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Considerações sobre a flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado

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Agenda 23/08/2007 às 00:00

REFERÊNCIAS

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NOTAS

01 Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

02 Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

03 Palestra proferida por Humberto Theodoro Júnior, no dia 13 de abril de 2005, em Belo Horizonte, promovida pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

04 Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 500 e 501.

05 Antônio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p. 306 e 307.

06 Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 249.

07 José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e Processo Influência do Direito Material sobre o Processo, p. 119.

08 Dicionário Houaiss, p. 1356.

09 José Carlos Barbosa Moreira, Considerações sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, p. 5.

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10 Ibid., p. 6.

11 Ada Pellegrini Grinover, Palestra transmitida pela TV Justiça em 14 de abril de 2005.

12 José Carlos Barbosa Moreira, Considerações sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, p. 7.

13 Palestra proferida em 13 de abril de 2005, no âmbito do Seminário "Flexibilização da Coisa Julgada" promovido em Belo Horizonte, pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

14 Carlos Valder do Nascimento (coord.), Coisa Julgada Inconstitucional, p. 72 e 73.

15 Recurso Especial 240712/SP. Da ementa temos: "2. Alegação, em sede de Ação Declaratória de Nulidade, de que a área reconhecida como desapropriada, por via de Ação Desapropriatória Indireta, pertence ao vencido, não obstante sentença trânsito em julgado."

16 Recurso Extraordinário 93412/SC Ementa: "Desapropriação. Indenização (atualização). Extravio de autos. Nova avaliação. Coisa Julgada. Não ofende a coisa julgada a decisão que, na execução, determina nova avaliação para atualizar o valor do imóvel, constante de laudo antigo, tendo em vista atender a garantia constitucional da justa indenização, procrastinada por culpa do expropriante. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido."

17 Fala de Humberto Theodoro Júnior, no já referido seminário.

18 Cândido Rangel Dinamarco, Nova Era do Processo Civil, p. 232 e 233.

19 Ada Pellegrini Grinover, Palestra transmitida pela TV Justiça em 14 de abril de 2005.

20 Carlos Valder do Nascimento (coord.), Coisa Julgada Inconstitucional, p.4.

21 Ibd, p. 33.

22 Ibd, p. 76 e 77.

23 Carlos Valder do Nascimento (coord.), Coisa Julgada Inconstitucional, p. 11.

24 Carlos Valder do Nascimento (coord.), Coisa Julgada Inconstitucional, p. 78.

25 Ada Pellegrini Grinover. Palestra transmitida pela TV Justiça em 14 de abril de 2005.

26 Deocleciano Batista, Coisa Julgada Inconstitucional e a Prática Jurídica, p. 110.

27 Carlos Valder do Nascimento (coord.), Coisa Julgada Inconstitucional, P.21 e 22.

28 Ibid., p.24.

29 Ocorre quando a relação processual não chega a ser formada (falta ou nulidade da citação, por exemplo) ou quando a decisão definitiva carece de requisito essencial (como por exemplo, sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, ou sentença em que falte dispositivo).

30 Este aspecto, dada a sua relevância, será abordado no próximo item.

31 Deocleciano Batista escreve que: "... a nulidade ipso iure (...) costuma situar-se em áreas comuns aos fenômenos da aparência jurídica e da inconstitucionalidade. A regra observada no direito infraconstitucional é a de que até os vícios mais graves acabam sanados pela preclusão. Fórmula que vale tanto para o direito processual, onde a nulidade depende de reconhecimento judicial, quanto para o direito privado, que nas relações materiais ainda segue o brocado de que "o que é nulo não produz nenhum efeito". (...) O interessado só poderá objetar indefinidamente o defeito do ato jurídico se a imprescritibilidade contar com a inequívoca reserva legal, como ocorre com os vícios citatórios (CPC, art. 741, inc. I), a sentença desfundamentada (CR, art. 93, inc. IX) e o título judicial atentatório à Constituição (CPC, art, 741, parágrafo único).

