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Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador

Agenda 21/04/2023 às 12:00

A reforma trabalhista regulou a situação em que a extinção do contrato de trabalho é benéfica e desejada por ambas as partes.

RESUMO: O artigo propõe-se a discutir a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, novidade legislativa veiculada por intermédio da reforma trabalhista de 2017, analisando a sua regulamentação legal estabelecida no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os benefícios que o referido instituto pode acarretar para os empregadores e os trabalhadores.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Reforma Trabalhista. Extinção do contrato de trabalho


INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho é um acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, no qual são estabelecidos os termos e condições do vínculo empregatício. No entanto, muitas vezes, por diversos motivos, essa relação de trabalho precisa ser encerrada.

O regramento jurídico brasileiro, anteriormente à reforma trabalhista de 2017, previa a possibilidade de extinção do vínculo de emprego por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado; entretanto, existem casos em que a extinção do contrato é desejada por ambos.

Referida situação muitas vezes levava as partes a um “acordo informal”, mediante o qual o empregador demitia seu funcionário, arcando com todos os custos de uma dispensa imotivada, e o trabalhador, por sua vez, comprometia-se a devolver ao empregador parte do valor recebido, sobretudo a multa fundiária de 40%, configurando uma verdadeira simulação que burlava a legislação trabalhista.

Tal simulação, entretanto, trazia ricos evidentes para os envolvidos, já que os órgãos fiscalizatórios poderiam descobrir a fraude, aplicando multa para a empresa e determinando ao trabalhador a devolução dos valores recebidos indevidamente, podendo este último até mesmo responder pelo crime de estelionato, por conta dos prejuízos ocasionados ao erário púbico pelo saque irregular do FGTS e pelo recebimento indevido das parcelas de eventual seguro desemprego.

Para resolver referida questão, a reforma trabalhista de 2017, veiculada por intermédio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, inovou ao incluir na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 484-A, prevendo a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes, com redução dos custos de desligamento do empregado.

O presente estudo propõe-se a discutir esta nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, analisando seus principais requisitos legais, bem como as vantagens para o empregado e para o empregador trazidas pela referida alteração legislativa.

1. REGULAMENTAÇAO LEGAL

Estabelece o artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho:

 Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (BRASIL, 2017)

Em primeiro lugar, é importante destacar que a extinção do vínculo empregatício por mútuo acordo sempre deve ser uma opção voluntária para ambas as partes. Neste aspecto, é importante que o empregador se certifique de que o trabalhador está agindo por livre e espontânea vontade, e está plenamente ciente de todos os termos acordados, para evitar questionamentos futuros.

Qualquer tipo de ameaça, constrangimento ou coação por parte do empregador em face do empregado pode levar à nulidade do acordo, respondendo a empresa, neste caso, pelo pagamento de todas as verbas rescisórias que seriam devidas na hipótese de rescisão sem justa causa.

Portanto, para a garantia das partes envolvidas, é importante que o acordo seja sempre formalizado em documento escrito e assinado, se possível com a presença de testemunhas, e com a descrição detalhada das verbas que serão pagas pela empresa.

Uma das primeiras questões levantadas acerca da nova disposição legal era se a mesma seria aplicável apenas para contratos novos, ou se valeria inclusive para os contratos de trabalho celebrados anteriormente à reforma trabalhista.

Considerando-se que as normas de direito material trabalhista têm aplicabilidade imediata, e sendo o contrato de trabalho um pacto de trato sucessivo, a doutrina e a jurisprudência tem manifestado o entendimento dominante de que a rescisão por mutuo acordo pode ser aplicada para todos os contratos vigentes, ainda que celebrados sob a égide da lei anterior.

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Com relação às verbas devidas, o inciso I do artigo 484-A da CLT determina que devem ser pagos pela metade o aviso prévio, se o mesmo for indenizado, e a multa fundiária, que, no caso, não será de 40% sobre os depósitos do FGTS, mas de apenas 20%.

Entretanto, é importante destacar que o texto legal é expresso ao reduzir pela metade o aviso prévio apenas na hipótese do mesmo ser indenizado; se o aviso prévio for trabalhado, deve ser cumprido de forma integral pelo trabalhador, aplicando-se as disposições previstas no artigo 487 da CLT.

O inciso II do artigo 484-A da CLT, por sua vez, estabelece que as demais verbas rescisórias devem ser pagas na integralidade. São elas:

  1. saldo salarial considerando os dias trabalhados até a data do desligamento efetivo;

  2. salários atrasados, quando houver;

  3. cálculo de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;

  4. férias vencidas acrescidas do terço constitucional, quando houver;

  5. décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado no ano;

  6. adicionais legais e médias, se houver.

