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O sistema prisional brasileiro: os impactos da covid-19 no sistema moribundo

O presente estudo visa entender a superlotação carcerária brasileira por meio de três vertentes: contexto histórico pré-pandemia; conjuntura na pandemia e seus resquícios; visão ampla e geral no cenário pós-pandemia.

Resumo: O presente estudo visa entender a superlotação carcerária brasileira por meio de três vertentes: contexto histórico pré-pandemia; conjuntura na pandemia e seus resquícios; visão ampla e geral no cenário pós-pandemia. De início, foram abordadas as causas pelas quais a superlotação acontece, podendo ser listado o endurecimento das leis, a criminalização de condutas antes consideradas menos graves e a falta de alternativas penais efetivas, além das consequências existentes desses acontecimentos. Posteriormente, elucidado a superlotação com enfoque na pandemia da COVID-19. O presente artigo científico trata-se de um estudo exploratório, com base em alguns autores citados no decorrer do texto. Essa pesquisa nos promoveu o conhecimento necessário para colher às informações repassadas ao leitor deste.

Palavras-chave: Superlotação carcerária. Visão pré-pandemia. Pandemia. Pós-pandemia.


1. Notas introdutórias.

Uma das principais causas da superlotação é o aumento constante da população carcerária. O endurecimento das leis, a criminalização de condutas antes consideradas menos graves e a falta de alternativas penais efetivas foram contribuídas para o crescente número de pessoas encarceradas. Além disso, o sistema judiciário lento e ineficiente resulta em longos períodos de detenção provisória, aumentando ainda mais a superlotação.

As consequências da superlotação são diversas e preocupantes. Em primeiro lugar, as condições de vida nos presídios tornam-se extremamente precárias. O espaço limitado leva à falta de camas, celas superlotadas e falta de privacidade. Além disso, a superlotação dificulta a gestão eficiente das instituições prisionais. A falta de recursos humanos e financeiros suficientes para lidar com um número excessivo de detentos compromete a qualidade dos serviços oferecidos.

Além do mais, a superlotação dos presídios é uma questão preocupante em qualquer época, mas durante a pandemia da COVID-19, essa situação se tornou ainda mais crítica. Os presídios, por natureza, são ambientes propícios à disseminação de doenças devido à aglomeração de pessoas em espaços reduzidos, à falta de higiene adequada e aos recursos limitados de saúde disponíveis.

No contexto da pandemia, a superlotação se torna um grande desafio, uma vez que é difícil manter o distanciamento social recomendado pelas autoridades de saúde. A falta de espaço adequado impede que os presos mantenham a distância necessária uns dos outros, aumentando assim o risco de transmissão do vírus. Além disso, a ventilação precária nas celas contribui para a dinâmica rápida do vírus, tornando os presídios verdadeiros focos de contágio.


2. O sistema prisional brasileiro durante o período que precedeu a pandemia.

O sistema prisional, independentemente de qual regime de execução de pena o indivíduo participe, tem o dever de manter um perfil humanitário dessa pena. No entanto, aqui no Brasil, assim como toda a América Latina e demais país “em vias de desenvolvimento”, como países africanos e asiáticos, em especial, passa por reiteradas crises. Segundo Lima (2011) “[...] o sistema penitenciário brasileiro vive, ao final deste século XX, uma verdadeira falência gerencial” (p. 17).

Os modelos socioeconômicos neoliberais para os países da “periferia do capitalismo”, como dizem os sociólogos, produzem, entre outras mazelas sociais os sistemas carcerários que dispomos hoje. A privação da liberdade nesses “modelos periféricos” não promove uma reeducação, e, portanto, não promovem à reinserção social adequada do apenado. (BARATTA, 2011).

Nessa perspectiva, podemos inferir que o sistema carcerário é “tão somente” o reflexo das nossas desigualdades sociais, fruto de políticas sociais muito falhas ou mesmo da ausência delas: o sucateamento da Educação, a falta de formação cultural e para o trabalho voltada aos jovens. (CAETANO, 2017).

As populações mais pobres são as mais penalizadas pela inassistência governamental e é justamente essa camada da sociedade que forma a grande parte da população carcerária brasileira: pretos/pardos, baixa escolaridade, e moradores de bolsões de pobreza, segundo o DEPEN (2018). Ou seja, é “justamente” a população mais vulnerável socialmente que se torna a população penitenciária brasileira.

