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Deve o juiz sempre receber advogados em seu gabinete, mesmo não se tratando de casos urgentes?

Agenda 29/08/2007 às 00:00

Pelo que se lê e se ouve, do Judiciário e dos Magistrados a sociedade sempre quer mais. Nunca está de bom tamanho. Sempre há o que se criticar. Tudo é generalizado e indiscriminado. Se há meia dúzia (talvez um pouco mais) de juízes e/ou desembargadores suspeitos de prática de delitos, presos em operações policiais feitas sob medida para os holofotes da mídia, logo todos (ou melhor: uma maioria expressiva) passam a achar que esse comportamento é a regra, num universo de quase quinze mil magistrados.

A generalização e a injustiça das criticas são proporcionais ao crescimento do sentimento de impunidade e desproteção, que atinge toda a sociedade sempre que alguém – que deveria ter conduta exemplar – é acusado de praticar atos em desconformidade com a lei, a ética e a moral, respingando na idoneidade das instituições judiciárias e de toda a magistratura.

Sob outro enfoque, da prestação jurisdicional propriamente dita, se um processo dura, em média, cinco anos, o tempo é exagerado, mas se esse prazo cair para dois anos, ou para um ano, sempre haverá aqueles que continuarão achando que é muito, desejando que a controvérsia fosse resolvida em meses.

Advogados, membros do Ministério Público e magistrados sabem que isso é impossível, diante do devido processo legal e das garantias a ele inerentes, a maioria delas de assento constitucional.

Há que se ter tempo de alegar, produzir provas, fazer reflexão, análise e interpretação dos fatos, da lei e das provas, julgamento, recursos, execução das sentenças etc.

Essas atividades, obviamente, tomam tempo. É o preço que se paga pela civilização, pela aceitação da sociedade, por entender que é o melhor caminho, embora imperfeito, de se resolver litígios, através do monopólio da justiça, que cabe ao Estado.

Aliás, expressiva quantidade de pessoas reclama e critica, arvorando-se na condição de entendedores do assunto (mesmo sem conhecer o funcionamento do sistema e sem ter estudado essa área do conhecimento humano, chamada de ciência jurídica, que engloba o direito processual), mas poucos apresentam propostas que possam solucionar os problemas diagnosticados.

Sabe-se que criticar é fácil. Difícil é encontrar os caminhos que possam levar a um aperfeiçoamento do sistema, que, como toda obra humana, é e sempre será imperfeito, razão pela qual, a preocupação deve ser pelo permanente construir e desconstruir, até que se consiga um resultado melhor que o anterior.

Muitos dizem, mesmo sem definir o que significa cada uma dessas expressões, que têm inúmeras acepções, a depender do uso que se fizer delas, e do contexto em que forem empregadas, é claro, que os juízes devem ter bom senso, serenidade, prudência, moderação, razoabilidade, senso de justiça, enfim, muitas "qualidades" que devem ser incluídas no grupo do que seria ideal.

A lei faz a mesma coisa, exigindo dos magistrados serenidade a qualquer custo, como se fossem deuses que desceram à terra provenientes do Olimpo, ou máquinas perfeitas, que não têm família (mulher, filhos, divórcios, separações etc.), não têm dor de barriga, não adoecem, não precisam pagar suas contas e não se aborrecem com problemas cotidianos, e por isso, sempre devem ser modelos de placidez absoluta e em tempo integral, tranqüilos e calmos, nunca podendo se alterar ou se comportar como qualquer outra pessoa. Devem tratar a todos que participam do processo com urbanidade, ainda que sejam maltratados.

Como a lei reza desse modo, e como norma de conduta (dever-ser, mundo ideal etc.) não se pode dizer que está equivocada, se os juízes não têm esse comportamento, sujeitam-se às penalidades disciplinares (censura, advertência, ou coisa pior). A sociedade também parece pensar e sentir assim. Ai do juiz que se alterar ou for infeliz numa decisão! Descerá do Olimpo (mera alegoria) para o inferno. Quanta utopia e falta de conhecimento da alma humana!

