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Aplicabilidade da prisão domiciliar à mulher gestante.

Análise teleológica e jurisprudencial

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7. RESULTADOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da pesquisa realizada, percebeu-se que, como mencionado anteriormente, o crime mais praticado entre as mulheres é o tráfico de drogas, seja pelo fato de o companheiro já realizar essa prática criminal, seja por ver a possibilidade de colocar comida na mesa “mais rápido” e “mais fácil”, considerando os altos níveis de desemprego no país.

Além disso, observou-se também que não obstante as condições que as mulheres vivem nos presídios, elas também passam por situação de abandono não somente do Estado (considerando as instalações presidiárias), mas também da família. O Dr. Drauzio Varella relata que "a diferença é brutal, você já vê aquela fila, mulheres que levam barraca e ficam ali, esperando para entrar cedo no pátio" ao documentário “A solidão das mulheres na cadeia | Violência Encarcerada” (CNJ, 2020).

No mesmo documentário, acrescenta Julita Lemgruber, Coordenadora do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes: "as mulheres não têm vergonha de ir visitar seus queridos, parentes, principalmente, mulheres que têm companheiros presos. É muito impressionante, você vai à prisão das mulheres e as filas são pequenas e não tem ninguém carregando sacolas, né, para começo de conversa" (CNJ, 2020).

Infelizmente, esta é a dura realidade que as mulheres enfrentam: falta de dignidade, desigualdades, abandono, abusos, entre várias outras condições desumanas.

Porém, em contrapartida, ainda que não se mencione sobre a proporcionalidade nas fundamentações das decisões, é possível identificar a sua aplicação, pois vê-se que as particularidades de cada caso são analisadas, garantindo a correta aplicação da lei e protegendo os direitos das detentas.

Ademais, o sistema prisional brasileiro carece de mudanças mais efetivas que a rigidez da legislação - observando-se a inserção de requisitos para a conceção da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Para tanto, o estudo da criminologia em muito contribui para a tomada de decisões que possam ser mais efetivas.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Danielli Guarda de. As possibilidades de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos de idade. Disponível em <https://repositorio.ucs.br/xmlui/handle/11338/4891> Acesso em: 05/11/2022.

ARTUR, Angela Teixeira. “Presídio de Mulheres”: as origens e os primeiros anos de estabelecimento. São Paulo, 1930-1950. Disponível em <https://anpuh.org.br/uploads/anais-simposios/pdf/2019-01/1548772192_1635d32f7239cd3bcf643523baabdd02.pdf> Acesso em: 25/11/2022.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar a decisão do STF no HC 143641/SP ou o art. 318-A do CPP para os casos de cumprimento definitivo da pena em que a acusada foi condenada aos regimes fechado ou semiaberto?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d469547325a320e660ba7f4bf05c7ecf>. Acesso em: 04/12/2022.

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CNJ. Documentário: A solidão das mulheres na cadeia | VIOLÊNCIA ENCARCERADA, ep. 4. 2020. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=IvFjMTzHjgM> Acesso em: 21/11/2022.

CURCIO, Fernanda Santos. MEMÓRIA E PRISÕES FEMININAS NO BRASIL: Uma análise das políticas de tratamento penitenciário e de atenção direcionadas às mulheres em situação de privação de liberdade. Disponível em <https://www.repositorio-bc.unirio.br:8080/xmlui/bitstream/handle/unirio/13140/Tese%20119%20-%20FERNANDA%20SANTOS%20CURCIO.pdf?sequence=1> Acesso em: 25/11/2022.

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6 Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/858176539> Acesso em: 03/12/2022.

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Sobre os autores
Jairo de Sousa Lima

Advogado. Professor da FAESF-PI. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Advogado da ABECS-PI (Associação beneficente de cabos e soldados e bombeiros militares). Membro da ANACRIM. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI. Palestrante. Autor de dois livros e mais de 70 artigos jurídicos publicados no Canal Ciências Criminais e outros portais e revistas. WhatsApp (89) 9 9474 4848

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