Há décadas as nossas penitenciárias padecem de superlotação e de uma completa falta de estrutura. Isso além de ser um reflexo dos precários acessos aos serviços públicos que esses indivíduos tinham, torna-se mais grave pelo estigma social de que lá dentro dever ser um local realmente penoso, de mais castigos e insalubridades. Assim, a saúde dos presos é um dos pontos que acaba sendo afetada. Drauzio Varela em sua “Trilogia do Cárcere” (Estação Carandiru, Prisioneiras e Carcereiros) reitera cenas horríveis referentes à saúde e higiene das populações carcerárias, principalmente epidemia de tuberculose e infecções sexualmente transmissíveis. Desde a introdução do Estação Carandiru Varela alerta:

Não é objetivo deste livro dar um sistema penal antiquado, apontar soluções para a criminalidade brasileira ou defender direitos humanos de quem quer que seja. Como nos velhos filmes, procuro abrir uma trilha entre os personagens da cadeia: ladrões, estelionatários, traficantes, estupradores, assassinos e o pequeno grupo de funcionários desarmados que toma conta deles. Como diz a malandragem: — Numa cadeia, ninguém conhece a moradia da verdade. (VARELA, 2010, p. 10-11).

De fato, Drauzio Varela não abandona o que diz no texto acima, porém apesar de não se pretender produzir com seu livro uma “denúncia do sistema prisional, apontar soluções para a criminalidade brasileira ou defender direitos humanos” também não deixa de fazê-lo. É evidente que suas narrativas são um retrato muito próximo da realidade vivida nos cárceres do Brasil.

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O episódio trágico que denominamos de “O Massacre do Carandiru” que vitimou 111 detentos em 1992 pelas mãos de policiais deveriam conter e estabelecer a ordem. A Casa de Detenção de São Paulo - Carandiru – tanto é um marco de falência de nosso modelo prisional – QUE NADA MUDAMOS ATÉ AGORA PASSADOS 30 ANOS! – quanto foi o marco fundador da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) pouco mais de 1 ano do massacre do Carandiru na Casa de Custódia de Taubaté. Posteriormente, no Rio, originou-se Comando Vermelho (CV) e demais facções criminosas menores no quesito domínio de território, não menor no potencial letal à sociedade. "Antes do massacre, o Estado já extorquia, torturava e matava os presos. O Carandiru não foi a única causa da fundação (do PCC), mas colaborou muito para isso". (JOSINO, 2012, p. 15).

As cenas parecem ser copiadas e reproduzidas, independentemente das distâncias e diferenças sociais. Os problemas que ora elencamos são tão antigos quanto graves em nosso sistema prisional: 1. Superlotação; 2. falta de higiene da população; 3. falta de limpeza das estruturas, essas insalubridades acarretam diretas consequências à saúde dos apenados; 4. Má administração não só das instalações finais, mas do próprio sistema carcerário. 5. a desinformação da população brasileira e o “sentimento de justiça com as próprias mãos” que, por exemplo, acabam sendo contra a direito básicos dos encarcerados: banho de sol e visitas.

Nas palavras de Lima (2011, p. 17) o sistema prisional brasileiro é descrito assim:

A nossa realidade penitenciária é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas. Por sua vez, a promiscuidade interna das prisões, é tamanha, que faz com que o preso, com o tempo, perca o sentido de dignidade e honra que ainda lhes resta, ou seja, em vez do Estado, através do cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social.

Podemos perceber que há protocolos muitos similares para a realização de visitas (6), especialmente no que tange à “truculência e invasão” interrompidas ou dificultadas (ou mesmo impossibilitadas nos presídios de segurança máxima pelas distâncias continentais do nosso país. Exemplo: como os familiares de um condenado do sudeste vai se deslocar pra Roraima ou para Mossoró para realizar uma visita?).

A reincidência é comprovadamente o que ocorre com mais de 70% dos apenados brasileiros. Imaginemos: do meio social de onde vieram “não há “novas’ oportunidades” e a custódia do Estado não promoveu quaisquer benefícios ou possibilidade de mudanças, como, então, poderemos esperar que o indivíduo deixa a prisão preparado para uma vida digna e longe da criminalidade? Esta pergunta poderia ser meramente retórica, mas, desafortunadamente, vai de encontro com a LEP. A LEP, Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984, afirma textualmente que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).

