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Publicidade da advocacia nas redes sociais

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Agenda 17/05/2023 às 17:31

6. Conclusão.

Antes de iniciar o estudo sobre a publicidade da advocacia nas redes sociais, apresentamos uma breve diferenciação da publicidade, propaganda e do marketing no âmbito jurídico, que, em linhas gerais, nada mais são do que a utilização de ferramentas da Comunicação Social para divulgação dos serviços profissionais dos(as) advogados(as) nas mídias digitais disponíveis na atualidade.

Começando-se pela publicidade, com base nos conceitos previstos no Prov. 205/2021 do CFOAB, que são de observância obrigatórios aos(às) advogados(as), subdivididos em cinco pontos, quais sejam: a publicidade em geral; a publicidade profissional; a publicidade de conteúdos jurídicos, a publicidade ativa e passiva.

Porém, em qualquer dos tipos de publicidade acima citadas, a utilização dos meios de comunicação disponíveis não podem ser expressamente vedados pelo CED, além do que, a publicidade, seja qual for sua espécie, deverá ter caráter meramente informativo e zelar pela discrição e sobriedade, sendo vedada a captação de clientela e mercantilização da profissão, sob pena do(a) advogado(a) infrator(a) incorrer em infração ética e sofrer processo disciplinar no Tribunal de Ética da OAB.

De outro lado, a propaganda, apesar de ser tratada indiscriminadamente como sinônimo de publicidade, traz em si uma forte dosagem de mercantilização e um meio de captação de clientela, tudo o que a legislação da OAB proíbe, pois a propaganda está mais atrelada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, alcançando um público maior e um aumento dos lucros dos empresários ou comerciantes, enquanto a publicidade é um tipo de informação mais discreta, sem alardes, para um público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja.

Portanto, como o(a) advogado(a) não vende qualquer tipo de produto, mas, sim, é considerado um profissional indispensável à administração da justiça e, em seu ministério privado, presta serviço público, de natureza técnica, singular e ainda exerce função social, tanto a legislação da OAB, como a jurisprudência disciplinar vedam a utilização da propaganda como meio de divulgação dos serviços da advocacia, inclusive sequer foi incluído esse tipo de comunicação social no atual Provimento do CFOAB (Prov. 205/2021), como existia menção expressa no revogado Prov. 94/2020. Existindo, entretanto, uma única exceção, que é a permissão regulamentar de utilização, com parcimônia, das técnicas da propaganda nas eleições diretivas da OAB, o que não é objeto deste artigo.

Por outro lado, o marketing jurídico consistente simplesmente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia e, também, uma importante ferramenta que criação e a divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia.

Todavia, no que pese ainda existir uma crença infundada na advocacia, de que as técnicas da publicidade e do marketing jurídico para divulgação dos serviços e conteúdos jurídicos da advocacia são vedadas pela OAB, ainda assim, demonstramos que isto não é verdade, porque a legislação atual expressamente permite o uso desses tipos de comunicação social para o alcance dos objetivos da advocacia e o sucesso profissional, no entanto, vale relembrar que tais técnicas não podem ser utilizadas como forma de captação de clientela ou mercantilização da profissão, sob pena de serem consideradas irregulares e acarretar a instauração de procedimento ético-disciplinar contra os(as) advogados(as) infratores(as).

Por conseguinte, antes de entrar propriamente no cerce da questão em estudo, conceituou-se os termos discrição e sobriedade no entendimento da advocacia, sendo o primeiro uma característica de quem é discreto ou uma qualidade de quem é recatado e age com modéstia e reserva, sem atrair atenção ou cometer excessos, enquanto o segundo é uma qualidade ou condição de quem age com moderação e comedimento em suas aspirações, propósitos ou paixões, que atua sempre com parcimônia e temperança, bem como seriedade na maneira de falar, de apresentar ideias e de agir. Formando, portanto, termos indissociáveis e de consideração obrigatória para a advocacia.

Com isto, delimitou-se o campo de investigação deste artigo, pois apenas as redes sociais virtuais (ou “on lines”) são objeto de estudo e, a título de exemplo, dividiu-se as redes sociais em categoriais, qual seja: redes de relacionamento (Facebook, Instagram, Twitter etc.), redes de mensagens instantâneas (WhatsApp, Facebook Messenger, Telegram etc.) e, por fim, as plataformas virtuais no Metaverso, que é uma realidade virtual imersiva e interativa que recria o nosso cotidiano como se fosse uma outra dimensão.

Assim, em um primeiro contato com esse tipo de tecnologia, em meados de 2007, a 1ª Turma Deontológica do TEDSP, ao julgar uma Consulta sobre o uso do “Second Life”, que além de ser um jogo, constitui um ambiente virtual que oferece a possibilidade de fechar negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real, entendeu que abrir escritório de advocacia nesta plataforma feria a legislação da OAB, vigente naquela época (CED de 01/03/95 e Prov. 94/2000).

