NOTAS
01MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e informática: uma abordagem jurídica sobre criptografia. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 155.
02DINAMARCO, Candido Rangel apud ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de informática jurídica e direito da informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 201.
03SILVA, João Carlos Pestana de Aguiar. As provas no cível. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 116.
04Ibid., p. 370.
05O que se verificou até o momento foi que o computador, ao invés de reduzir os gastos de papel, intensificou-os.
06Digna de nota a informação de que, na Justiça do Trabalho, programa de computador verifica a admissibilidade de recursos, elaborando despachos-padrão. Cf. LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3924. Acesso em: 18 maio 2006.
07GUEDES, Jefferson Carús. Comunicação processual eletrônica na Lei dos Juizados Especiais Federais. Busca Legis. Não paginado. Disponível em:
08OLIVEIRA, Bruno Augusto Santos. Juizado virtual: o deslocamento do centro de gravidade ontológico do processo-papel para a problemática da eficiência da justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 464, 14 out. 2004. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5812. Acesso em: 24 maio 2006.
09LÉVY, Pierre apud FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila. A virtualidade. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito e informática. Barueri: Manole, 2004. p. 152-153.
10OLIVEIRA, op. cit., não paginado.
11.Para Oliveira, o digital e o eletrônico dizem mais respeito à forma do que à substância. Id.
12.OLIVEIRA, op. cit., não paginado.
13.LUCCA, Newton de. Títulos e contratos eletrônicos: o advento da informática e suas conseqüências para a pesquisa jurídica. In: _____; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito & internet – aspectos jurídicos relevantes. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 50.
14.VOLPI NETO, Angelo. Ata notarial de documentos eletrônicos. Não paginado. Disponível em:
15.CABRAL, Antonio do Passo. A eficácia probatória das mensagens eletrônicas. In: Revista de Processo, ano 31, n. 135, maio 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 100. LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Aspectos jurídicos do documento eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 25, jun. 1998. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1780. Acesso em: 17 ago. 2006.
16.PORTA, Marcos de Lima. A importância da Internet na justiça. In: BLUM, Renato M. S. Opice. Direito eletrônico – a internet e os tribunais. Bauru: EDIPRO, 2001. p. 357.
17.LUCCA, op.cit., p. 61.
18.Ibid., p. 45.
19.MARCACINI, op.cit., p. 156-158.
20.GUEDES, op.cit., não paginado.
21.Id.
22.ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Da validade legal dos atos processuais praticados pelo meio eletrônico. O direito e as novas tecnologias. Não paginado. Disponível em:
23.MARCACINI, op. cit., p. 161.
24.WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 25.
25.PARENTONI, Leonardo Netto. A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 772, 14 ago. 2005. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7154. Acesso em: 21 ago. 2006.
26.CARNELUTTI apud LIMA NETO, op. cit., não paginado.
27. CHIOVENDA apud LIMA NETO, op. cit, não paginado.
28.PONTES DE MIRANDA apud MARCACINI, op. cit., p. 63-64.
29.A idéia de outros autores relacionou-se mais com o escrito do que com o produto de sua união a um meio físico, no que aparentemente se aproximam mais das necessidades contemporâneas de conceituação de documento, apesar de limitarem a representação à forma escrita.
30.CABRAL, Antonio do Passo. A eficácia probatória das mensagens eletrônicas. In: Revista de Processo, ano 31, n. 135, maio 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. O autor observa que esta separação entre meio e mensagem é revolucionária para a análise da prova, e demandará cuidados por parte dos processualistas.
31.Volpi Neto, em semelhante sentido, afirma que "não se pode querer entender o documento digital sob características cartáceas". VOLPI NETO, op. cit., não paginado.
32.MARCACINI, op. cit., p. 66-67. Apesar dos debates doutrinários, a Medida Provisória nº 2.200/2001 deve imobilizar o conceito do que seria documento eletrônico no Brasil, ao estabelecer que ele será assim considerado se houver a utilização de chaves públicas (Cf. ALMEIDA FILHO; CASTRO, op. cit., p. 177-178.
