Notas
01 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8. ed., rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 59.
02 OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 139.
03 ROSAS, Roberto. Discurso proferido na Sessão Solene de 15 anos do Superior Tribunal de Justiça. In: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Doutrina Superior Tribunal de Justiça – Edição comemorativa 15 anos. Brasília, 2005, p. 25.
04 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
05 RIBEIRO, Antônio de Pádua. Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 53.
06 NASCIMENTO FILHO, Sandalo Bueno do. O prequestionamento e sua aplicação prática. Brasília: OAB Editora, 2006, p. 112.
07 PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Teoria geral e admissibilidade. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 114.
08 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências originária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p 36.
09 PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11.232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 167.
10 Súmula 284/STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
11 CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 120.
12 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 310.
13 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 70.
14 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 311.
15 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial, Brasília, DF, 08.11.1990, DJ 14.11.1990, p. 13.025. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp? livre=13&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 28 mar. 2007.
16 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Que significa não conhecer de um recurso? Temas de direito processual, Sexta série, p. 127 Apud: OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 243.
17 CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 120.
18 ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 123.
19 Luiz Orione Neto aponta que o mestre Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, cit., n. 143, p. 254) equivocou-se ao afirmar que a interposição do recurso "obstaria" o trânsito em julgado, quando, em verdade, o que ocorre é apenas o adiamento de tal fenômeno jurídico.
20 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 410.
21 ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 133.
22 Normalmente, verifica-se a ocorrência deste efeito quando o Tribunal analisa as chamadas questões de ordem pública, que, consoante o art. 267, § 3º, CPC, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
23 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 421.
24 OLIVEIRA E CRUZ, João Claudino de. Do recurso de apelação. Rio de Janeiro, 1949, n. 52, p. 161 apud: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 368.
25 Ressalvas, no entanto, devem ser feitas às matérias de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que observado o princípio translativo, acima explanado.
26 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 371.
27 ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 127.
28 DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: A nova era do processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 136 apud: PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11.232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 51.
29 MOREL, René. Traité élémentaire de procédure civile. 2. ed., Paris, 1949, p. 486 apud: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 383.
30 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 384.
31 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Do manejo da tutela cautelar para obtenção de efeito suspensivo no recurso especial e no recurso extraordinário. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 360.
32 O Congresso Nacional está prestes a aprovar o Projeto de Lei nº 3.605/2004 que altera a redação do art. 520 do CPC, acabando com a regra geral de concessão do efeito suspensivo à apelação. Segundo esse projeto, o mencionado artigo passará a ter a seguinte redação: "Art. 520. A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte." O projeto já foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal e pela Comissão de Comissão e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, faltando apenas o aval do Plenário da Câmara para ser encaminhado ao Presidente da República.
33 Art. 497, CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 542, CPC. [...]
§2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
34 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 580.
35 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Tutela cautelar durante tramitação de recurso. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 243.
36 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Tutela cautelar durante tramitação de recurso. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 243.
37 ALVIM, José Manuel Arruda. ALVIM, Teresa Arruda. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre mandado de segurança contra ato judicial, medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso. 2. série, São Paulo: RT, 1992, p. 101.
38 PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Teoria geral e admissibilidade. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 61.
39 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE. A medida judicial cabível para dar efeito suspensivo ao recurso especial e ao recurso extraordinário. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado do Acre. Disponível em: <http://www.ac.gov.br/pge/biblioteca/Revista1/medida_judicial_cabivel_efeito_suspensivo.pdf>. Acesso em: 20. jan. 2007.
40 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Seção, MS 2.221-8/PR, relator: Ministro Assis Toledo, Brasília, DF, 05.08.1993, DJ 30.08.1993. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199300013173&data=30/08/1993>. Acesso em 18. mar. 2007.
41 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. São Paulo: RT, 2001, p. 29.
42 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Do manejo da tutela cautelar para obtenção de efeito suspensivo no recurso especial e no recurso extraordinário. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1997, p. 362.
43 NEVES, Fernando C. Queiroz; FLEURY, José Theophilo. Medida cautelar em recurso extraordinário, recurso especial e recurso ordinário, em matéria cível. In: ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda (coord.). Inovações sobre o direito processual civil: tutelas de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 139.
44 ORIONE NETO, Luiz. Tratado das Medidas Cautelares. vol. III, tomo I. São Paulo: LEJUS, 2000, p. 438.
45 GUERRA, Marcelo Lima. Condições da ação e mérito no processo cautelar. RePro 78/191, p. 199 apud: MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: RT, 2002, p. 300.
46 ORIONE NETO, Luiz. Tratado das Medidas Cautelares. vol. III, tomo I. São Paulo: LEJUS, 2000, p. 454.
47 ORIONE NETO, Luiz. Tratado das Medidas Cautelares. vol. III, tomo I. São Paulo: LEJUS, 2000, p. 455.
48 Com o recebimento da medida cautelar, o relator torna-se prevento para o julgamento do recurso especial. Da mesma forma, no caso de a medida cautelar ser posterior ao recurso especial, a prevenção dar-se-á com a distribuição do RESP.
49 MARINONI. Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 1994, p. 57.
50 MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: RT, 2002, p. 305.
51 ORIONE NETO, Luiz. Tratado das Medidas Cautelares. vol. III, tomo I. São Paulo: LEJUS, 2000, p. 454.
52 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Turma, Pet-QO nº 1.863-0/RS, relator: Ministro Moreira Alves, Brasília, DF, 07.12.1999, DJ 14.04.2000, p. 32. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 24 mar. 2007.
53 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno, Brasília, DF, 24.09.2003, DJ 09.10.2003, p. 2. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 24 mar. 2007.
54SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno, Brasília, DF, 24.09.2003, DJ 09.10.2003, p. 2. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 24 mar. 2007.