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Posteriormente, com a revogação das antigas normas e promulgação das atuais, isto é, o CED de 04/11/2015 e Prov. 205. de 15/07/2021, ocorreu uma grande evolução da legislação e jurisprudência da OAB sobre o tema, admitindo-se, por exemplo, o uso do Metaverso, que se assemelha muito com o Second Life. Como, também, ampliando a possibilidade de uso de diversas outras redes sociais virtuais pela advocacia para divulgação de informações e conteúdos jurídicos, seja por meio da publicidade ou das técnicas do marketing jurídico, sem perder de vista, logicamente, o dever de observância às normas cogentes e imperativas da OAB sobre a matéria.

Com isto, a fim de melhor direcionar a advocacia, apresentamos dois quadros com resumos dos requisitos obrigatórios e facultativos de toda e qualquer publicidade nas redes sociais virtuais, meramente explicativos, tendo como base a legislação aplicável a cada item, que certamente evitarão desvios e/ou irregularidades das divulgações dos(as) advogados(as) de informações ou conteúdos jurídicos, seja qualquer for a modalidade empregada.

Também, ainda mais importante, apresentamos dois outros quadros com exemplos interessantes e atuais de publicidades nas redes sociais pela advocacia que são permitidas ou não pela legislação em vigor, sob pena de sujeitar o(a) advogado(a) infrator(a) às penas da lei. Portanto, antes de publicar qualquer informação ou conteúdo jurídicos nas redes sociais virtuais, independente do tema em análise, o(a) advogado(a) deverá, sem exceção, se atentar ao permissivo ou vedação da legislação da OAB, não cabendo, entretanto, qualquer alegação de desconhecimento da norma correlata.

E, como forma de auxiliar a advocacia e acompanhar o avanço desenfreado da tecnologia, o Prov. 205/2021, criou o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, que é um órgão consultivo vinculado à Diretoria do CFOAB, que tem a missão de pacificar e unificar a interpretação das regras afetas ao marketing jurídico e publicidade perante os Tribunais de Ética e Comissões de Fiscalização da profissão, incumbindo ainda, alterar, atualizar, suprimir ou incluir novos critérios e propostas de alteração do citado Provimento, inclusive, existe um site exclusivo do Comitê para receber sugestões, dúvidas e denúncias, sendo vedado o anonimato. O que demonstra a preocupação do CFOAB em acompanhar as mudanças e inovações tecnológicas da sociedade, que, se usadas com sabedoria e respeito aos princípios básicos e fundamentais da advocacia, só têm a contribuir com o aprimoramento e sucesso pessoal e profissional dos(as) advogados(as).

Como nem tudo são flores! Certamente existem desvirtuamentos de publicidades da advocacia nas redes sociais virtuais, apesar de existir uma consolidada e minuciosa legislação sobre a matéria, que começa pelo exagero da superexposição da rotina profissional dos(as) advogados(as) nas redes sociais, a começar, principalmente, pela publicação desenfreada de storys, lives e posts no Instagram, acerca de audiências, julgamentos no tribunal do júri, diligências em delegacias, fóruns etc., muitas vezes com referência ou menção expressa a decisões judiciais e resultado de qualquer natureza, relativos ao caso em que atuam, o que é totalmente proibido pela legislação.

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Conforme aventado no presente artigo, não há qualquer vedação de se publicar a vida profissional diária nas redes sociais virtuais, desde que se observe com rigor os preceitos normativos que regem toda e qualquer publicidade da advocacia, em especial, a distinção, sobriedade e o caráter meramente informativo, evitando-se, completamente, atitudes que denotam a captação de clientela e a mercantilização da advocacia.

Como um exemplo de claro desvirtuamento da publicidade da advocacia, a 1ª Turma Deontológica do TEDSP, refutou completamente o uso de influencer para divulgação dos serviços advocatícios e conteúdos jurídicos nas redes sociais, dado o exclusivo intuito de angariar causas ou captar clientes, com a intervenção de terceiro (aqui enquadrado o influencer), independente ou não de participação nos honorários a receber, caracterizando-se, inquestionavelmente, a mercantilização da advocacia e obtenção de vantagem profissional indevida sobre os demais colegas.

Ainda sobre este tópico, condenou-se o uso do TikTok, Snapchat e similares para publicidades da advocacia, posto que, essas redes sociais têm forte apelo comercial, inclusive podem remunerar financeiramente ou não os(as) usuários(as) que publicam com regularidade e têm grande número de seguidores, o que não se coaduna com as normas cogentes e impositivas da OAB. Todavia, até o momento, o TEDSP ou o CFOAB não se manifestaram expressamente sobre o uso de tais redes socais, encontrando-se, por analogia, apenas um Provimento da OAB de Minas Gerais que, expressamente, proíbe esses tipos de ferramentas digitais pela advocacia.

