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A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial

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Agenda 18/08/2007 às 00:00

Infelizmente, o jurisdicionado-requerente não vislumbra qual destino terá o seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Tudo dependerá da distribuição da sua medida cautelar.

1 Recurso Especial

1.1 Um novo tribunal, um novo sistema recursal

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF), entendeu a Assembléia Nacional Constituinte, visando a solucionar a chamada "crise do Supremo" [01], ser necessária a criação de um tribunal responsável pela defesa e por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) encontrava-se abarrotado de recursos extraordinários aguardando julgamento. Àquela época, inexistia no sistema recursal brasileiro o recurso especial. O recurso extraordinário (RE) é que deveria ser manejado pela parte quando a decisão recorrida contrariasse dispositivo da Constituição ou quando negasse vigência a tratado ou lei federal [02], ou seja, o RE, anterior a 1988, fazia as vezes dos atuais recurso extraordinário (violação à Carta Magna) e recurso especial (ofensa à legislação infraconstitucional).

Em verdade, como bem acentuou o Dr. Roberto Rosas, ilustre representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na sessão solene comemorativa dos 15 anos do Superior Tribunal de Justiça, a crise não era da instituição STF, e sim do recurso extraordinário [03].

Assim, os legisladores decidiram pela criação de um novo sistema recursal, que teria o Superior Tribunal de Justiça como órgão competente para julgamento, diminuindo o volume de processos em trâmite na Suprema Corte.

Consagrava-se, dessa forma, no art. 105, III da Constituição Federal [04], o recurso especial.

1.2 Pressupostos e hipóteses de cabimento do recurso especial

1.2.1 Pressupostos

Os pressupostos gerais do recurso especial são os mesmos atinentes aos outros recursos – tempestividade, interesse recursal, legitimidade, cabimento, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e preparo. Aliam-se a esses os pressupostos específicos: existência de causa decidida em única ou última instância por um dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, configuração de alguma das hipóteses das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição e prequestionamento.

Pela especificidade do presente trabalho, apenas serão abordados em detalhe os pressupostos específicos. No entanto, antes dessa análise, é importante estabelecer qual o conceito de ‘causa’ de que trata o art. 105, III, da Carta Republicana. O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro explica que:

Na exegese do inciso [inciso III do art. 105 da CF], a primeira questão a ser examinada concerne ao conceito de "causas". A propósito, ensina Amaral Santos que "causa é qualquer questão sujeita à decisão judiciária, tanto em processo de jurisdição contenciosa como em processos de jurisdição voluntária".

O texto constitucional emprega, portanto, a palavra "causa" em sentido amplo. O seu conceito é mais abrangente que o de "ação". [05]

O recurso especial pode ser manejado quando a causa tiver sido apreciada em única ou última instância por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal. A Constituição, dessa forma, possibilita a interposição do especial tanto nas causas de competência originária das Cortes inferiores (única instância) quanto naquelas que chegaram aos Tribunais em grau de apelação ou agravo de instrumento (última instância). A decisão deve ser, portanto, final, inexistindo outro recurso cabível na Corte de origem.

A existência de uma das hipóteses das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal está intimamente ligada ao cabimento do recurso. A parte só pode utilizar a via especial no caso de configurada alguma das ofensas elencadas no mencionado inciso. Essas alíneas serão detalhadamente examinadas nos tópicos a seguir.

O prequestionamento, por sua vez, corresponde à necessidade de "[...] manifestação do órgão julgador a quo sobre a questão federal que se queira levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores" [06]. O recorrente não pode apresentar a matéria legal supostamente violada pela primeira vez no momento da interposição do RESP, sob pena de ofensa à própria essência do recurso especial. Ora, sendo a função precípua do STJ a de defender e uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, é indispensável que a matéria posta à sua apreciação tenha sido previamente debatida no Tribunal de origem. Não fosse assim, o STJ seria uma terceira instância, o que foge do seu objetivo maior.

No que toca ao cabimento do recurso especial, a Carta Magna é expressa ao elencar nas alíneas do inciso III do art. 105 quais são essas hipóteses.

1.2.2 Contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal (art. 105, III, "a", CF)

A primeira hipótese de cabimento do recurso especial é quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, nas palavras de Nelson Luiz Pinto:

[...] toda vez que a decisão de última ou única instância, tomada por um daqueles órgãos elencados no inciso III do art. 105 da Constituição, disser respeito à aplicação de uma lei federal ou de um tratado que tenha sido incorporado ao ordenamento positivo nacional por força de lei e for questionada a aplicação dessa lei ou tratado, sob o argumento de sua contrariedade ou negativa de vigência, será cabível o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem compete, em última instância, a manutenção da ordem legal infraconstitucional. [07]

O Ministro Carlos Mário da Silva Velloso aponta que, para uma melhor interpretação da alínea "a" do art. 105, III, CF, deve-se entender lei federal como direito federal [08], excetuando-se, entretanto, portarias, resoluções, instruções normativas, convênios e todos os chamados ‘atos normativos internos’.

