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Demanda contratada de energia elétrica:

natureza jurídica

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Agenda 16/08/2007 às 00:00

A incorreta compreensão da natureza jurídica da demanda contratada tem acarretado uma perda expressiva da receita tributária, embora seu objetivo seja induzir o uso racional da energia elétrica.

            Persiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual não incide o ICMS sobre o componente da tarifa de energia elétrica denominado demanda contratada, que tem orientado os julgamentos dos tribunais inferiores, pois, para o Tribunal, "não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério (sic) de Demanda Reservada ou Contratada".

            As decisões até agora proferidas deixam à margem de qualquer consideração a circunstância - decisiva para a solução da controvérsia - de que a demanda contratada constitui mero componente da tarifa binômia de energia elétrica, que, no contexto do consumo dos recursos energéticos, cumpre peculiar função, cuja utilização, a exemplo da quantidade consumida, é objeto de periódica medição.

            A incorreta compreensão da natureza jurídica da demanda contratada tem então acarretado uma perda expressiva da receita tributária, muito embora a decomposição dos elementos formadores da tarifa que integra tenha sido adotada com vista, exclusivamente, à indução do uso racional da energia elétrica, mediante imposição de um encargo mais oneroso ao consumidor que exige mais investimentos da concessionária.

            Não custa insistir no desacerto da tese predominante.

            Segundo colhe-se da literatura especializada, o modelo das condições de fornecimento da energia elétrica e de formação das tarifas, tradicionalmente utilizado, leva em conta os grupos e classes de consumidores de energia elétrica, divididos conforme a tensão de fornecimento (altas, médias e baixas tensões) e a atividade para qual a energia se destina (industrial, comercial, rural, residencial, serviço público e iluminação pública).

            Por outro lado, já se anotou, estudos realizados na década de oitenta revelaram que o perfil de comportamento do consumo ao longo do dia encontra-se vinculado aos hábitos do consumidor e às características próprias do mercado de cada região, e, como o sistema elétrico brasileiro é dependente da geração por meio de hidrelétricas, natural que o maior potencial de geração concentre-se no período chuvoso.

            Ao longo das 24 horas do dia, o consumo de energia varia, atingindo valores máximos entre as 17 e 22 horas. De acordo com o perfil da carga de cada concessionária, são escolhidas três horas compreendidas no intervalo das 17:00 às 22:00h, dos dias úteis, definido como Horário de Ponta. O sistema de geração de energia deve ter capacidade para suprir o pico de consumo neste horário, permanecendo com capacidade ociosa no restante do tempo.

            Por isso e ao procurar induzir o uso racional e eficiente da energia elétrica, o regime tarifário contempla valores diferenciados segundo os horários do dia e períodos do ano. A instituição de tarifa diferenciada para o horário de ponta surge, também, como uma forma de compensação dos elevados custos de fornecimento da energia elétrica.

            A tarifa binômia é assim conhecida por ser constituída de duas parcelas distintas, estabelecendo os valores para potência e energia. Além dessa distinção entre potência e energia, o sistema acrescentou o segmento Horo-sazonal, que estabelece tarifas para os horários de ponta e fora de ponta e ainda fixa valores distintos para os períodos do ano compreendidos entre maio e novembro, definido como período seco e entre dezembro e abril como período úmido.

            As características de cada unidade consumidora é que determinam o seu enquadramento em cada categoria. Na modalidade denominada Tarifa Convencional, estão enquadrados os consumidores residenciais e as pequenas instalações industriais e comerciais. São os consumidores atendidos em tensão secundária de distribuição.

            Para as instalações consumidoras com potência instalada acima de determinada potência, o suprimento de energia é feito em média ou alta tensão e é obrigatória a contratação de potência e energia (demanda e consumo), podendo o consumidor optar por uma das duas possíveis faixas do segmento horo-sazonal, em que pode optar por uma das duas possíveis formas de fornecimento de energia: Horo-sazonal Azul ou Horo-sazonal Verde.

            A demanda contratada diz respeito à potência que a concessionária disponibilizará para uso pela unidade consumidora, cuja verificação é feita por equipamento registrador instalado no ponto de medição, que a cada 15 minutos gera um registro para fins de faturamento.