Não se discute que a melhor roupa é aquela feita sob medida, personalizada, atendendo-se às particularidades de quem a encomenda. Quando não é assim, serve em muitos e em ninguém ao mesmo tempo, pois, ou falta, ou sobra alguma coisa.

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Não bastasse tudo isso, ainda tem magistrado que se expõe mais do que seria preciso, fazendo consulta ao Conselho Nacional de Justiça de como deve receber e tratar os seus companheiros de trabalho, os advogados.

Como alguém já disse, "foi buscar lã e saiu tosquiado".

Só que todos podem ter sido "tosquiados", diante de inusitada decisão, que tem a pretensão de ser regra de conduta para todos os juízes, o que não se sustenta, já que se deve obediência à lei e não a vontade de alguém, seja quem for.

Conforme entendimento manifestado em decisão de um Conselheiro do CNJ, respeitável magistrado da velha guarda: 

"NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação  excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro (...). O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar  em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa" (destaquei, ao meu modo).

Com o devido respeito (que não é o mesmo que concordância e nem a crítica que se faz é mal-intencionada ou depreciativa), penso que não é razoável, não é prudente, não é justa e ofende a Constituição e a lei, a decisão ora transcrita em parte.

Salvo engano, o entendimento supra expõe a magistratura à opinião pública, ou aos formadores da opinião pública, passando a impressão de que os magistrados são rebeldes sem causa, que precisam ser orientados – e forçados - a cumprir a lei e as suas obrigações.

Numa sociedade dinâmica, regida por um ordenamento jurídico estático (por sua própria natureza, já que velocidade e lei não combinam), os valores predominantes – e as necessidades das pessoas - estão sempre em mutação, o que exige do aplicador das normas jurídicas indispensável interpretação e adaptação às necessidades dos novos tempos.

Não se aplica hoje, do mesmo modo que há quarenta anos, uma norma daquela época. Nessa linha de raciocínio, percebe-se a importância da Constituição, que condensa, em linhas gerais, muitas vezes em conceitos abertos e indeterminados, os valores eleitos pela sociedade, através dos seus representantes políticos: o chamado "legislador constituinte", se expressando através de princípios e normas de garantia.

Passa-se a lei pelo filtro constitucional, obtendo-se um produto atualizado, uma decisão conforme os valores e as necessidades atuais da sociedade.

Pensando assim, não se pode aceitar (no sentido de concordar com seus fundamentos) decisão judicial que não tenha um mínimo de interpretação adequada e de dialética. Ou, quando tem, caracteriza errônea (ou aquela que não é a mais apropriada e justa) interpretação da norma jurídica.

No caso em exame, a decisão questionada repete (e amplia seu sentido) a lei, mas com uma agravante: reforça-se o seu rigor, como se se destinasse a delinqüentes (que precisam de medidas educativas, pedagógicas, de exemplos) e não a pessoas dignas e dedicadas ao trabalho e aos estudos, inclusive pela relevância e indispensabilidade da função pública que exercem.

Decretar, monocraticamente, em procedimento, ao meu juízo, contrário ao regimento interno (arts. 19 e 45) do Conselho Nacional de Justiça, pois, o correto seria submeter a matéria ao plenário deste, sob o insustentável argumento de que o tema é singelo, que o magistrado deve receber o advogado que o procurar, a qualquer momento, independentemente do que estiver fazendo e de ser ou não situação de urgência, é algo que, pelo menos diante de minha concepção de exercício de poder, não se harmoniza com o estado de direito (regime democrático). Seria um caso que, pelo menos, se aproximaria (quanto aos fundamentos) do autoritarismo e da arbitrariedade? Não sei a resposta.

Os advogados, bem sabemos disso (no mínimo, como já ouvi de outros – ressalvando que não é esta minha opinião - seria o caso de se afirmar: ruim com eles, pior sem eles) são essenciais à administração da justiça sim (art. 133, da Constituição e art. 2º, da Lei 8.906/94); suas prerrogativas têm por alvo seus clientes (interesses, garantias e direitos destes), jurisdicionados em potencial, a quem se destina a tutela jurisdicional, quando pedida de forma adequada.