O parágrafo 1º do artigo 484-A da CLT estabelece, ainda, a possibilidade de levantamento por parte do trabalhador de até 80% do saldo dos depósitos fundiários (FGTS) existentes em sua conta vinculada.

O parágrafo 2º, por sua vez, é expresso ao excluir a possibilidade de solicitação do seguro desemprego por parte do trabalhador desligado da empresa por mútuo acordo.

2. VANTAGENS PARA O EMPREGADO

A extinção do contrato de trabalho por acordo pode trazer muitas vantagens para o empregado, tais como:

  1. Recebimento de indenização: ao concordar em rescindir o contrato por acordo, o empregado recebe como indenização o valor de 20% calculado sobre os depósitos fundiários (FGTS) efetuados pelo seu empregador durante o contrato de trabalho, ao passo que se a demissão ocorresse por sua iniciativa ou por justa causa, não teria direito a qualquer indenização;

  2. Possibilidade de levantamento de parte (80%) do saldo dos depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada;

  3. Maior flexibilidade: a extinção do contrato de trabalho por acordo pode permitir que o empregado tenha mais flexibilidade para buscar outras oportunidades de trabalho, uma vez que a rescisão é negociada e acordada entre as partes;

  4. Maior agilidade no processo de rescisão: a extinção do contrato de trabalho por acordo pode ser uma opção mais rápida e eficiente do que um processo de demissão, já que as partes negociam diretamente e podem chegar a um acordo mais rapidamente.

  5. A extinção do vínculo por acordo, evita, ainda, o registro da demissão na carteira de trabalho: em alguns casos, a demissão pode prejudicar o histórico profissional do empregado. Com a rescisão por acordo, é possível evitar que conste na carteira de trabalho uma demissão sem justa causa;

3. VANTAGENS PARA O EMPREGADOR

A extinção do contrato de trabalho por acordo também traz vantagens para o empregador, tais como:

  1. Diminuição da litigiosidade: ao firmar um acordo com o empregado, o empregador evita a possibilidade de uma ação judicial trabalhista. Isso porque o acordo estabelece as condições do término do contrato de trabalho de forma amigável, sem a necessidade de uma disputa judicial;

  2. Redução de custos: a extinção do contrato de trabalho por acordo também pode reduzir os custos para o empregador, já que as indenizações previstas em lei para a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa são maiores do que as previstas em um acordo entre as partes. Além disso, o empregador pode evitar os custos com advogados e despesas processuais.

  3. Menor desgaste na imagem da empresa: a extinção do contrato de trabalho por acordo pode ser uma forma de preservar a relação entre o empregador e o empregado e manter uma imagem positiva da empresa no mercado. Isso pode ser especialmente importante em empresas que valorizam a boa reputação e a imagem corporativa.

  4. Facilidade de gestão: ao evitar processos trabalhistas e ações judiciais, o empregador também pode ter uma gestão mais tranquila e eficiente da empresa. Com menos conflitos, a administração do negócio fica mais tranquila e focada nas atividades essenciais do empreendimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme destacado na introdução, a legislação trabalhista anterior à reforma de 2017 não continha qualquer disposição legal que regulasse a hipótese em que a extinção do contrato de trabalho era benéfica e desejada por ambas as partes, situação que causava prejuízos evidentes tanto para o empregado quanto para o empregador.

O empregado, muitas vezes, se privava de novas oportunidades profissionais e novas perspectivas de carreira, evitando pedir demissão de sua empregadora em razão de não querer abrir mão de eventual multa rescisória que seria devida na hipótese de dispensa imotivada.

O empregador, por sua vez, mesmo insatisfeito com o desempenho de seu empregado, muitas vezes mantinha o mesmo em sua empresa para evitar os custos relacionados a um processo de demissão.

Desta forma, a relação de trabalho permanecia “engessada”, com um empregado desmotivado e um empregador descontente.

Diante de tal quadro, a possibilidade de demissão por acordo mútuo entre empregado e empregador, regulada pelo artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituiu um inegável avanço no Direito do Trabalho, contribuindo para uma maior dinâmica nas relações de emprego ao possibilitar uma forma menos traumática de encerrar um vínculo empregatício.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 04/04/2023.

______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 04/04/2023.

______, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 04/04/2023.

Sobre o autor
Marcello Espinosa

Procurador do Município de Diadema-SP. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Gestão Pública pela EAESP da Fundação Getúlio Vargas. Advogado militante na área do contencioso cível no Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPINOSA, Marcello. Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7233, 21 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103625. Acesso em: 23 nov. 2024.

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