Importante observação deve ser feita após a edição da Emenda Constitucional nº 45, haja vista a introdução do §3º ao art. 5º da Constituição. Segundo esse novo parágrafo, "[...] os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

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Assim, caso haja violação a um desses tratados, cabe à parte a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, e não de recurso especial, como a priori pode parecer pelo fato de se referir a tratado. [09]

A interposição do recurso com base na alínea "a" exige a indicação do preceito do tratado ou da lei federal que foi ofendido pelo acórdão recorrido. A não-indicação leva ao não-conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 284/STF [10]. Por outro lado, presentes a indicação da norma violada e os demais requisitos de admissibilidade, o relator deve conhecer o recurso e passar para análise do mérito. Caso esteja configurada a ofensa apontada, o recurso especial deverá ser provido, sendo o improvimento o destino daquele recurso no qual não esteja configurada a violação.

O Ministro Athos Gusmão Carneiro resume o cabimento do recurso especial pela presente alínea: "a letra a, em resumo, é para os casos em que a tese da decisão não coincide com a tese da lei". [11]

1.2.3 Prevalência da lei federal frente a ato de governo local (art. 105, III, "b", CF)

O segundo caso de cabimento do recurso especial está elencado na alínea "b" e é aquele no qual o Tribunal a quo julga válido ato do governo local em face da norma infraconstitucional federal. Ou seja, diante do embate entre o disposto na lei federal e no ato do governo local, decide o Tribunal de origem pela validade do ato governamental.

Observe-se que a via especial somente restar-se-á aberta na hipótese de o Tribunal julgar válido o ato do governo, sendo, portanto, incabível o RESP na situação em que o Tribunal não convalida o ato do governo local por eventual ofensa à legislação.

O Professor Bernardo Pimentel Souza aponta que a expressão ‘ato de governo local’ alcança os atos oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais, além daqueles do Judiciário estadual, com exceção dos atos jurisdicionais, que podem ser reformados por meio do recurso cabível. [12]

A Emenda Constitucional nº 45 retirou da alínea "b" o julgamento do confronto de leis locais perante leis federais. Agora, a competência para apreciar essa questão é da Suprema Corte (art. 102, III, "d", CF).

Da mesma forma como acontece com a alínea "a", basta a indicação da validação de ato do governo local em face da lei federal, devidamente debatida pelo Tribunal de origem, para que seja conhecido o recurso especial. Entendendo o STJ que o ato governamental não violou a legislação, permanecerá ele intocável. Por outro lado, caso a Turma competente verifique a ofensa da lei federal pelo ato do governo, o recurso especial será provido, desfazendo-o na parte em que violar os preceitos legais.

O objetivo maior da letra "b" do art. 105, III, CF consiste em evitar que os atos dos governos ofendam a legislação nacional.

1.2.4 Divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF)

Finalmente, a alínea "c" do art. 105, III da Carta Maior estabelece o cabimento do recurso especial para a situação em que o Tribunal a quo deu à lei federal em análise uma interpretação divergente daquela atribuída por outro Tribunal.

A função maior do STJ está demonstrada nessa alínea, qual seja a de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em todo o território nacional ou nas palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Na alínea c situa-se a mais importante função do recurso especial: uniformizar a interpretação do direito federal no País, quando haja manifesta divergência envolvendo tribunais diferentes, um dos quais poderá ser o próprio Superior Tribunal de Justiça, podendo o dissenso ocorrer também entre tribunais de um mesmo Estado (verbi gratia, de Justiça e de Alçada) e mesmo com julgados de tribunais não mais competentes na matéria (exemplifique-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sistema constitucional anterior, em matéria infraconstitucional). [13]

O Professor Bernardo Pimentel Souza adverte que a divergência jurisprudencial deve se configurar entre tribunais distintos, já que o dissenso intra muros deve ser solucionado pelo incidente de uniformização de jurisprudência, de competência do próprio tribunal que apresentar as decisões divergentes. [14] Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 13 de sua Súmula que assim dispõe: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" [15].

Em verdade, a hipótese de cabimento do RESP pela alínea "c" nada mais é do que um maior detalhamento daquela da alínea "a". Para que a parte possa manejar o recurso especial para o STJ com base na alínea "c", é indispensável que a legislação federal tenha sido supostamente mal-interpretada pelo Tribunal de origem, e a confirmação disso é a existência de julgados de outros tribunais que tenham decidido caso semelhante de maneira distinta. Em suma, a inserção da alínea "c" no texto constitucional é apenas um reforço do caso apresentado pela alínea "a".