Os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico são alicerçados na Constituição Federal que, por sua vez, obedece ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como outros que são correlatos à observância deste: juízo competente, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, personalização da pena, individualização da pena, reeducação. Nucci (2010).

2.1. Conjuntura no contexto da pandemia e os seus resquícios.

Sabe-se que o surto da doença do covid-19 causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) ganhou repercussão a nível global e foi declarada pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020. De início, cabe destacar que não existia vacinas nem métodos objetivos para controlar a doença, além de tratamento eficaz para os portadores da doença, tal como a forma que ocorria a transmissão.

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Nesse sentido, os chefes de Estado e de Governo a nível global iniciaram medidas que visavam conter o avanço do Covid-19, tendo diversos países europeus optado por restrição total, o chamado lockdow, medida esta que foi criticada por certa parte da população. No Brasil, a iniciativa partiu de prefeitos e governadores, os quais buscando resguardar a população, sobretudo os mais vulneráveis, tais como idosos e pessoas com algum tipo de comorbidade, impulseram decretos proibindo aglomerações, festas, shows, indicando as necessidades das pessoas ficarem em suas residências.

Logo surgiu um problema complexo, como se resolveria a transmissão ocorrida no interior das penitenciárias, haja vista tratar-se de um local insalubre e propício à transmissão de doenças, eis que as pessoas ficam muito próximas uma das outras sem nenhum tipo de proteção, além de não haver higienização adequada em alguns locais, tais como em materiais de higiene, sanitários, talheres e dormitórios, sendo constatada que medidas deveriam ser tomadas para o fim de impedir a propagação do vírus nos presídios e centros de detenção provisória a nível nacional.

Cabe destacar que em 2015 foi declarado o Estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 347, ante as inúmeras violações de direitos fundamentais ocorridas dentro dos presídios brasileiros. Com isso, em 09 de março de 2020, o Instituto de Defesa dos Direitos de Defesa se habilitou como terceiro interessado na ADPF e ajuizou um pedido de tutela provisória incidental.

Foi pleiteada a liminar com o objetivo de determinar que juízes competentes analisassem a possibilidade de deferimento de liberdade aos presos com idade superior a setenta anos, regime domiciliar aos afetados por comorbidades, às gestantes e lactantes e aos presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

No entanto, o requerimento foi inferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, ressaltando a ilegitimidade da parte (terceiro interessado), de modo que a iniciativa de tal ato seria do polo ativo da ação da demanda em curso, sendo levada a situação ao plenário acerca da situação precária e desumana nos presídios.

Em seu voto, assim se manifestou Alexandre de Morais1:

O que há na medida cautelar é uma determinação para que se realize uma megaoperação dos juízes de execução para analisar detalhadamente todas essas possibilidades, não se aguardar caso a caso. Há, ao meu ver, formalmente o problema da ampliação do pedido. E há uma determinação expressa, não para que se solte todo mundo, mas para que se faça uma espécie de mutirão de todos os indivíduos. E fora do âmbito da ADPF.

Em decisões proferidas em sede de HC no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Rogerio Schietti Cruz enfatizou que, na atual crise sanitária, a aplicação da súmula 691 do STF deve ser flexibilizada, salvo situações de necessidade "inarredável" da prisão preventiva – em especial, no caso de crimes cometidos com grande violência ou de pessoas que representem perigo evidente para a comunidade.

Dessa forma, o Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça destacou que:

Deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões. A prisão antes da condenação é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a saúde de todos. 2

No âmbito cível, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou que os presos no estado por dívidas alimentícias sejam transferidos para o regime domiciliar. 3. A medida foi tomada como forma de prevenção à propagação do vírus nos estabelecimentos prisionais e visa reduzir a população carcerária. Os presos que se encontram nessas condições devem permanecer em suas residências e cumprir as obrigações do regime domiciliar como não sair de casa sem autorização judicial e comparecer às audiências marcadas.

O contexto de crise sanitária exige medidas excepcionais para evitar a propagação do vírus e proteger as pessoas que estão em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos presos por dívida de pensão alimentícia. Além disso, essa decisão reforça a importância de atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e de garantir o direito à alimentação e à saúde em tempos de crise. É importante ressaltar que a decisão leva em consideração a excepcionalidade do momento atual e a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de garantir o direito ao recebimento dos alimentos e a preservação da saúde pública.