            A demanda contratada é definida pelo órgão regulador do sistema elétrico como sendo a "demanda de potência ativa solicitada ao sistema elétrico, que a concessionária se obriga contratualmente a disponibilizar ininterrupta e continuamente para o consumidor, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência ajustados e que deve ser paga, seja ou não utilizada durante o período contratado".

            Como as curvas de carga das plantas industriais podem variar em função do ciclo de operação previsto para os diferentes períodos de funcionamento diário dos setores de produção, os próprios consumidores ligados ao sistema elétrico, tendo em consideração a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade, devem dimensionar e contratar a demanda de potência máxima provável que será necessária para a concessionária assegurar o pleno funcionamento simultâneo do conjunto de seus aparelhos e equipamentos.

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            Ao contratar a disponibilização de uma determinada potência, o grande consumidor garante-se de que a concessionária estará aparelhada para suprir a demanda estimada, embora variável, mas comprometida, tendo então a garantia de que poderá consumir energia elétrica até a potência máxima contratada, sem risco de quedas de tensão ou danos aos equipamentos e à rede.

            Entretanto, advertem as concessionárias, para que sejam respeitados os níveis de segurança de operação do sistema elétrico como um todo, faz-se necessário um cálculo prudente da demanda máxima, pois solicitações muito acima das reais necessidades dos equipamentos instalados levam ao desperdício, onerando desnecessariamente a conta de energia; estimá-la muito abaixo, por outro lado, pode ensejar a aplicação da tarifa de ultrapassagem da demanda contratada, além de riscos de incêndio e quedas de fornecimento, que o subdimensionamento do porte das instalações às suas reais necessidades pode acarretar.

            Eventual necessidade de aumento posterior da carga instalada, que exija elevação da potência contratada, deve ser previamente submetida à apreciação da concessionária, para aferição da necessidade de adequação do sistema elétrico.

            Como se sabe, ao receber a energia elétrica, os equipamentos transformam-na em outra forma de energia. No caso do chuveiro, por exemplo, a energia elétrica é transformada em energia térmica. Quanto mais energia é transformada em um menor intervalo de tempo, mais intensa é a potência contratada utilizada. Portanto, a potência elétrica é uma grandeza que mede a rapidez com que a energia elétrica é transformada em outra forma de energia.

            Como a potência é a capacidade de realizar um determinado trabalho - vale dizer, a quantidade de força que cada aparelho é capaz de oferecer - e a energia é o trabalho propriamente dito, imagine-se um halterofilista que tem a força (potência) para levantar até 200 quilos. Quando suspender um peso, ele terá realizado um trabalho e estará usando sua potência pelo tempo que mantiver o aparelho suspenso. Em conseqüência, terá consumido certa quantidade de energia.

            Os equipamentos elétricos também têm uma capacidade de realizar trabalho e, quanto maior a potência de um aparelho ou equipamento, maior será a potência elétrica exigida para entrar em funcionamento. Há consumo de energia quando o chuveiro é ligado para aquecer a água do banho. Como o atleta, o chuveiro tem capacidade (potência), mas só produzirá energia, quando for acionado. E, quando é acionado, passa a consumir energia, na potência solicitada pelas características do aparelho, pois o consumo de energia elétrica de um aparelho está diretamente relacionado à sua potência elétrica e ao tempo em que ele ficar em funcionamento.

            Aliás, é de fácil compreensão que um condicionador de ar de 7.500 BTU (1.000 Watts) demande mais potência do sistema elétrico do que uma geladeira de 90 Watts, pois o consumo de energia elétrica gasto por um aparelho para funcionar depende diretamente de sua potência e do tempo que ele ficar ligado.

            Embora reconhecida a distinção entre os conceitos de "potência" e "energia", há assim entre eles uma íntima relação, pois potência é a energia dividida pelo tempo; reciprocamente, energia é a potência multiplicada pelo tempo. Por isso, quanto mais intensa é a utilização da energia em dado espaço de tempo, maior é a potência despendida, pois o consumo de energia depende da potência do aparelho em funcionamento e do tempo que permanece ligado.