32 Deocleciano Batista, Coisa Julgada Inconstitucional e a Prática Jurídica, p. 116 e 117.

33 Ibid., p.118.

34 Palestra proferida em 13 de abril de 2005, no âmbito do Seminário "Flexibilização da Coisa Julgada" promovido em Belo Horizonte, pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

35 Deocleciano Batista, Coisa Julgada Inconstitucional e a Prática Jurídica, p. 117.

36 Cândido Rangel Dinamarco, Nova Era do Processo Civil, p. 235 e 236.

37 Ibid.

38 Carlos Valder do Nascimento (coord.), Coisa Julgada Inconstitucional, p. 79.

39 Carlos Valder do Nascimento (coord.), Coisa Julgada Inconstitucional, p. 65.

40 art 5º, XXXVI da CF "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

41Ibid., p. 37

42 Candido Rangel Dinamarco, Nova Era do Processo Civil, p. 243 e 244.

43 Ada Pellegrini Grinover, Palestra transmitida pela TV Justiça em 14 de abril de 2005.

44 Ada Pellegrini Grinover refere-se a Canotilho, constitucionalista português, que diz que para a aplicação do princípio da proporcionalidade, tem que se levar em conta, os seguintes fatos: I – adequação, ou seja, aptidão da medida do sacrifício de um dos bens para atingir a proteção de outro bem; II – a necessidade, ou seja, a evidente impossibilidade de harmonizar os dois bens, no caso concreto, e a exigência de limitar um bem, em benefício do outro; III – a proporcionalidade estrita, ou seja, a ponderação da relação existente entre meios e fins; IV – o princípio da não excessividade, ou seja, não se pode sacrificar um princípio para além daquilo que é estritamente necessário para se garantir um outro.

45 Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução, ou nulidade desta até a penhora;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicações ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

46 Constituição Federal, art 5º, XXXVI "a lei não prejudicará o direito adquirido, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

47 Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 511.

48 José Ignácio Botelho de Mesquita, em sua obra, A Coisa Julgada, nas páginas 93 e 94, revela que a corrente flexibilizadora tem origens antigas. "A tese, ao fazer diferença entre as sentenças justas e as injustas, para conceder àqueles e negar a estas a autoridade da coisa julgada, descreve, na verdade, descreve um movimento retrógrado de volta ao sistema das Ordenações Alfonsinas, de 1446, que distinguia entre sentença dada contra ‘direito expresso’ e a proferida ‘contra direito da parte’.

Da primeira, dizia a Ordenação do Livro III, Título LXXVIII, que era ‘sentença nenhuma’, da qual não era preciso apelar, ‘nem pode já mais em alguum tempo passar em cousa julgada, mas em todo tempo se pode dizer contra ella que he nenhuuma se sem alguum effeito’. Já a sentença proferida contra o direito das partes era dita sentença ‘alguma’ e ‘se a parte contra que fosse dada não apelasse della ao tempo que per direito he assinado para apelar, ela passaria em cousa julgada, e ficaria firme, assy como se fosse bem julgado’.

Essa distinção é todavia mais antiga ainda. Conforme MOACYR LOBO DA COSTA, o princípio enunciado no cabeçalho do Título LXXVIII "é genuinamente romano, lembrando mesmo dois títulos do Digesto (49.8) ‘Quae Sententia sine Appellatione Rescindantur e do Código (7.64) ‘Quando provocare nom est necesse’".

(...)

Da tese em análise, portanto, é licito dizer que, a despeito dos foros de modernidade que se arroga, é mais velha do que a Sé de Braga, obra monumental cuja construção data do ano 1070 da era cristã. Não se desprega do absolutismo da velha tradição monárquica, que fez a glória dos totalitarismos europeus do século passado."

49 Fala de Ada Pellegrini Grinover. Palestra transmitida pela TV Justiça em 14 de abril de 2005.

50 Da lição de Carlos Maximiliano, na obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 246: "Quando o texto menciona o gênero, presumem-se incluídas as espécies respectivas; se faz referência ao masculino, abrange o feminino; quando regula o todo, compreendem-se também as partes. Aplica-se a regra geral aos casos especiais, se a lei não determina evidentemente o contrário. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: ‘Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir’".

51 José Ignácio Botelho de Mesquita, A Coisa Julgada, p. 98.

52 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, apud José Ignácio Botelho de Mesquita, A Coisa Julgada, p. 99.

53 Nossa Constituição Federal possui regras que apesar de estarem em seu texto, não são temas tipicamente constitucionais (os tipicamente constitucionais são o poder do Estado e liberdade do povo), como o § 2º do art. 242 e os arts. 170 a 192.

54 José Carlos Barbosa Moreira. Considerações sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, p. 16.

55 José Ignácio Botelho e Mesquita. A Coisa Julgada, p. 118 e 119.

56 José Carlos Barbosa Moreira. Considerações sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, p. 11.

57 Luiz Guilherme Marinoni, Sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. Disponível em <www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 07 de abril de 2005.

58Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada Temática Processual e Reflexões Jurídicas, p. 4.

59Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 61.

60 Ibd. p. 89.

61 Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 500.

62 Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 509.

63 Luiz Guilherme Marinoni, Sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. Disponível em <www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 07 de abril de 2005.