33.LUCCA, op. cit., p. 118.
34.KAMINSKI, Omar; VOLPI, Marlon Marcelo. A evolução da certificação digital no Brasil. In: BLUM, Renato M. S. Opice et al. (Coords.). Direito eletrônico – a internet e os tribunais. Bauru: EDIPRO, 2001.p. 249-250.
35.Inicialmente, o padrão adotado era o baite (byte), formado por oito bites.
36.CABRAL, op. cit., p. 101-102.
37.Ibid., p. 120-123.
38.GRECO, Leonardo. O processo eletrônico. In: GRECO, Marco Aurelio; MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coords.). Direito e internet – relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 88.
39.LUCCA, op. cit., p. 89.
40.CABRAL, op. cit., p. 120-123.
41.Como os programas de computador, de uma maneira ou de outra, processam as informações neles inseridas – ao se digitar uma senha, por exemplo, os dígitos devem ser pelo programa recebidos e interpretados –, é possível que algum invasor tenha acesso a essas informações por meio de programas ditos espiões.
42.BLUM, Renato M. S. Opice. O processo eletrônico: assinaturas, provas, documentos e instrumentos digitais. In: _____. Direito eletrônico – a internet e os tribunais. Bauru: EDIPRO, 2001. p. 44.
43.Além da certificação digital feita diretamente sobre o documento atestando a sua data, para provar a existência de um documento eletrônico de uma dada data em diante pode-se pensar na publicação ou no registro do código-fonte impresso das assinaturas digitais correspondentes ou dos "resumos" dos documentos, únicos estatisticamente e portanto com força probatória.
44.MARCACINI, op. cit., p. 77.
45.RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3382. Acesso em: 22 abr. 2006.
46.Id.
47. MARCACINI, op. cit., p. 68-70.
48.LIMA, op. cit., não paginado.
49.BLUM, op. cit., p. 61.
50.CABRAL, op. cit., p. 108-109.
51.MARCACINI, op. cit., p. 9-11.
52.Id.
53.Ibid., p. 13-14.
54.Ibid., p. 12-13.
55.Ibid., p. 15-18.
56.Ibid., p. 127.
57.Ibid., p. 109-111.
58.Ibid., p. 130.
59.Ibid., p. 151-152.
60.CABRAL, op. cit., p. 110.
61.MARCACINI, op. cit., p. 18-21.
62.Ibid., p. 23-25.
63.Ibid., p. 80-81; 90-91.
64.Tais chaves não são de livre escolha do usuário, apesar de serem geradas por comando dele.
65.MARCACINI, op. cit., p. 26-31.
66.CABRAL, op. cit., p. 110.
67.Também denominado fórmula.
68.O que se altera nas operações de codificação é apenas a chave, já que o algoritmo é sempre igual. Cf. MARCACINI, op. cit., p. 25.
69.Comumente, imagina-se que a criptografia tem a ver com códigos escondidos. De fato, a chave privada e o conteúdo da mensagem são coisas a se ocultar, mas não os mecanismos criptográficos. Tanto o algoritmo como o programa de computador que com ele trabalhará, para serem considerados seguros, devem ter todos os seus cálculos e meios de segurança conhecidos. A confidencialidade do cifrado deve ser posta à prova, devendo permanecer inviolável àqueles que não possuam a chave, mesmo com todas as investidas da comunidade científica. Cf. MARCACINI, op. cit., p. 41-43.
70.A chave é produzida com base no algoritmo.
71.CABRAL, op. cit., p. 111.
72.MARCACINI, op. cit., p. 30.
73.CABRAL, op. cit., p. 115.
74.Uma das críticas direcionadas à biometria é que de uma maneira ou de outra os dados do indivíduo são convertidos em bites para armazenamento, o que possibilita fraudes. Há, também, a questão de crimes contra a liberdade, em que a utilização de um pedaço do corpo seria o objetivo primordial dos criminosos, com todo tipo de conseqüência trágica que pode disso resultar. Afinal de contas, ao se lidar com biometria não se pode, por exemplo, negar o fornecimento de impressões digitais mediante coação, enquanto que negar a posse de chaves criptográficas e as senhas correspondentes é muito mais plausível.