            Daí a razão pela qual o consumo de energia elétrica é a potência elétrica do aparelho multiplicado pelo tempo que este estiver funcionando: o consumo nada mais é do que a quantidade de energia elétrica absorvida por uma instalação, enquanto que a demanda de potência elétrica representa a relação entre energia e tempo, vale dizer, é a medida do fluxo da energia consumida na instalação no período considerado.

            Como afirmado, por exigência da legislação, o contrato de fornecimento deve conter cláusula fixando a demanda contratada, mecanismo fundamental para administrar a segurança, confiabilidade e estabilidade dos sistemas elétricos. Feita que seja a medição periódica, a concessionária apura o valor dos componentes referentes à demanda de potência (contratada e verificada) e ao consumo de energia, uma vez que, tratando-se de uma tarifa binômia, é compreensiva dos preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica e à demanda faturável.

            As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem ao faturamento da energia elétrica, sendo o primeiro quanto ao consumo, onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo onde é faturado o maior valor entre a demanda contratada e a demanda registrada.

            Diversamente, em se tratando de um pequeno consumidor, na fatura emitida pela concessionária, o resultado do consumo é apurado apenas em kWh, pois essa é a unidade de medida adotada pela tarifa monômia, em que o valor faturado (em kWh) compreende a demanda de potência utilizada e o consumo medido, tal como ocorre com a fatura da energia fornecida a uma unidade residencial.

            Isso significa dizer, por outro lado, que todo consumo acarreta a utilização de uma determinada potência de energia elétrica, sendo a tarifa devida integrada por dois componentes: demanda de potência e consumo de energia. O consumo de energia é medido em quilowatt-hora ou em megawatt-hora (MWh) e corresponde ao valor acumulado pelo uso da potência elétrica disponibilizada ao consumidor ao longo de um período de consumo, normalmente de 30 dias.

            O componente demanda de potência é fixado em reais por quilowatt e a tarifa de consumo de energia elétrica é fixada em reais por megawatt-hora (R$/MWh), segundo prevê o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.653/2000, que, ao estabelecer normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, assim dispõe:

            "Art. 11. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia.       

            Art. 12.  A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes:

            I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento;

            II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3o do Decreto no 86.463, de 13 de outubro de 1981.

            § 1º A demanda de potência, bem como o consumo de energia de cada usuário desse grupo, deverão ser verificados, sempre por medição".

            A razão dessa discriminação da potência utilizada no consumo se explica, quando se tem presente que o atendimento das necessidades do grande consumidor possibilita identificar o grau de regularidade com que a energia é consumida, permitindo, com isso, que se impute àquele que exige dimensionamento maior do sistema elétrico um preço mais elevado pela energia, mediante adoção de tarifas diferenciadas, fixadas em função das características técnicas e dos custos específicos, provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

            Como as curvas de carga das plantas industriais podem variar em função do ciclo de operação previsto para os diferentes setores de produção e do período de funcionamento diário estipulado, existe, então, a permanente preocupação em manter controlado o valor de demanda de pico, induzindo o consumidor a deslocar a operação de certas máquinas para horários diferentes e  evitar a ligação simultânea de equipamentos com demandas altas em horários de pico, para não sobrecarregar o sistema.

            Nisso reside, essencialmente, o uso racional da energia, que a decomposição da tarifa procura induzir.

            O exemplo seguinte é bastante para justificar a adoção da tarifa binômia: dois consumidores podem apresentar um mesmo consumo mensal de 30.000 KWh. Aquele que consome de forma regular 1.000 KWh por dia, no curso do mês, demanda do sistema menos potência do que aquele que consumiu todos os mesmos 30.000 KWh, mas em apenas uma única hora. O uso irregular exige do sistema um dimensionamento maior para suportar demanda tão elevada no curto espaço de tempo em que a energia foi consumida. Seus custos são obviamente sensivelmente maiores.

            No exemplo, a medição da demanda dos dois consumidores acusará valores distintos, implicando uma tarifação também distinta, pois, como o consumo irregular implica em demanda maior, sua tarifa de demanda será sensivelmente superior à daquele que apresentou consumo regular no período.

