente são inelegíveis (CF, Art. 14, § 2º). Segundo a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4375, de 17 de agosto de 1964), também se considera integrante de tal categoria aqueles matriculados nos Órgãos de Formação da Reserva (art. 12).

Nessa situação, estão abrangidos pela proibição do art. 14, § 2º, da CF, isto é, não podem se alistar.

No entanto, permitido o alistamento a partir dos 16 anos de idade, o matriculado aos 19 anos, certamente já ostenta condição de eleitor. Como a Constituição afasta a capacidade eleitoral ativa àquele que está no Serviço Militar Obrigatório, entre eles, o Aluno de Órgão de Formação da Reserva, logo estará afastado do exercício do voto, ainda que eleitor, alistado antes da matrícula no Órgão de Formação. Por essa linha, os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório segundo a Lei 5292, de 08 Jul 67, estão também nessa proibição"

Consta do art. 4º da Lei nº 5.292/67, quem são os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os veterinários (MFDV) obrigados ao Serviço Militar Inicial:

Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata este artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.

Os demais MFDV não prestam serviço obrigatório, logo podem votar, havendo, inclusive disposição expressa – arts. 1º § 2º da Lei nº 5292/67 – no sentido de que as mulheres MFDV são isentas do Serviço Militar.


VI. Prisão e Detenção de Eleitor

Outro ponto que merece destaque e especial atenção é o que diz respeito à possibilidade de prisão ou detenção do eleitor.

Estabelece o Art. 236, da Lei nº 4.737/65, que trata das garantias eleitorais, o seguinte:

"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator."

Como visto, o artigo 236 limita as hipóteses de prisão durante o período compreendido entre cinco dias antes do pleito e quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição. Somente poderão ser efetuadas prisões em flagrante delito, ou em cumprimento a ordem judicial, ou em caso de desrespeito a salvo conduto.

Quanto à prisão disciplinar, não está incluída no rol das exceções previstas na lei eleitoral, que é lei especial em relação ao Regulamento Disciplinar do Exército e ao Estatuto dos Militares.

Então, é recomendável que, em caso de aplicação de sanções disciplinares de impedimento, detenção e prisão de militar, seja publicada a nota de punição, indicando como dia de início de cumprimento da punição a data imediatamente após o período prescrito no caput do Art. 236 da Lei Nr. 4.737 / 65.

O conscrito, no entanto, pode sofrer as punições disciplinares restritivas da liberdade de locomoção durante o interregno previsto na lei, porquanto não é eleitor.

O § 2º do art. 236 da Lei nº 4.737/65, anteriormente transcrito, é especialmente importante para as Unidades que possam vir a ser empregadas, em virtude de solicitação da Justiça Eleitoral, para a garantia da normalidade do pleito em localidades nas quais a disputa eleitoral é mais acirrada, eis que mencionado dispositivo regulamenta a conduta em caso de prisão do eleitor.


VII. Militar Candidato a Cargo Eletivo

Em princípio, é mister destacar que o militar da ativa, que se candidata a cargo eletivo, não se filia a partido político. Basta a ele que seu pedido de registro, como candidato, apresentado pelo partido, seja aprovado pelo Tribunal Eleitoral, para que possa disputar a eleição.

Nesse sentido firmou-se o Tribunal Superior Eleitoral, a partir do acórdão nº 11.314, em 30 de agosto de 1990, relatado pelo Min. Octávio Gallotti:

"Militar da ativa (subtenente), com mais de dez anos de serviço. Sendo alistável e elegível, mas não filiável, basta-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo Partido e autorizado pelo candidato.Só a partir do registro da candidatura e até a diplomação ou o regresso à Força Armada, manter-se-á o candidato na condição de agregado (Constituição, art. 14, §§ 3º, V e 8º, II e art. 42, § 6º; Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; e Lei nº 6.880/80, art. 82, XIV e § 4º)."

