Prezados leitores, no artigo de hoje daremos continuidade ao tema Inquérito Policial, especialmente sobre o caráter inquisitivo desta espécie de investigação criminal.
No artigo passado, ressaltamos que a característica inquisitória do inquérito policial é imprescindível para o bom êxito das investigações, mesmo que, a princípio, pareça aniquilar às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Acontece que, como forma de equilibrar a persecução penal, o legislador previu no artigo 155, caput do Código de Processo Penal (CPP), que o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Segue abaixo o dispositivo:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Dessa forma, é nula a sentença que condena o acusado tão somente com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, haja vista que não foram submetidos ao contraditório judicial.
Percebe-se, portanto, se por um lado o inquérito policial não deve observância ao contraditório e a ampla defesa, ante seu caráter inquisitivo, por outro espectro, não pode o Juiz fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos colhidos durante a investigação. Nota-se que, equilibra-se a persecução.
Ocorre que, o próprio artigo 155, caput, do CPP traz exceções em relação à decisão do magistrado com fundamento apenas nos elementos obtidos durante o inquérito. São as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Provas cautelares conceituam-se como aquelas baseadas na necessidade e urgência, buscando-se evitar que os elementos venham a ser perdidos (ex.: interceptação telefônica e busca e apreensão domiciliar).
Provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas na fase processual, por mera impossibilidade material (ex.: exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios).
Cabe destacar que essas duas espécies (provas cautelares e não repetíveis), são submetidas a um contraditório diferido ou postergado.
Já às provas antecipadas são obtidas mediante um incidente pré-processual perante o magistrado, com a efetivação participação das futuras partes, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa (ex.: depoimento sem dano da criança vítima de estupro, solicitado no curso do inquérito policial).
Desse modo, percebe-se que a regra geral é a impossibilidade de decisão do juiz com fundamento exclusivamente nos elementos do inquérito, em virtude de não se submeterem ao contraditório judicial, tendo em vista o caráter inquisitivo desta espécie de investigação criminal.
Fogem à regra geral, contudo, às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, podendo o magistrado tomá-las como base para fundamentar a sua decisão.
REFERÊNCIAS
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal – parte geral. Coleção Sinopses para Concursos. 11º edição rev. atual. ampli. São Paulo. JusPodivm. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, 1941.