75.MARCACINI, op. cit., p. 40.
76.Ibid., p. 46.
77.Ibid., p. 47-48.
78.Ibid., p. 6-7.
79.LIMA, op. cit., não paginado.
80."...quando apagamos um arquivo do disco rígido, ele é apagado apenas logicamente, não fisicamente. Ou seja, é como se o computador apenas ‘esquecesse’ que o arquivo apagado está lá, de modo a não mais mostrá-lo no diretório e a permitir que outros arquivos sejam gravados no espaço que ele ocupa. Mas, fisicamente, a informação continua ali, e assim permanecerá até que outro arquivo venha a ser gravado ‘por cima’. Existem programas de computador que podem recuperar estes arquivos ‘apagados’, o que nos leva à conclusão de que apagar um arquivo logicamente não é algo suficientemente seguro. Por outro lado, há programas que apagam fisicamente os arquivos..." (MARCACINI, op. cit., p. 50).
81.Ibid., p. 51.
82.Ibid., p. 115.
83.Ibid., p. 55.
84.Ibid., p. 117.
85.FIGUEIREDO, José Antônio apud ZONZIN, Janaína. Identidade do futuro. In: O direito e as novas tecnologias. Não paginado. Disponível em:
86.MARCACINI, op. cit., p. 91-92.
87.BLUM, op. cit., p. 43.
88.RÊGO, op. cit., não paginado.
89.AGUIAR DIAS, José de apud RÊGO, op. cit., não paginado.
90.AMARAL SANTOS, Moacyr apud MARCACINI, op. cit., p. 70-71; 75-76.
91.CARNELUTTI apud BLUM, op. cit., p. 47.
92.MARCACINI, op. cit., p. 59-60. LUCCA, op. cit., p. 91.
93.MARCACINI, op. cit., p. 61-62.
94.CABRAL, op. cit., p. 113; 124.
95.MARCACINI, op. cit., p. 37.
96. Ibid., p. 38.
97. BRASIL, Angela Bittencourt. Assinatura digital não é assinatura formal. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1783. Acesso em: 21 jun. 2006.
98.MARCACINI, op. cit., p. 83-84.
99.Ibid., p. 33-34.
100. A doutrina se refere também à correspondência em inglês – message digest ou hash criptográfico.
101. O inglês hash function é termo igualmente corrente para designar essa função.
102. Em razão disso, Marcacini afirma que a existência desse resumo demonstra a existência da mensagem.
103. De modo semelhante a uma impressão digital, como acusa Rezende (REZENDE, Pedro Antônio Dourado de. Sistema de Pagamento Brasileiro e ICP-Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2845. Acesso em: 23 jul. 2006).
104. MARCACINI, op. cit., p. 33-34.
105. Ibid., p. 36.
106. GRECO, op. cit., p. 89.
107 MARCACINI, op. cit., p. 95.
108 KAMINSKI; VOLPI, op. cit., p. 250.
109 Na eventualidade de roubo do cartão, os certificados garantidores da autenticidade da assinatura digital – dos quais se tratará adiante – podem ser rapidamente revogados.
110ELLEN Gracie assina convênio para certificação digital. Supremo Tribunal Federal. Não paginado. Disponível em:
111. BRASIL, op. cit., não paginado.
112. KULIKOVSKI, Sérgio apud ZONZIN, op. cit., não paginado.
113. Outra maneira de reconhecimento da validade e da eficácia de chaves públicas é, ainda, a assinatura de um documento físico pelas partes reconhecendo as chaves públicas fornecidas como suas. Imagina Marcacini também a possibilidade de a notoriedade de chaves públicas atribuir-lhes autenticidade, caso em que a prudência do magistrado determinaria ser cabível ou não a aceitação da assinatura. Cf. MARCACINI, op. cit., p. 94-95.