64 Carlos Valder do Nascimento (coord.). Coisa Julgada Inconstitucional. p. 267.

65 Ada Pellegrini Grinover, em palestra transmitida pela TV Justiça, em 14 de abril de 2005, lecionou: Existe no Direito Processual um instrumento que é chamado de querela nullitatis, que é uma ação declaratória, que serve para decretar a nulidade de atos processuais por vícios formais, e que cada vez mais, hoje, é utilizada no prazo de vinte anos, fora, portanto, do prazo da ação rescisória. Mas ela tem como objeto, exclusivamente, vícios processuais.

66 Luiz Guilherme Marinoni, em seu artigo, Sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material, observa: "A ‘tese da relativização’ contrapõe a coisa julgada material ao valor justiça, mas surpreendentemente não diz o que entende por "justiça" e sequer busca amparo em uma das modernas contribuições da filosofia do direito sobre o tema. Aparentemente parte de uma noção de justiça como senso comum, capaz de ser descoberto por qualquer cidadão médio (l’ uomo della strada), o que a torna imprestável ao seu propósito, por sofrer de evidente inconsistência, nos termos a que se refere Canaris.

O grande filósofo alemão Gustav Radbuch há muito já criticava a inconsistência que advém da falta de uma concepção adequada de justiça, quando dizia que a ‘disciplina da vida social não pode ficar entregue, como é obvio, às mil e uma opiniões dos homens que a constituem nas suas recíprocas relações. Pelo fato de esses homens terem ou poderem ter opiniões e crenças opostas, é que a vida social tem necessariamente de ser disciplinada duma maneira uniforme por uma força que se ache colocada acima dos indivíduos.’"

67 Fala de Ada Pellegrini Grinover. Palestra transmitida pela TV Justiça em 14 de abril de 2005.

68 Ibid.

69 No mesmo sentido é a lição de Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 518; "Para modificar essa situação, somente com a edição de lei autorizando que a coisa julgada, em ação de investigação de paternidade, ocorresse secundum eventum probationis, para ambos os litigantes (investigante e investigado – pai e filho). Essa sugestão, como é curial, é de lege ferenda."

70 A Fazenda Pública conta com um tratamento processual diferenciado: só pode ser citada pessoalmente (art. 222, c, do CPC), possui o quádruplo do prazo para contestar e o dobro para recorrer (art. 188 do CPC), não precisa de preparo para interpor recurso (§ 2º do art. 511 do CPC), conta com revisão de ofício (art. 475 do CPC), e o pagamento é efetuado por meio de precatório (art. 730 do CPC).

71 Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 519 e 520.

72 Transcrição livre da fala do Professor José Joaquim Calmon de Passos, em palestra ministrada no Seminário Flexibilização da Coisa Julgada, promovida pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais, em 14 de abril de 2005.

73 Palestra proferida por José Joaquim Calmon de Passos, no dia 14 de abril de 2005, em Belo Horizonte, promovida pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

74 Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, O Dogma da Coisa Julgada, p. 28.

75 Luiz Guilherme Marinoni, Sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. Disponível em <www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 07 de abril de 2005.

76 Tereza Arruda Alvim Wambier, op.cit., p. 29.

77 Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, p. 506.

78 Fala do Professor José Joaquim Calmon de Passos, em palestra proferida, no dia 14 de abril de 2005, em Belo Horizonte, promovida pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

79 Fala do Professor José Joaquim Calmon de Passos, em palestra proferida, no dia 14 de abril de 2005, em Belo Horizonte, promovida pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

80 Discurso do Presidente do STF em 02 de fevereiro de 2005. "(...) em alguns setores a taxa de congestionamento do sistema judiciário está na ordem de 20%, ou seja, a cada ano, para 100 demandas nós temos a capacidade geral de julgar 20 delas. Ou seja, o congestionamento nos levará à paralisação completa do sistema e é por isso a necessidade de formulação de mecanismos que melhorem a nossa capacidade de oferta de decisões, modernamente, na perspectiva das demandas de massa...." Disponível em: <www.stf.gov.br/noticias/impresnsa/palavra_dos_ninistros/ler.asp?CODIGO=120987&tip=DP>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2005.

81 Luiz Guilherme Marinoni, Sobre a Chamada "Relativização" da Coisa Julgada Material. Disponível em <www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 07 de abril de 2005

Sobre o autor
Paulo Halfeld Furtado de Mendonça

bacharel em Direito e em Engenharia Civil, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Engenharia de Segurança do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado. Considerações sobre a flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1513, 23 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10303. Acesso em: 23 dez. 2024.

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