Para demonstrar a divergência, a parte recorrente deverá colacionar os julgados conflitantes de outros tribunais, demonstrando analiticamente que se trata de casos semelhantes, mas com soluções distintas.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira:

[...] a mera divergência, por si só, nada revela sobre o acerto ou desacerto quer da decisão recorrida, quer da que se invoca como padrão: em qualquer das duas, obviamente, pode encontrar-se a interpretação melhor. Não é o simples fato de ter adotado, quanto a norma de direito federal, tese discrepante da adotada em acórdão de outro tribunal que necessariamente desacredita a decisão recorrida. Com freqüência acontece que essa decisão, apesar de configurada a divergência, está rigorosamente certa, e por conseguinte não merece reforma. Supondo-se presentes os demais requisitos, o dissídio basta para tornar admissível o recurso especial: não, porém, para torná-lo fundado. Em casos do gênero, toca ao Superior Tribunal de Justiça – e ele assim procede – conhecer do recurso e negar-lhe provimento. [16]

Por outro lado, configurado o dissenso e entendendo a Corte que o acórdão recorrido não deu a melhor interpretação da lei federal no caso concreto, o recurso especial deverá ser conhecido e provido.

O Ministro Athos Gusmão Carneiro sintetiza afirmando que o objetivo da alínea "c" do art. 105, III, CF, é fixar, diante de decisões conflitantes, "[...] qual a exegese que corresponde à exata vontade da lei (num determinado momento e contexto históricos), para que essa exegese, além da aplicação no caso concreto, passe a servir como orientação aos Tribunais estaduais e regionais". [17]


2 Efeitos dos recursos

"A interposição de um recurso é ato capaz de deflagrar uma série de efeitos jurídicos" [18], dentre os quais podem ser citados a ampliação da relação processual, o adiamento do trânsito em julgado [19] e a prorrogação da litispendência.

Além desses efeitos de ordem prática, a doutrina identificou mais dois: o efeito devolutivo e o suspensivo, que a seguir serão melhor examinados.

No entanto, alguns juristas ampliaram essa duplicidade de efeitos, tendo em vista outros fenômenos existentes ao longo do processo, criando outros efeitos. O Professor Nelson Nery Júnior estabelece, além do devolutivo e do suspensivo, os efeitos expansivo, translativo e substitutivo.

O efeito expansivo ocorre quando "o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso" [20]. Em outras palavras, constata-se o expansivo sempre que determinada matéria decidida no julgamento do recurso interfere de forma inesperada no deslinde do feito, como, por exemplo, o acolhimento de uma preliminar de litispendência que é responsável por invalidar todos os outros aspectos da sentença, uma vez que o processo será extinto sem a resolução do mérito (art. 267, V, CPC).

Já o efeito translativo estará configurado "quando o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar ‘fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso’, sem que tal procedimento venha caracterizar julgamento extra, ultra ou infra petita [...]" [21]- [22]. No entanto, como leciona Nery Júnior, os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial) não possuem esse efeito, já que a Constituição Federal exige para os seus cabimentos a existência de causas decididas pelos tribunais inferiores (arts. 102, III e 105, III, CF), ou seja, a matéria analisada pelo STF e pelo STJ já deve ter sido previamente debatida na instância a quo (prequestionamento).

Finalmente, o efeito substitutivo está estabelecido no art. 512 do CPC ao afirmar que a decisão do tribunal substitui integralmente a decisão recorrida. Nas lições de Nelson Nery Júnior :

Conhecido o recurso, pelo juízo de admissibilidade positivo, passando-se ao exame do mérito recursal, haverá efeito substitutivo do recurso quando: a) em qualquer hipótese (error in judicando ou error in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in judicando, for dado provimento ao recurso. [23]

2.1 Efeito devolutivo

Entende-se por efeito devolutivo do recurso a possibilidade do tribunal ad quem analisar a matéria decidida pelo órgão inferior ou até mesmo do próprio órgão julgador rever seu posicionamento (como, por exemplo, nos casos de oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes). "O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso" [24], ou seja, o efeito devolutivo traz consigo a própria essência dos recursos, vez que permite que o órgão julgador reaprecie a questão posta em juízo, desde que o recorrente aponte, nas suas razões, a irresignação no que toca à análise de determinada matéria.

O pedido de nova decisão fixa os limites e o âmbito da devolutividade dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum). O objeto da devolutividade é o mérito do recurso, a matéria que deverá ser apreciada pelo órgão julgador para prover ou improver o recurso.

