Em primeiro lugar, gostaríamos de deixar bem claro que este trabalho despretensioso e desvestido de nuances mais didáticas, consiste, como o título denota, num breve comentário a alguns aspectos do sistema de controle da constitucionalidade das leis brasileiro.
Após o estudo pormenorizado do sistema de controle de constitucionalidade dos atos normativos vigente no Brasil, chegamos à conclusão de que ele não é perfeito, mas possui algumas características que o diferenciam de todos os demais sistemas adotados no mundo ocidental. É, sem dúvida, um sistema híbrido, que combina, com relativa eficiência, as características do “judicial review” norte-americano e do controle concentrado europeu.
É de se elogiar, também, a ampliação da legitimação ativa para a proposição da ação direta de inconstitucionalidade, que embora tímida, representa nítida opção no caminho da democratização do procedimento.
O mesmo elogio deve ser feito em relação ao controle preventivo, que em nosso país, concilia com excelência os interesses governamentais (opção pelo veto ao projeto), com as necessidades da população (possibilidade de derrubada do veto pela maioria absoluta do Congresso). Dizemos isso porque dificilmente o Chefe do Executivo conseguirá barrar, com veto desarrazoado, um projeto de relevante interesse para a sociedade, a não ser que conte com um Parlamento submisso. E isso, quando ocorre, não é por permissividade do sistema legal, mas pela falta de cultura e educação de nosso povo, que continua elegendo mal seus representantes.
Não nos toca, de outra parte, os argumentos daqueles que pretendem dosar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (conferindo, em certos casos, efeitos “ex nunc” à decisão), a fim de assegurar maior segurança jurídica à sociedade, pois, repita-se, não há maior insegurança jurídica do que a simples cogitação de que a Carta possa ser descumprida. Se não podemos confiar na sua supremacia, em que confiaremos afinal?! Assim, seguimos incólumes na convicção de que o efeito “ex tunc” da declaração de inconstitucionalidade espelha melhor os anseios da sociedade, assegurando a intocabilidade dos direitos e liberdades individuais.
Estamos plenamente de acordo com o pensamento de Konrad Hesse, que disse que sejam quais forem os objetivos conjunturais, ainda na hipótese de que efetivamente possam ser alcançados, são incapazes de compensar o ganho incalculável que acarretaria o respeito à Constituição, mesmo quando esse respeito custe incômodos. E continua o jurista alemão, asseverando que deve ser respeitada a vontade da Constituição, mesmo quando vantagens lícitas tenham de ser sacrificadas.
As críticas que podemos fazer restringem-se a apenas dois aspectos. O primeiro diz respeito à posição cautelosa do constituinte em não autorizar o STF a funcionar como legislador suplementar nas hipóteses de procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o que representa a quase ineficácia do procedimento, diante da inexistência de sanção para o não-observância da decisão por parte do Poder Legislativo.
Noutra linha, acreditamos que a instituição da ação declaratória de constitucionalidade, pela EC 03/93, re-inserindo em nosso sistema a avocatória, mesmo que de forma disfarçada, representou retrocesso na linha de democratização do sistema de controle de constitucionalidade, que vinha tendendo a privilegiar a defesa dos cidadãos. A novel ação, através de seu efeito vinculante, limita consideravelmente a amplitude do controle incidental, o mais precioso de todos – para nós ilimitável, por conferir ao cidadão o poder da tutela jurisdicional de seus interesses e um meio real e eficaz de defender a Constituição de seu país.
Gostaríamos, por fim, de lembrar que se ao Supremo Tribunal Federal é atribuída a árdua tarefa de guardião da Lei Fundamental, a todos os demais integrantes da sociedade (entes estatais, pessoas jurídicas privadas, deputados, governantes, promotores, juízes, advogados e cidadãos em geral) é conferido o dever de respeitá-la e o poder para defendê-la, na batalha prática do dia-a-dia.