Data vênia, em que pese a inegável relevância e nobreza da profissão, os advogados não podem ser qualificados como profissionais mais importantes que aqueles de outras áreas, e menos ainda devem ser vistos como privilegiados em relação à sociedade como um todo.

Penso que a finalidade da lei nunca foi – e nem pode ser – atribuir essa prioridade absoluta. O escopo visado foi criar mecanismo de acesso pessoal ao juiz, através daquele que detém a capacidade postulatória por força de norma processual, para garantir os direitos dos seus constituintes, postulando – e tendo o direito de exigir – decisão que faça cessar qualquer situação – desde que jurídica e fisicamente possível - que está comprometendo aqueles, eliminando-se os riscos de lesão atual ou iminente.

Dito em outros termos, os casos de urgência que podem ser (nem sempre podem) resolvidos por uma decisão judicial rápida, sob pena de prejuízo irreversível ao jurisdicionado, cliente do advogado, sim, têm prioridade plena (dentro ou fora do horário de expediente). De minha parte, até de madrugada, domingos e feriados, eu atenderia se fosse preciso; seria dar cumprimento a dever funcional, amparado em lei.

É que o juiz não "está juiz" apenas durante o "horário de expediente", mas, a rigor, embora por determinadas circunstâncias possa não estar exercendo o poder que é inerente à função, "é juiz" as vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana, não cumprindo "horário de expediente", expressão inadequada que se vê com freqüência em vários atos administrativos de tribunais.

Aliás, seria muito bom (sobraria mais tempo para dedicar a outras atividades) se eu trabalhasse apenas durante o "horário de expediente", que é bem menor que a quantidade de horas que reservo para o exercício da minha profissão.

O Poder Judiciário (e conseqüentemente o juiz) deve atuar sempre que provocado, e a depender das circunstâncias, da área de atuação (varas criminais, por exemplo, em que as situações de emergência aparecem com maior freqüência) e da urgência do caso, a qualquer hora e em qualquer dia. A atividade jurisdicional é – ou deve ser? – ininterrupta.

Mas não é prudente, nem razoável, um membro do CNJ afirmar (implicitamente) em decisão monocrática, pela repercussão que gera, e pela dúvida quanto a extensão de sua aplicação, que atender advogados é mais importante que presidir audiências, proferir sentenças, examinar processos complexos, elaborar despachos e decisões interlocutórias, assinar mandados, ofícios e guias de liberação de valores aos credores, mesmo naquelas situações em que não há urgência, durante o "horário de expediente".

Ou seja, pelo que se colhe da referida decisão, qualquer atividade que o juiz estiver fazendo deve ser interrompida temporariamente (por quanto tempo? Depende da complexidade do caso: meia, uma, duas, três, quatro horas etc.), para dar atendimento ao advogado que lhe procurar, o que parece estar em oposição ao que rezam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) e o Estatuto (Lei 8.906/94) da Advocacia (que vedam hierarquia entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público), criando-se uma espécie de subordinação do juiz ao advogado.

Será que o advogado estaria obrigado a receber o juiz (mesmo que esta hipótese seja cerebrina, talvez impensável, ou possa ser qualificada de simplista), em seu escritório, a qualquer hora e dia, e ainda que urgência alguma houvesse, nem mesmo sendo o caso de haver necessidade dessa entrevista?

Bem, seguramente vão dizer que a atividade jurisdicional é serviço público, destinada a todos os cidadãos do País (brasileiros e estrangeiros aqui residentes) e o juiz um agente público, portanto, condições diversas, eis que a advocacia é atividade privada e o advogado não é pago pelo Estado, ao contrário do juiz.