No entanto, ao militar da reserva remunerada – isto é, aquele militar que já não está mais na ativa, porém permanece sujeito à convocação ou mobilização para o serviço ativo – e ao reformado – que é o militar inativo dispensado definitivamente da prestação de serviço na ativa –, aplica-se a regra da exigência de filiação partidária, para que possa concorrer a cargo eletivo, consoante entendimento do TSE, exarado no Recurso nº 20.052, que teve como relator o Min Fernando Neves:

"Recurso Especial. Registro. Militar da reserva remunerada. Filiação partidária. Exigência. Situação de inatividade. Art. 12, § 2º, da Res/TSE nº 20.993. Art. 142, V, da Constituição da República – Não-aplicação.

1. O militar da reserva remunerada encontra-se em situação de inatividade, motivo por que lhe é exigida a filiação partidária não se aplicando o disposto no art. 12, § 2º, da Res/TSE nr 20.993, que se refere à militar da ativa.

2. Recurso não conhecido."

Igual entendimento se aplica ao militar da reserva não-remunerada.

Obtido o registro da candidatura, se o militar candidato contar menos de dez anos de serviço, será excluído do serviço, conforme o inciso I do § 8° do Art. 14 da Constituição da República. Cabe ao Comandante da OM iniciar, incontinenti, o processo de demissão ou licenciamento do militar, assim que for comunicado do registro da candidatura.

Noutra vertente, se o militar candidato contar mais de dez anos de serviço, será agregado, com direito à remuneração, até o seu regresso à Força, se não tiver sido eleito, podendo permanecer na condição de agregado até o ato da diplomação, se eleito. É o que determina o inciso II do § 8° do art. 14 da Constituição Federal.

O militar candidato com mais de dez anos de serviço deverá ser afastado do serviço ativo, no mínimo, 3 (três) meses antes do pleito, que neste ano de 2006 será realizado em 1º de outubro. Trata-se de condição estabelecida pela Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Por fim, é conveniente destacar que a Constituição Federal não recepcionou o parágrafo único e as alíneas a e b do art. 52, e o inciso XIV e o § 4º do art. 82 do Estatuto dos Militares. Os mencionados dispositivos da Lei nº 6.880/80 disciplinavam que o militar candidato que contasse menos de 5 (cinco) anos e serviço seria excluído do serviço das Forças Armadas, ao passo que o militar candidato com tempo de serviço superior a 5 (cinco) anos ficaria agregado e considerado em Licença para Tratar de Interesse Particular.


VIII – Conclusão

No presente estudo, verifica-se patente a interdisciplinaridade entre o Direito Constitucional, o Direito Eleitoral e o Direito Administrativo Militar. As normas legais relacionadas ao tema Eleições-Militares-Administração Militar são tão complexas e específicas que o leitor poderia imaginar-se diante de um novo ramo do Direito Eleitoral ou do Direito Militar: o Direito Militar Eleitoral, ou Direito Eleitoral Militar.

Todavia não é o objetivo do presente ensaio criar ou defender a criação um novo ramo do Direito. O que se almeja é, tão somente, apresentar, de forma objetiva e clara, a diversidade dos dispositivos legais atinentes à conduta da Administração Militar e dos militares em ano eleitoral, bem assim as restrições às propagandas eleitorais em áreas sujeitas à Administração Militar, com vistas a contribuir para o entendimento – e para reflexão – das normas jurídicas relativas ao tema abordado, as quais geram tantas dúvidas e indagações em oficiais e praças das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares das Unidades da Federação.

Sobre o autor
Claudio Alves da Silva

primeiro-tenente QCO/DIR, assessor jurídico do Comando Militar do Planalto, pós-graduando em Direito Público pelo Centro de Estudos Jurídicos FORTIUM e Faculdades Projeção

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Claudio Alves. O direito eleitoral, a administração militar e o militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10243. Acesso em: 15 nov. 2024.

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