114. Ibid., p. 53-54.
115. Ibid., p. 93.
116. SOUZA, Giselle apud OAB defende uso da certificação digital contra as fraudes. Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal. Não paginado. Disponível em:
117. MARCACINI, op. cit., p. 104-105.
118. CABRAL, op. cit., p. 113.
119. MARCACINI, op. cit., p. 51-52.
120. KAMINSKI; VOLPI, op. cit., p. 252-253; 263.
121. Ibid., p. 263.
122. LIMA, op. cit., não paginado.
123. BIRNFELD, Marco Antonio. Brasil já tem 500 mil certificados digitais emitidos pelo padrão oficial. In: Espaço Vital. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=4572>. Acesso em: 20 ago. 2006.
124. SISTEMA Público de Escrituração Digital. Não paginado. Disponível em:
125. GRECO, op. cit., p. 90-91.
126. KAMINSKI; VOLPI, op. cit., p. 259.
127. ROGNETTA, Giorgio apud MARCACINI, op. cit., p. 53-54.
128. MARCACINI, op. cit., p. 156-158.
129. BLUM, op. cit., p. 65.
130. WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, op. cit., p. 28-29.
131. GRECO, op. cit., p. 88.
132. Silva frisa que os artigos 131, 332 e 335 são compatíveis com os meios de autenticação digital, o que acontece igualmente com outros dispositivos, como os dos artigos 386-395 e 420-443. SILVA, op. cit., p. 386.
133. Realce-se que no caso de documentos públicos, o ônus da prova é sempre do impugnante, dada a presunção de veracidade daqueles.
134. MARCACINI, op. cit., p. 96.
135. CABRAL, op. cit., p. 120-123.
136. MARCACINI, op. cit., p. 90-91.
137. Ibid., p. 151-152.
138. LIMA, George Marmelstein et al. Elementos para reforma do código de processo civil. Sugestões dos juízes federais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 186, 8 jan. 2004. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4664. Acesso em: 29 jul. 2006.
139 Semelhante entendimento, por considerar insuficiente a regulação da matéria no direito brasileiro, tem-se em CABRAL, op. cit., p. 125.
140 Também Almeida Filho e Castro discorrem sobre esse assunto. Cf. ALMEIDA FILHO; CASTRO, op. cit., p. 174-175.
141 LIMA, op. cit., não paginado.
142 LIMA NETO, op. cit., não paginado.
143 WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, op. cit., p. 28.
144 Enquanto há quem entenda, como Blum, que a legislação atual confere ao documento eletrônico assinado digitalmente força probatória equivalente à daquele manualmente assinado, uma vez obedecido ao disposto nos artigos 368, 370 e 371 da carta processual civil, há entendimento em sentido aparentemente diverso, como o de Silva, para quem certificados e assinaturas digitais não são suficientes à estabilidade jurídica. Cf. BLUM, op. cit., p. 52-53. SILVA, op. cit., p. 375.
145 LIMA et al., op. cit., não paginado.
146 GUEDES, op. cit., não paginado.
147 WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, op. cit., p. 25-26.
148 LIMA, op. cit., não paginado.
149 WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, op. cit., p. 29.
150 CABRAL, op. cit., p. 125.
151 REINALDO FILHO, Demócrito. A ICP-Brasil e os poderes regulatórios do ITI e do CG. In: Infojus.
Não paginado. Disponível em:
Acesso em: 19 abr. 2006.
152.ICP-BRASIL. Não paginado. Disponível em:
153. CABRAL, op. cit., p. 125.
154. KAMINSKI; VOLPI, op. cit., p. 259-260.
155. CABRAL, op. cit., p. 125.
156. O padrão X.509, da International Standards Organization (ISO) é muito utilizado em certificação e é de livre implementação. Fundamenta-se em uma estrutura piramidal, podendo a chave pública ser assinada somente uma vez pelo certificante, que a seu turno pode ter sido certificado por um certificador-raiz. MARCACINI, op. cit., p. 53-54.
157. ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. A privacidade na ICP-Brasil. In: O direito e as novas tecnologias. Não paginado. Disponível em:
158. REZENDE, op. cit., não paginado.
159. Id.
160. Nos moldes da medida provisória, só a AC-Raiz pode apresentar-se a si própria com presunção de veracidade no meio regulado por aquele dispositivo, o que para Rezende é contrário ao estabelecido no art. 236 da Constituição Federal. Nos Estados Unidos, tal modelo teria sido rechaçado justamente por causa da problemática da segurança. REZENDE, op. cit., não paginado.
161. REZENDE, op. cit., não paginado.
162. Id.
163 Id.
164 REINALDO FILHO, op. cit., não paginado.
165 Id.
166 Id.
167 KAMINSKI; VOLPI, op. cit., p. 257.
168 REINALDO FILHO, op. cit., não paginado.
169 A Serasa e o Serpro são exemplos de autoridades certificadoras já credenciadas. KAMINSKI; VOLPI, op. cit., p. 261.
170 CABRAL, op. cit., p. 113.
171 Id.
172 REINALDO FILHO, op. cit., não paginado.
173 MARCACINI, op. cit., p. 97; 102.
174 Ibid., p. 98-100.
175 REINALDO FILHO, op. cit., não paginado.
176 CABRAL, op. cit., p. 113-114.
177 BASTOS, Roberta. Integração tecnológica do Poder Judiciário é tema de encontro realizado no STJ. In: Superior Tribunal de Justiça. Não paginado. Disponível em:
178OAB anuncia lançamento..., não paginado.
179 KAMINSKI; VOLPI, op. cit., p. 257; 262.
180 ATHENIENSE, Da validade legal..., não paginado.
181 Id.
182 Em sentido oposto, há notícia de que o Governo Federal e o Poder Judiciário teriam determinado que os sistemas de certificação digital por eles utilizados só poderiam ser prestados e contratados dentro da ICP-Brasil, de modo a excluir a aceitação da identificação digital da OAB. Cf. OAB anuncialançamento..., não paginado.
183 ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Campanha "Advogado, não compre certificado digital de empresas particulares" – Esclarecimento. In: O direito e as novas tecnologias. Não paginado. Disponível em:
184 ATHENIENSE, Da validade legal..., não paginado.
185ICP-OAB é usada pela primeira vez em peticionamento eletrônico. In: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal. Não paginado. Disponível em:
186 MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Não paginado. Disponível em:
187 OLIVEIRA, op. cit., não paginado.
188 A nomenclatura dos sistemas de processo eletrônico varia. Por exemplo, o sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recebeu o nome de "e-Jufe".
189 Como formas de recibo de petições enviadas eletronicamente, pode-se cogitar um código como o recebido na entrega da declaração de Imposto de Renda, ou então – o que seria mais seguro – a expedição de um comprovante digital assinado eletronicamente pelo juízo.
190PROCESSO eletrônico. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em:
191 Atheniense critica as experiências que vêm sendo feitas em termos de processo eletrônico acessível por meio de senhas e sem assinaturas digitais da OAB, pois – segundo afirma –, além da desarmonia com que vêm sendo implantados, a identificação do peticionante fica vulnerável e é incerto se ele de fato pode exercer a advocacia. ATHENIENSE, Da validade legal..., não paginado.
192 CUNHA, Vagner Bispo da. A intimação por correio eletrônico e as questões controvertidas. Não paginado. Disponível em:
193 NERY, Fernando Loschiavo. A virtualização dos processos judiciais (e-proc) e a dispensabilidade de autenticação documental por tabelião. Uma análise prognóstica de suas implicações no cenário jurídico moderno. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 215, 6 fev. 2004. Não paginado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4795. Acesso em: 22 ago. 2006.
194 É certo que na teoria também os processos de papel são públicos. Questiona-se, porém, a efetividade dessa publicidade, que usualmente demanda deslocamentos físicos nem sempre possíveis. Com o processo virtual, ainda que a pessoa não tenha acesso a computadores, poderá comparecer em juízos próximos de sua residência – nos quais idealmente haverá computadores disponíveis para consulta, com o auxílio de servidores – para lá tomar conhecimento de autos em trâmite noutra localidade.