Mas, o serviço prestado pelo advogado é público. É a lei que o diz (§ 1º, do art. 2º, da Lei 8.906/94: "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social"). Necessariamente tem ele que se relacionar (não estou falando de relação jurídica processual, que é outra coisa) com o juiz no patrocínio da causa. Nessa relação não deve haver subordinação. Tem que ser necessariamente simétrica, num mesmo plano, cada um cumprindo seu papel, reservado pela lei. Urbanidade, consideração, respeito mútuo, coisa e tal.

Assim, se o advogado tem direito de ser recebido pelo juiz no seu gabinete, a qualquer dia e momento, independentemente da urgência, este deveria ter o direito de ser recebido pelo advogado em seu escritório, seja qual for a urgência do assunto, ou a sua natureza (e aumentando o exagero: talvez para conversar sobre amenidades, falar sobre culinária, futebol, música etc.), nas mesmas condições.

Seria isso razoável e "normal"? Evidente que não. A hipótese é propositalmente surrealista. Apenas para indicar a falta de moderação e razoabilidade em se entender que, a qualquer momento e independentemente da urgência da matéria, o diálogo entre juiz e advogado durante o "horário de expediente" é um direito deste.

Nem uma coisa, nem outra. O "decreto" apropriado, em meu modesto entendimento, deveria ser: o juiz deve receber em seu gabinete o advogado que o procurar, a qualquer momento, inclusive interrompendo o que estiver fazendo, seja o que for (sentenças, audiência, reunião, despachos etc.), quando o caso reclamar providência que resulte em solução de urgência, ou seja, tomando decisão que se mostre indispensável para resolver o problema apresentado, o que é de ocorrência pouco freqüente em varas trabalhistas (e nas varas cíveis da maioria das comarcas desse País).

Quanto ao advogado, claro que não tem a obrigação de receber juízes em seu escritório a qualquer dia e horário, aliás, em dia algum, seja qual for o assunto, já que sua atividade é privada, realizada às suas expensas, em que pese a ordem jurídica considerar público o serviço que presta aos seus clientes.

O inciso LXXVIIII, do art. 5º, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, garante aos jurisdicionados o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que significa que atender advogados em qualquer dia e horário, sem que haja urgência, não deve ser prioridade, não podendo sobrepor à atividade jurisdicional destinada a prática de outros atos, a exemplo das audiências e das sentenças.

Seria instituir um privilégio injustificado a esse profissional, em prejuízo da garantia constitucional ora indicada.

Mais importante que ele, são as partes do processo (autor e réu, principalmente), a quem se destina, como regra, a tutela jurisdicional, não sendo aceitável que sejam prejudicados pelo retardamento da prestação jurisdicional, porque o juiz, em vez de estar trabalhando, gastou seu tempo para dialogar com advogados que o procuraram em seu gabinete, em casos não urgentes.

Bem, para fechar o tema, faço um registro pessoal: em mais de doze anos de carreira nunca tive problemas em receber advogados em meu gabinete, no qual serão sempre bem vindos, como sempre fiz questão de deixar bem claro, mas, jamais, fora dos casos de urgência, deixarei de presidir uma audiência, ou interromperei uma que estiver em andamento para prestar esse atendimento, pois, isso seria prejudicial e injusto às partes, testemunhas e advogados que dela estiveram participando.

Interromper a elaboração de despachos e sentenças, de outro lado, porque atos praticados na solidão do gabinete, como se costuma dizer, sempre é possível, e ainda bem que, na minha experiência na magistratura, os advogados sempre tiveram conduta civilizada e adequada, até mesmo nas menores localidades em que atuei, pautada pela boa educação, e também pela razoabilidade quando tiveram necessidade de falar com o juiz em seu gabinete.

Que todos sejamos serenos, solidários, generosos, verdadeiros, leais e justos (ou que nos esforcemos para atingir esses escopos), e não apenas os magistrados, em nossas relações com outras pessoas, sejam elas quais forem, inclusive de amizade!

Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular da 7a. Vara do Trabalho de Londrina - PR. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - PR. Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. Deve o juiz sempre receber advogados em seu gabinete, mesmo não se tratando de casos urgentes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1519, 29 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10341. Acesso em: 22 dez. 2024.

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