Ocorrendo, pois, qualquer irregularidade ou desvirtuamento da publicidade da advocacia nas redes socais, o(a) advogado(a) infrator(a) estará sujeito(a) a implicações e consequências desagradáveis previstas na legislação, que tem o efeito pedagógico de corrigir e disciplinar os(as) profissionais para que não mais incorram em tais práticas, iniciando-se pela abertura de Representação Disciplinar, seja ela de ofícios pelas autoridades da OAB ou mediante a representação de qualquer pessoa ou autoridade interessada, que poderá culminar com instauração de processo ético-disciplinar, que observará todas as garantias processuais constitucionais desde o primeiro momento até o deslinde do feito.

Por fim, destacou-se que o CFOAB estipulou no CED a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, quando o fato apurado não tiver repercussão negativa à advocacia, cujo objetivo é fazer cessar a publicidade irregular de advogados(as) e estagiários(as), pois, em regra, a pena aplicável a esse tipo de infração ética é a pena de Censura, exceto diante da reincidência infracional que poderá acarretar a suspensão do(a) profissional, justificando-se a medida para desafogar os TED’s locais e, ainda, por se tratar de infração com maior incidência na jovem advocacia.

No entanto, sem embargo de entendimentos em contrário, levantou-se uma crítica acerca da celebração do TAC nesta hipótese, porque, muitas vezes, a publicidade irregular advém, em verdade, de advogados(as) ou de sociedade de menor até grande porte, já amplamente consolidados e reconhecidos no “mercado”, que utilizam da publicidade tão somente para captar clientela e, depois de lançada a publicidade irregular a um número indeterminado de pessoas, já terá atingido seu objetivo, que é angariar e captar clientes. Portanto, infelizmente, as benesses do TAC (suspensão condicional da Representação por três anos, suspensão da prescrição durante este período e o arquivamento do processo, sem análise do mérito e sem registro nos assentamentos dos advogados ou advogadas), só contribui para fomentar a concorrência desleal e premiar o(a) infrator(a). Deste modo, sugeriu-se uma melhor reflexão do CFOAB sobre a previsão do TAC para os casos de publicidade irregular.


7. Bibliografia.

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

MEDINA, PAULO ROBERTO GOUVÊA. Publicidade profissional e ética do advogado. Artigo publicado no site do CFOAB, em 14 de maio de 2020. Disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/detartigo/139. Acessado em: 12 de janeiro de 2023

PIOVEZAN, Giovani Cássio e Gustavo Tuller Oliveira Freitas (organizadores). Estatuto da Advocacia e da OAB comentado. Curitiba: OABPR, 2015.

SOLTANOVITCH, RENATA. Captação de clientela e publicidade. E-book, São Paulo – agosto/2022, 1ª ed. Disponível em: https://www.vicentevieirasoltanovitch.adv.br/livro/captacao-de-clientela-e-publicidade. Acessado em: 15 de março de 2023.

__________________________. Como divulgar de forma ética. Publicidade, redes sociais e marketing ético. E-book, São Paulo – agosto/2018. 1ª ed. Disponível em: https://www.vicentevieirasoltanovitch.adv.br/livro/como-divulgar-de-forma-etica-publicidade-redes-sociais-e-marketing-etico. Acessado em: 15 de março de 2023.

__________________________. Do processo disciplinar – OAB. E-book, São Paulo – agosto/2020

1ª ed. Disponível em: https://www.vicentevieirasoltanovitch.adv.br/uploads/file/2020/08/do-processo-disciplinar-oab.pdf. Acessado em: 15 de março de 2023.

__________________________. Limites éticos do marketing jurídico. E-book, São Paulo. 2018, 1ª ed. Disponível em: https://www.vicentevieirasoltanovitch.adv.br/livro/limites-eticos-do-marketing-juridico. Acessado em: 15 de março de 2023.

VALE JUNIOR, Lincoln Biela de Souza. Curso de ética profissional para advogados: de acordo com o Código de Ética, com o CPC e com as súmulas do Conselho Federal da OAB. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2022.

Sites consultados:

CFOAB: https://www.oab.org.br/ (normas e jurisprudência)

OABSP: https://www.oabsp.org.br/pagina-inicial (Tribunal de Ética e Disciplina)

Sobre o autor
Adriano Custódio Bezerra

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP, especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. MBA Executivo em Gestão Empresarial (UNIP/SP), pós-graduando em Direito do Consumidor e Direito Digital (UNIP/SP). Assessor da Presidência e Relator da Sexta Turma Disciplinar do TEDSP. Membro Efetivo Regional da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e da Comissão Especial de Liberdade Religiosa da OABSP. Advogado no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (OAB/SP 285.371).

Informações sobre o texto

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