Prezados leitores, neste artigo sobre direito processual penal abordaremos o tema Inquérito Policial, especialmente sobre caráter inquisitivo desta espécie de investigação criminal.
O Inquérito Policial encontra-se previsto no Código de Processo Penal (CPP) entre os artigos 4º a 23.
Podemos definir Inquérito Policial como sendo um procedimento preparatório da ação penal, de cunho administrativo, conduzido pela Polícia Judiciária, visando à colheita de elementos que provem a materialidade da infração penal e ainda indícios suficientes da sua autoria.
Salienta-se que o Inquérito Policial é direcionado, conforme seja ação penal pública ou privada, respectivamente, ao Ministério Público ou ao particular ofendido, acompanhando a denúncia ou a queixa-crime, nos termos do artigo 12 do CPP. In verbis:
Art. 12, CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Como se depreende do conceito apresentado, por ser o Inquérito Policial um procedimento de caráter administrativo e não um processo, não há a obrigatoriedade, em regra, de se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Dito de outro modo, o investigado não participa ativamente da produção dos elementos probatórios realizados no inquérito policial, à exemplo das diligências ordenadas pelo delegado de polícia.
Sobre este ponto, destaca-se que o investigado, o ofendido ou seu representante legal podem até requerer diligências a autoridade policial, que serão realizadas ou não, a critério desta (artigo 14 do CPP). Tal dispositivo, apenas reforça o caráter inquisitivo do Inquérito Policial.
Destaca-se que o cunho inquisitório do Inquérito Policial é algo extremamente importante para o êxito das atividades investigativas, mesmo que em um primeiro momento pareça por “mitigar” determinas garantias do cidadão, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
A esse respeito, a título de exemplo, imagine-se qual seria o resultado prático e satisfatório se o investigado tivesse prévio conhecimento da interceptação telefônica decretada em seu desfavor. Certamente, nada se descobriria sobre a possível atividade criminosa.
Ou ainda, se o investigado pudesse se manifestar previamente à concessão do mandado de busca e apreensão domiciliar. De igual modo, a medida também seria ineficaz.
Dessa forma, portanto, o caráter inquisitivo do Inquérito Policial mostra-se como inerente a própria natureza desta espécie de investigação criminal, dependendo o êxito deste procedimento justamente da inobservância do contraditório e da ampla defesa.
REFERÊNCIAS
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal – parte geral. Coleção Sinopses para Concursos. 11º edição rev. atual. ampli. São Paulo. JusPodivm. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, 1941.