            O componente tarifário relativo à demanda contratada foi imposto exatamente com o propósito de desencorajar o uso da energia em horários do dia e períodos do ano em que as condições de fornecimento são mais críticas e onerar o consumidor que faz uso irregular da potência elétrica que o sistema é obrigado a disponibilizar continuamente. A discriminação de seus componentes cumpre, nesse contexto, a finalidade que recomendou a adoção da tarifa binômia e por meio dela preserva-se a equação financeira do contrato, pois, se assim não fosse, sem a garantia de uma retribuição mínima, que assegurasse a amortização dos investimentos exigidos, ninguém assumiria a onerosa responsabilidade pela prestação de um serviço adequado de suprimento da energia com a potência exigida.

            Parece não restar dúvida quanto à legitimidade da cobrança cumulativa da tarifa decomposta, segundo já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da eminente Ministra Eliana Calmon (REsp nº 609.332), assim ementado, em sua parte útil:

            "ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE.

            (...)

            2.A prestação de serviço de energia elétrica é tarifada a partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 e Portaria DNAAE 466, de 12/11/1997.

            3.A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito".

            Em seu voto, deixou consignado:

            "Assim como não pode a concessionária deixar de fornecer o serviço, também não pode o usuário negar-se a pagar o que consumiu ou o que lhe foi disponibilizado pelo concessionário, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, com a quebra do princípio da igualdade de tratamento das partes.

            (...)

            Afinal, para prestar com eficiência o serviço, o concessionário é obrigado a disponibilizar um potencial de energia em seus sistemas para que o consumidor, necessitando, possa usufruí-lo de forma imediata e automática, segundo os critérios fornecidos pela legislação específica.

            A aceitação da tese trazida pela recorrente levaria à idéia de se ter um serviço gratuito ou a baixíssimo custo, o que não pode ser suportado por quem fez enormes investimentos e conta com uma receita compatível com o oferecimento desses serviços, o que representaria, ao contrário do que prega a recorrente, uma desvantagem exagerada para ela, consumidora, em detrimento do concessionário, com ônus excessivo para este" (

REsp nº 609.332).

            Na hipótese vertente, o componente tarifário denominado demanda faturável corresponde ao maior valor encontrado entre a demanda contratada e a demanda verificada no período, cujo pagamento é obrigatório para quem quer que tenha à sua disposição, de forma contínua e ininterrupta, a potência elétrica, na intensidade compromissada.

            Mas, como se trata de uma tarifa binômia, o valor a ser faturado para pagamento pelo consumidor não se esgota com a apuração do valor da energia consumida, uma vez que a tarifa deverá abrigar, também, o custo da potência contratada, que constitui expressivo componente da remuneração auferida pela concessionária. O valor final da fatura da tarifa devida no período compreende, pelo visto, os dois componentes tarifários nela discriminados. Essa é a metodologia estabelecida para o cálculo da tarifa de energia elétrica (Decreto nº 62.724/68, art. 12, Parágrafo único).

            Conclui-se, pelo exposto, que o termo "demanda contratada" tem um significado técnico preciso, pois expressa a potência máxima estimada necessária para o funcionamento dos aparelhos e equipamentos do consumidor e assegurada pela concessionária, estando sempre associada à quantidade de energia elétrica absorvida por uma instalação, em dado período de tempo e, como tal, entra na formação do valor da tarifa devida pelo consumidor.

            Sendo assim, a contratação da demanda de potência de energia elétrica não representa, ao contrário do que muitos afirmam, obrigação assumida contratualmente de pagamento de um consumo mínimo, mesmo que utilizada a energia elétrica em quantidade medida inferior ao limite contratual. Essa afirmativa é, pelo visto, desenganadamente equivocada.

Sobre o autor
José Benedito Miranda

procurador do Estado em Belo Horizonte (MG), ex-procurador-geral da Fazenda Estadual de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, José Benedito. Demanda contratada de energia elétrica:: natureza jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1506, 16 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10287. Acesso em: 5 nov. 2024.

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