A existência do efeito devolutivo no ordenamento brasileiro impede a chamada appellatio generalis, pela qual a mera interposição do recurso seria suficiente para que o órgão ad quem reapreciasse toda a matéria objeto da lide, independentemente de impugnação específica. Por conta disso, também não é possível a reformatio in pejus, pois se a parte não interpôs o recurso cabível, é porque aceitou os termos da decisão proferida, não podendo ser beneficiada por um novo julgamento, que prejudicaria a situação da parte recorrente. [25]

Também é característica do efeito devolutivo, assim como dos recursos em geral, o fato de prolongar o procedimento, "[...] pois faz com que o processo fique pendente até que a decisão judicial não mais seja impugnável, quer pela inércia da parte em não interpor recurso, quer pelo esgotamento da instância recursal" [26], adiando a formação da coisa julgada.

O efeito devolutivo está presente em todos os recursos do Processo Civil brasileiro, até mesmo por trazer consigo características essenciais ao sistema recursal, conforme observado acima.

2.2 Efeito suspensivo

O efeito suspensivo, segundo doutrina de Luiz Orione Neto, "[...] é a propriedade do recurso que leva ao adiamento da produção dos efeitos normais da decisão hostilizada, a partir do momento em que é possível impugná-la" [27].

Sérgio Porto e Daniel Ustárroz, citando Cândido Rangel Dinamarco, apontam que:

[...] o efeito suspensivo, de que alguns recursos são dotados, consiste em impedir a pronta consumação dos efeitos de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, até que seja julgado o recurso interposto. Este efeito não incide sobre a decisão judicial recorrida, como ato processual sujeito a ser cassado e eventualmente substituído por outro, mas propriamente sobre os efeitos que eles se destinam a produzir. O recurso pode ter o efeito de obstar à eficácia natural de que os atos judiciais são, refreando sua natural tendência a produzir no processo ou no mundo exterior os efeitos indicados na parte dispositiva. [28]

Em suma, o efeito suspensivo é aquele que impede a executoriedade do decisum recorrido. "Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso" [29].

Alguns autores, erroneamente, costumam atribuir como conseqüência do efeito suspensivo a postergação da formação da coisa julgada. Conforme abordado anteriormente, essa característica é do efeito devolutivo, sendo a principal característica do efeito suspensivo a impossibilidade de materialização do julgado (executando-se provisoriamente), tendo em vista a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

A suspensividade do decisum teria, portanto, início desde a publicação do julgado e findar-se-ia com a não-interposição do recurso ou com o julgamento deste, ou seja, durante o transcurso do prazo recursal, caso a lei atribua ao recurso cabível o efeito suspensivo, não é possível promover a execução do julgado (provisória ou definitiva).

"O efeito suspensivo do recurso, portanto, tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê o efeito suspensivo, e termina com a publicação da decisão que julga o recurso" [30].

Esse raciocínio é aplicado apenas àqueles recursos a que a lei atribui o efeito suspensivo, o que não ocorre com aquele objeto do presente trabalho: o recurso especial. No caso do RESP, tão logo é publicado o acórdão, passa ele a produzir todos os seus efeitos, cabendo, inclusive, o ajuizamento da execução provisória.

O Professor Luiz Rodrigues Wambier distingue o efeito suspensivo em duas modalidades: o típico e o atípico [31]. O professor entende como efeito suspensivo típico aquele no qual a suspensão da eficácia da decisão impugnada decorre da simples interposição do recurso, como, por exemplo, no caso da apelação que, em regra geral, é dotada do efeito suspensivo (art. 520, CPC).

Por outro lado, o efeito suspensivo atípico é aquele que decorre de um pedido do recorrente no próprio recurso (como no caso do art. 558, CPC) ou com o ajuizamento de uma medida cautelar visando à atribuição de tal efeito.

O legislador brasileiro adotou como regra geral a concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo aos recursos, sendo exceção aqueles recebidos apenas no devolutivo. A apelação (com exceção do quanto disposto no art. 520 [32] e 1.184, CPC), os embargos de declaração (art. 538, CPC) e os embargos infringentes (art. 530, CPC) são, em regra, recebidos no duplo efeito, ao passo que os recursos de agravo (art. 522, CPC), extraordinário (art. 102, III, CF) e especial (art. 105, III, CF) são recebidos somente no efeito devolutivo, consoante disciplina dos arts. 497 e 542, §2º, ambos do CPC [33].

Sobre o autor
André Marinho Mendonça

bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado em parceria com o curso JUSPodivm, assessor da vice-presidencia do Superior Tribunal de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, André Marinho. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1508, 18 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10299. Acesso em: 17 nov. 2024.

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