55 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma, MC 10517/SP, relatora: Ministra Eliana Calmon, Brasília, DF, 20.09.2005, DJ 22.03.2006, p. 151. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200501359394&dt_publicacao=22/03/2006>. Acesso em 24 mar. 2007.
56 ORIONE NETO, Luiz. Tratado das Medidas Cautelares. vol. III, tomo I. São Paulo: LEJUS, 2000, p. 543.
57 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma, MC 10388/SP, relator: Ministro Luiz Fux, Brasília, DF, 02.02.2006, DJ 20.02.2006, p. 203. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+%22n%E3o+interposto%22 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=13>. Acesso em 25 mar. 2007.
58 No mesmo sentido: 3ª Turma, MC 11004/SP, relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Brasília, DF, 07.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 315. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=11004 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4>. Acesso em 25 mar. 2007.
59 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma, MC 9542/SP, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, DF, 17.02.2005, DJ 18.04.2005, p. 302. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+%22n%E3o+interposto%22 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=22>. Acesso em 25 mar. 2007.
60 No mesmo sentido: 6ª Turma, MC 11820/MG, relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Brasília, DF, 17.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 639. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+%22n%E3o+interposto%22 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 25 mar. 2007.
61 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma, MC 9670/SC, relator: Ministro Humberto Martins, Brasília, DF, 22.08.2006, DJ 26.09.2006, p. 191. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+pendente+e+admissibilidade &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=12>. Acesso em 25 mar. 2007.
62 FRANÇOLIN, Wanessa de Cássia. Competência para as ações cautelares depois de interposto recurso – art. 800, parágrafo único do CPC. In: ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda (coord.). Inovações sobre o direito processual civil: tutelas de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 459.
63 ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 636.
64 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma, MC 11508/SP, relator: Ministro Luiz Fux, Brasília, DF, 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 246. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+pendente+e+admissibilidade &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5>. Acesso em 25 mar. 2007.
65 No mesmo sentido: 4ª Turma, MC 9222/MG, relator: Ministro Jorge Scartezzini, Brasília, DF, 15.02.2005, DJ 28.02.2005, p. 323. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+pendente+e+admissibilidade &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=41>. Acesso em 25 mar. 2007.
66 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma, MC 12272/RS, relatora: Ministra Denise Arruda, Brasília, DF, 06.02.2007, DJ 01.03.2007, p. 226. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fumus+e+periculum &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 25 mar. 2007.
67 No mesmo sentido: 2ª Turma, MC 12144/SP, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Brasília, DF, 28.11.2006, DJ 05.12.2006, p. 241. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fumus+e+periculum &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=8>. Acesso em 25 mar. 2007; 1ª Turma, MC 10375/RJ, relator: Ministro Luiz Fux, Brasília, DF, 09.03.2006, DJ 20.03.2006, p. 194. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fumus+e+periculum &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=62>. Acesso em 25 mar. 2007; 2ª Turma, MC 8122/RS, relator: Ministro Castro Meira, Brasília, DF, 03.03.2005,DJ13.06.2005, p.213. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fuma%E7a+e+perigo &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11>. Acesso em 25 mar. 2007.
68 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Tutela cautelar durante tramitação de recurso. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 246.
69 ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 636.
70 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma, MC 9670/SC, relator: Ministro Humberto Martins, Brasília, DF, 15.02.2007, DJ 28.02.2007, p. 207. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+inadmitido &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em 26 mar. 2007.
71 No mesmo sentido: 5ª Turma, MC 12169/MG, relator: Ministro Gilson Dipp, Brasília, DF, 07.12.2006, DJ 05.02.2007, p. 260. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+inadmitido &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5>. Acesso em 26 mar. 2007; 4ª Turma, MC 10089/RJ, relator: Ministro Jorge Scartezzini, Brasília, DF, 13.09.2005, DJ 10.10.2005, p. 367. Disponível em: <http:/www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=cautelar+e+suspensivo+e+especial+e+inadmitido &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=10>. Acesso em 26 mar.2007; 1ª Turma, MC 12189/SP, relatora: Ministra Denise Arruda, Brasília, DF, 05.12.2006, DJ 18.12.2006, p. 304. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=cautelar+e+suspensivo+e+especial+e+inadmitido &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6>. Acesso em 26 mar. 2007.
72 DIAS TRINDADE apud: ORIONE NETO, Luiz. Tratado das Medidas Cautelares. vol. III, tomo I. São Paulo: LEJUS, 2000, p. 569.
73 OLIVEIRA, Marcelo Ribeiro de. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos especial e extraordinário. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1997, p. 409.
74 MARTINS, Francisco Peçanha. Medida Cautelar. Revista Justiça & Cidadania – Edição maio/2004, p. 13.
75 O mencionado artigo foi escrito antes da promulgação da Lei nº 11.232/2005, que revogou o art. 588 do CPC, e da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 587 do CPC. A matéria tratada pelo antigo art. 588 do CPC, hoje, encontra-se regulada pelo art. 475-O do mesmo diploma legal.
76 FRANCIULLI NETTO, Domingos. Concessão de Efeito Suspensivo em Recurso Especial. Jurisprudência do Tribunal de Justiça, v. 37, n. 263, p. 09-20, abr. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1917/1/Concessão_de_Efeito_Suspensivo.pdf>. Acesso em 18 mar. 2007.
77 FRANCIULLI NETTO, Domingos. Concessão de Efeito Suspensivo em Recurso Especial. Jurisprudência do Tribunal de Justiça, v. 37, n. 263, p. 09-20, abr. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1917/1/Concess%C3%A3o_de_Efeito_Suspensivo.pdf>. Acesso em 18 mar. 2007.