Com a determinação do ministro Sanseverino que estendeu os efeitos da liminar aos presos por dívidas alimentícias de todo o país, muitos pais e mães que estavam detidos poderão cumprir a prisão domiciliar e retomar o convívio com seus filhos, desde que cumpram as condições estabelecidas pelos juízes estaduais. Isso significa que eles deverão manter uma residência fixa e comunicar sua localização às autoridades competentes, além de colaborar com o pagamento da dívida alimentícia na medida de suas possibilidades.

Embora a medida não resolva todos os problemas relacionados à falta de pagamento de pensão alimentícia, ela representa um avanço significativo na garantia dos direitos das crianças e dos pais envolvidos nessas relações. Espera-se que os juízes estaduais cumpram suas responsabilidades de forma justa e equilibrada, considerando as circunstâncias individuais de cada caso e evitando o uso da prisão como uma forma de punição indiscriminada.

Lado outro, outra dificuldade enfrentada é a liberação de detentos de forma desarrazoada, colocando em risco outros setores da sociedade à medida em que, se não houver parâmetros a serem seguidos, pode-se conceder a liberdade a pessoas condenadas à latrocínio, homicídio, roubo e extorsão, trazendo, com isso, um novo risco na sociedade3.

Nesse aspecto, segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como passe livre para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica4.

Portanto, vislumbra-se inúmeros atos no sentido de tentar minimizar os problemas ocasionados pela Covid-19, sobretudo nas penitenciárias brasileiras, tais como concessão de liberdade provisória sem fiança e prisão domiciliar para dívida alimentar, sem, todavia, colocar a sociedade em risco, devendo o apenado atender alguns requisitos para a concessão da benesse.

2.2. O sistema prisional no contexto pós-pandemia.

A priori, de acordo com os fatos acima narrados, é notório o quão prejudicial restou a pandemia no Sistema Prisional Pátrio, uma vez que por deter condições precárias, não cumpre com o básico: ambiente adequado, alimentação abominável, dentre outras características as quais são inexequíveis.

Nesta toada, indo de encontro aos dados fornecidos pelo DEPEN, foram detectados mais de 110 óbitos, valor superior há 25 mil infeções, além do falecimento de 82 servidores públicos os quais estão ligados a tal atividade. Estes números não são surpreendentes uma vez que a situação se agravou, o que estava à beira do precipício, declinou.

Não obstante, pouquíssimos Estados destacam-se no quesito segurança, a título de exemplo, verifica-se o Rio Grande do Norte, referência na segurança, inexequibilidade em condições humanas, tendo os reclusos apanhando diariamente, banho de sol quinzenalmente, gerando um alto índice, inclusive, de patologias cardiorrespiratórias.

Isto posto, constata-se que, por dois vieses, ao menos o Sistema Carcerário sofre. Por um lado, de plano, vê-se que em geral os presídios carecem de segurança, de modo que como dizem os membros das organizações criminosas, tais quais: Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho, Sindicato do Crime, não põem abaixo por falta de ordem dos seus superiores.

Lado outro, os que detém uma mínima segureza, põe seus reclusos para conviverem em condições sub-humanas, como uma forma de puni-los, desvirtuando-se da pretensão do Estado, que reside em punir, no entanto, de forma que reintegre, a posteriori.

Portanto, com base nos fatos citados alhures, restou comprovado que a condição do sistema atual, posterior a pandemia, degradou-se, necessitando-se urgentemente de uma reforma completa não somente no que poderá ser resolvido a longo prazo, mas, sim, no sistema como um todo.


3. Notas conclusivas.

Inicialmente, o objetivo do presente artigo, reside em demonstrar, por meio de uma pesquisa quantitativa e qualitativa, o panorama do Sistema Carcerário Verde e Amarelo, durante o período que precedeu a pandemia, o período pandêmico, bem como o espectro geral da situação pós-pandemia.

De plano, restou clarividente, que, antes da pandemia, as condições não eram das melhores, tendo a sobrevivência do sistema por meio de aparelhos respiratórios, em coma, com o ofertado totalmente avariado, culminando em uma grande rebelião, durante o ano de 2017.

Ato contínuo, durante a pandemia, momento que assolou o mundo, tudo isso gerou consequências drásticas, tendo um número superior a 100 reclusos falecendo, e mais de 25 mil infeccionados pelo Coronavírus.