195 Tanto o monitoramento e a correção de falhas nos sistemas como a elaboração de perícias, fundamental no cenário que se desenha, ficarão a cargo dos especialistas em informática.
196 LIMA, op. cit., não paginado.
197 PORTA, op. cit., p. 362.
198Sistema de Processo Eletrônico tem projeto piloto aprovado pelos ministros do STF. In: Supremo Tribunal Federal. Não paginado. Disponível em:
199 Processo virtual brasileiro não tem precedentes no mundo inteiro. In: Conselho Nacional de Justiça. Não paginado. Disponível em:
200 Os programas de computador conhecidos por software livre, cujo código-fonte é livremente acessível – o que não se confunde com gratuidade –, apesar dos atrativos, podem nem sempre ser a solução mais adequada a ser implementada. Deve-se analisar, na escolha entre programas livres ou proprietários, o aproveitamento dos investimentos já feitos e o dinheiro a ser despendido com cada tipo de programa, entre outras ponderações, como alerta Bruno Oliveira. OLIVEIRA, op. cit., não paginado.
201 GARCIA, Sergio Renato Tejada apud CNJ elabora programa de processo virtual que pode ser estendido para todo o Judiciário. In: Supremo Tribunal Federal. Não paginado. Disponível em:
202 GARCIA, Sergio Renato Tejada apud Sistema de Processo Eletrônico tem projeto piloto aprovado pelos ministros do STF. In: Supremo Tribunal Federal. Não paginado. Disponível em:
203 LIMA, op. cit., não paginado.
204 Dentre os inúmeros meios de pagamento utilizáveis em transações eletrônicas, Cabral cita a carteira virtual, o boleto bancário, o reembolso postal, o depósito em conta (inclusive via banco eletrônico), o débito em conta telefônica, o cheque eletrônico, o crédito pré-pago e o cartão de crédito virtual. CABRAL, op. cit., p. 117.
205ADVOGADOS do Sul podem pagar pela internet as custas processuais do TRF e da Justiça Federal. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não paginado. Disponível em:
206 BORBA, Gustavo Tavares apud GRECO, op. cit., p. 81.
207 GRECO, op. cit., p. 81.
208 LUCCA, op. cit., p. 61.
209 CERDEIRA, Pablo de Camargo. Informatização dos sistemas jurídicos e os protocolos de informação. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 23, 30 nov. 2005. Não paginado. Disponível em:
210 Id.
211 PORTA, op. cit., p. 368.
212 LIMA, op. cit., não paginado.
213 BASTOS, op. cit., não paginado.
214 MENKE, Fabiano. Considerações sobre a interoperabilidade aplicada à infra-estrutura de chaves públicas. Não paginado. Disponível em:
215Sistema Interligado. Tribunais firmam convênio de integração de informática. In: Revista Consultor Jurídico. Não paginado. Disponível em:
216 Também Blum discorre sobre esse assunto. Cf. BLUM, op. cit., p. 59.
217 GRECO, op. cit., p. 90.
218 PARENTONI, op. cit., não paginado.
219 Artigos 24 e 25 do projeto.
220 PARENTONI, op. cit., não paginado.
221 LIMA, op. cit., não paginado.
222 Id.
223 ALMEIDA FILHO, op. cit., não paginado.
224 ELLEN Gracie entregará a Aldo Rebelo moção de apoio ao processo judicial virtual. Supremo Tribunal Federal. Não paginado. Disponível em:
225 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica na aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 129.
226 LIMA NETO, op. cit., não paginado.
227 MARINONI, op. cit., não paginado.
228 O senso comum desconsidera também que, havendo a prática de ilícitos virtuais, a autoria poderá ser determinada por peritos especializados em provas digitais, que no Brasil ainda não são muitos. Cf. BLUM, op. cit., p. 36.
229 CUNHA, op. cit., não paginado.
230CABRAL, op. cit., p. 131.