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A regularização migratória no Brasil, de acordo com a Lei nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017

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Agenda 15/08/2024 às 16:31

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diferentemente do revogado Estatuto do Estrangeiro, a nova Lei de Migração adotou uma postura solidária e de acolhimento no tocante aos imigrantes, visitantes e residentes fronteiriços, adequando-se, assim, aos ditames da Constituição Cidadã de 1988.

Importante destacar, portanto, a necessidade de adoção de medidas administrativas eficazes pelo Estado brasileiro, objetivando o cumprimento das diretrizes que regem a política migratória nacional, orientada pelos princípios da igualdade e da não discriminação.

A tutela ao direito de ingresso, de estada e de saída do território brasileiro, no entanto, não desobriga o Estado de manter um rígido controle sobre as suas fronteiras, fazendo cumprir as regras impostas pelo Direito Migratório pátrio.

A promoção da entrada regular e a regularização documental constituem diretrizes que regem a política migratória brasileira, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 13.445/2017, devendo ser adotadas as providências cabíveis, pelos órgãos públicos competentes, visando à sua plena efetivação.

Ressalta-se que, estando com a sua situação migratória regular no território brasileiro, o cidadão não nacional ou apátrida poderá usufruir plenamente dos direitos e garantias que lhe são assegurados pela Constituição Federal e pelo ordenamento migratório pátrio.


Notas

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  2. BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Cria o Conselho Nacional de Imigração. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm.>. Acesso em 10 mar. 2023.

  3. BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  4. BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  5. Assim dispõe o artigo 5º da Lei de Migração: “Art. 5º São documentos de viagem: I - passaporte; II - laissez-passer; III - autorização de retorno; IV - salvo-conduto; V - carteira de identidade de marítimo; VI - carteira de matrícula consular; VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado; VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento”.

  6. Quadro Geral de Regime de Vistos para entrada de estrangeiros no Brasil. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/vistos/quadro-geral-de-regime-de-vistos-para-entrada-de-estrangeiros-no-brasil>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  7. MigranteWeb. Portal de Imigração. Ministério de Justiça e Segurança Pública. Disponível em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/migranteweb>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  8. O tema acerca do registro e da identificação civil do imigrante encontra-se inserido nos artigos 58 a 81 do Decreto nº 9.199/2017.

  9. BRASIL. Portaria nº 841, de 18 de outubro de 2018. Dispõe sobre os procedimentos de registro e identificação civil dos detentores de visto diplomático, oficial ou de cortesia e dos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob acordo de dispensa de visto; institui a Carteira de Registro Diplomático (CRD). Brasília, DF: Ministério das Relações Exteriores, 2018. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/cerimonial/privilegios-e-imunidades/portaria-n-841-mre-2018>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  10. As hipóteses de autorização de residência solicitadas através do sistema SISMIGRA encontram-se descritas no sítio eletrônico da Polícia Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/autorizacao-residencia/formularios/capa>. Acesso em 10 mar. 2023.

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  11. As hipóteses de autorização de residência laboral ou de realização de investimento, contidas nas Resoluções Normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Imigração - CNIg, podem ser visualizadas no Portal de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Disponível em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/normas/resolucoes-normativas-1>. Acesso em 10 mar. 2023.

  12. BRASIL. Portaria Interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018. Estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Ministério Extraordinário da Segurança Pública, 2018. Disponível em: <https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Cingapura/en-us/file/Portaria%2003-2018.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  13. BRASIL. Resolução Normativa CONARE nº 29, de 14 de junho de 2019. Estabelece a utilização do Sisconare como sistema para o processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Brasília, DF: Comitê Nacional para os Refugiados, 2019. Disponível em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/resolu%C3%A7%C3%B5es_CONARE/RESOLU%C3%87%C3%83O_NORMATIVA_N%C2%BA_29_DE_14_DE_JUNHO_DE_2019.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  14. BRASIL. Resolução Normativa CONARE nº 18, de 30 de abril de 2014. Estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e tramitação da solicitação refúgio e dá outras providências. Brasília, DF: Comitê Nacional para os Refugiados, 2014. Disponível em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/resolu%C3%A7%C3%B5es_CONARE/RESOLU%C3%87%C3%83O_NORMATIVA_N%C2%BA_29_DE_14_DE_JUNHO_DE_2019.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  15. BRASIL. Decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, de 21 de agosto de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5105.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  16. BRASIL. Decreto nº 6.737, de 12 de janeiro de 2009. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Bolivianos, celebrado em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004. Brasília, DF: Presidência da República, [2009]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6737.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  17. BRASIL. Portaria MJ nº 1.512, de 1º de setembro de 2014. Regulamenta a expedição de cédula de identidade de fronteiriço de que trata o Acordo de Regime de Circulação Transfronteiriça entre o Estado do Amapá e a Região Guiana. Brasília, DF: Ministro de Estado da Justiça, 2014. Disponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=24&data=02/09/2014>. Acesso em: 10 mar. 2023.

  18. BRASIL. Decreto nº 8.636, de 13 de janeiro de 2016. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8636.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.

Sobre o autor
Marco Antonio Ribeiro Coura

Advogado. Escritor. Delegado de Polícia Federal (aposentado). Foi diretor da Academia Nacional de Polícia entre 2012/2013. Foi adido policial junto à Embaixada do Brasil em Lima/Peru entre 2014/2016. Atuou na Polícia Federal do Paraná, Rio Grande do Norte, Distrito Federal e São Paulo por mais de 25 anos, com ênfase em Direito Migratório. Foi servidor do Tribunal de Justiça/SP e da Justiça Federal/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COURA, Marco Antonio Ribeiro. A regularização migratória no Brasil, de acordo com a Lei nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7715, 15 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102947. Acesso em: 22 nov. 2024.

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