Após tal evento desastroso, a situação não evoluiu, o quadro, que estava péssimo, desmoronou. Em uma esteira, um oferece condições sub-humanas, incluindo torturas, no entanto, com segurança, por outro lado, nem segurança outros âmbitos penitenciários oferecem.

Indo de encontro as considerações finais, após a acepção negativa do quem vem acontecendo dia após dia, e buscando analisar o contexto por um todo, inexiste absurdo em afirmar que o sistema demanda uma reformação urgente, tendo em vista que o Pacote Anticrime não proveu sequer seu fim.


4. Referências bibliográficas.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

CAETANO, Eduardo Paixão. Consciência Ambiental como Instrumento de Efetivação da Dignidade Humana no Sistema Prisional. Goiânia: kelps, 2017.

DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2023. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMmU4ODAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtGNjY2ZhNTYzZDliIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 02 maio. 2023.

LIMA, Érica Andréia de Andrade. Sistema prisional brasileiro. Barbacena, 2011, 40 p. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Presidente Antônio Carlos, Barbacena, 2011.

JOZINO, Josmar. Xeque-mate, o Tribunal do Crime e os Letais Boinas Pretas – guerra sem fim. Ed. Letras do Brasil, 2012.

VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

https://conexao.ufrj.br/2020/03/o-sistema-prisional-brasileiro-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19/. O Sistema Prisional Brasileiro no Contexto da COVID-19. Acesso em: 29 de maio de 2023.

https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/13481-especial-o-impacto-da-covid-19-no-sistema-prisional-e-a-atuacao-do-cnmp. Especial: o impacto da Covid-19 no sistema prisional e a atuação do CNMP. Acesso em: 29 de maio de 2025.

https://www.scielo.br/j/psoc/a/Jrx9BspBkMmvfLbTTLJLk9D/?lang=pt. COVID-19 NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: DA INDIFERENÇA COMO POLÍTICA À POLÍTICA DE MORTE. Acesso em: 29 de maio de 2023.

CARVALHO, Sérgio Garófalo de; SANTOS; Andreia Beatriz Silva dos; SANTOS, Ivete Maria. A pandemia no cárcere: intervenções no superisolamento. Acesso em 26/05/2023. Disponível em https://www.scielo.br/j/csc/a/GCbXVPLqVYQ7Kxz7SsVCjVS/?format=pdf.

MENGER, Luiza Raupp; OSÓRIO, Fernanda Corrêa. O impacto da pandemia do coronavírus no sistema prisional brasileiro. Acesso em 27/05/2023. Disponível em https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/08/luiza_menger.pdf.

PANDEMIA TROUXE NOVOS DESAFIOS AO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DOS PRESOS. Acesso em 24/05/2025. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14032021-Pandemia-trouxe-novos-desafios-ao-Judiciario-na-analise-da-situacao-dos-presos.aspx


Notas

  1. FREITAS, Hyndara. Coronavírus: STF derruba liminar de Marco Aurélio que conclamava por medidas a presos. Jota. 18. mar. 2020. Disponível em https://www.jota.info/stf/dosupremo/coronavirus-stf-derruba-liminar-de-marco-aurelio-que-conclamava-por-medidas-a-presos18032020 Acesso em 26.05.2020.

  2. HC 565.799

  3. PANDEMIA TROUXE NOVOS DESAFIOS AO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DOS PRESOS. Acesso em 24/05/2025. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14032021pandemia-trouxe-novos-desafios-ao-Judiciario-na-analise-da-situacao-dos-presos.aspx

  4. HC 572.292


Abstract: The present study aims to understand Brazilian prison overcrowding through three aspects: pre-pandemic historical context; conjuncture in the pandemic and its remnants; broad and general view in the post-pandemic scenario. Initially, the causes for which overcrowding occurs were addressed, including the tightening of laws, the criminalization of conduct previously considered less serious and the lack of effective criminal alternatives, in addition to the existing consequences of these events. Subsequently, overcrowding was elucidated with a focus on the COVID-19 Pandemic. This scientific article is an exploratory study, based on some authors cited throughout the text. This research provided us with the necessary knowledge to collect the information passed on to the reader of this article.

Key words: Prison overcrowding. Pre-pandemic view. Pandemic. Post-pandemic.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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